Não ocorre o rompimento do testamento, que, preservada a legítima, outorga da parte disponível em favor de todos os filhos reconhecidos, no caso de reconhecimento ulterior ao testamento e ao óbito, de filho não incluído no testamento à vista de dúvida de paternidade, desfeita em ação de investigação de paternidade mediante o exame de DNA com utilização de material genético deixado pelo próprio testador, para análise. (STJ 2014 - REsp: 1273684 RS)
As Ações de Inventário e de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento se propõem a finalidades distintas. A Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, prevista no artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como objeto a verificação do cumprimento dos requisitos legais do Testamento. A Ação de Inventário, por seu turno, consiste no procedimento judicial ou extrajudicial especial instaurado com a finalidade de descrever os bens de herança, avaliá-los, quitar eventuais dívidas, pagar impostos de transmissão para, então possibilitar a partilha. (TJDFT-2021)
O que determina a ruptura do testamento não é o reconhecimento judicial da filiação, ocorrido depois da lavratura do testamento. Ao contrário, é o fato do testador ter ou não ter ciência que tinha descendente sucessível ou herdeiro necessário, quando fez o testamento. E não olvido, o testador ter ciência não é sinônimo de reconhecimento judicial. No caso dos autos, apesar do reconhecimento judicial da filiação ter ocorrido em momento posterior à realização do testamento, é fato absolutamente certo que o testador sabia desde sempre, inclusive desde bem antes de fazer o testamento, que o aqui recorrente era filho dele. [...] Ou seja, é absolutamente certo que o testador desde sempre, inclusive desde muito antes de fazer o testamento, sabia e tinha plena ciência de que o aqui recorrente existia, e que era filho dele. [...] Por tudo isso, o fato do reconhecimento judicial da filiação ser posterior ao testamento, no caso, não pode levar à ruptura da disposição de última vontade. Pois confessada e comprovadamente, o de cujus tinha plena ciência da existência do recorrente e da filiação, ao fazer a sua disposição de última vontade. (TJRS citado no REsp: 1370897 RS 2019)
A Ação de Inventário não pode prosseguir sem que, antes, seja analisada a validade do testamento. Nesse sentido, deve ser suspensa. Entretanto, até a entrega a tutela jurisdicional sobre o testamento, faz-se necessária a nomeação de inventariante, capaz de administrar os bens do espólio. (TJDFT-2021)
São suscetíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, ao passo que vícios de maior gravidade, que podem ser chamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do testamento lavrado sem a observância das formalidades que servem para conferir exatidão à vontade do testador. (STJ-2022 - Resp 2.005.877 - MG)
Os vícios puramente formais são suscetíveis de superação quando não houver mais nenhum outro motivo para que se coloque em dúvida a vontade do testador, ao passo que os vícios formais-materiais, por atingirem diretamente a substância do ato de disposição, implicam na impossibilidade de se reconhecer a validade do próprio testamento. (STJ-2022 - Resp 2.005.877 - MG)
REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR. Segundo o art. 1.876, § 2o, do CC/02, o testamento particular, quando elaborado por processo mecânico, não poderá conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. Não se exige, pois, que o documento seja digitado pelo próprio testador. Inexistência de irregularidade que denote a necessidade de anulação do testamento. (STJ-2022 - REsp: 1534315 MG)
Na hipótese em exame, é incontroverso que o testamento particular teria sido escrito de próprio punho pelo autor da herança sem a presença e sem a leitura perante nenhuma testemunha, que não houve a declaração, na cédula testamentária, de circunstâncias excepcionais que justificassem a ausência de testemunhas (tampouco foram demonstradas tais circunstâncias na fase instrutória) e que a veracidade da assinatura atribuída à testadora, que não foi objeto de prova pericial, somente foi atestada por uma testemunha, inexistindo, pois, a possibilidade de registro, confirmação e cumprimento do testamento particular apresentado. (STJ-2022 - Resp 2.005.877 - MG)
Superveniência de decisão em ação de investigação de paternidade que reconhece descendente sucessível. A superveniência de descendente sucessório enseja o rompimento do testamento. Rompimento do testamento que atinge o plano da eficácia. (TJPR-2018)
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - O testamento público é negócio jurídico solene, devendo ser cumpridas as formalidades exigidas pela lei (artigo 1.864 do CC/2022), sob pena de nulidade, o que se verifica na hipótese em questão, o que impõe a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido inicial. (TJMG-2022)
TESTAMENTO PARTICULAR. FLEXIBILIZAÇÃO DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE EQUILIBRIO ENTRE O RESPEITO ÀS FORMALIDADES ESSENCIAIS DO TESTAMENTO E O RESPEITO À VONTADE DO TESTADOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS VÍCIOS PURAMENTE FORMAIS, QUE SE RELACIONAM APENAS COM ASPECTOS EXTERNOS DO TESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DOS VÍCIOS FORMAIS-MATERIAIS, SUSCETÍVEIS DE CONTAMINAR O CONTEÚDO E COLOCAR EM DÚVIDA A REAL VONTADE DO TESTADOR. TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO SEM A PRESENÇA E LEITURA PERANTE NENHUMA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFICASSEM A AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SOBRE A VERACIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA DA HERANÇA. TESTAMENTO NULO. (STJ-2022 - Resp 2.005.877 - MG)
A jurisprudência desta Corte revela que, em se tratando de sucessão testamentária, em especial nas hipóteses de testamento particular, é indispensável a busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares e a necessidade, também premente, de abrandamento de determinadas formalidades para que sejam adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do testador. (STJ-2022 - Resp 2.005.877 - MG)
“Não havendo herdeiros necessários, plena será a liberdade de testar, podendo o testador afastar da sucessão os herdeiros colaterais (art.1.850). (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2012)
Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. (Código Civil. Art. 1.788)
CC Dos Herdeiros Necessários - Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima. Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo. Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. Art. 1.862. São testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; III - o particular.
