Professor, foi incrível participar contigo desse debate tão polêmico, mas muito rico ao mesmo tempo!! Esqueci de dizer que tenho especialização em Direito da Criança e do Adolescente pela Escola Superior da Magistratura da ASMEGO. Certificado pela faculdade ALFA.
Debate espetacular. Sou jornalista, trabalho muito com legislação no Congresso Nacional, acompanhei o GT do Pacote Anticrime e estudo direito diariamente, pois é uma paixão. Parabéns ao Rogério Sanches que é uma inspiração para muitos e eu como seu leitor me incluo e a Ludmilla por compartilhar o conhecimento e a experiência. Arrasaram, literalmente.
Estava lendo o livro do Masson sobre Ilicitude. Teoria normativa pura em sua vertente limitada. Essa teoria iniciou na Alemanha em 1930 com o finalismo penal de Hans Welzel.
Professor, compartilho da sua ideia com relação ao debate da redução da maioridade penal no Brasil - pressupostos necessários para tanto, o que, por isso, por ora, seria absolutamente inviável neste país. Muito bacana!
Professor, por volta do minuto 27:34, o senhor fala que a capacidade deve ser atrelada ao criminoso e não ao crime, me explique qual seria a relação entre a capacidade atrelada ao autor e a natureza do código penal atrelada ao fato.
Essa live é a melhor aula que já vi, desde minha graduação!!🥰👨🏼⚖⚖ Doutor Rogério é um gigante em Código penal obrigada pela aula, estou acompanhando para o exame da OAB.👏👩🏽💻
Digo mais, com catorze muitas vezes já tem, sim, plena consciência. Infelizmente há muitos menores infratores que começam muito, muito cedo, lá com seus 7, 8, 9 anos de idade (quiçá até com menos) e permanecem na delinquência juvenil até entrarem na fase adulta, tornando-se criminosos perigosos e contumazes. Quem diz que o jovem adolescente desconhece a ilicitude de seus atos "contra-legem", com o devido acatamento, está afastado da realidade criminal de hoje. E falo com propriedade (fui advogado e hoje sou Oficial da PM do meu Estado). TODOS os dias vemos jovens nestas condições. E o pior: não adianta prender na maioria das vezes. Grande parte deles reincide. E é fácil fazer qualquer estudo estatístico neste sentido, devido à amostragem que é farta e abrangente (acredito que em todo o país é assim, pois tenho diversos amigos e colegas pelos Estados da Federação e a realidade, claro que com suas nuances, parece seguir um certo padrão). Não vou discutir os fatores e nem as teorias sobre se o jovem tem ou não capacidade (ora, se nos EUA já se entende que o menor de 16 anos pode, por quê seríamos melhores? Embasamento há, o que os diferencia de nós são as escolhas, as opções em termos de política criminal, não o entendimento em si, já que lá também há estudos científicos na área), mas algum dia chegaremos lá, porque os adeptos da "proteção integral do menor" cada vez mais perdem espaço para a dura realidade do Brasil. O tal do "pobre menor vítima do sistema e da sociedade agressiva" já não "cola" mais e a história tem, cada vez mais, mostrado que essa política de não dar o devido tratamento CRIMINAL aos menores é ineficiente e ineficaz (tenho até vontade de fazer um estudo científico neste campo, mas me falta tempo por ora devido aos estudos para outros concursos, porém, acredito que o resultado corroboraria o que escrevi aqui). Popularmente não temos dúvidas: sim, o menor tem entendimento do homicídio que comete, tem entendimento do roubo que perpetra, tem, sim, entendimento do furto que faz, até porque essas ações não são isoladas. Até "criar" coragem para fazê-las o menor progride no grau de lesividade. Ele começa "pequeno" e paulatinamente aumenta a gravidade das suas condutas, principalmente quando "prova" o resultado de um roubo ou de um furto que muitas vezes lhe dá um proveito econômico ou social (dentro de sua gangue, associação criminosa ou organização criminosa) positivo e grande. Então, temos que batalhar para mudar isso, pois a sociedade precisa. "Ah, mas enclausurar os menores é deixá-los pior", então que se mude o sistema carcerário e se invista adequadamente, o que não dá é ficar na mesmice e achar que está tudo lindo e maravilhoso ou que, com base em alguma teoria que só serve no plano simbólico e do "mundo das ideias", o "statu quo" (sim, status é do inglês, né?) vai ser alterado e consertado. Sigamos na luta.
