2.2 - Salário-utilidade - salário “in natura”
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- เผยแพร่เมื่อ 25 ธ.ค. 2024
- Utilidade é toda contraprestação paga pelo empregador que não seja dinheiro. O Empregador pode pagar parte do salário em dinheiro e parte em utilidade, desde que a parte paga em pecúnia seja de no mínimo 30%.
De acordo com o art. 458 da CLT, para que a utilidade tenha natureza salarial, deve ser paga com habitualidade pelo empregador, como uma contraprestação pelo serviço prestado pelo empregado.
Ou seja, se for fornecida PELO trabalho, como contraprestação, tem natureza salarial. Já se for PARA o trabalho, é uma ferramenta de trabalho. Logo, possui natureza indenizatória.
Entretanto, algumas utilidades, ainda que fornecidas com habitualidade, possuem natureza indenizatória por determinação da CLT, conforme dispõe em seu art. 458:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada;
VII - (VETADO)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Vídeo curto ensinando o que outros professores levam mais de 1h, e ainda com macetes...esta é a diferença quando se tem o dom de ensinar. Parabéns! Voltarei outras vezes caso tenha dúvidas.
Parabéns a melhor professora de direito do trabalho que eu conheço e ao meu querido professor Mecca que também é o melhor, são duas feras do direito do trabalho.
Obrigada, Áurea!!! Fico muito feliz que tenha gostado 🥰🥰🥰
Muito prática nas explicações, assisto aula na faculdade e os professores enrolam demais para se fazerem entender e, isso você consegue em poucos minutos de forma simplificada e objetiva. Obrigada, seus vídeos têm muito valor para nós, alunos.
Que aula!!! Muito obg
☺️
Professora Linda. rsrsrss Muito Linda. Obriagado pelas dicas.
excelenteeeee
Inscrito!🤩
☺️☺️☺️
Obg pela aula. Neste momento estou estudando pra AFT ❤
👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
Vídeo excelente
Já já teremos
Ameiiii! Parabéns pela explicação, excelente!!!
Que bom que gostou ☺️☺️☺️☺️
Ganhou um inscrito💚
🥰
professora maravilhosa
☺️☺️☺️☺️
Muito bom professora. =)
☺️☺️☺️☺️☺️
Excelente explicação
Obrigada
Que professora excelente… 01
Obrigada 🥰
Fantástica!
Obrigada, Susy! 🥰
Parabéns! Acho que ninguém perguntou ainda: supondo que o trabalhador já esteja empregado sem salário utilidade e a empresa dá a opção dele receber um aumento no valor líquido, desde que neste líquido seja inserido aluguel + alimentação, reembolsados mensalmente como salario utilidade (pelo trabalho) e, com isso, o valor bruto em carteira acaba sendo reduzido mas o líquido na prática aumenta. Isso é permitido pela constituição?
Desde que não configure fraude, é possivel
Se a empresa fornece moradia e alimentação o desconto no salário pode ser de até 45% ?
Ótima aula!!! Obrigada
Que bom que gostou, Monica!
Em cima da pergunta anterior, caso permitido: as verbas de férias, fgts e contribuição previdenciária serão calculadas sobre o novo bruto em carteira (reduzido) ou sobre o total (carteira + salario utilidade)?
Somente sobre as parcelas salariais
#gostei principalmente por ser mastigadinho
☺️☺️☺️
Oi, Marina. Se o empregador utiliza o carro para o trabalho e particular (liberado geral)? E, quais são as verbas salariais mais cobradas (Teses de mérito). Obrigada.
Se ele utiliza para o trabalho, a natureza é indenizatória
Na parte sobre 30 e 70%… funciona apenas para quem ganhar mais de um salário mínimo não seria isso? Salário mínimo legal é garantido independente de qualquer coisa.
Para o empregado rural, lembra de M de mato = M de mínimo (do salário).
Boa!!!!
Professora Marina, no caso do empregador precisa que o empregado preste o serviço em um novo município. Assim, será necessário fornecer uma habitação para o trabalho. Nesse caso tem natureza salarial ou indenizatória ?
PARA o trabalho. Entendo que Indenizatório.
nunca acha os vídeos no instagram kkkk
É que qdo postei esse vídeo no TH-cam eu postava lá também… mas teve um problema é perdi alguns vídeos