O artigo 1.750 do Código Civil/1916 (art. 1.973 do Código Civil atual) trata do rompimento do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial, tratando-se, pois, de medida extrema. (TJMG-2022)
Não realizada a partilha dos bens de casal, casados sob o regime da comunhão universal, quando da realização do divórcio, devem ser salvaguardado o direito de meação da varoa sobre os bens que compunham o patrimônio comum, inclusive, sobre o bem que foi objeto de legado na sucessão testamentária, porquanto o bem legado não era de propriedade exclusiva do varão. (TJMG-2020)
O testamento público goza de fé pública e presunção de veracidade a respeito da manifestação de última vontade emitida pelo de cujus - Ausente comprovação de vício do consentimento ou vícios sociais improcede a pretensão de invalidação do testamento. (TJMG-2022)
O testamento público submetido a procedimento de abertura, registro e cumprimento, no qual foi constatada a presença de vício externo grave, consubstanciado na ausência de assinatura e identificação do tabelião que teria presenciado ou lavrado o instrumento, compromete a sua higidez e não permite aferir, com segurança, a real vontade da testadora, não pode juridicamente eficaz. (STJ-2020 - REsp: 1703376 PB)
Comentando o citado dispositivo legal (inciso I do art. 1.829 do CC/02), JOSÉ FERNANDO SIMÃO, ensina que, dependendo do regime de bens do casamento, pelo novo diploma civil, haverá concorrência entre cônjuge e descendente do autor da herança, como regra, trazendo o inciso I do art. 1.829, as exceções, ou seja, quando o cônjuge não concorre com os descendentes. E entre as exceções, o ilustre autor destaca, o regime da comunhão parcial, em que o falecido não deixa bens particulares, consignando que, nesta hipótese, os bens são todos comuns e quanto a eles o sobrevivente já tem a sua meação, acrescentando que dessa forma, a comunhão parcial sem bens particulares se aproxima da comunhão universal porque os bens são de propriedade do marido (50%) e da mulher (50%). Conclui dizendo que, em havendo meação, não há que falar em concorrência sucessória com os descendentes, pois o cônjuge sobrevivente não estará desamparado e acrescenta que, se o autor da herança deixou bens particulares, só se assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência restrita a tais bens, devendo os bens comuns ser partilhados exclusivamente entre os descendentes (Código Civil Comentado - doutrina e jurisprudência - Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.458/1.459).
Embora a ação de registro, arquivamento e cumprimento de testamento se trate de procedimento de jurisdição voluntária destinada apenas à avaliação das formalidades externas do testamento, dada sua cognição precária, como o processo já está em tramitação há mais de 25 anos e todas as partes interessadas estão devidamente representadas, nada impede que a discussão sobre a validade do testamento se dê nessa sede, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. (TJMG-2022)
A nomeação de herdeiros ou legatários pelo testador faz cessar o direito dos herdeiros legítimos, salvo com relação à metade da herança, que cabe aos herdeiros necessários. (OLIVEIRA, Euclides de).
