Houve a "GLO" no Rio de Janeiro, na época da gravação e publicação da aula, porém posteriormente houve a intervenção e limitação da autonomia do Estado do Rio de Janeiro na administração da Segurança Pública.
Boa... Estava me lembrando aqui que chamavam o Braga Netto de Interventor, e já estava achando que era mais um dos "erros" nominais que pegam no Brasil
Excelente, professor Emerson Bruno. A intervenção federal é um estado de exceção. A regra é a autonomia dos entes federados, nos termos do art. 18, CF/88. A intervenção é um ato oposto a autonomia. Parabéns pela aula!
Ocorreu sim! Na data que o vídeo foi gravado havia ocorrido apenas a GLO, e em 2018 ocorreu a Intervenção Federal espontânea pedido pelo ex - Presidente da República ( Michel Temer ) no Rio de Janeiro .
Obrigado Maria. Desejamos o mesmo para você e toda a sua família. Que em 2017 o nosso trabalho seja capaz de te ajudar ainda mais. Att. Prof. Emerson Bruno e Equipe
Professor Emerson, parabéns a você e a editora atualizar. Você é ótimo. Excelente. Muito obrigada por compartilhar seus conhecimentos. Sua didática é ótima. TODO SUCESSO. Obrigada.
Bom dia meu nobre professor sua aula foi maravilhosa o G.L.O não tem previsão legal o art . 144 fala somente das policia federal e não das forças armadas o que estar acontecendo no rio e o que estão chamado de intervenção branca que é uma maneira informal da união atua em assuntos interno do estado sem afetar a sua autonomia uma vez que para haver intervenção tem que haver o decreto
A pandemia do covid 19 seria uma medida excepcional para o presidente poder intervir nos Estados, solicitando o fechamento de todos para evitar a proliferação?
Introdução 4:00 Começa em 9:30 Espontânea (Intel Invade OFF: +2fuSFOMA tribmun): Integridade, Invasão, Ordem (GCOP), Finanças: a) + de 2 consecutivos Dív. Fundada, salvo força maior b) Receita tributária não entregue aos Municípios
Professor Bruno, já disse que te amo hoje? kkk #nohomo Muito obrigado pela aula e parabéns pela parceria firmada com o Estratégia. Farei questão de comprar seu PDF. Fica com Deus, meu querido.
Art 34. Intervenção Suprimir temporariamente a soberania do ente federativo. Quem decreta é o chefe do poder executivo local com a aprovação do legislativo. União intervém em estado e em DF. Estado intervém em municípios A União pode interferir no múnicipio desde qur esse seja território. 2 tipos de intervenção. Provacada e espontânea ( ofício). Caso sepatatista- federativo- integridade Mais de DOIS ANOS.
fiquei com uma dúvida, o senhor mencionou que em caso de invasão estrangeira se daria Intervenção Federal, mas e o Estado de Sítio no Art 137, II? Ele narra que em declaração de guerra OU resposta a agressão armada estrangeira, se configura Estado de Sítio. E agora? qual se aplica?
Não não, no caso de "declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira" não se configura automaticamente o Estado de Sítio, é apenas um pressuposto necessário para que o Presidente da República possa solicitar a autorização ao Poder Legislativo para o Estado de Sítio. Assim como no caso da intervenção federal "repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra" é um dos pressupostos para que possa ocorrer a intervenção federal de ofício, que tem discricionariedade do Presidente da República. Em nenhum dos dois casos há uma consequência direta e automática, mas é uma condição fática necessária que permite ao Presidente da República solicitar o Estado de Sítio ou a Intervenção Federal.
Professor,e agora que o ocorreu o fato concreto ele pode ser matéria de provas esse ano no especial no que se refere ao concurso das assembleias legislativas ?
Da Intervenção Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
boa noite! Estou tentando comprar as apostilas mas não estou encontrando no site onde faço essa compra. Será que vcs poderiam me informar como posso adquirir o material? Obrigada desde já.
Professor, por favor, fiquei confuso com a situação do Rio de Janeiro. Não se trata de Intervenção Federral em um Municipio, ou esta intervenção Federal foi ao Estado do Rio de Janeiro ? Desde já agradeço.