Excelentíssimo Professor, tenho uma sugestão; pq não fazem uma “dosimetria no ato infracional”, por exemplo, de 1 ano para penas até 4 anos, de 2 anos de internação para penas de 4 a 8 anos, e, de 3 anos para crimes acima de 8 anos, em interpretação analógica (não analogia) ao artigo do 33, parágrafo segundo, letras “a”, “b” e “c” do CP? Teríamos , então, um critério objetivo para aplicação de AÍ. Fica a sugestão. Grande abraço.
De pronto já falo que sou contra redução da menoridade penal. Essa questão na PEC é evidente o erro em vincular a punibilidade a variação in concreto sobre a imputabilidade. Essa questão pode ser facilmente resolvida na teoria da funcional do delito. Ou seja, nos fins da pena. Para quê punimos? É essa á a pergunta.
Ludmilla Silva, parabéns pelo debate!!! Você mereceu o livro do professor Rogério Sanches. Gostaria de acrescentar que sua oratória foi ótima, um diferencial para uma prova oral. Sucesso e bons estudos!!! Professor Rogério, o senhor mandou muito bem doando o livro para a Ludmilla!
Poxa, queria ter vivido no tempo em que se atingia a maioridade aos quatorze. Talvez seja por isso que houve uma banalização do crime. Paredão aos infratores contumazes!!!
Ao meu ver, o crime praticado pelo menor, o fará ficar mais ou menos tempo na PRISÃO. Ou seja, quanto mais grave e hediondo for o crime(ato infracional) praticado pelo menor, mais tempo ficará cumprindo a pena (medida sócio educativa), não importando se um mês ou 40 anos. Repito, a gravidade do crime o fará ficar mais ou menos no cumprimento da pena.
Prof. Qdo se afirma que na imputabilidade que vc alerta sobre o menor(quem possui capacidade na esfera cível) nao possui imputabilidade na esfera penal. Isso não contradiz a tese da tipicidade conglobante, tendo em vista, que o direito é uno e aquilo que é permitido pelo ordenamento jurídico não pode ser contrariado por outra norma do mesmo ordenamento? Por favor comente
4 ปีที่แล้ว
Não contraria...os direitos podem prever pressupostos distintos para a aplicacao de sua norma, sem arranhar o ordenamento...abs e bons estudos
Prof. Rogério! A live sobre nexo causal ficou faltando. Mas acredito que não foi em razão do instragram . A live 16 foi sobre resultado e a 17 sobre tipicidade. O nexo causal foi esquecido. Mas não estou aqui para criticar, não me interprete mal. As aulas são excelentes, a didática é perfeita e o projeto é muito bom! Já acompanho suas aulas há bastante tempo. Sou sua aluna no CERS - Carreiras Policiais. Adquiri sua obra 2020 e estou muito satisfeita. Parabéns pelo seu trabalho!
Sem entrar no mérito sobre ser contra ou a favor à PEC, a crítica não me parece oportuna. Como o próprio professor informou, o critério a ser utilizado para a inimputabilidade é critério de política criminal e não psicológico. Dessa forma, a redução da maioridade também atenderia a critérios de política criminal, de modo a recair a crimes mais graves.
Eu não creio no argumento de que alguém possa ser contra a pena de morte pelo fato de o Estado ser falho. Se olharmos por esse prisma, teríamos que evitar a prisão, já que o verdadeiro criminoso poderia não ser o recluso. E agora?
Sensacional
aula começa em 4:16
Professor, foi incrível participar contigo desse debate tão polêmico, mas muito rico ao mesmo tempo!! Esqueci de dizer que tenho especialização em Direito da Criança e do Adolescente pela Escola Superior da Magistratura da ASMEGO. Certificado pela faculdade ALFA.
muito pertinente seus comentários. Parabéns pela participação. Sucesso nos estudos, Ludmilla!!
Adorei sua participação Ludmilla e logo você estará no cargo que sonha, sucesso sempre...
Debate espetacular. Sou jornalista, trabalho muito com legislação no Congresso Nacional, acompanhei o GT do Pacote Anticrime e estudo direito diariamente, pois é uma paixão. Parabéns ao Rogério Sanches que é uma inspiração para muitos e eu como seu leitor me incluo e a Ludmilla por compartilhar o conhecimento e a experiência. Arrasaram, literalmente.
Para mim é o melhor Professor, com conteúdos aprofundados e embasados, numa linguagem clara e objetiva!
