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- เผยแพร่เมื่อ 9 พ.ย. 2024
- Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. (Código Civil. Art. 1.788)
CC
Dos Herdeiros Necessários - Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - O testamento público é negócio jurídico solene, devendo ser cumpridas as formalidades exigidas pela lei (artigo 1.864 do CC/2022), sob pena de nulidade, o que se verifica na hipótese em questão, o que impõe a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido inicial. (TJMG-2022)
TESTAMENTO PARTICULAR. FLEXIBILIZAÇÃO DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE EQUILIBRIO ENTRE O RESPEITO ÀS FORMALIDADES ESSENCIAIS DO TESTAMENTO E O RESPEITO À VONTADE DO TESTADOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS VÍCIOS PURAMENTE FORMAIS, QUE SE RELACIONAM APENAS COM ASPECTOS EXTERNOS DO TESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DOS VÍCIOS FORMAIS-MATERIAIS, SUSCETÍVEIS DE CONTAMINAR O CONTEÚDO E COLOCAR EM DÚVIDA A REAL VONTADE DO TESTADOR. TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO SEM A PRESENÇA E LEITURA PERANTE NENHUMA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFICASSEM A AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SOBRE A VERACIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA DA HERANÇA. TESTAMENTO NULO. (STJ-2022 - Resp 2.005.877 - MG)
A jurisprudência desta Corte revela que, em se tratando de sucessão testamentária, em especial nas hipóteses de testamento particular, é indispensável a busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares e a necessidade, também premente, de abrandamento de determinadas formalidades para que sejam adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do testador. (STJ-2022 - Resp 2.005.877 - MG)
São suscetíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, ao passo que vícios de maior gravidade, que podem ser chamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do testamento lavrado sem a observância das formalidades que servem para conferir exatidão à vontade do testador. (STJ-2022 - Resp 2.005.877 - MG)
Os vícios puramente formais são suscetíveis de superação quando não houver mais nenhum outro motivo para que se coloque em dúvida a vontade do testador, ao passo que os vícios formais-materiais, por atingirem diretamente a substância do ato de disposição, implicam na impossibilidade de se reconhecer a validade do próprio testamento. (STJ-2022 - Resp 2.005.877 - MG)
Na hipótese em exame, é incontroverso que o testamento particular teria sido escrito de próprio punho pelo autor da herança sem a presença e sem a leitura perante nenhuma testemunha, que não houve a declaração, na cédula testamentária, de circunstâncias excepcionais que justificassem a ausência de testemunhas (tampouco foram demonstradas tais circunstâncias na fase instrutória) e que a veracidade da assinatura atribuída à testadora, que não foi objeto de prova pericial, somente foi atestada por uma testemunha, inexistindo, pois, a possibilidade de registro, confirmação e cumprimento do testamento particular apresentado. (STJ-2022 - Resp 2.005.877 - MG)
REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR. Segundo o art. 1.876, § 2o, do CC/02, o testamento particular, quando elaborado por processo mecânico, não poderá conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. Não se exige, pois, que o documento seja digitado pelo próprio testador. Inexistência de irregularidade que denote a necessidade de anulação do testamento. (STJ-2022 - REsp: 1534315 MG)
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Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. (Código Civil. Art. 1.788)
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“A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.” (Código Civil. Art. 1.786)
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REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR. Segundo o art. 1.876, § 2o, do CC/02, o testamento particular, quando elaborado por processo mecânico, não poderá conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. Não se exige, pois, que o documento seja digitado pelo próprio testador. Inexistência de irregularidade que denote a necessidade de anulação do testamento. (STJ-2022 - REsp: 1534315 MG)
“São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.” (Código Civil. Art. 1.845)
Aos herdeiros necessários a lei assegura o direito à legítima, que corresponde à metade dos bens do testador, ou à metade da sua meação, nos casos em que o regime do casamento a instituir. A outra, denominada porção ou quota disponível, pode ser deixada livremente. (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2012)
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AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - O testamento público é negócio jurídico solene, devendo ser cumpridas as formalidades exigidas pela lei (artigo 1.864 do CC/2022), sob pena de nulidade, o que se verifica na hipótese em questão, o que impõe a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido inicial. (TJMG-2022)
