Cara, seus pais devem ter muito orgulho de você. Eu que nem te conheço já tenho um profundo orgulho de ter a oportunidade de assistir a suas aulas. PARABÉNS!
As melhores aulas que já encontrei. Comentei com uma amiga que me sinto no jardim de infância, ou seja, você tem uma carinha de menino, com todo respeito, excelência!!
Depois das formidáveis explicações do professor João Lucas nas temáticas do poder constituinte difuso e derivado reformador gostaria apenas de fazer, se me permite, um acréscimo no que se refere à limitação temporal. Embora o vigente texto constitucional nao tenha trazido LIMITAÇÕES TEMPORAIS ao poder geral de reforma, fato é que existem constituições que condicionam qualquer reforma constitucional a algum requisito temporal, como o fizeram a nossa primeira Constituição de 1824, cujo artigo 174 proibiu reformas no período de quatro anos, e ainda, fora da ordem constitucional brasileira, a Constituição do Equador de 1927, no seu artigo 232. Parabéns mais uma vez, professor João Lucas, pela louvável didática em torno dos temas abordados. Um abraço, amigo!
8 ปีที่แล้ว
Muito obrigado pela colaboração, Ademir! Feliz 2017!! =)
Parabéns pela aula, Mestre!! Com relação ao Poder Constituinte Difuso eu só conhecia a mutação constitucional. Os costumes e convenções constitucionais, após a sua aula, não sairão mais da minha cabeça. Muito obrigado pela aula!!!
No Brasil só a Constituição do Império (1824) estabelecia a limitação temporal, visto que, em seu art. 174, determinava que tão-só após quatro anos de sua vigência poderia ser reformada.
Joāo, li uma jurisprudência bem recente do STJ que não considerava caminhão como "casa". Especificamente pra discutir posse e porte de arma. Pode me esclarecer isso? Desde já agradeço muito pelos ótimos vídeos!
8 ปีที่แล้ว +4
Oi, Rafael! Essa questão do caminhão como sendo "casa" é polêmica e depende da interpretação usada na fundamentação. Para alguns, a "boleia" do caminhão se enquadra no conceito constitucional de "casa", mas o STJ tem decisão entendendo que NÃO é casa. Logo, se a arma foi encontrada nesse local, estamos diante de porte de arma de fogo e não de posse de arma de fogo. Esse é o entendimento majoritário. Abraços e feliz 2017!
Seus videos são muito bons!!! Explica de uma forma tão fluída e simples que a matéria fica até mais interessante. Você poderia me dizer quais são seus livros de direito constitucional favoritos? Sei que é uma questão muito pessoal, vai de pessoa a pessoa, mas se não for incômodo poderias citar os 3 melhores para você ?
7 ปีที่แล้ว +2
Muito obrigado, Natalia! Vou indicar os três favoritos: Pedro Lenza, Marcelo Novelio e Sinopses da Juspodivm. =) Abraços!!
Cara, seus pais devem ter muito orgulho de você. Eu que nem te conheço já tenho um profundo orgulho de ter a oportunidade de assistir a suas aulas.
PARABÉNS!
Mais uma aula jurídica edificante! Obrigado!
Só de assistir esse vídeo me sinto mais inteligente :D Excelente explicação, obrigada!
Prof, obrigada! Esclarecedor! Continue nos ajudando. Se tivesse um filho queria um filho assim como vc.
Nao tem limitação temporal na CRFB88 para EC! Muito bommmm
maravilhoso, adoro os aprofundamentos em correntes.
As melhores aulas que já encontrei. Comentei com uma amiga que me sinto no jardim de infância, ou seja, você tem uma carinha de menino, com todo respeito, excelência!!
Sineide Zucon também penso da mesma forma. Parece um rapazinho
Minha total admiração , sou acadêmica de Direito , e as suas aulas me ajudam muito !
Baita aula!
