Não me desce a ideia de um acordo coletivo restringir direitos previstos em lei. Enquanto vc falava eu comecei a pensar nos vários princípios presentes na legislação trabalhista e na Constituição que não fazem sentido com a nova redação da CLT. A vida de quem é empregado está cada dia pior. Parece que a situação está cada vez mais "menos direitos e menos empregos".
O tempo é senhor da razão. O histórico dos processos na justiça do trabalho revela sindicatos celebrando acordos desfavoráveis para o corpo funcional em centenas de casos, em total descumprimento a CF, ainda que isso nem sempre se justificasse por uma dificuldade financeira destas empresas. Antes se recorria à justiça, agora está homologada por lei esta situação. Essa é a vocação natural do empregador brasileiro, num país ainda norteado por forte ranço escravista. Isso sem falar que em épocas recessivas, os trabalhadores tendem a se sentirem pressionados a aceitar piores condições no acordo; ainda que a culpa pela recessão seja da associação criminosa do capital privado com o setor público(como indica a Lava-Jato). Agora é só transferir para o trabalhador. Além disso, vale lembrar que a mão de obra no Brasil já é uma das mais baratas no mundo para o grande empregador. O problema do custo de se produzir no Brasil decorre da burocracia, da infraestrutura, dos juros, da excessiva carga tributária. No entanto, é mais fácil baratear a mão de obra. Corta-se direitos e aumenta-se margem de lucro , o que vai aumentar ainda mais a desigualdade social. Absurdo isso!!!! Vejam: Terceirização pra atividade fim, trabalho intermitente( onde o número máximo de horas sob essa modalidade não foi definido por lei, o que é grave) e trabalho sob o regime temporário por até 9 meses vão precarizar duramente as condições de trabalho no Brasil. AGUARDEM !!!!! Quem vai querer contratar sob o regime atual se o empregador vai poder dispor da modalidade de contratação por regime temporário por até 9 meses???? Quase ninguém!!!!!! No regime temporário , a mão de obra é grandemente barateada e isso ainda vai provocar uma enorme rotatividade de mão de obra, pois a tendência será desligar o empregado depois do prazo do contrato para não descaracterizar a ideia de trabalho temporário, tão vantajoso para o empregador. Nos trabalhos que exigem menos qualificação e conhecimento técnico , essa rotatividade será ainda maior; fazendo sofrer os mais pobres. A reforma não poderia ser feita em cima do trabalhador, que foi escolhido como bode expiatório; mas sim em cima dos diversos gargalos que minam a lucratividade dos empreendimentos( Juros, condições de se empreender, burocracia, câmbio, infraestrutura, carga tributária). Antes de reformar qualquer dessas condições, eu me recuso a aceitar essa reforma da maneira como está. A desigualdade social vai aumentar ainda mais. ANOTEM !!!! SÓ ESPERAR!!!
7 ปีที่แล้ว +1
Olá, Anderson. Obrigado por sua participação. Concordo plenamente com você quanto à necessidade de reformas na alta burocracia e na tributação que impede os empreendimentos. Na verdade, aqui no Brasil há uma pequena casta de grandes empresários, afiliados ao governo, que conseguem empreender, já que são cercados de inúmeras regalias.
Boa noite, