Senhor, gostaria que saiba que mudou uma vida. Tanto conhecimento firmado sobre o difícil cpp, com o concurso dos meus sonhos de criança sendo amanhã, finalmente entendi bem esse tópico do cpp. Muito obrigado!
E a resposta preliminar obrigatória do art. 396, CPP, não seria também uma espécie de defesa preliminar, igual a do funcionário público? Tem diferença?
Prezado Thales, muito boa sua pergunta! Veja, a RESPOSTA do art. 396 do CPP, tecnicamente, não é uma resposta "preliminar", mas apenas a primeira resposta da Defesa nos autos. a melhor nomenclatura é "RESPOSTA À ACUSAÇÃO". A confusão é plenamente justificável porque muitos livros chamam a "resposta à acusação" do art. 396 de Defesa Prévia/Resposta Preliminar/Defesa Preliminar. Mas não a melhor opção justamente porque o legislador assim não o faz. Veja que quando o legislador quis fazer referência expressa ao "preliminar", ele o fez no "Art. 514. Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar." Antigamente (antes de 2008) era comum dividir as defesas em duas: defesa prévia e defesa final. Hoje, a regra é: uma única defesa escrita (do art. 396) e a sustentação oral em audiência (que pode ser convertida em memoriais, art. Art. 403, § 3o CPP). Se quiser saber mais, dê uma lida no link. Abçs e continue os estudos! direitodiario.com.br/defesa-preliminar-defesa-previa-e-resposta-a-acusacao-qual-a-difereca-2/
@@raphaelretucci obrigado mestre, muito esclarecedora a resposta. Eu percebi que a aula seguinte a essa, o Sr. chega a mencionar essa dúvida levantada por mim e eu percebi a diferença. Por um momento eu pensei em apagar a pergunta, mas resolvi deixar caso outro colega tenha a mesma dúvida. De toda forma agradeço pela contribuição do meu aprendizado e desejo sucessos. Abçs.
Caro Alexandre Nascimento, agradeço pela disponibilidade em comentar. Percebi que sua opinião não coaduna com as demais, se puder me explicar melhor o motivo de sua opinião, talvez isso possa me ajudar nas próximas. O que acha? Como você é especialista em Processo Penal, aqui no canal tenho muitas outras, fique à vontade para assistir o trabalho que faço gratuitamente. Forte Abraço!
@@raphaelretucci Humildade é a chave para evolução. Gostei mt da forma educada que o senhor respondeu. Eu gostei mt da aula, conheci o canal hoje, parabéns, que Deus abençoe e lembre-se: Nem Jesus agradou todo mundo.
Excelente aula prof! Muito boa. Não conhecia o canal. Acabei de me inscrever. Gratidão!
Seja bem vinda! Toda semana aulas novas.
Divulgue a seus colegas ✌️👊
Senhor, gostaria que saiba que mudou uma vida. Tanto conhecimento firmado sobre o difícil cpp, com o concurso dos meus sonhos de criança sendo amanhã, finalmente entendi bem esse tópico do cpp. Muito obrigado!
Obrigado grande amigo!
Desejo a você muito sucesso
Inicio 5:00
Muito bom!
Excelente!
De fácil compreensão e ótima didática, agora não erro mais.
Obrigado!!
Obrigado!!
Obrigado pela aula !
Estamos juntos!
Parabéns pela ótima aula professor! você vai muito longe !!
Obrigado meu amigo!
Veja as outras playlists também.
Divulgue o Canal, toda a semana uma aula nova 👊
Muito bom professor !!!!
Obrigado!!
Veja as outras playlists também.
Divulgue o Canal, toda a semana uma aula nova 👊
E a resposta preliminar obrigatória do art. 396, CPP, não seria também uma espécie de defesa preliminar, igual a do funcionário público? Tem diferença?
Prezado Thales, muito boa sua pergunta!
Veja, a RESPOSTA do art. 396 do CPP, tecnicamente, não é uma resposta "preliminar", mas apenas a primeira resposta da Defesa nos autos. a melhor nomenclatura é "RESPOSTA À ACUSAÇÃO".
A confusão é plenamente justificável porque muitos livros chamam a "resposta à acusação" do art. 396 de Defesa Prévia/Resposta Preliminar/Defesa Preliminar.
Mas não a melhor opção justamente porque o legislador assim não o faz. Veja que quando o legislador quis fazer referência expressa ao "preliminar", ele o fez no "Art. 514. Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar."
Antigamente (antes de 2008) era comum dividir as defesas em duas: defesa prévia e defesa final. Hoje, a regra é: uma única defesa escrita (do art. 396) e a sustentação oral em audiência (que pode ser convertida em memoriais, art. Art. 403, § 3o CPP).
Se quiser saber mais, dê uma lida no link.
Abçs e continue os estudos!
direitodiario.com.br/defesa-preliminar-defesa-previa-e-resposta-a-acusacao-qual-a-difereca-2/
@@raphaelretucci obrigado mestre, muito esclarecedora a resposta. Eu percebi que a aula seguinte a essa, o Sr. chega a mencionar essa dúvida levantada por mim e eu percebi a diferença. Por um momento eu pensei em apagar a pergunta, mas resolvi deixar caso outro colega tenha a mesma dúvida. De toda forma agradeço pela contribuição do meu aprendizado e desejo sucessos. Abçs.
Dispensável essa preleção toda.
Obrigado! Ficamos no aguardo de sua aula para opinar tb 😂
Difícil ir direto ao assunto
Pode tentar ler um livro tbm se quiser 😉
@@raphaelretucci Vc?
Aula ruim!!!!!
Caro Alexandre Nascimento, agradeço pela disponibilidade em comentar. Percebi que sua opinião não coaduna com as demais, se puder me explicar melhor o motivo de sua opinião, talvez isso possa me ajudar nas próximas. O que acha? Como você é especialista em Processo Penal, aqui no canal tenho muitas outras, fique à vontade para assistir o trabalho que faço gratuitamente. Forte Abraço!
@@raphaelretucci Humildade é a chave para evolução. Gostei mt da forma educada que o senhor respondeu.
Eu gostei mt da aula, conheci o canal hoje, parabéns, que Deus abençoe e lembre-se: Nem Jesus agradou todo mundo.
Muito Obrigado@@vanessapauline1929! Seguimos em frente, sempre.
Inscreva-se no nosso canal para novas aulas toda semana!
👏⚘