Já localizei a resposta, me confundi pois tanto o texto constitucional como sua explicação afirmam Intervenção Federal "apenas" nos municípios localizados em territórios, porém a intervenção é ao Estado do Rio de Janeiro. g.co/kgs/jUQmfq
Estou equivocada ou não? O professor falou que tem que ser aprovada/referendada a intervenção... § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. Contudo o artigo acima fala que tem que ser apreciada, não depende de aprovação...a opinião não é vinculada...???
Quem compete julgar o interventor federal nos crimes comuns e de responsabilidade? O art. 87 do Código de Processo Penal (CPP), com uma redação original de 1941, estabelece que compete ao tribunal de justiça julgar, originariamente, o interventor no estado. A atual Constituição, de 1988, não define a competência para julgar o interventor federal. Ou melhor, quando a CF/88 tratou da competência originária do tribunal de justiça (art. 96, III), foi omissa com relação ao interventor federal. Segundo comentários de professores no TH-cam (postados quando da intervenção federal no Rio de Janeiro), o interventor federal, durante o período da medida, substitui o governador (pois, o interventor, hierarquicamente, não é subordinado ao governador, mas à pessoa jurídica interventora, no caso da intervenção no Rio de Janeiro, o interventor deve obediência à União Federal). Essa conclusão decorre do fato de que, fictamente, a pasta “segurança pública” no caso da intervenção federal do Rio de Janeiro, teria passado a integrar o grande conjunto de órgãos da administração pública federal, mas apenas transitoriamente, durante o período da medida extrema. Logo, se for entendido que o interventor federal substitui o governador, a atual Constituição (de 1988) estabelece no artigo 105, I, a, que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os governadores nos crimes comuns, e à assembleia legislativa (por simetria ao que dispõe o art. 25, caput, e o art. 52, I, da CF) compete julgar o governador nos crimes de responsabilidade, então, no tocante à competência para julgar o interventor federal, e agora respondendo a pergunta, em sendo mantido o entendimento de que ele substitui o governador do Estado da federação que sofreu a intervenção, parece que o art. 87 do CPP não foi recepcionado pela atual CF/88, competindo, por conseguinte, ao STJ julgar, originariamente, o interventor federal, nos crimes comuns, e à respectiva assembleia legislativa, compete julgar o interventor federal nos crimes de responsabilidade que eventualmente for praticado por ele, durante a intervenção federal. Porém, dependendo de como se ver a natureza jurídica do interventor federal, cabe outra resposta à pergunta. Caso seja entendido que o interventor federal, tecnicamente, não substitui o governador, pois a intervenção é de uma unidade da federação em outra, ou seja, de uma pessoa jurídica em outra, motivo pelo qual seria mais adequado visualizar o interventor federal como um representante legal da pessoa jurídica União Federal, indicado pelo Presidente da República, para auxiliá-lo, como uma espécie de “longa manus” (“executor de ordens”), o que equipararia o interventor federal a um ministro de estado (art. 84, II, da CF/88). Esse entendimento parece fazer mais sentido. No caso concreto do Rio de Janeiro, o governador continuou em exercício, apenas afastado das funções na área de segurança pública; logo, afirmar que o interventor federal teria substituído o governador, nessa área específica, equivaleria afirmar que a CF/88 admite “meio” governador ou dois governadores em um único estado da federação. Inadmissível. Então, se for adotado esse segundo entendimento, o STJ não possui competência para julgar o interventor federal, mas sim o Supremo Tribunal Federal, tanto nos crimes de responsabilidade quanto nos crimes comuns (art. 102, I, c, da CF/88). Note-se, o STF teria competência se o interventor federal for entendido como representante equiparado a ministro de estado, auxiliando o presidente da república no exercício da direção superior da administração federal, para onde o objeto da intervenção passa a ficar inserido ficta e transitoriamente durante o período da medida extrema. O tema é novo e tem grande potencial de ser questionado em provas de concurso. Quem se interessar em debatê-lo disponibilizo o meu e-mail edsonpsjr@yahoo.com.br Um grande abraço.
Houve a "GLO" no Rio de Janeiro, na época da gravação e publicação da aula, porém posteriormente houve a intervenção e limitação da autonomia do Estado do Rio de Janeiro na administração da Segurança Pública.
Foi mesmo o Michael temer q decretou
Boa... Estava me lembrando aqui que chamavam o Braga Netto de Interventor, e já estava achando que era mais um dos "erros" nominais que pegam no Brasil
excepcional esse professor
Não existe professor que consiga versar melhor sobre direito constitucional.
Estudando em 2019!
