Boa surpresa no final. Dá um ânimo pra quem está estudando, e nada mais justo que um aluno do professor Rogério obter sucesso na caminhada. Obrigado, professor!
Jakobs está errado. Tratar um indivíduo como "inimigo", especificamente no caso do tráfico de drogas, é sugerir simplesmente uma vontade legislativa arbitrária, por vezes baseada na vontade da democracia. Mas não nos esqueçamos: não é porque três decidem contra um que, necessariamente, três estão corretos. A verdade não é quantitativa, mas qualitativa. Não se pode tratar como crime condutas que não atentem contra terceiros. Bens jurídicos como a "coletividade" e a "saúde pública " são discutíveis. Respeito posições contrárias, claro. Mas deixo aqui minha posição como jurista. Em 2025 estarei lançando meu livro sobre o assunto, onde me fundamentarei numa sistemática próxima de Roxin.
Os movimentos funcionais buscam discutir qual a FUNÇÃO DO DIREITO PENAL e, a partir disso, estabelecer o conceito de conduta. Há dois grandes movimentos funcionais. Roxin defende o funcionalismo moderado, dualista ou de política criminal, segundo o qual a função do direito penal é PROTEGER BEM JURÍDICOS. Gunther Jackobs, por sua vez, é o precursor do funcionalismo radical ou monista, segundo o qual a função do direito penal é GARANTIR A OBSERVÂNCIA DA NORMA. Assim, Roxin dá ênfase à proteção de bens jurídicos, ao passo que Jackobs confere destaque à vigência da norma penal.
😮caramba! Excelente explicação! Facilitou muito o entendimento. Obrigada!!
SENhor Jesus obrigada...
Excelente!! Saber facilitar o conhecimento é uma coisa para poucos!!
começa em 2:58
Excelente,Professor.
Projeto maravilhoso. vou até comprar o livro para acompanhar até o fim👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
Finalmente entendi Roxin. Muito mais fácil do que eu imaginava.
Melhor professor da vida!!!!
Muito top Dr...essas suas aulas são muito excelentes.... pra quem quer seguir a área que o senhor atua....👏👏👏👏😇🤚
Boa surpresa no final. Dá um ânimo pra quem está estudando, e nada mais justo que um aluno do professor Rogério obter sucesso na caminhada. Obrigado, professor!
Prof° Os crimes de improbidade administrativa tem cabimento o DPI ? Considerando hj os escândalos dos cofres públicos surrupiados .?
Para o Manual de 2021: Página 268. Item 2.5.
Esse professor é um "monstro". Grande profissional. Parabéns professor.
Sempre aprendo algo novo com o doutor Rogério sanches
Excelente explicação, mestre! Muito obrigado.
Melhor professor de Direito Penal! Didática excelente! Finalmente consegui entender essas teorias! :)
Tive que parar o vídeo pra exaltar essa explicação, que foda!
Muito obrigado
Adorei!!!! A 12 TB está muito boa
O cara é bão mesmo!!!
Showw👏👏👏
Visto - Dia 01-12-2020
Obrigado pelas dica .
Jair de Freitas Advogado
Grande Mestre.
Mais uma ótima aula!!!
Aula excelente!!!!
Excelente aula professor!
Obg👏
Foda como sempre!🙏🙏🙏🙏
Parabéns pela iniciativa grande mestre!!
Thanks!
Obrigado, explicou um assunto chato de estudar de uma forma simples
Jakobs está errado. Tratar um indivíduo como "inimigo", especificamente no caso do tráfico de drogas, é sugerir simplesmente uma vontade legislativa arbitrária, por vezes baseada na vontade da democracia. Mas não nos esqueçamos: não é porque três decidem contra um que, necessariamente, três estão corretos.
A verdade não é quantitativa, mas qualitativa. Não se pode tratar como crime condutas que não atentem contra terceiros. Bens jurídicos como a "coletividade" e a "saúde pública " são discutíveis.
Respeito posições contrárias, claro. Mas deixo aqui minha posição como jurista. Em 2025 estarei lançando meu livro sobre o assunto, onde me fundamentarei numa sistemática próxima de Roxin.
👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
👏👏👏👏👏
A live vem com um plus no final, delegado gatinho, professor de Direitos Humanos, que surpresa. Dia começa até mais leve. Rs
Os movimentos funcionais buscam discutir qual a FUNÇÃO DO DIREITO PENAL e, a partir disso, estabelecer o conceito de conduta. Há dois grandes movimentos funcionais. Roxin defende o funcionalismo moderado, dualista ou de política criminal, segundo o qual a função do direito penal é PROTEGER BEM JURÍDICOS. Gunther Jackobs, por sua vez, é o precursor do funcionalismo radical ou monista, segundo o qual a função do direito penal é GARANTIR A OBSERVÂNCIA DA NORMA. Assim, Roxin dá ênfase à proteção de bens jurídicos, ao passo que Jackobs confere destaque à vigência da norma penal.
Fala Rogério
Aff gato