O rompimento do testamento decorrente de superveniência de descendente sucessível previsto no Código Civil de 1916 somente tem incidência quando o testador à época da disposição testamentária não tivesse prole ou não a conhecesse, o que não é o caso dos autos. (STJ - REsp: 1370897 RS 2019)
Ação de abertura, registro e cumprimento de testamento que apenas versa sobre os requisitos formais, extrínsecos, do testamento (arts. 735, 736 e 737, CPC; e art. 1.875, CC). Nulidade da cláusula que concedeu direito potestativo ao agravante, de escolher os bens herdados. Liberdade do legatário de escolher bens que é limitada, quando definido o gênero da coisa legada. Declaração de nulidade mantida. (TJSP-2020)
Não se pode esquecer que o herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perde o direito à legítima, ou seja, é possível que a parte seja herdeira testamentária e legítima ao mesmo tempo, categorias que podem coexistir no sistema sucessório brasileiro (art. 1.849 do CC). (TARTUCE, 2017)
Não há interesse recursal na análise de temas que não tenham força para desconstituir fundamento outro suficiente para manutenção do acórdão objurgado, não havendo utilidade no provimento jurisdicional buscado no que tange a matéria relativa a suposta falsificação da assinatura da testadora e da necessidade de realização de perícia grafotécnica. (STJ-2020 - REsp: 1703376 PB)
APRESENTAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO - INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS - DESNECESSIDADE. - No procedimento de jurisdição voluntária de apresentação, registro e cumprimento de testamento público, compete ao Juízo Sucessório a análise apenas dos elementos formais do instrumento, ou seja, se há ou não vícios extrínsecos, sendo dispensável a intimação de todos os herdeiros para manifestação, exigência esta aplicável somente nas hipóteses de testamento particular (art. 737, § 1º, do CPC/15). (TJMG-2022)
Herdeiro necessário (legitimário ou reservatário) é o descendente (filho, neto, bisneto etc.) ou ascendente (pai, avô, bisavô etc.) sucessível, ou seja, é todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge (CC, art.1.845). (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2012)
Pergunta: como os meus herdeiros testamentários saberão que foram contemplados? Eles serão comunicados pela justiça ou deverão buscar o documento em algum lugar?
@@priscilatardin certo. Mas a pessoa pode não fazer ideia de que vai herdar algo e o meu receio é de não ficar sabendo e não usufruir do que deixei para ela
@@priscilatardin ótimo. Então eu deixo uma parte do patrimônio para uma instituição de caridade e quando eu morrer essa instituição é avisada e recebe o patrimônio. Isso que eu queria saber. Obrigada
O código civil dá uma ideia, dê uma conferida lá. Só não me pergunte número de artigo porque eu não tenho capacidade de decorar números, rs. Mas deve estar lá pelo art. 2000...
ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE - REQUISITOS FORMAIS - VERIFICAÇÃO Deixando os apelantes de comprovar a existência de irregularidades ou mesmo de vícios de vontade na lavratura do testamento, não há que se falar em nulidade, sendo cediço que a presunção de veracidade de que goza a escritura pública só pode ser infirmada por prova segura e incontroversa, não bastando, para desconstituí-la, meras suposições. (TJMG-2022)
Tendo o falecido deixado apenas bens particulares que sobrevieram na constância da união estável mantida no regime da comunhão parcial, é cabível a concorrência da companheira sobrevivente com os descendentes daquele. (STJ 2021 REsp 1.844.229/MT)
As Ações de Inventário e de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento se propõem a finalidades distintas. A Ação de Abertura, Registro e Cumprimento) de Testamento, prevista no artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como objeto a verificação do cumprimento dos requisitos legais do Testamento. A Ação de Inventário, por seu turno, consiste no procedimento judicial ou extrajudicial especial instaurado com a finalidade de descrever os bens de herança, avaliá-los, quitar eventuais dívidas, pagar impostos de transmissão para, então possibilitar a partilha. (TJDFT-2021)
Herdeiro necessário é o parente e o cônjuge com direito a uma quota parte da herança, da qual não pode ser privado. No atual Código ostentam tal título os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A parte que lhes é reservada pela lei e que constitui a metade dos bens do falecido chama-se legítima. A existência de tais herdeiros impede a disposição, por ato de última vontade, dos bens constitutivos da legítima ou reserva. (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2012)
Vou viver em união estavel, em caso de meu falecimento quero deixar meus bens somente para meus filhos. Qual regime de uniao estavel tenho que fazer ou como devo fazer? Não quero deixar bens e nem a *pensão* para meu companheiro . Ele tem boa condição financeira.
É possível dispor dos 50% para favorecer o cônjuge, em uma comunhão parcial de bens? Estou perguntando porque há advogados que falam dessa possibilidade.
Dotora me esclarece uma duvida:estavamos construindo a nossa casae meu esposo veio a obto .quando ele faleceu estava apenas no baldame sem aterro ,hoje ja estou quase terminando.como fica a divisão de erança com os filhos?sendo que tenho uma filha com ele e dois são de outro relacionamento,e ja moravamos na casa há dizoito anos.
Situações muito específicas como a sua dependem de uma análise de caso detalhada. O que posso dizer é que o que seria do pai divide pelos herdeiros dele.
