ComentÃĄrio destrinchado dos fundamentos da decisÃĢo e jÃĄ indicando soluçÃĩes alternativas, sÃģ mesmo com o professor Ubirajara! Valeu pela distribuiçÃĢo de conhecimento!
conheci seu canal hÃĄ pouco tempo e jÃĄ posso dizer que ÃĐ excelente ! Sabe que consegui uma liminar em MS contra a FB antes dessa declaraçÃĢo, havia pedido a declaraçÃĢo de inconstitucionalidade incidental e ai na ÃĐpoca o juiz reconheceu e concedeu a liminar, e que orgulho que me deu pq foi justamente a tese da isonommia que havia usado, demais !!! achei que o STF certou nesse julgado. Parabens pelo seu trabalho ! Professor, nÃĢo haveria, na hipÃģtese a inconstitucionalidade por arrasto em relaçÃĢo ao 170-A do CTN ? abrs.
Que didÃĄtica. Que talento e esforço. ParabÃĐns, cara. Ã, praticamente, o que teria em um cursinho caro que vendem por aÃ, sÃģ que de graça. GratidÃĢo!
Professor, boa tarde. Embora o art. 22 da Lei nš 12.016/09 tenha sido declarado inconstitucional, o art. 2š da Lei nš 8.437/92 - que tambÃĐm exige a oitiva prÃĐvia da Fazenda PÚblica para concessÃĢo de tutelas provisÃģrias em MS coletivo e ACP - nÃĢo o foi. Diante disso, surge a dÚvida: seria interessante invocar tal dispositivo nas provas? Outra: em caso afirmativo, o senhor acredita que o referido art. 2š da Lei nš 8.437/92 tambÃĐm pode ser aplicado ao procedimento de açÃĢo popular, tendo em vista o microssistema da tutela coletiva e o art. 22 da Lei nš 4.717/65 c/c art. 1.059 do CPC/15? Obrigado e parabÃĐns pelo vÃdeo!
Sem palavras para descrever a qualidade do material que o senhor disponibiliza aqui gratuitamente. Muito obrigada por isso, Deus te abençoe!!! ððð―
NÃĢo tenho palavras para agradecer ao senhor por esses vÃdeos... EstÃĢo me ajudando muito nos estudos para a Advocacia PÚblica. NÃĢo tenho condiçÃĩes de comprar livros, materiais e nem cursos... EntÃĢo os seus vÃdeos estÃĢo me dando um norte atÃĐ de como estudar para o Concurso. Deus o abençoe sempre. Muito obrigado!
Professor, o Sr. ÃĐ um gÊnio. AlÃĐm de toda a explicaçÃĢo, nos ensinou a "resolver o problema" pensando como Procurador. SÃģ tenho a agradecer pelos seus ensinamentos. Espero que saiba a diferença que faz em nossas vidas.
Eu poderia, tambÃĐm, utilizar, alÃĐm do art. 170-A do CTN, o § 5o, do art. 1š, da Lei 8.437/92 para justificar o nÃĢo cabimento de compensaçÃĢo de crÃĐditos tributÃĄrios? § 5o NÃĢo serÃĄ cabÃvel medida liminar que defira compensaçÃĢo de crÃĐditos tributÃĄrios ou previdenciÃĄrios. Muito obrigada pelas dicas, professor!
Professor, em caso de "compensaçÃĢo de crÃĐditos tributÃĄrios" mesmo com a ADI 4296, nÃĢo se poderia arguir a vedaçÃĢo legal com fundamento no art. 1š §5š da Lei 8.437 §4š nÃĢo ? Esse assunto foi objeto da prova objetiva da EPC 2023 questÃĢo 82, passÃvel de recurso, mas nÃĢo consegui recorrer em tempo hÃĄbil. Marquei a acertiva "A", indicando a" vedaçÃĢo de liminar para compensaçÃĢo de crÃĐditos tributÃĄrios", mas o gabarito preliminar indicou a alternatica "C" que tratava da "penhora de bens imÃģveis de propriedade do MunicÃpio, em razÃĢo do atraso no pagamento da remuneraçÃĢo de servidores pÚblicos". Ocorre que a vedaçÃĢo de compensar crÃĐditos tributÃĄrios em medida liminar, nÃĢo sÃģ decorre do art. 170 -A do CTN - nÃĢo declarado inconstitucional, como tambÃĐm entendo que da prÃģpria Lei 8.437 §4š tambÃĐm nÃĢo declarada inconstitucional.
