Até então a melhor aula que tinha visto sobre o assunto era um vídeo de 7min do prof. Carlos Alfama, mas essa aula de vocês, além de reforçar o que eu já sabia, foi além e explicou a matéria de forma muito completa [falando sobre funcionários aposentados, exonerados, demitidos, por exemplo]. Parabéns, ótimo trabalho desse professor!
Em relação a preclusão, cabe lembrar que é possível ocorrer caso não seja o réu notificado para apresentar a defesa preliminar (numa espécie de error in procedendo). Trata-se de nulidade relativa, de forma que se o denunciado não demonstrar prejuízo a sua defesa não gera os efeitos de nulidades absolutas, tendo em conta não se presumir que tal nulidade gere prejuízo a apuração da verdade substancial. "(...) Funcionário público. Defesa preliminar. Art. 514 do CPP. Ausência. Superveniência de sentença condenatória. Existência de conduta típica. Prejuízo da questão preliminar. HC denegado. A superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal, prejudica a preliminar de nulidade processual por falta de defesa prévia à denúncia".(STF, 2aTurma, HC 89.517/SP, Rei. Min. Cezar Peluso, j. 15/12/2009, DJe 27 11/02/2010). Na mesma esteira: STF, 1aTurma, HC 94.011/SP, Rei. Min. Menezes Direito, j. 10/06/2008, DJe 172 11/09/2008; STF, 2aTurma, HC 100.515/SP, Rei. Min. Luiz Fux, 16/08/2011.
Excelente explicação. Mas caso o crime seja o previsto no artigo 313-B, do CP, por exemplo (enquadra-se nos crimes da lei 9099/95), o juiz recebendo a denúncia, o rito a seguir seria o sumaríssimo?
Sensacional!
Aula toop!
Aula bem objetiva!
cara que aula top
Até então a melhor aula que tinha visto sobre o assunto era um vídeo de 7min do prof. Carlos Alfama, mas essa aula de vocês, além de reforçar o que eu já sabia, foi além e explicou a matéria de forma muito completa [falando sobre funcionários aposentados, exonerados, demitidos, por exemplo]. Parabéns, ótimo trabalho desse professor!
Aula muito boa.
Muito obrigado pela aula, professor! Excelente didática.
AULA PERFEITA!!!! Que profs maravilhoso
Melhor aula da matéria!
NOTA 10000
excelente aula, vídeo muito bom
EXCELENTE AULA ! MUITO OBRIGADO
Excelente professor, exceto a escrita ilegível nos slides mas nada que afete o entendimento.
Quais são as chances desse conteúdo cair na PM-GO 2022?
Didática excelente. maravilhoso o professor.
Muito bom, obg pela excelente aula.
Parabéns cara! Bem resumido!
Em relação a preclusão, cabe lembrar que é possível ocorrer caso não seja o réu notificado para apresentar a defesa preliminar (numa espécie de error in procedendo). Trata-se de nulidade relativa, de forma que se o denunciado não demonstrar prejuízo a sua defesa não gera os efeitos de nulidades absolutas, tendo em conta não se presumir que tal nulidade gere prejuízo a apuração da verdade substancial. "(...) Funcionário público. Defesa preliminar. Art. 514 do CPP. Ausência. Superveniência de sentença condenatória. Existência de conduta típica. Prejuízo da questão preliminar. HC denegado. A superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal, prejudica a preliminar de nulidade processual por falta de defesa prévia à denúncia".(STF, 2aTurma, HC 89.517/SP, Rei. Min. Cezar Peluso, j. 15/12/2009, DJe 27 11/02/2010). Na mesma esteira: STF, 1aTurma, HC 94.011/SP, Rei. Min. Menezes Direito, j. 10/06/2008, DJe 172 11/09/2008; STF, 2aTurma, HC 100.515/SP, Rei. Min. Luiz Fux, 16/08/2011.
Excelente explicação. Mas caso o crime seja o previsto no artigo 313-B, do CP, por exemplo (enquadra-se nos crimes da lei 9099/95), o juiz recebendo a denúncia, o rito a seguir seria o sumaríssimo?
Excelente Aula!
Muito boa e enchuta. Parabéns professor!
Parabéns 🤪🤪🤪
Muito esclarecedor, ótima aula!
Excelente!
Agoooooora sim! 👏👏👏👏👏💪
Ops, digo, enxuta!!! Boa Sorte gente!
TOP
👏👏👏
TOP TOP
Professor da disgraça rapaz !
👏👏👏
Muito bom!