Excelente, professor Emerson Bruno. A intervenção federal é um estado de exceção. A regra é a autonomia dos entes federados, nos termos do art. 18, CF/88. A intervenção é um ato oposto a autonomia. Parabéns pela aula!
Ótimas aulas!!!! Vou tomar posse do meu concurso, com fé no pai todo poderosos e com ajuda das suas aulas!
Professor excelente, obrigada por disponibilizar esse trabalho maravilhoso!
Quem ta vendo em 2018?? acabou de ocorrer essa intervenção no RJ!!!
Não foi Intervenção Federal. Apenas GLO.
Ocorreu sim!
Na data que o vídeo foi gravado havia ocorrido apenas a GLO, e em 2018 ocorreu a Intervenção Federal espontânea pedido pelo ex - Presidente da República ( Michel Temer ) no Rio de Janeiro .
ótima aula gostei bastante vou assistir todas
Tenho algumas aulas compradas de DCO, e o Emerson Bruno é o melhor que já assisti.
Avante Editora Atualizar!
ah se minha professora aludisse dessa forma ! não estaria acordado as 23:23 de 2019 fazendo resumos .
Agora, sim, ocorrerá no RJ.
Gratidão. Abraço.
melhor professor de direito constitucional do you tube das faculdades,queria eu ter um professor desse eu jamais teria reprovado.
Queria eu?!?!?.ter
A melhor aula de direito constitucional que há!
Que todos vocês da Editora Atualizar tenham um Natal cheio de luz e harmonia e um 2017 repleto de saúde e grandes realizações!
Obrigado Maria. Desejamos o mesmo para você e toda a sua família. Que em 2017 o nosso trabalho seja capaz de te ajudar ainda mais. Att. Prof. Emerson Bruno e Equipe
Pense num cara com didática boa.. cara, consegui entender tudo .
Aula sensacional. Parabéns, professor!
Aula fantástica, como todas as outras!
Professor Emerson, parabéns a você e a editora atualizar. Você é ótimo. Excelente. Muito obrigada por compartilhar seus conhecimentos. Sua didática é ótima. TODO SUCESSO. Obrigada.
Olha eu aqui em mais um vídeo! Obrigada,professor! Explicação,didática e dicção perfeitas
Aula maravilhosa, parabéns!
Muito obrigada, professor Emerson! Suas aulas salvam a minha vida, e colaboram MUITO para meus estudos. Gratidão 🙌✨
Bom dia meu nobre professor sua aula foi maravilhosa o G.L.O não tem previsão legal o art . 144 fala somente das policia federal e não das forças armadas o que estar acontecendo no rio e o que estão chamado de intervenção branca que é uma maneira informal da união atua em assuntos interno do estado sem afetar a sua autonomia uma vez que para haver intervenção tem que haver o decreto
Emerson Bruno demais!
Explicação show
Boa aula, parabéns e obrigado.
Aula maravilhosa!!
Excelente aula. Agora consegui entender. Gratidão!
ÓTIMA aula
Ótima aula!
Nossa essas aulas tem me ajudado muito
Ótima aula.
Professor possui uma linguagem simples, objetiva e uma ótima dicção! Obrigado e parabéns .
muito boa a aula professor
Hoje é real professor !!! Mdb (PMDB) fazendo história
Amo as aulas desse professor!!
AULAS MUITO BOAS
Aula muito boa
aula bastante produtiva e um professor excelente!!
Obrigado pela explicaçao
Noossa que aula maravilhosa, muito bom professor parabéns!!!
A pandemia do covid 19 seria uma medida excepcional para o presidente poder intervir nos Estados, solicitando o fechamento de todos para evitar a proliferação?
Que aula maravilhosa!
muito bom!
Te amo professor! Aulas incriveis, de qualidade!
Que aula. Parabéns!
Muito bom!
💙 obrigada!
Obrigada ❤
Eu quem agradeço, Professor o senhor é top!
Aula ótima e professor charmoso :-)
Aula top
Parabéns pela aula.
Aula top!!
Muito obrigadaaa!!
Daqui a pouco... novos vídeos. Att. Prof. Emerson Bruno e Equipe Atualizar.
Parabéns professor!
Lei 7.170/83
Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Obrigadaa pela aula !!
Obrigado Tamara. Sigo firme nas postagens. Todo dia tem aula nova.
Ótima aula!! Obrigada!
Vc é um prof excelente 😍😍 obgg pelas aulas ❤
Aula de alta qualidade!