Considerando que seria inadequado, como o senhor falou, abrir o tÃģpico de "Impossibilidade" da concessÃĢo, nÃĢo seria interessante demonstrar o conhecimento da decisÃĢo da ADI de outra forma? Por exemplo, no tÃģpico do nÃĢo preenchimento dos requisitos da tutela antecipada (Ex.: "ainda que haja decisÃĢo do STF no sentido de... a tutela nÃĢo poderia ser negada em razÃĢo de...")? ParabÃĐns pelo vÃdeo!
Creio que isso seria feito na prÃģpria defesa de mÃĐrito, antes da exposiçÃĢo do descumprimento concreto de um dos requisitos para a concessÃĢo da tutela provisÃģria.
Professor, obrigado pela explicaçÃĢo. Vale mencionar que jÃĄ consegui liminar em mandado de segurança para liberar lentes intraoculares para mÃĐdico, como pessoa fÃsica, nÃĢo contribuinte do imposto, com base na sÚmula 323 do STF. Desta forma, ÃĐ possÃvel verificar que em pese haja a vedaçÃĢo da concessÃĢo de liminar ou tutela antecipada quando o objeto em discussÃĢo ÃĐ mercadoria importada, a questÃĢo deve ser analisada caso a caso, de forma que o judiciÃĄrio deva, ao menos, analisar se hÃĄ ou nÃĢo a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora, possibilitando uma concessÃĢo de liminar em alguns casos. Bom sÃĄbado, obrigado mais uma vez pela didÃĄtica impecÃĄvel! Abs!
Professor, primeiramente obrigado mais uma vez pela excelente explicaçÃĢo. Fiquei com a seguinte dÚvida: Com esse novo entendimento resta prejudicado o conteÚdo da SÚmula 212 do STJ? "A compensaçÃĢo de crÃĐditos tributÃĄrios nÃĢo pode ser deferida em açÃĢo cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatÃģria".
Professor, uma dÚvida: a partir do julgamento da ADI 4296, o que acontece com o art. 2š da Lei 8.437 (que trazia vedaçÃĢo à concessÃĢo de liminar em MS coletivo e ACP sem a oitiva da Fazenda PÚblica no prazo de 72h)? Muito obrigado!
Professor, o art. 1š, § 5š, da Lei 8.437 traz uma previsÃĢo autÃīnoma, e nÃĢo por mera remissÃĢo à Lei do Mandado de Segurança, acerca da impossibilidade de liminar contra a FP que defira compensaçÃĢo de crÃĐditos tributÃĄrios ou previdenciÃĄrios. Caso se trate de uma açÃĢo de rito comum (e nÃĢo MS), recomendaria utilizÃĄ-lo como fundamentaçÃĢo tambÃĐm?
Professor, entÃĢo tambÃĐm nÃĢo pode aplicar os artigos 1š, caput e §5š e 2š da Lei 8.437/92, nÃĢo ÃĐ isso? Especificamente na ACP, nÃĢo preciso observar esses artigos, nÃĢo ÃĐ isso?
Muito bom vÃdeo professor.! Muito obrigado. Mas fiquei com uma dÚvida. No caso dos servidores pÚblicos, ou seja, reclassificaçÃĢo, equiparaçÃĢo, concessÃĢo de aumento, extensÃĢo de vantagens, ou pagamento de qualquer natureza, ÃĐ cabÃvel alegar o pagamento dos retroativos por meio do precatÃģrio apÃģs o trÃĒnsito em julgado. Mas concedida a liminar, hÃĄ defesa para o pagamentos das parcelas vincendas, em caso de aumento de vencimentos do servidor pÚblico, por exemplo? Ou seja, o judiciÃĄrio pode deferir o aumento em sede de liminar e o servidor jÃĄ pode começar a receber o aumento?
O problema ÃĐ que essa atual composiçÃĢo do STF, excluindo os 2 ultimos nomeados, deferiu medida liminar para conceder auxilio moradia a TODOS os magistrados, inclusive com pgto de retroativos. De nao me falha a memÃģria ÃĐ uma medida liminar do FUX que nenhum dos outros Ministros que passaram pela presidÊncia da Corte se preocupou em pautar p julgamento.
ExplicaçÃĢo didÃĄtica! GratidÃĢo!
Professor, muito obrigada por essa aula excelente!
Que aula objetiva e esclarecedora, parabÃĐns! Maratonando seus vÃdeos!!
Em uma palavra: brilhante.
Professor, obrigado por compartilhar esse conhecimento de modo tÃĢo sistematizado e facilitado!
Aula mais completa impossÃvel.
Perfeita a explicaçÃĢo. DidÃĄtica impecÃĄvel!