Havendo herdeiros necessários, a liberdade de testar é restrita à metade disponível; havendo somente herdeiros facultativos, é plena. Todo herdeiro necessário é legítimo, mas nem todo herdeiro legítimo é necessário. (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2012)
Resumidamente, se o de cujus não tiver deixado testamento, a sucessão será exclusivamente legítima e os herdeiros serão aqueles descritos na lei, mais precisamente, no artigo 1829 do Código Civil. Essencialmente, são os descendentes, ascendentes, cônjuges/companheiros e colaterais até o 4º grau. Herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro) e facultativos (colaterais até 4º grau). Em relação aos colaterais (herdeiros facultativos), apenas aqueles até o quarto grau são chamados para suceder, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos. (Cibele Aguiar, 2020)
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. (Código Civil. Art. 1.798)
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O testamento, como é certo, tem natureza jurídica de negócio jurídico unilateral. É da essência do instituto a desnecessidade de recepção da vontade expressada pelo testador. (STJ - REsp: 1370897 RS 2019)
“Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.” (Código Civil. Art. 1.789)
Em resumo, falecido o autor da herança, pagas as suas dívidas e as despesas de funeral, divide-se o patrimônio em duas partes iguais. Uma delas constitui a quota disponível. À outra adicionam-se o valor das doações recebidas do de cujus pelos seus descendentes, e que estes não tenham sido dispensados de conferir, e ter-se-á a legítima dos herdeiros necessários. (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2012)
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Muito obrigada Dra Priscila
Realmente deve ter mais assunto a respeito pra contar... rsrsrs
Abraço fraterno
Dani
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Vou estudar um pouco mais sobre isso porque essa é uma área de atuação dos procuradores municipais... mas a situação é bem interessante.
Ab intestato: Termo em latim que significa sem testamento. Na prática, quer dizer que o autor da herança faleceu sem deixar testamento. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo (Art. 1.788, CCB).
Diz-se sucessor a título universal o herdeiro com direito à totalidade da herança ou a uma parte ideal que permanece indivisa até a partilha. É o que se dá na sucessão legítima e também na testamentária, quando haja simples instituição de herdeiro. (OLIVEIRA, Euclides de)
Sucessor a título singular é o que tem direito, por testamento, a parte certa dos bens, individualizada como legado; daí sua denominação de legatário. (OLIVEIRA, Euclides de)
Amei sua colocação ❤
Oi, Railda! Muito obrigada! Fico feliz que tenha gostado!
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Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
Código Civil
TESTAMENTO PARTICULAR. FLEXIBILIZAÇÃO DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE EQUILIBRIO ENTRE O RESPEITO ÀS FORMALIDADES ESSENCIAIS DO TESTAMENTO E O RESPEITO À VONTADE DO TESTADOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS VÍCIOS PURAMENTE FORMAIS, QUE SE RELACIONAM APENAS COM ASPECTOS EXTERNOS DO TESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DOS VÍCIOS FORMAIS-MATERIAIS, SUSCETÍVEIS DE CONTAMINAR O CONTEÚDO E COLOCAR EM DÚVIDA A REAL VONTADE DO TESTADOR. TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO SEM A PRESENÇA E LEITURA PERANTE NENHUMA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFICASSEM A AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SOBRE A VERACIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA DA HERANÇA. TESTAMENTO NULO. (STJ-2022 - Resp 2.005.877 - MG)
A jurisprudência desta Corte revela que, em se tratando de sucessão testamentária, em especial nas hipóteses de testamento particular, é indispensável a busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares e a necessidade, também premente, de abrandamento de determinadas formalidades para que sejam adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do testador. (STJ-2022 - Resp 2.005.877 - MG)
Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus." (STJ 2015 REsp 1.368.123/SP)
Herdeiro necessário (legitimário ou reservatário) é o descendente (filho, neto, bisneto etc.) ou ascendente (pai, avô, bisavô etc.) sucessível, ou seja, é todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge (CC, art.1.845). (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2012)
“Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.” (Código Civil. Art. 1.846)
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Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Código Civil
❤ amo seu canal 😍
Muito obrigada!!!
Explicação mto clara...sanou minha duvida!!