Excelente live. Deu uma baita vontade de se intrometer nesse debate, mas o conteúdo foi de excepcional qualidade.
Culpabilidade:imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Estava lendo o livro do Masson sobre Ilicitude. Teoria normativa pura em sua vertente limitada. Essa teoria iniciou na Alemanha em 1930 com o finalismo penal de Hans Welzel.
Professor, compartilho da sua ideia com relação ao debate da redução da maioridade penal no Brasil - pressupostos necessários para tanto, o que, por isso, por ora, seria absolutamente inviável neste país. Muito bacana!
so iria aumentar o fluxo de presos porque o crime nunca vai avabar infelismente.
Professor, por volta do minuto 27:34, o senhor fala que a capacidade deve ser atrelada ao criminoso e não ao crime, me explique qual seria a relação entre a capacidade atrelada ao autor e a natureza do código penal atrelada ao fato.
Espetacular Rogério Sanches 👏👏👏👏👏👏
Sensacional!
Essa live é a melhor aula que já vi, desde minha graduação!!🥰👨🏼⚖⚖ Doutor Rogério é um gigante em Código penal obrigada pela aula, estou acompanhando para o exame da OAB.👏👩🏽💻
04:10
A participação de Ludmila foi muito boa. Ótimo vídeo.
Já que a capacidade está atrelada ao criminoso, quem atingiu os dezesseis sabe muito bem o que está fazendo...
Digo mais, com catorze muitas vezes já tem, sim, plena consciência. Infelizmente há muitos menores infratores que começam muito, muito cedo, lá com seus 7, 8, 9 anos de idade (quiçá até com menos) e permanecem na delinquência juvenil até entrarem na fase adulta, tornando-se criminosos perigosos e contumazes. Quem diz que o jovem adolescente desconhece a ilicitude de seus atos "contra-legem", com o devido acatamento, está afastado da realidade criminal de hoje. E falo com propriedade (fui advogado e hoje sou Oficial da PM do meu Estado). TODOS os dias vemos jovens nestas condições. E o pior: não adianta prender na maioria das vezes. Grande parte deles reincide. E é fácil fazer qualquer estudo estatístico neste sentido, devido à amostragem que é farta e abrangente (acredito que em todo o país é assim, pois tenho diversos amigos e colegas pelos Estados da Federação e a realidade, claro que com suas nuances, parece seguir um certo padrão). Não vou discutir os fatores e nem as teorias sobre se o jovem tem ou não capacidade (ora, se nos EUA já se entende que o menor de 16 anos pode, por quê seríamos melhores? Embasamento há, o que os diferencia de nós são as escolhas, as opções em termos de política criminal, não o entendimento em si, já que lá também há estudos científicos na área), mas algum dia chegaremos lá, porque os adeptos da "proteção integral do menor" cada vez mais perdem espaço para a dura realidade do Brasil. O tal do "pobre menor vítima do sistema e da sociedade agressiva" já não "cola" mais e a história tem, cada vez mais, mostrado que essa política de não dar o devido tratamento CRIMINAL aos menores é ineficiente e ineficaz (tenho até vontade de fazer um estudo científico neste campo, mas me falta tempo por ora devido aos estudos para outros concursos, porém, acredito que o resultado corroboraria o que escrevi aqui). Popularmente não temos dúvidas: sim, o menor tem entendimento do homicídio que comete, tem entendimento do roubo que perpetra, tem, sim, entendimento do furto que faz, até porque essas ações não são isoladas. Até "criar" coragem para fazê-las o menor progride no grau de lesividade. Ele começa "pequeno" e paulatinamente aumenta a gravidade das suas condutas, principalmente quando "prova" o resultado de um roubo ou de um furto que muitas vezes lhe dá um proveito econômico ou social (dentro de sua gangue, associação criminosa ou organização criminosa) positivo e grande. Então, temos que batalhar para mudar isso, pois a sociedade precisa. "Ah, mas enclausurar os menores é deixá-los pior", então que se mude o sistema carcerário e se invista adequadamente, o que não dá é ficar na mesmice e achar que está tudo lindo e maravilhoso ou que, com base em alguma teoria que só serve no plano simbólico e do "mundo das ideias", o "statu quo" (sim, status é do inglês, né?) vai ser alterado e consertado. Sigamos na luta.
@@sharkcode1 uau. Que texto.👏👏👏😳😳😳
A live de hoje estava sensacional! São muito importantes essas informações históricas!
Em 2021 terá nova edição do manual?
janeiro....