Perdi as contas de quantas vezes vi esse vÃdeo. Muito bom.
MUITO BOM!!!!! EXCELENTE EXPLICAÃÃO
que explicaçÃĢo didÃĄtica.
Chega a ser inacreditÃĄvel um conteÚdo de tamanha qualidade disponibilizado de forma gratuita
Caiu na objetiva PGM Novo Hamburgo!!
Meu canal favorito. Advocacia alto nÃvel, seja para quem atua na defesa do ente pÚblico, seja para quem atua contra a Fazenda PÚblica.
Demorei um ano para aprender esses artigos, agora nÃĢo valem mais. kkk
Obrigado Professor!!! Sem esses vÃdeos eu estaria perdido.
ExplicaçÃĢo irretocÃĄvel, professor. Muito obrigado!
Bons estudos!
Alto nÃvel de didÃĄtica!
Melhor explicaçÃĢo. E ainda por cima com a forma de resolver a questÃĢo. Obrigada, professor!
Muito bom, Professor! Que vc prospere na mesma proporçÃĢo das pessoas que ajuda. TMJ
VÃdeo sensacional! Com certeza serÃĄ tema de provas subjetivas, e jÃĄ temos a tese defensiva pronta. Muito obrigado, professor!
ComentÃĄrio destrinchado dos fundamentos da decisÃĢo e jÃĄ indicando soluçÃĩes alternativas, sÃģ mesmo com o professor Ubirajara! Valeu pela distribuiçÃĢo de conhecimento!
conheci seu canal hÃĄ pouco tempo e jÃĄ posso dizer que ÃĐ excelente ! Sabe que consegui uma liminar em MS contra a FB antes dessa declaraçÃĢo, havia pedido a declaraçÃĢo de inconstitucionalidade incidental e ai na ÃĐpoca o juiz reconheceu e concedeu a liminar, e que orgulho que me deu pq foi justamente a tese da isonommia que havia usado, demais !!! achei que o STF certou nesse julgado. Parabens pelo seu trabalho ! Professor, nÃĢo haveria, na hipÃģtese a inconstitucionalidade por arrasto em relaçÃĢo ao 170-A do CTN ? abrs.
Que didÃĄtica. Que talento e esforço. ParabÃĐns, cara. Ã, praticamente, o que teria em um cursinho caro que vendem por aÃ, sÃģ que de graça. GratidÃĢo!
Sempre sublime, Ubirajara! O mineiro tÃĄ chegando para ser Procurador, com a graça e maestria do senhor!
Excelente!!! Aula completÃssima!!! ParabÃĐns pela iniciativa de disponibilizar o material!! Muita gratidÃĢo!!! Muitas bÊnçÃĢos!!!
Professor, boa tarde.
Embora o art. 22 da Lei nš 12.016/09 tenha sido declarado inconstitucional, o art. 2š da Lei nš 8.437/92 - que tambÃĐm exige a oitiva prÃĐvia da Fazenda PÚblica para concessÃĢo de tutelas provisÃģrias em MS coletivo e ACP - nÃĢo o foi. Diante disso, surge a dÚvida: seria interessante invocar tal dispositivo nas provas?
Outra: em caso afirmativo, o senhor acredita que o referido art. 2š da Lei nš 8.437/92 tambÃĐm pode ser aplicado ao procedimento de açÃĢo popular, tendo em vista o microssistema da tutela coletiva e o art. 22 da Lei nš 4.717/65 c/c art. 1.059 do CPC/15?
Obrigado e parabÃĐns pelo vÃdeo!
Essa aula valeria muito dinheiroo
Sem palavras para descrever a qualidade do material que o senhor disponibiliza aqui gratuitamente. Muito obrigada por isso, Deus te abençoe!!! ððð―
#somostodosprofessores
Obrigado Prof. Ubirajara por sempre contribuir com nossos estudos! Sua didÃĄtica ÃĐ simplesmente perfeita! Abraço
NÃĢo tenho palavras para agradecer ao senhor por esses vÃdeos... EstÃĢo me ajudando muito nos estudos para a Advocacia PÚblica. NÃĢo tenho condiçÃĩes de comprar livros, materiais e nem cursos... EntÃĢo os seus vÃdeos estÃĢo me dando um norte atÃĐ de como estudar para o Concurso. Deus o abençoe sempre. Muito obrigado!
Melhor explicaçÃĢo que vi atÃĐ agora sobre essa decisÃĢo.
Demais
esse material ÃĐ ouro distribuÃdo de forma gratuita
Professor, o Sr. ÃĐ um gÊnio. AlÃĐm de toda a explicaçÃĢo, nos ensinou a "resolver o problema" pensando como Procurador. SÃģ tenho a agradecer pelos seus ensinamentos. Espero que saiba a diferença que faz em nossas vidas.
