Olá, bom dia. Direito de imagem, no desporto, diz respeito à exploração da imagem do atleta. É o caso, por exemplo, de comerciais em que uma personalidade empresta seu nome, aliado à sua imagem, a uma determinada marca ou produto. Esse direito se estende também ao uso da imagem dos jogadores em álbuns de figurinhas, como o da Copa, ou mesmo em jogos eletrônicos, como o Fifa. Por ser um direito de natureza civil, e não trabalhista, o direito de imagem pode ser negociado com terceiros diretamente pelo atleta ou por meio de intermediação de terceiros. Já o direito de arena, é limitado a um grupo de atletas que efetivamente tem sua imagem transmitida em razão de sua participação nas partidas de futebol. Conforme fixa a legislação, os participantes do evento têm direito ao recebimento de 5% do valor negociado entre a entidade de prática desportiva (clube, federação ou confederação de futebol) e os canais de distribuição das imagens do jogo (emissoras de televisão, rádio, internet, etc.). Esse percentual é entregue aos sindicatos que representam os atletas para que seja distribuído de maneira igualitária entre os que participaram da partida, e é devido também aos que permaneceram no banco de reservas e não ingressaram em campo. Árbitros e gandulas não têm direito à parcela. A cláusula indenizatória é devida à entidade de prática desportiva à qual o atleta esteja vinculado, nas seguintes hipóteses: transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses. O seu valor deverá ser especificado no instrumento contratual. Para transferências nacionais, terá o limite de máximo de 2.000 vezes o valor médio do salário contratual. Para transferências internacionais não há limite de valor. Já a cláusula compensatória, será devida nos casos em que haja rescisão contratual decorrente do inadimplemento salarial, rescisão indireta, nas hipóteses previstas na legislação trabalhista e na dispensa imotivada do atleta. O seu valor livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.
No caso de um atleta que esteja impossibilitado de exercer sua atividade por lesão ou semelhante, os dias em que o mesmo estiver no departamento médico é pago pelo clube ou pelo seguro??
Toda pessoa pode ser empresário/intermediário desde que faça todos os procedimentos na CBF. Existe um vídeo recente nosso no canal falando sobre como se tornar intermediário.
Boa tarde! Eu tenho um atleta federado num Club o atleta participa de campeonato amador ainda não é profissional. O Club não dá ajuda de transporte para treinos, alojamento em nada isto é certo?
muito bom o video .tenho umas duvidas qual e diferenca entre direito de imagem e direito de arena e clausula indenizatoria e compulsoria desportiva .
Olá, bom dia. Direito de imagem, no desporto, diz respeito à exploração da imagem do atleta. É o caso, por exemplo, de comerciais em que uma personalidade empresta seu nome, aliado à sua imagem, a uma determinada marca ou produto. Esse direito se estende também ao uso da imagem dos jogadores em álbuns de figurinhas, como o da Copa, ou mesmo em jogos eletrônicos, como o Fifa.
Por ser um direito de natureza civil, e não trabalhista, o direito de imagem pode ser negociado com terceiros diretamente pelo atleta ou por meio de intermediação de terceiros.
Já o direito de arena, é limitado a um grupo de atletas que efetivamente tem sua imagem transmitida em razão de sua participação nas partidas de futebol. Conforme fixa a legislação, os participantes do evento têm direito ao recebimento de 5% do valor negociado entre a entidade de prática desportiva (clube, federação ou confederação de futebol) e os canais de distribuição das imagens do jogo (emissoras de televisão, rádio, internet, etc.).
Esse percentual é entregue aos sindicatos que representam os atletas para que seja distribuído de maneira igualitária entre os que participaram da partida, e é devido também aos que permaneceram no banco de reservas e não ingressaram em campo. Árbitros e gandulas não têm direito à parcela.
A cláusula indenizatória é devida à entidade de prática desportiva à qual o atleta esteja vinculado, nas seguintes hipóteses: transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses. O seu valor deverá ser especificado no instrumento contratual. Para transferências nacionais, terá o limite de máximo de 2.000 vezes o valor médio do salário contratual. Para transferências internacionais não há limite de valor.
Já a cláusula compensatória, será devida nos casos em que haja rescisão contratual decorrente do inadimplemento salarial, rescisão indireta, nas hipóteses previstas na legislação trabalhista e na dispensa imotivada do atleta. O seu valor livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.
@@marcellobenevidesadvogados muito obrigado mesmo
o contrato intermintente na reforma trabalhista ele e aplicada nos contratos de trabalho do atleta profissional de futebol.
Infelizmente não é possível o contrato intermitente. A lei pelé, que é uma lei especial, prevê contratos de no mínimo 3 meses.
No caso de um atleta que esteja impossibilitado de exercer sua atividade por lesão ou semelhante, os dias em que o mesmo estiver no departamento médico é pago pelo clube ou pelo seguro??
A lei e os regulamentos preveem que o seguro pague, mas geralmente o clube arca com os custos pq tb é interesse do clube que o atleta volte logo
Bom dia Dr, qualquer pessoa pode ser agente de jogador, desde que essa pessoa pague todo o inicio da carreira do atleta?
Toda pessoa pode ser empresário/intermediário desde que faça todos os procedimentos na CBF. Existe um vídeo recente nosso no canal falando sobre como se tornar intermediário.
Boa tarde!
Eu tenho um atleta federado num Club o atleta participa de campeonato amador ainda não é profissional.
O Club não dá ajuda de transporte para treinos, alojamento em nada isto é certo?
Se o clube é amador não existe vínculo e tampouco as obrigações citadas.