Interessante...! Ex: Se eu tivesse cuidando do Vinicius e o Naamã, mas não fizesse testamento , a mãe do Vinicius e o Vinicius teria direito ? Sendo só o Naamã filho legítimo? Desde já obrigado pela atenção. Deus abençoe você e sua família.
O Vinícius seria seu enteado e, por isso, não teria direito à herança. Mas a mãe do Vinícius seria também sua herdeira (dos bens particulares). Logo, Naamã herdaria metade dos seus bens e a mãe do Vinícius, a outra metade.
Boa tarde Dra Priscila. Na próxima, por favor, fale sobre a situação de alguém que não tem herdeiros, pessoas sozinhas, como aquelas que já perderam todos os parentes ou que vieram de orfanatos, não tiveram filhos, etc... Quando os bens vão para o estado (creio), o que acontece com os imóveis e o dinheiro recolhido (do falecido) . Conheci uma "nona" (bisavó italiana) que não tinha, veio para o Brasil com meses de vida, toda família morreu, ela também, bem idosa... Sem herdeiros no Brasil e nunca conheceu nem soube de ninguém da Itália. Muito obrigada, abraço Dani
Oi Dani! Falei superficialmente sobre o assunto no primeiro vídeo sobre testamento. Mas, de fato, há muito mais para falar sobre o assunto. Vou elaborar um vídeo sobre o assunto.
Olá boa tarde. Vivo união estável por 5 anos. E só agora a ex dele assinou o divorcio.Mas ele acertou com ela já a parte de herança para suas duas filhas. Só que Nao fez nenhum documento para isso ter validade. Ele deixou tudo junto com a parte da ex. Que solução tem para isso‘? E se ele morrer elas podem querer receber denovo a herança ? Abraços e obrigada 😊
Boa tarde Dra.Eu comprei uma casa financiada pela Caixa Economica. Mas por causa da minha idade a caixa so financiou com a assinatura conjunta com minha filha de 20 anos ja epoca .porem essa minha filha nunca pagou nada referente ao imovel nem mesmo o iptu. Eu posso deixar o testamento publico meio a meio para as 2 filhos? Ou terei que considerar os 44 por cento como sendo da filha que tem o nome comigo na compra desse imovel? Sou viuva
Você pode adequar seu testamento para igualar a herança dos dois filhos. Mas sugiro que contrate um advogado para elaborar as cláusulas testamentárias de forma a garantir a validade do testamento.
@@priscilatardin i love me some Pricilla and one of these days she gonna show me her beautiful nails and she gonna give me all love nail habit 😤😤😤😤😤😤😤😤😤😤😤😤😤😤😤😤😤🤣🤣🤣🤣
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - O testamento público é negócio jurídico solene, devendo ser cumpridas as formalidades exigidas pela lei (artigo 1.864 do CC/2022), sob pena de nulidade, o que se verifica na hipótese em questão, o que impõe a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido inicial. (TJMG-2022)
Parece-me não haver dúvidas de que os direitos hereditários que cabiam ao falecido companheiro de “MARIA”, nos autos do inventário do seu genitor, são bens particulares de "JOÃO FILHO", pois sobrevieram-lhe na constância da união estável a título de sucessão. Considerando o princípio do "droit de sainsine", a transmissão deles se fez de imediato ao patrimônio de "JOÃO FILHO" (art. 1.784 do CC/02). (STJ 2021 REsp 1.844.229/MT - Ministro Moura Ribeiro)
A Ação de Inventário não pode prosseguir sem que, antes, seja analisada a validade do testamento. Nesse sentido, deve ser suspensa. Entretanto, até a entrega a tutela jurisdicional sobre o testamento, faz-se necessária a nomeação de inventariante, capaz de administrar os bens do espólio. (TJDFT-2021)
Obrigado pelo vídeo colega advogada, trouxe vários exemplos, bem didático e informativo. Abraço.