Depois das formidáveis explicações do professor João Lucas nas temáticas do poder constituinte difuso e derivado reformador gostaria apenas de fazer, se me permite, um acréscimo no que se refere à limitação temporal. Embora o vigente texto constitucional nao tenha trazido LIMITAÇÕES TEMPORAIS ao poder geral de reforma, fato é que existem constituições que condicionam qualquer reforma constitucional a algum requisito temporal, como o fizeram a nossa primeira Constituição de 1824, cujo artigo 174 proibiu reformas no período de quatro anos, e ainda, fora da ordem constitucional brasileira, a Constituição do Equador de 1927, no seu artigo 232. Parabéns mais uma vez, professor João Lucas, pela louvável didática em torno dos temas abordados. Um abraço, amigo!
Muito obrigado pela colaboração, Ademir! Feliz 2017!! =)
Os melhores videos para conseguir entender Direito são os seus! Parabéns viu!!
Muito obrigado pelo comentário, Bruno! Fico muito honrado! Abraços e sucesso, amigo!
obrigado pelas aulas. O Sr. já virou uma grande influência para minha formação.
Eu sempre aprendo bastante com suas aulas
Mano professor show de bola sua aulas
.............Show de bola. Parabéns.
Parabéns pela aula, Mestre!! Com relação ao Poder Constituinte Difuso eu só conhecia a mutação constitucional. Os costumes e convenções constitucionais, após a sua aula, não sairão mais da minha cabeça.
Muito obrigado pela aula!!!
Show de bola, Wilton! =D Abraços e sucesso!!
Amo seus videos! Parabéns!
Boa explicação
Gostei bastante! Me ajudou bastante! Parabéns pelos vídeos!!
Que bom que pude te ajudar, Isabela! Obrigado pelo comentário! Sucesso!! =D
muito bom, gostei. me ajudou bastante.
+Douglas Silva Muito obrigado, Douglas! Sucesso para você!
Muito bom!
gosto muito de suas aulas, vc tem aula sobre controle de constitucionalidade?
No Brasil só a Constituição do Império (1824) estabelecia a limitação temporal, visto que, em seu art. 174, determinava que tão-só após quatro anos de sua vigência poderia ser reformada.
Joāo, li uma jurisprudência bem recente do STJ que não considerava caminhão como "casa". Especificamente pra discutir posse e porte de arma. Pode me esclarecer isso? Desde já agradeço muito pelos ótimos vídeos!
Oi, Rafael! Essa questão do caminhão como sendo "casa" é polêmica e depende da interpretação usada na fundamentação. Para alguns, a "boleia" do caminhão se enquadra no conceito constitucional de "casa", mas o STJ tem decisão entendendo que NÃO é casa. Logo, se a arma foi encontrada nesse local, estamos diante de porte de arma de fogo e não de posse de arma de fogo. Esse é o entendimento majoritário. Abraços e feliz 2017!
Mais uma vez obrigado e feliz 2017!
Prof, e a magistratura como vai ?!
Direto e objetivo ! Parabens ! Você é servidor publico ?
Obrigado, Vinicius! No momento sou advogado, amigo! Abraços e bons estudos!
Como eu faço pra seguir?
Caríssimo, e qual é o nome do tal livrinho? tá uma coisa voldemort haha conta pros amigos :)
Se bem me lembro, acho que devo ter elaborado esse vídeo com base na sinopse de direito constitucional da Juspodivm, volume 1. Abraços!! =D
Ai delis
Seus videos são muito bons!!! Explica de uma forma tão fluída e simples que a matéria fica até mais interessante. Você poderia me dizer quais são seus livros de direito constitucional favoritos? Sei que é uma questão muito pessoal, vai de pessoa a pessoa, mas se não for incômodo poderias citar os 3 melhores para você ?
Muito obrigado, Natalia! Vou indicar os três favoritos: Pedro Lenza, Marcelo Novelio e Sinopses da Juspodivm. =) Abraços!!
Obrigada!!!
Adorei a aula!!!!