Obrigada professor
Introdução 4:00
Começa em 9:30
Espontânea (Intel Invade OFF: +2fuSFOMA tribmun): Integridade, Invasão, Ordem (GCOP), Finanças:
a) + de 2 consecutivos Dív. Fundada, salvo força maior
b) Receita tributária não entregue aos Municípios
Muito boa a aula. Parabéns!!! PS: o senhor me lembra o Silvio Santos
Show...obrigado!!!
Muito bom
Professor Bruno, já disse que te amo hoje? kkk #nohomo
Muito obrigado pela aula e parabéns pela parceria firmada com o Estratégia. Farei questão de comprar seu PDF.
Fica com Deus, meu querido.
Agora aconteceu no Rio mesmo!
Art 34. Intervenção
Suprimir temporariamente a soberania do ente federativo.
Quem decreta é o chefe do poder executivo local com a aprovação do legislativo.
União intervém em estado e em DF. Estado intervém em municípios
A União pode interferir no múnicipio desde qur esse seja território.
2 tipos de intervenção. Provacada e espontânea ( ofício).
Caso sepatatista- federativo- integridade
Mais de DOIS ANOS.
👏🏿
Bom mudar o termo soberania por autonomia. os entes federativos não têm soberania.
Vendo em 2019, show
👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼
o cara é brabo kkk
Só para tirar uma dúvida. Neste momento o que acontece com o Rio de Janeiro é uma intervenção Federal dita pelo Art. 34?
(Obs. O vídeo é de dez/2016)
Sim! É uma intervenção federal. ART. 34, III.
Garantia da Lei e da Ordem (GLO) não é intervenção (está no vídeo 15:00')
@@mariofserrano1857 Em 2018 o que houve foi intervenção, sim. Pois a autonomia do estado do RJ foi suprimida pelo governo federal.
Sim!
Tava nesse dúvida tbm
Se o legislativo junto com o STF fizerem um complô qual o artigo poderia ser usado ? O 142 ?
👏👏👏👏🙏
🎉🎉🎉🎉🎉🎉
fiquei com uma dúvida, o senhor mencionou que em caso de invasão estrangeira se daria Intervenção Federal, mas e o Estado de Sítio no Art 137, II? Ele narra que em declaração de guerra OU resposta a agressão armada estrangeira, se configura Estado de Sítio. E agora? qual se aplica?
Não não, no caso de "declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira" não se configura automaticamente o Estado de Sítio, é apenas um pressuposto necessário para que o Presidente da República possa solicitar a autorização ao Poder Legislativo para o Estado de Sítio.
Assim como no caso da intervenção federal "repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra" é um dos pressupostos para que possa ocorrer a intervenção federal de ofício, que tem discricionariedade do Presidente da República.
Em nenhum dos dois casos há uma consequência direta e automática, mas é uma condição fática necessária que permite ao Presidente da República solicitar o Estado de Sítio ou a Intervenção Federal.
e inter
venção federal no Rio de Janeiro?
Professor,e agora que o ocorreu o fato concreto ele pode ser matéria de provas esse ano no especial no que se refere ao concurso das assembleias legislativas ?
Boa tarde
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos,
salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição,
dentro dos prazos estabelecidos em lei;
boa noite!
Estou tentando comprar as apostilas mas não estou encontrando no site onde faço essa compra. Será que vcs poderiam me informar como posso adquirir o material?
Obrigada desde já.
Up!
O governador daquele ente federativo perde o mandato? Quando acaba a intervenção, ele pode voltar a exercer seu cargo normalmente?
Se não houver impedimento legal, as autoridades afastadas, voltam a ocupar seus cargos sim.
Junho 2020
Estamos juntos!
Boa dia
Professor, por favor, fiquei confuso com a situação do Rio de Janeiro. Não se trata de Intervenção Federral em um Municipio, ou esta intervenção Federal foi ao Estado do Rio de Janeiro ? Desde já agradeço.
Já localizei a resposta, me confundi pois tanto o texto constitucional como sua explicação afirmam Intervenção Federal "apenas" nos municípios localizados em territórios, porém a intervenção é ao Estado do Rio de Janeiro. g.co/kgs/jUQmfq
A pior coiza que fizeram no. Pais foi Acabar com a lava ajato.ISTO ÍNTEREÇA AQUEM
Estudando em 2021 ..
Uma sugestão: nas aulas prof dê licença um pouquinho p a gente copiar o esquema.