ððŧððŧððŧ Obrigado pelo feedback, conte sempre comigo!
Deu nem pra sentir que ficou longo Prof. Excelente explicaçÃĢo. Obrigado
Que vÃdeo primoroso! Obrigada, professor!
Esse vÃdeo ÃĐ um primor, professor!
Muito obrigada professor ð excelente fonte de conhecimento para os concurso da FP!
Aula magna! Sensacional.
Excelente explicaçÃĢo, muito obrigada professor!
obrigado, professor. Muito clara a explicaçÃĢo.
Obrigado pelos ensinamentos, professor!
GratidÃĢo Prof ...
Obrigado, professor.
Que Jesus abençoe toda sua casa.
Excelente aula..Parabens professor.
Eu poderia, tambÃĐm, utilizar, alÃĐm do art. 170-A do CTN, o § 5o, do art. 1š, da Lei 8.437/92 para justificar o nÃĢo cabimento de compensaçÃĢo de crÃĐditos tributÃĄrios?
§ 5o NÃĢo serÃĄ cabÃvel medida liminar que defira compensaçÃĢo de crÃĐditos tributÃĄrios ou previdenciÃĄrios.
Muito obrigada pelas dicas, professor!
Mais que excelente!ðð―âĻ
Obrigada mais uma vez.
Aula espetacular!
Melhor canal
Aula perfeita, professor.
Muito bom esse vÃdeo
Aula maravilhosa, como de costume. Mais uma vez, sÃģ tenho a agradecer.
Professor Maravilhoso! Obrigada por tanto.
ParabÃĐns pelo trabalho, professor.
Muito obrigada professor mais um vÃdeo gratuito e de qualidade. GratidÃĢo ð
Muito obrigado professor ððð
Como sempre magnÃĒnimo! Tem como disponibilizar a explicaçÃĢo em pdf?
Aula maravilhosa!!
Muito obrigada! Muito esclarecedor
OlÃĄ
Excelente Professor!!
Ãģtima aula como sempre! Pense com carinho na possibilidade enviar esses slides pra galerinha do telegram!
Excelente!!!
Foco!
Professor, em caso de "compensaçÃĢo de crÃĐditos tributÃĄrios" mesmo com a ADI 4296, nÃĢo se poderia arguir a vedaçÃĢo legal com fundamento no art. 1š §5š da Lei 8.437 §4š nÃĢo ? Esse assunto foi objeto da prova objetiva da EPC 2023 questÃĢo 82, passÃvel de recurso, mas nÃĢo consegui recorrer em tempo hÃĄbil. Marquei a acertiva "A", indicando a" vedaçÃĢo de liminar para compensaçÃĢo de crÃĐditos tributÃĄrios", mas o gabarito preliminar indicou a alternatica "C" que tratava da "penhora de bens imÃģveis de propriedade do MunicÃpio, em razÃĢo do atraso no pagamento da remuneraçÃĢo de servidores pÚblicos". Ocorre que a vedaçÃĢo de compensar crÃĐditos tributÃĄrios em medida liminar, nÃĢo sÃģ decorre do art. 170 -A do CTN - nÃĢo declarado inconstitucional, como tambÃĐm entendo que da prÃģpria Lei 8.437 §4š tambÃĐm nÃĢo declarada inconstitucional.
Excelente. Muito obrigado, professor!
VÃdeo fantÃĄstico! Obrigado professor!
Excelente explicaçÃĢo
Considerando que seria inadequado, como o senhor falou, abrir o tÃģpico de "Impossibilidade" da concessÃĢo, nÃĢo seria interessante demonstrar o conhecimento da decisÃĢo da ADI de outra forma? Por exemplo, no tÃģpico do nÃĢo preenchimento dos requisitos da tutela antecipada (Ex.: "ainda que haja decisÃĢo do STF no sentido de... a tutela nÃĢo poderia ser negada em razÃĢo de...")? ParabÃĐns pelo vÃdeo!
Creio que isso seria feito na prÃģpria defesa de mÃĐrito, antes da exposiçÃĢo do descumprimento concreto de um dos requisitos para a concessÃĢo da tutela provisÃģria.
Excelente!