Olá! Que bom que gostou! Tentei simplificar para alcançar o público sem conhecimento jurídico, mas acho que desta vez eu falhei! 😊
Bom
🥰🥰🥰🥰⚘
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Não ocorre o rompimento do testamento, que, preservada a legítima, outorga da parte disponível em favor de todos os filhos reconhecidos, no caso de reconhecimento ulterior ao testamento e ao óbito, de filho não incluído no testamento à vista de dúvida de paternidade, desfeita em ação de investigação de paternidade mediante o exame de DNA com utilização de material genético deixado pelo próprio testador, para análise. (STJ 2014 - REsp: 1273684 RS)
As Ações de Inventário e de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento se propõem a finalidades distintas. A Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, prevista no artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como objeto a verificação do cumprimento dos requisitos legais do Testamento. A Ação de Inventário, por seu turno, consiste no procedimento judicial ou extrajudicial especial instaurado com a finalidade de descrever os bens de herança, avaliá-los, quitar eventuais dívidas, pagar impostos de transmissão para, então possibilitar a partilha. (TJDFT-2021)
“São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.” (Código Civil. Art. 1.845)
BOA TARDE SR
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O que determina a ruptura do testamento não é o reconhecimento judicial da filiação, ocorrido depois da lavratura do testamento. Ao contrário, é o fato do testador ter ou não ter ciência que tinha descendente sucessível ou herdeiro necessário, quando fez o testamento. E não olvido, o testador ter ciência não é sinônimo de reconhecimento judicial. No caso dos autos, apesar do reconhecimento judicial da filiação ter ocorrido em momento posterior à realização do testamento, é fato absolutamente certo que o testador sabia desde sempre, inclusive desde bem antes de fazer o testamento, que o aqui recorrente era filho dele. [...] Ou seja, é absolutamente certo que o testador desde sempre, inclusive desde muito antes de fazer o testamento, sabia e tinha plena ciência de que o aqui recorrente existia, e que era filho dele. [...] Por tudo isso, o fato do reconhecimento judicial da filiação ser posterior ao testamento, no caso, não pode levar à ruptura da disposição de última vontade. Pois confessada e comprovadamente, o de cujus tinha plena ciência da existência do recorrente e da filiação, ao fazer a sua disposição de última vontade. (TJRS citado no REsp: 1370897 RS 2019)
A Ação de Inventário não pode prosseguir sem que, antes, seja analisada a validade do testamento. Nesse sentido, deve ser suspensa. Entretanto, até a entrega a tutela jurisdicional sobre o testamento, faz-se necessária a nomeação de inventariante, capaz de administrar os bens do espólio. (TJDFT-2021)
“Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.” (Código Civil. Art. 1.846)
😊👏👏👏👏👏
🥰🥰🥰🥰
São suscetíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, ao passo que vícios de maior gravidade, que podem ser chamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do testamento lavrado sem a observância das formalidades que servem para conferir exatidão à vontade do testador. (STJ-2022 - Resp 2.005.877 - MG)
Os vícios puramente formais são suscetíveis de superação quando não houver mais nenhum outro motivo para que se coloque em dúvida a vontade do testador, ao passo que os vícios formais-materiais, por atingirem diretamente a substância do ato de disposição, implicam na impossibilidade de se reconhecer a validade do próprio testamento. (STJ-2022 - Resp 2.005.877 - MG)
REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR. Segundo o art. 1.876, § 2o, do CC/02, o testamento particular, quando elaborado por processo mecânico, não poderá conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. Não se exige, pois, que o documento seja digitado pelo próprio testador. Inexistência de irregularidade que denote a necessidade de anulação do testamento. (STJ-2022 - REsp: 1534315 MG)
Na hipótese em exame, é incontroverso que o testamento particular teria sido escrito de próprio punho pelo autor da herança sem a presença e sem a leitura perante nenhuma testemunha, que não houve a declaração, na cédula testamentária, de circunstâncias excepcionais que justificassem a ausência de testemunhas (tampouco foram demonstradas tais circunstâncias na fase instrutória) e que a veracidade da assinatura atribuída à testadora, que não foi objeto de prova pericial, somente foi atestada por uma testemunha, inexistindo, pois, a possibilidade de registro, confirmação e cumprimento do testamento particular apresentado. (STJ-2022 - Resp 2.005.877 - MG)
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Superveniência de decisão em ação de investigação de paternidade que reconhece descendente sucessível. A superveniência de descendente sucessório enseja o rompimento do testamento. Rompimento do testamento que atinge o plano da eficácia. (TJPR-2018)
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - O testamento público é negócio jurídico solene, devendo ser cumpridas as formalidades exigidas pela lei (artigo 1.864 do CC/2022), sob pena de nulidade, o que se verifica na hipótese em questão, o que impõe a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido inicial. (TJMG-2022)