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Like merecido 👍. Obrigado pela informação aq no seu canal Dra. Sábias hermenêuticas.
Saudações Gilberto de SP.
Ah, a Srª é charmosa e...
Inteligente 🧠❤. Parabéns 🧠👍
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Muito obrigada, Gilberto! Fico feliz de saber que meu conteúdo está sendo útil!
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Bom dia, doutora! Amei suas explicações. Você é muito didática, facilitando a compreensão!
Obrigada, Lucinete! 😊😊😊
BOM DIA..JÁ ME CADASTREI NO SEU CANAL 👍
🥰🥰🥰 Obrigada, Cleusa.
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Não se pode esquecer que o herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perde o direito à legítima, ou seja, é possível que a parte seja herdeira testamentária e legítima ao mesmo tempo, categorias que podem coexistir no sistema sucessório brasileiro (art. 1.849 do CC). (TARTUCE, 2017)
Com efeito, está no Código Civil, artigo 1.788, que, “morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos seus herdeiros legítimos”; o mesmo se dando quanto aos bens que não forem compreendidos na cédula testamentária, subsistindo a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo. E o dispositivo seguinte ressalva os direitos dos herdeiros necessários, restringindo a possibilidade de disposição testamentária à metade da herança. (OLIVEIRA, Euclides de)
Na sucessão legítima, o nascituro terá o seu direito resguardado, como descendente do de cujus, até que se verifique o nascimento. (OLIVEIRA, Euclides de)
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Não há impedimento legal para que herdeiros testamentários participem também como legítimos na mesma sucessão hereditária (art. 1.808, § 2º, do CC/2002). (STJ-2018 - REsp nº 1.674.162 - MG)
“Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.” (Código Civil. Art. 1.846)
“Não havendo herdeiros necessários, plena será a liberdade de testar, podendo o testador afastar da sucessão os herdeiros colaterais (art.1.850). (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2012)
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REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR. A análise relacionada aos requisitos de validade de testamento particular constitui controvérsia jurídica, cuja solução, no caso concreto, não demanda reexame de matéria probatória. Necessário provimento do agravo interno, quanto ao afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, com o consequente conhecimento do recurso especial. (STJ-2022 - REsp: 1534315 MG)
Muito interessante... como digo e vivendo e conhecendo .. obrigado minha querida amiga e advogada.
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Herdeiro necessário é o parente e o cônjuge com direito a uma quota parte da herança, da qual não pode ser privado. No atual Código ostentam tal título os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A parte que lhes é reservada pela lei e que constitui a metade dos bens do falecido chama-se legítima. A existência de tais herdeiros impede a disposição, por ato de última vontade, dos bens constitutivos da legítima ou reserva. (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2012)
A nomeação de herdeiros ou legatários pelo testador faz cessar o direito dos herdeiros legítimos, salvo com relação à metade da herança, que cabe aos herdeiros necessários. (OLIVEIRA, Euclides de).
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Não se desincumbindo a parte autora de seu ônus de provar que à época do testamento a companheira não estava em pleno gozo das suas faculdades mentais (art. 373, I, CPC/15), a manutenção da sentença de improcedência é de rigor. (TJMG-2022)
Boa tarde Priscila
Deus abençoe seu trabalho
Quero tirar uma dúvida. Meu pai teve uma união estável com uma mulher a 11anos foi do ano 1989 até 1999 ele faleceu nesse ano de 99 e três crianças foi morar com ele e nós filhas mulher que morava com ele e nós fomos procurar pelo nosso direto e não tivemos resposta até hj
O que o seu advogado diz?
Inventário - Decisão que indeferiu a presunção de morte de ascendente - Insurgência do inventariante - Inventários de mãe e filha - Genitor da filha e suposto ex-marido da genitora - Existência de sentença declaratória de ausência - Dados do consulado da Polônia informando que este era nascido em 1874 e a última notícia datava de 1949 - Sucessão definitiva e presunção de morte que pode ser considerada desde 1974 - Requisitos do art. 38 do Código Civil - Presunção de morte para ambos os inventários. (TJSP-2018)
Legatário: contemplado em testamento com coisa certa e determinada pelo testador (legado, como no caso de um imóvel, quantia em dinheiro etc.). (OLIVEIRA, Euclides de)
Nada obsta a que se nomeie herdeiro ou legatário um herdeiro legítimo, que assim acumulará o direito à sucessão, recebendo os bens que lhe competem por força da lei e aqueles destinados por vontade do testador. (OLIVEIRA, Euclides de)
Será que existem pessoas sem família já que são herdeiros até o quarto grau que são os primos de primeiro grau? Eu acho tão difícil existir alguém sem nenhum desses herdeiros.
