SÚMULA VINCULANTE 22. Competência nas ações de Acidente do trabalho.

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  • เผยแพร่เมื่อ 23 ก.ย. 2024
  • Súmula Vinculante 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. (02/12/2009).
    - Competência é técnica de limitação da jurisdição. É a medida ou a repartição da jurisdição confiada ao exercício de cada juiz ou tribunal. Também pode ser definida como a relação de adequação legítima entre uma causa e um órgão jurisdicional. (Teoria Geral do Novo Processo Civil).
    Sobre justiça comum e justiça especial: “A jurisdição especial é exercida pelas chamadas ‘Justiças especiais’, que tem a fixação constitucional de sua competência em virtude da matéria que será objeto da demanda judicial. A Constituição Federal reconhece três: Justiça do Trabalho (arts. 111 a 116), Justiça Eleitoral (arts. 118 a 121); Justiça Militar (arts. 122 a 125, §§ 3º a 5º). Residualmente, ou seja, tudo o que não for de competência dessas justiças especiais será de competência da Justiça Comum, falando-se nesse caso de jurisdição comum. A Justiça Comum é composta pela Justiça Federal, cuja competência vem prevista nos arts. 108 e 109 da CF, e pela Justiça Estadual, que tem competência residual dentro do âmbito da Justiça Comum”.
    - CF Art. 109.
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
    SUPERADAS:
    Súmula 235 STF. É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. (13/12/1963).
    Súmula 501 STF. Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista. (03/12/1969).
    Súmula 15 STJ. Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (08/11/1990).
    - Emenda 45/2004 (Reforma do Judiciário, vigente em 08/12/2004) explicitou:
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
    Em 2005, no julgamento do CC 7204/MG o STF mudou seu entendimento acerca da competência para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho quando propostas por empregado contra empregador.
    - Demanda envolvendo o INSS
    A competência para demandas de acidente do trabalho ajuizadas pelo empregado em face do INSS visando benefício previdenciário são de competência da Justiça Estadual (não decorrem da relação de trabalho).
    - IMPORTANTE: Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador. STF, RE 600.091 MG.
    Súmula 366 STJ cancelada.
    Súmula 392 TST. DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
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ความคิดเห็น • 4

  • @gugaxp
    @gugaxp 2 ปีที่แล้ว +2

    Suas aulas me ajudam muito na preparação para concursos de procuradoria. Obrigado.

  • @julialopes4621
    @julialopes4621 ปีที่แล้ว +1

    Entao o paragrafo 2 do art643 da CLT que diz que a competencia é da justiça ordinaria as questoes referentes ao acidente do Trabalho nao tem efeito? E a sumula 15 do STJ?

  • @barcianiria
    @barcianiria 2 ปีที่แล้ว

    Poderia tirar uma dúvida? Sou epilética sensível a ruídos agrevissos. Tenho laudo e minha chefia o possui. Caso eu não seja dispensada quando os rapazes forem cortar o mato com a roçadeira, configura acidente de trabalho? Pelo meu entendimento, se eu for mantida no local com ruído agressivo, eu passarei a ter crises, logo, as crises estão sendo induzidas. Outra dúvida: se minha chefia me liberar para ir para casa no momento em que os rapazes chegarem com máquinas para prevenir as crises, depois eu sou obrigada a pagar essas horas?