TESTAMENTO PARTICULAR. FLEXIBILIZAÇÃO DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE EQUILIBRIO ENTRE O RESPEITO ÀS FORMALIDADES ESSENCIAIS DO TESTAMENTO E O RESPEITO À VONTADE DO TESTADOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS VÍCIOS PURAMENTE FORMAIS, QUE SE RELACIONAM APENAS COM ASPECTOS EXTERNOS DO TESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DOS VÍCIOS FORMAIS-MATERIAIS, SUSCETÍVEIS DE CONTAMINAR O CONTEÚDO E COLOCAR EM DÚVIDA A REAL VONTADE DO TESTADOR. TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO SEM A PRESENÇA E LEITURA PERANTE NENHUMA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFICASSEM A AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SOBRE A VERACIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA DA HERANÇA. TESTAMENTO NULO. (STJ-2022 - Resp 2.005.877 - MG)
A jurisprudência desta Corte revela que, em se tratando de sucessão testamentária, em especial nas hipóteses de testamento particular, é indispensável a busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares e a necessidade, também premente, de abrandamento de determinadas formalidades para que sejam adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do testador. (STJ-2022 - Resp 2.005.877 - MG)
Obrigada Dra Priscila. 😊
@@danineves9647 😊😊😊😊
“Não havendo herdeiros necessários, plena será a liberdade de testar, podendo o testador afastar da sucessão os herdeiros colaterais (art.1.850). (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2012)
Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. (Código Civil. Art. 1.788)
CC
Dos Herdeiros Necessários - Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
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O artigo 1.750 do Código Civil/1916 (art. 1.973 do Código Civil atual) trata do rompimento do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial, tratando-se, pois, de medida extrema. (TJMG-2022)
Não realizada a partilha dos bens de casal, casados sob o regime da comunhão universal, quando da realização do divórcio, devem ser salvaguardado o direito de meação da varoa sobre os bens que compunham o patrimônio comum, inclusive, sobre o bem que foi objeto de legado na sucessão testamentária, porquanto o bem legado não era de propriedade exclusiva do varão. (TJMG-2020)
O testamento público goza de fé pública e presunção de veracidade a respeito da manifestação de última vontade emitida pelo de cujus - Ausente comprovação de vício do consentimento ou vícios sociais improcede a pretensão de invalidação do testamento. (TJMG-2022)
O testamento público submetido a procedimento de abertura, registro e cumprimento, no qual foi constatada a presença de vício externo grave, consubstanciado na ausência de assinatura e identificação do tabelião que teria presenciado ou lavrado o instrumento, compromete a sua higidez e não permite aferir, com segurança, a real vontade da testadora, não pode juridicamente eficaz. (STJ-2020 - REsp: 1703376 PB)
Comentando o citado dispositivo legal (inciso I do art. 1.829 do CC/02), JOSÉ FERNANDO SIMÃO, ensina que, dependendo do regime de bens do casamento, pelo novo diploma civil, haverá concorrência entre cônjuge e descendente do autor da herança, como regra, trazendo o inciso I do art. 1.829, as exceções, ou seja, quando o cônjuge não concorre com os descendentes. E entre as exceções, o ilustre autor destaca, o regime da comunhão parcial, em que o falecido não deixa bens particulares, consignando que, nesta hipótese, os bens são todos comuns e quanto a eles o sobrevivente já tem a sua meação, acrescentando que dessa forma, a comunhão parcial sem bens particulares se aproxima da comunhão universal porque os bens são de propriedade do marido (50%) e da mulher (50%). Conclui dizendo que, em havendo meação, não há que falar em concorrência sucessória com os descendentes, pois o cônjuge sobrevivente não estará desamparado e acrescenta que, se o autor da herança deixou bens particulares, só se assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência restrita a tais bens, devendo os bens comuns ser partilhados exclusivamente entre os descendentes (Código Civil Comentado - doutrina e jurisprudência - Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.458/1.459).
Embora a ação de registro, arquivamento e cumprimento de testamento se trate de procedimento de jurisdição voluntária destinada apenas à avaliação das formalidades externas do testamento, dada sua cognição precária, como o processo já está em tramitação há mais de 25 anos e todas as partes interessadas estão devidamente representadas, nada impede que a discussão sobre a validade do testamento se dê nessa sede, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. (TJMG-2022)
A nomeação de herdeiros ou legatários pelo testador faz cessar o direito dos herdeiros legítimos, salvo com relação à metade da herança, que cabe aos herdeiros necessários. (OLIVEIRA, Euclides de).
Boa noite Priscila. Ótima sexta feira pra você 🖤🖤🖤
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Excelente conteúdo. Obrigada 😊
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Excelente roteiro e conteúdo ;)
Muito obrigada! 🤩
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Colei acima o link do primeiro vídeo.