Ahhh, tem sim! Meu ex-marido, por exemplo, só tinha um irmão vivo. Vamos supor que os dois estivessem num mesmo acidente, primeiro morresse o irmão e depois ele. O Município arrecadaria a herança dele.
@@priscilatardin Sem sobrinhos e primos, os chamados primos irmãos.
Só vai até o 4° grau colateral:
2° irmãos
3° sobrinhos / tios
4° primos / sobrinhos-netos / tios-avós
(Não existe colateral de 1° grau)
11:20
Fale um pouco sobre Herança para Menores! Como fica. Grata
Oi! Não faz diferença na divisão se menor ou maior.
INVENTÁRIO DE BENS DO DE CUJUS. VEÍCULO. HERDEIROS MENORES IMPÚBERES. PARTILHA DOS DIREITOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO CARRO. PROVEITO ECONÔMICO REVERTIDO EM FAVOR DOS HERDEIROS. In casu, o esboço de partilha homologado pelo juízo sentenciante previu, entre outros, a divisão igualitária entre os herdeiros dos direitos atinentes ao veículo inventariado. No entanto, a partilha em questão, na forma como foi operada, é por demasiadamente prejudicial aos herdeiros apelados, já que se trata de menores impúberes, sem condições de arcarem com o próprio sustento e, por óbvio, incapazes de suportar os encargos que eventualmente recaiam no carro em destaque, sem contar nos custos de manutenção respectivo. Aliado a isso, o bem em alusão não pode ser considerado como relíquia valiosa, sendo um veículo fabricado no ano de 2013, que, por sua própria natureza, fica sujeito a um constante e contínuo processo de deterioração e de desvalorização, reduzindo cada vez mais o patrimônio herdado pela parte apelada. Por conseguinte, não obstante o aventado apego sentimental dos menores, deve ser anulada a sentença para que seja promovida a alienação judicial do bem em alusão, que, inclusive, pode vir a ser adjudicado pela própria genitora dos apelados, no momento processual oportuno. E, uma vez realizada a venda judicial desse bem, o proveito econômico a ser obtido deverá ser revertido, igualmente, em prol dos herdeiros, com a consequente homologação do novo plano de partilha. (TJDFT-2020)
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Pergunta: Se eu sou sozinha no mundo posso fazer um testamento para qualquer pessoa independente de parentesco ? Não necessariamente deixar para o distrito?
Oi! No segundo vídeo eu falo sobre isso. Vou colar o link.
Aqui: th-cam.com/video/axXqAw2VQ10/w-d-xo.html
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Obrigada! 🎈
@@priscilatardin Estou na minha cidade Natal, passeando. Se tiver live depois assisto porque minha Internet aqui é de dados móveis. ❤️
Demorei,mas entendi!
Metade ja é definido,a outra metade pode ser alterada! (Acho que é isso)
Perfeito!
@@priscilatardin 😊
Você é 10!
😊
Se eu
Dra. Priscila, meu filho fez 18 anos mas ainda é estudante. Para ele continuar recebendo a pensão ele precisa abrir uma conta bancária no nome dele ou pode continuar recebendo a pensão pela mesma conta de sempre, que é a minha conta?
Ele pode decidir.
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Dr. A senhora explica muito bem. Mas gostaria de saber de um caso específico por favor. Sou casada a 13 anos sou do RJ. Meu esposo veio do Ceará pra cá a trabalho e aqui nos conhecemos e nos casamos. Ele veio sem nada. Aqui onde moro é bairro de posse. (Lotes sem registro). É nornal aqui. Entao meu padrinho cuida a 40 anos já de quase um quarteirão de lotes. E ele me deu um assim q conheci meu esposo. Dado de boca pq é posse.