Up
Pausa o vídeo, concurseiro, você tem o queijo e a faca na mão.
Estou equivocada ou não?
O professor falou que tem que ser aprovada/referendada a intervenção...
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Contudo o artigo acima fala que tem que ser apreciada, não depende de aprovação...a opinião não é vinculada...???
Precisa ser aprovado
Onde posso achar os exercícios, do art. 18 ao 36?
Agora existe uma intervenção no Rio.
2020. Alguém?? rsrssrs
Sim
Quem compete julgar o interventor federal nos crimes comuns e de responsabilidade?
O art. 87 do Código de Processo Penal (CPP), com uma redação original de 1941, estabelece que compete ao tribunal de justiça julgar, originariamente, o interventor no estado. A atual Constituição, de 1988, não define a competência para julgar o interventor federal. Ou melhor, quando a CF/88 tratou da competência originária do tribunal de justiça (art. 96, III), foi omissa com relação ao interventor federal.
Segundo comentários de professores no TH-cam (postados quando da intervenção federal no Rio de Janeiro), o interventor federal, durante o período da medida, substitui o governador (pois, o interventor, hierarquicamente, não é subordinado ao governador, mas à pessoa jurídica interventora, no caso da intervenção no Rio de Janeiro, o interventor deve obediência à União Federal). Essa conclusão decorre do fato de que, fictamente, a pasta “segurança pública” no caso da intervenção federal do Rio de Janeiro, teria passado a integrar o grande conjunto de órgãos da administração pública federal, mas apenas transitoriamente, durante o período da medida extrema.
Logo, se for entendido que o interventor federal substitui o governador, a atual Constituição (de 1988) estabelece no artigo 105, I, a, que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os governadores nos crimes comuns, e à assembleia legislativa (por simetria ao que dispõe o art. 25, caput, e o art. 52, I, da CF) compete julgar o governador nos crimes de responsabilidade, então, no tocante à competência para julgar o interventor federal, e agora respondendo a pergunta, em sendo mantido o entendimento de que ele substitui o governador do Estado da federação que sofreu a intervenção, parece que o art. 87 do CPP não foi recepcionado pela atual CF/88, competindo, por conseguinte, ao STJ julgar, originariamente, o interventor federal, nos crimes comuns, e à respectiva assembleia legislativa, compete julgar o interventor federal nos crimes de responsabilidade que eventualmente for praticado por ele, durante a intervenção federal.
Porém, dependendo de como se ver a natureza jurídica do interventor federal, cabe outra resposta à pergunta. Caso seja entendido que o interventor federal, tecnicamente, não substitui o governador, pois a intervenção é de uma unidade da federação em outra, ou seja, de uma pessoa jurídica em outra, motivo pelo qual seria mais adequado visualizar o interventor federal como um representante legal da pessoa jurídica União Federal, indicado pelo Presidente da República, para auxiliá-lo, como uma espécie de “longa manus” (“executor de ordens”), o que equipararia o interventor federal a um ministro de estado (art. 84, II, da CF/88). Esse entendimento parece fazer mais sentido. No caso concreto do Rio de Janeiro, o governador continuou em exercício, apenas afastado das funções na área de segurança pública; logo, afirmar que o interventor federal teria substituído o governador, nessa área específica, equivaleria afirmar que a CF/88 admite “meio” governador ou dois governadores em um único estado da federação. Inadmissível.
Então, se for adotado esse segundo entendimento, o STJ não possui competência para julgar o interventor federal, mas sim o Supremo Tribunal Federal, tanto nos crimes de responsabilidade quanto nos crimes comuns (art. 102, I, c, da CF/88). Note-se, o STF teria competência se o interventor federal for entendido como representante equiparado a ministro de estado, auxiliando o presidente da república no exercício da direção superior da administração federal, para onde o objeto da intervenção passa a ficar inserido ficta e transitoriamente durante o período da medida extrema.
O tema é novo e tem grande potencial de ser questionado em provas de concurso. Quem se interessar em debatê-lo disponibilizo o meu e-mail edsonpsjr@yahoo.com.br Um grande abraço.
Estudando 2021
esse da aula de terno, literalmente kk
Atualmente a região sul por meio de pebliscito tentou se separar do Brasil. Rsrssrs
Jamille Ramos não pode kkkkkkk
Assistindo depois dos atos de 08/01/2023 😅
Atual com 2023