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O rompimento do testamento decorrente de superveniência de descendente sucessível previsto no Código Civil de 1916 somente tem incidência quando o testador à época da disposição testamentária não tivesse prole ou não a conhecesse, o que não é o caso dos autos. (STJ - REsp: 1370897 RS 2019)
Ação de abertura, registro e cumprimento de testamento que apenas versa sobre os requisitos formais, extrínsecos, do testamento (arts. 735, 736 e 737, CPC; e art. 1.875, CC). Nulidade da cláusula que concedeu direito potestativo ao agravante, de escolher os bens herdados. Liberdade do legatário de escolher bens que é limitada, quando definido o gênero da coisa legada. Declaração de nulidade mantida. (TJSP-2020)
Não se pode esquecer que o herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perde o direito à legítima, ou seja, é possível que a parte seja herdeira testamentária e legítima ao mesmo tempo, categorias que podem coexistir no sistema sucessório brasileiro (art. 1.849 do CC). (TARTUCE, 2017)
NULIDADE DE TESTAMENTO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - TESTAMENTO PÚBLICO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. (TJMG-2022)
Não há interesse recursal na análise de temas que não tenham força para desconstituir fundamento outro suficiente para manutenção do acórdão objurgado, não havendo utilidade no provimento jurisdicional buscado no que tange a matéria relativa a suposta falsificação da assinatura da testadora e da necessidade de realização de perícia grafotécnica. (STJ-2020 - REsp: 1703376 PB)
APRESENTAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO - INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS - DESNECESSIDADE. - No procedimento de jurisdição voluntária de apresentação, registro e cumprimento de testamento público, compete ao Juízo Sucessório a análise apenas dos elementos formais do instrumento, ou seja, se há ou não vícios extrínsecos, sendo dispensável a intimação de todos os herdeiros para manifestação, exigência esta aplicável somente nas hipóteses de testamento particular (art. 737, § 1º, do CPC/15). (TJMG-2022)
Herdeiro necessário (legitimário ou reservatário) é o descendente (filho, neto, bisneto etc.) ou ascendente (pai, avô, bisavô etc.) sucessível, ou seja, é todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge (CC, art.1.845). (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2012)
Pergunta: como os meus herdeiros testamentários saberão que foram contemplados? Eles serão comunicados pela justiça ou deverão buscar o documento em algum lugar?
Depende da modalidade de testamento que você fizer.
Para testamentos públicos, há um sistema de buscas.
@@priscilatardin certo. Mas a pessoa pode não fazer ideia de que vai herdar algo e o meu receio é de não ficar sabendo e não usufruir do que deixei para ela
Se fizerem seu inventário vão que fazer essa pesquisa. Mas nada te impede de avisar a pessoa ou incumbir alguém de sua confiança para fazer isso.
@@priscilatardin ótimo. Então eu deixo uma parte do patrimônio para uma instituição de caridade e quando eu morrer essa instituição é avisada e recebe o patrimônio. Isso que eu queria saber. Obrigada
Como se calcula a metade disponível de uma pessoa que tem herdeiros necessários?! Por favor.
Não é algo simples para explicar aqui.
O código civil dá uma ideia, dê uma conferida lá. Só não me pergunte número de artigo porque eu não tenho capacidade de decorar números, rs. Mas deve estar lá pelo art. 2000...
ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE - REQUISITOS FORMAIS - VERIFICAÇÃO Deixando os apelantes de comprovar a existência de irregularidades ou mesmo de vícios de vontade na lavratura do testamento, não há que se falar em nulidade, sendo cediço que a presunção de veracidade de que goza a escritura pública só pode ser infirmada por prova segura e incontroversa, não bastando, para desconstituí-la, meras suposições. (TJMG-2022)
Tendo o falecido deixado apenas bens particulares que sobrevieram na constância da união estável mantida no regime da comunhão parcial, é cabível a concorrência da companheira sobrevivente com os descendentes daquele. (STJ 2021 REsp 1.844.229/MT)
As Ações de Inventário e de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento se propõem a finalidades distintas. A Ação de Abertura, Registro e Cumprimento) de Testamento, prevista no artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como objeto a verificação do cumprimento dos requisitos legais do Testamento. A Ação de Inventário, por seu turno, consiste no procedimento judicial ou extrajudicial especial instaurado com a finalidade de descrever os bens de herança, avaliá-los, quitar eventuais dívidas, pagar impostos de transmissão para, então possibilitar a partilha. (TJDFT-2021)
Herdeiro necessário é o parente e o cônjuge com direito a uma quota parte da herança, da qual não pode ser privado. No atual Código ostentam tal título os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A parte que lhes é reservada pela lei e que constitui a metade dos bens do falecido chama-se legítima. A existência de tais herdeiros impede a disposição, por ato de última vontade, dos bens constitutivos da legítima ou reserva. (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2012)
Vou viver em união estavel, em caso de meu falecimento quero deixar meus bens somente para meus filhos. Qual regime de uniao estavel tenho que fazer ou como devo fazer? Não quero deixar bens e nem a *pensão* para meu companheiro . Ele tem boa condição financeira.
Não há essa opção.
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@@priscilatardin já sou inscrita. Obrigada
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É possível dispor dos 50% para favorecer o cônjuge, em uma comunhão parcial de bens? Estou perguntando porque há advogados que falam dessa possibilidade.
Dotora me esclarece uma duvida:estavamos construindo a nossa casae meu esposo veio a obto .quando ele faleceu estava apenas no baldame sem aterro ,hoje ja estou quase terminando.como fica a divisão de erança com os filhos?sendo que tenho uma filha com ele e dois são de outro relacionamento,e ja moravamos na casa há dizoito anos.