Professor, obrigado pela explicaçÃĢo. Vale mencionar que jÃĄ consegui liminar em mandado de segurança para liberar lentes intraoculares para mÃĐdico, como pessoa fÃsica, nÃĢo contribuinte do imposto, com base na sÚmula 323 do STF. Desta forma, ÃĐ possÃvel verificar que em pese haja a vedaçÃĢo da concessÃĢo de liminar ou tutela antecipada quando o objeto em discussÃĢo ÃĐ mercadoria importada, a questÃĢo deve ser analisada caso a caso, de forma que o judiciÃĄrio deva, ao menos, analisar se hÃĄ ou nÃĢo a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora, possibilitando uma concessÃĢo de liminar em alguns casos. Bom sÃĄbado, obrigado mais uma vez pela didÃĄtica impecÃĄvel! Abs!
Mudou muito viu... ParabÃĐns professor pela explicaçÃĢo!
Muito obrigado!
Muito bom!!!!
Muito bom! Obrigado!
Professor, primeiramente obrigado mais uma vez pela excelente explicaçÃĢo.
Fiquei com a seguinte dÚvida: Com esse novo entendimento resta prejudicado o conteÚdo da SÚmula 212 do STJ?
"A compensaçÃĢo de crÃĐditos tributÃĄrios nÃĢo pode ser deferida em açÃĢo cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatÃģria".
VÃdeo maravilhoso.
Professor, uma dÚvida: a partir do julgamento da ADI 4296, o que acontece com o art. 2š da Lei 8.437 (que trazia vedaçÃĢo à concessÃĢo de liminar em MS coletivo e ACP sem a oitiva da Fazenda PÚblica no prazo de 72h)?
Muito obrigado!
ððŧððŧððŧððŧððŧ
ððŧððŧððŧ
Voltei pra dizer que assisti DE NOVO o vÃdeo. E pra dizer que os vÃdeos do prof Ubirajara sÃĢo INDISPENSÃVEIS.
Professor, o art. 1š, § 5š, da Lei 8.437 traz uma previsÃĢo autÃīnoma, e nÃĢo por mera remissÃĢo à Lei do Mandado de Segurança, acerca da impossibilidade de liminar contra a FP que defira compensaçÃĢo de crÃĐditos tributÃĄrios ou previdenciÃĄrios. Caso se trate de uma açÃĢo de rito comum (e nÃĢo MS), recomendaria utilizÃĄ-lo como fundamentaçÃĢo tambÃĐm?
Sim, mas o CTN ÃĐ um argumento mais forte pq exige o trÃĒnsito em julgado, por isso foi escolhido.
Professor, entÃĢo tambÃĐm nÃĢo pode aplicar os artigos 1š, caput e §5š e 2š da Lei 8.437/92, nÃĢo ÃĐ isso? Especificamente na ACP, nÃĢo preciso observar esses artigos, nÃĢo ÃĐ isso?
NÃĢo foram declarados inconstitucionais nÃĢo, entÃĢo como procurador recomendo aplicar.
@@UbirajaraCasado entendi... achei que nÃĢo poderia aplicar pelo texto ser o mesmo texto...
Muito bom vÃdeo professor.! Muito obrigado. Mas fiquei com uma dÚvida. No caso dos servidores pÚblicos, ou seja, reclassificaçÃĢo, equiparaçÃĢo, concessÃĢo de aumento, extensÃĢo de vantagens, ou pagamento de qualquer natureza, ÃĐ cabÃvel alegar o pagamento dos retroativos por meio do precatÃģrio apÃģs o trÃĒnsito em julgado. Mas concedida a liminar, hÃĄ defesa para o pagamentos das parcelas vincendas, em caso de aumento de vencimentos do servidor pÚblico, por exemplo?
Ou seja, o judiciÃĄrio pode deferir o aumento em sede de liminar e o servidor jÃĄ pode começar a receber o aumento?
Aà ÃĐ obrigaçÃĢo de fazer, nÃĢo de pagar. EntÃĢo, pode.
O professor respondeu abaixo
ObrigaçÃĢo de fazer, jÃĄ estava morta, por decisÃĢo vinculante do STF, smj, nÃĢo se tinha muito que fazer....
O problema ÃĐ que essa atual composiçÃĢo do STF, excluindo os 2 ultimos nomeados, deferiu medida liminar para conceder auxilio moradia a TODOS os magistrados, inclusive com pgto de retroativos. De nao me falha a memÃģria ÃĐ uma medida liminar do FUX que nenhum dos outros Ministros que passaram pela presidÊncia da Corte se preocupou em pautar p julgamento.
Excelente!
Excelente!!!
Muito obrigado!
Muito obrigada pelos ensinamentos, professor!
Excelente como sempre.
Como sempre muito assertivo, obrigado!!!
Muito obrigado.
Muito obrigada pelos ensinamentos, professor!
Excelente!