Assim como o Capítulo 1, foi excelente. O formato me parece ótimo, sempre entre 30 e 40 minutos para não ficar muito cansativo. Ferramente excelente para estudo e incentivo a leitura!
Estou no terceiro período de Direito, mas tô amando essas explicações por capítulo. Ja vou comprar o livro. Uma jogada de mestre explicar capítulo por capítulo do próprio livro.
EXCELENTE!!! Eu dou muita risada quando o Rogério levanta o livro para mostrar e fica de ponta cabeça. SENSACIONAL essas aulas. PARABÉNS PROFESSOR ROGÉRIO SANCHES!!!
Sem dúvida, um excelente upgrade. Vejo que o entendimento majoritário mudou desde que me formei. De fato, muitos deixam passar em branco por achar o conteúdo "muito simples".
Essa parte histórica é "chaterrima", mas super necessária para as discursivas nos concursos.Muito obrigada por disponibilizar aulas aqui youtube gratuitamente.
Muito grato pela aula... mas confesso que tive que pausar o vídeo e me aprofundar mais nos assuntos "evolução histórica do direito penal " e "escolas do direito penal"... São leituras muito extensas, mas vale a pena pessoal... Muito bom mesmo... sempre dando ênfase nas "ênfases" dada pelo professor. Grande abraço e fique com Deus.
Professor, o Sr. entende ser possível (constitucional) a delegação da União para os Estados legislarem acerca do porte de armas de fogo, nos termos do art. 22 Paragrafo Único? E nesta situação hipotética, caso o Estado se recuse a legislar sobre este assunto/matéria, ele (Estado) continuaria a seguir regra em vigor da União? Obrigado! Excelente aula.
Haja vista que cabe a união legislar sobre direito penal e lembrando que o mesmo deve ser aplicado de maneira subsidiária, como é possível dizer que todos os entes federativos podem regulamentar o artigo 268 do CP? Estando elas em total desacordo com o decreto federal, oriundo da União, e que tem competência para legislar sobre direito penal.
Professor, o STF ao criminalizar atos de homofobia e de transfobia no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, nos revela que a jurisprudência passa a ser, junto com a lei, uma fonte formal imediata e incriminadora?
Compraz-se melhor com o garantismo jurídico que o costume possa revogar crimes, porque condutas socialmente aceitas não podem ser punidas, sob pena de tornar (manter) o direito penal um engodo. Embora o STF tenha entendimento contrário (como nos casos de violação à direito autoral, não descabe continuar tentando mudar a tese.
👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
Ele é incrível
Obgggg pela aula, mestre 💙
Visto!
Começa aos 3:42 sobre o capítulo 2, 14:36- Fontes do Direito Penal capítulo 3.- Excelente com sempre!;
Excelente iniciativa.
Ótimo!
Um abraço do tio Jakobs! =)
Assim como o Capítulo 1, foi excelente. O formato me parece ótimo, sempre entre 30 e 40 minutos para não ficar muito cansativo. Ferramente excelente para estudo e incentivo a leitura!
Estou no terceiro período de Direito, mas tô amando essas explicações por capítulo. Ja vou comprar o livro. Uma jogada de mestre explicar capítulo por capítulo do próprio livro.
Somente uma palavra pode definir essa aula: excepcional.. ótimas explicações .. muito obrigada professor.
Melhor professor de Penal da atualidade. Que cara extraordinário. Sou fã.
Professor quando você mostra o conteúdo do seu livro, está aparecendo de cabeça para baixo.
Obrigada
Muito bom, posta mais! Brigadão!
Muito bom!😍
Comprei o livro atual e estou revendo as gravações bem melhor, valeu o investimento.
EXCELENTE!!!
Eu dou muita risada quando o Rogério levanta o livro para mostrar e fica de ponta cabeça. SENSACIONAL essas aulas. PARABÉNS PROFESSOR ROGÉRIO SANCHES!!!
Esse professor é SENSACIONAL....nem tenho palavras para descrever o quanto ele explica bem!!💥✨🙏
material de extrema importância
Sem dúvida, um excelente upgrade. Vejo que o entendimento majoritário mudou desde que me formei. De fato, muitos deixam passar em branco por achar o conteúdo "muito simples".
Não é o código de Hamurabi, e sim o código de Moisés. Este é antes do que aquele.
Excelente exposição! Parabéns Doutor.
Aula maravilhosa 😍
Excelente aula professor. Ótima iniciativa !!!
Eu tô amando esse estudo com o autor. Parabéns
Essa parte histórica é "chaterrima", mas super necessária para as discursivas nos concursos.Muito obrigada por disponibilizar aulas aqui youtube gratuitamente.
Parabéns professor, sempre didático e objetivo, mas sem deixar de aprofundar o tema.
Excelente, professor! Excelente!!
Muito grato pela aula... mas confesso que tive que pausar o vídeo e me aprofundar mais nos assuntos "evolução histórica do direito penal " e "escolas do direito penal"... São leituras muito extensas, mas vale a pena pessoal... Muito bom mesmo... sempre dando ênfase nas "ênfases" dada pelo professor. Grande abraço e fique com Deus.
Excelente Projeto!
Parabéns ao Professor e à Editora pela iniciativa!!!
Professor, vc é incrível! Obrigada :D
Parabéns, bem didático.Estou com outra doutrina( que tbm gosto), mas no segundo semestre comprarei seu livro.Direto da Bahia: massaaa!!
Eu quero esse livro!👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼
Excelente como sempre, professor.
Excelente iniciativa, professor!
Professor, o Sr. entende ser possível (constitucional) a delegação da União para os Estados legislarem acerca do porte de armas de fogo, nos termos do art. 22 Paragrafo Único? E nesta situação hipotética, caso o Estado se recuse a legislar sobre este assunto/matéria, ele (Estado) continuaria a seguir regra em vigor da União? Obrigado! Excelente aula.
Parabéns pelo trabalho! Obrigado por esta oportunidade, abraço!
Haja vista que cabe a união legislar sobre direito penal e lembrando que o mesmo deve ser aplicado de maneira subsidiária, como é possível dizer que todos os entes federativos podem regulamentar o artigo 268 do CP? Estando elas em total desacordo com o decreto federal, oriundo da União, e que tem competência para legislar sobre direito penal.
Professor, o STF ao criminalizar atos de homofobia e de transfobia no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, nos revela que a jurisprudência passa a ser, junto com a lei, uma fonte formal imediata e incriminadora?
Compraz-se melhor com o garantismo jurídico que o costume possa revogar crimes, porque condutas socialmente aceitas não podem ser punidas, sob pena de tornar (manter) o direito penal um engodo. Embora o STF tenha entendimento contrário (como nos casos de violação à direito autoral, não descabe continuar tentando mudar a tese.
Que livro!!! To muito tentada...
♥️