Então eu e meu esposo casamos e costruimos aqui nossa casa. Tenho um filho hoje com ele. Temos moto tbm. So q ele tem 2 filhos adultos la no Ceará. Ja casados e tudo e ele nao foi casado com a mãe deles so viveram juntos. O que esses 2 filhos dele tem a ver com minha casa aqui caso meu esposo venha a faltar? Eles podem me obrigar a vender a casa pra dividir o dinheiro com eles ? Sendo q sou casada aqui com ele e tbm tenho um filho com ele . Tem logica isso?🎉
Oi! Explico neste vídeo:
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CC
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
As sucessões legítima e testamentária não se excluem e podem ocorrer simultaneamente, ou seja, atribuição de uma parte dos bens aos herdeiros legítimos e de outra parte aos herdeiros contemplados em testamento, na forma prevista pelo artigo 1.788 do Código Civil. (OLIVEIRA, Euclides de)
Herdeiro testamentário: instituído, nomeado ou contemplado em testamento, recebendo a totalidade dos bens, se herdeiro único, ou parte ideal do acervo, sem individuação dos bens (da mesma forma que o herdeiro legítimo). (OLIVEIRA, Euclides de)
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✒ TESTAMENTO:TEM QUE SABER PARA FAZER!
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Bom dia Priscila, adoro seus videos, gostaria que me tirasse uma duvida. Comprei um apartamento antes de me relacionar com minha atual esposa, iremos nos casar futuramente, eu quero separação total de bens e ela uniao parcial de bens. É possível fazer uma uniao parcial de bens, sem que interfira no meu apartamento, se caso futuramente venhamos a separar, não tenha a divisão das parcelas e eu tenha que ressarcer 50% das parcelas pagas para ela? Muito obrigado.😊
Oi, Gabriel! Tem sim! Tenho um vídeo em que explico EXATAMENTE isso.
🎑 SEPARAÇÃO TOTAL OU COMUNHÃO PARCIAL: QUAL É O MELHOR REGIME DE BENS PARA QUEM JÁ TEM IMÓVEL?
th-cam.com/video/CUhH410r9Kg/w-d-xo.html
Veja se te ajuda!
@@priscilatardin assisti seu vídeo, me ajudou bastante. Mas optando por esse regime híbrido com cláusula específica, terei de fazer pacto antenupcial ?
Sim, necessariamente. Recomendo que contrate advogado para te auxiliar na elaboração das cláusulas.
Boa tarde, Dra Priscila Tardin. Um casal no regime de comunhão parcial de bens, se doar um valor em dinheiro para um dos filhos, considerado menos favorecido (valor declarado no imposto de renda), esse valor será deduzido da herança desse filho na hora da partilha dos bens, quando um dos cônjuges vier a falecer? Temos 4 filhos. Obrigado! Everaldo Souza
Em regra, sim. Mas há exceções.
@@priscilatardin Obrigado!
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Viu a parte 2?
✒ TESTAMENTO:TEM QUE SABER PARA FAZER!
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No caso do testamenteiro vc falou só sobre doar para um dos filhos, e os 50% do cônjuge?
Sua dúvida diz respeito à meação?
Exemplo: Eu e meu companheiro moramos juntos a 12 anos.
Temos um imóvel de nossa moradia e 2 carros. Ambos com 2 filhos do casamento anterior.
No caso dele fazer testamento é só dos 50% que cabe a ele certo?
O 50% que me cabe ele não pode doar certo?
Tipo: Meu companheiro quer doar uma parte dele pro meu filho, no caso ele pode doar 25% pro meu filho e deixar os outros 25% pros filhos?