Situações muito específicas como a sua dependem de uma análise de caso detalhada. O que posso dizer é que o que seria do pai divide pelos herdeiros dele.
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Interessante...! Ex: Se eu tivesse cuidando do Vinicius e o Naamã, mas não fizesse testamento , a mãe do Vinicius e o Vinicius teria direito ? Sendo só o Naamã filho legítimo? Desde já obrigado pela atenção. Deus abençoe você e sua família.
O Vinícius seria seu enteado e, por isso, não teria direito à herança. Mas a mãe do Vinícius seria também sua herdeira (dos bens particulares). Logo, Naamã herdaria metade dos seus bens e a mãe do Vinícius, a outra metade.
Boa tarde Dra Priscila.
Na próxima, por favor, fale sobre a situação de alguém que não tem herdeiros, pessoas sozinhas, como aquelas que já perderam todos os parentes ou que vieram de orfanatos, não tiveram filhos, etc... Quando os bens vão para o estado (creio), o que acontece com os imóveis e o dinheiro recolhido (do falecido) .
Conheci uma "nona" (bisavó italiana) que não tinha, veio para o Brasil com meses de vida, toda família morreu, ela também, bem idosa... Sem herdeiros no Brasil e nunca conheceu nem soube de ninguém da Itália.
Muito obrigada, abraço
Dani
Oi Dani! Falei superficialmente sobre o assunto no primeiro vídeo sobre testamento. Mas, de fato, há muito mais para falar sobre o assunto. Vou elaborar um vídeo sobre o assunto.
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Colei acima o primeito vídeo, mas acho que você já assistiu.
@@priscilatardin Obrigada Dra Priscila.
Vou assistir novamente.
Abraço fraterno.
Olá boa tarde.
Vivo união estável por 5 anos. E só agora a ex dele assinou o divorcio.Mas ele acertou com ela já a parte de herança para suas duas filhas. Só que Nao fez nenhum documento para isso ter validade. Ele deixou tudo junto com a parte da ex. Que solução tem para isso‘? E se ele morrer elas podem querer receber denovo a herança ? Abraços e obrigada 😊
Podem querer receber sim. Para identificar a solução seria necessário o estudo dos detalhes do caso.
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Boa tarde Dra.Eu comprei uma casa financiada pela Caixa Economica. Mas por causa da minha idade a caixa so financiou com a assinatura conjunta com minha filha de 20 anos ja epoca .porem essa minha filha nunca pagou nada referente ao imovel nem mesmo o iptu. Eu posso deixar o testamento publico meio a meio para as 2 filhos? Ou terei que considerar os 44 por cento como sendo da filha que tem o nome comigo na compra desse imovel? Sou viuva
Você pode adequar seu testamento para igualar a herança dos dois filhos. Mas sugiro que contrate um advogado para elaborar as cláusulas testamentárias de forma a garantir a validade do testamento.
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No primeiro vídeo sobre testamento, explico como funciona a legítima.
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@@priscilatardinSou inscrita.Obrigada Dra.
Os dois filhos do outro relacionamento nao moram comigo e querem a parte deles na herança.como fica essa cituçao!
Não importa se morava junto ou não.
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Woooooooa those nails are attractive I need to smell them 😂😂😂😂
Hi!!!
@@priscilatardin well hi 👋 to you Pricilla 🤣
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@@priscilatardin i love me some Pricilla and one of these days she gonna show me her beautiful nails and she gonna give me all love nail habit 😤😤😤😤😤😤😤😤😤😤😤😤😤😤😤😤😤🤣🤣🤣🤣
I just painted them. They are grey this time!
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - O testamento público é negócio jurídico solene, devendo ser cumpridas as formalidades exigidas pela lei (artigo 1.864 do CC/2022), sob pena de nulidade, o que se verifica na hipótese em questão, o que impõe a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido inicial. (TJMG-2022)
Parece-me não haver dúvidas de que os direitos hereditários que cabiam ao falecido companheiro de “MARIA”, nos autos do inventário do seu genitor, são bens particulares de "JOÃO FILHO", pois sobrevieram-lhe na constância da união estável a título de sucessão. Considerando o princípio do "droit de sainsine", a transmissão deles se fez de imediato ao patrimônio de "JOÃO FILHO" (art. 1.784 do CC/02). (STJ 2021 REsp 1.844.229/MT - Ministro Moura Ribeiro)
A Ação de Inventário não pode prosseguir sem que, antes, seja analisada a validade do testamento. Nesse sentido, deve ser suspensa. Entretanto, até a entrega a tutela jurisdicional sobre o testamento, faz-se necessária a nomeação de inventariante, capaz de administrar os bens do espólio. (TJDFT-2021)
“Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.” (Código Civil. Art. 1.789)