@ ok!! Obrigado!!
Excelentíssimo Professor, tenho uma sugestão; pq não fazem uma “dosimetria no ato infracional”, por exemplo, de 1 ano para penas até 4 anos, de 2 anos de internação para penas de 4 a 8 anos, e, de 3 anos para crimes acima de 8 anos, em interpretação analógica (não analogia) ao artigo do 33, parágrafo segundo, letras “a”, “b” e “c” do CP? Teríamos , então, um critério objetivo para aplicação de AÍ. Fica a sugestão. Grande abraço.
Claro que para isso deveríamos ter uma lei expressa nesse sentido, a isso que me refiro, não a simplesmente aplicar isso nos dias atuais.
Baixar a maioridade criminal so iria aumentar o fluxo de presos no Brasil porque o crime nunca termina.
Muito bom professor, meu pai é mt fã teu
Didática excelente...
Aula incrível...
Tema Polêmico...
De pronto já falo que sou contra redução da menoridade penal. Essa questão na PEC é evidente o erro em vincular a punibilidade a variação in concreto sobre a imputabilidade. Essa questão pode ser facilmente resolvida na teoria da funcional do delito. Ou seja, nos fins da pena. Para quê punimos? É essa á a pergunta.
Professor. Comprei seu livro hoje após a live no insta. Desconto muito bom. Valeu.
Ludmilla Silva, parabéns pelo debate!!! Você mereceu o livro do professor Rogério Sanches. Gostaria de acrescentar que sua oratória foi ótima, um diferencial para uma prova oral. Sucesso e bons estudos!!!
Professor Rogério, o senhor mandou muito bem doando o livro para a Ludmilla!
Essas três fases do crime são temas muito interessantes. Professor muito legal, faz mais kkkk, vou assistir todas!!!
Salve professor Sanches ,,,!!!
Faz periscope de volta professor!!
Análise excelente.
Semmmpre tenho que revisar c vc
Poxa, queria ter vivido no tempo em que se atingia a maioridade aos quatorze. Talvez seja por isso que houve uma banalização do crime. Paredão aos infratores contumazes!!!
Conversa fiada...vc é estudante de direito? Querendo pena de morte? Meu Deus...
So iria aumentar o fluxo de presos no Brasil porque o crime nunca acaba.
Ao meu ver, o crime praticado pelo menor, o fará ficar mais ou menos tempo na PRISÃO. Ou seja, quanto mais grave e hediondo for o crime(ato infracional) praticado pelo menor, mais tempo ficará cumprindo a pena (medida sócio educativa), não importando se um mês ou 40 anos. Repito, a gravidade do crime o fará ficar mais ou menos no cumprimento da pena.
Valeuzão!
Prof. Qdo se afirma que na imputabilidade que vc alerta sobre o menor(quem possui capacidade na esfera cível) nao possui imputabilidade na esfera penal. Isso não contradiz a tese da tipicidade conglobante, tendo em vista, que o direito é uno e aquilo que é permitido pelo ordenamento jurídico não pode ser contrariado por outra norma do mesmo ordenamento? Por favor comente
Não contraria...os direitos podem prever pressupostos distintos para a aplicacao de sua norma, sem arranhar o ordenamento...abs e bons estudos
❤️
Prof. Rogério! A live sobre nexo causal ficou faltando. Mas acredito que não foi em razão do instragram . A live 16 foi sobre resultado e a 17 sobre tipicidade. O nexo causal foi esquecido. Mas não estou aqui para criticar, não me interprete mal. As aulas são excelentes, a didática é perfeita e o projeto é muito bom! Já acompanho suas aulas há bastante tempo. Sou sua aluna no CERS - Carreiras Policiais. Adquiri sua obra 2020 e estou muito satisfeita. Parabéns pelo seu trabalho!
Sem entrar no mérito sobre ser contra ou a favor à PEC, a crítica não me parece oportuna. Como o próprio professor informou, o critério a ser utilizado para a inimputabilidade é critério de política criminal e não psicológico. Dessa forma, a redução da maioridade também atenderia a critérios de política criminal, de modo a recair a crimes mais graves.
Propaganda demaisss
Aula do que pois não entendi quero saber se é Serviço social
Eu não creio no argumento de que alguém possa ser contra a pena de morte pelo fato de o Estado ser falho. Se olharmos por esse prisma, teríamos que evitar a prisão, já que o verdadeiro criminoso poderia não ser o recluso. E agora?