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
Código Civil
São suscetíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, ao passo que vícios de maior gravidade, que podem ser chamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do testamento lavrado sem a observância das formalidades que servem para conferir exatidão à vontade do testador. (STJ-2022 - Resp 2.005.877 - MG)
Os vícios puramente formais são suscetíveis de superação quando não houver mais nenhum outro motivo para que se coloque em dúvida a vontade do testador, ao passo que os vícios formais-materiais, por atingirem diretamente a substância do ato de disposição, implicam na impossibilidade de se reconhecer a validade do próprio testamento. (STJ-2022 - Resp 2.005.877 - MG)
‘Este regime (comunhão parcial de bens), eleito pelo legislador para vigorar quando da omissão dos noivos, é o mais ético, pois deixa a cada qual o que é seu - adquirido por esforço individual, por herança ou doação - e manda dividir o que for amealhado em comum, partindo do pressuposto de que há colaboração mútua na formação. Tendo eles se quedado silentes, significa que desejam a comunicação somente dos bens adquiridos durante o casamento, ficando excluídos os bens particulares. Ora, se a vontade foi manifestada em um determinado sentido, de todo descabido que o legislador, em sede de direito sucessório, de forma arbitrária e desarrazoada e com afronta á própria vontade das partes, acabe por gerar enriquecimento sem causa, pois confere bens a quem não contribuiu para sua aquisição. (DIAS, Maria Berenice, o inciso I do artigo 1.829 do CC; algumas interrogações)’.
EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO QUE NÃO CONTEMPLA TODOS OS BENS DO TESTADOR - DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA E LEGÍTIMA CONCOMITANTEMENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Na sucessão testamentária prevalece a manifestação da vontade do autor da herança, veiculada por testamento. Se no testamento não foram contemplados todos os bens do autor da herança, deve ser interpretado que sua vontade era de que assim ocorresse, não havendo falar em outra hipótese, de vontade diversa, sustentada pelos herdeiros testamentários. Possibilidade de os herdeiros testamentários e legítimos receberem, simultaneamente, no mesmo inventário, os bens que lhes cabem. Recurso conhecido e improvido. (TJMS-2019)
A sucessão testamentária decorre da manifestação de última vontade do autor da herança, mediante testamento ou codicilo. Serão sucessores, por essa forma, as pessoas nomeadas pelo testador, mas com a restrição de que se resguarde a metade da herança, chamada de legítima, aos herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. (OLIVEIRA, Euclides de)
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✂️ Do canal de Shorts:
PARA QUE INVENTÁRIO? th-cam.com/users/shortsFrYnIorCesk?feature=share
✒ TESTAMENTO:TEM QUE SABER PARA FAZER!
th-cam.com/video/axXqAw2VQ10/w-d-xo.html
Casamento entre idosos com separação legal de bens. Nenhum deles tem direito aos bens que o outro já tinha ou terá. Está correto?
Não exatamente!
📽 Entenda a separação obrigatória de bens (parte I): th-cam.com/video/CtpuR_P7ceU/w-d-xo.html
Vai ter live hoje?❤
Estou querendo fazer! Estou no salão tentando ficar linda, rs. Assim que chegar a casa penso em entrar.
@@priscilatardin você já é linda ❤️❤️
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EU
😂😂😂😂
😅😅😅
O que eu não entendo sobre testamento é o seguinte: quem é casado na comunhão parcial, tem um carro, esse carro é 50% do marido e 50% da esposa. Se eu fizer um testamento doando os meus 50%, qual seria essa outra parte do quadrado que vc diz ser distribuída entre os herdeiros? No caso da comunhão parcial não vejo como ser 50%, e sim 25% a ser doada em testamento.
Meu filho namorava uma moça dai ela ficou gavida, elles foram morar juntos,?,,,< Brigavão muito? Ficou pouco tempo juntos, queria mandar nele ,se separarão elle paga a pensão para a minha neta? Mas cafa vez mas ela wuer wue aumente a pensão? E cad vez mas fica pondo querendo aumentar a pensão dele wual o direito 2ue rle tem muito obrigada nã9 temuniào estavel
olha , tantos abutres escondidos viu...e como...
deixar algo pra quem ta prejudicado nada ne'???
Malandragem d mais viu ...muita...
cheio de Anjinhos disfarcados...
sao capeta...
Gente maliciosa existe em todo lugar. Ninguém está livre...
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May I smell your nails
Hi! Sure! 😊
@@priscilatardin 🤣🤣🤣🤣🤣 for a super long time love you lots 😘😘😘😘
Credo.
@@gleykaoliveira1410 I’ll smell yours if painted 🤣🤣
Ele é sinestésico. O cheio de esmalte tem algum efeito sobre ele. Expliquei isso nas lives. Ele sempre participa.
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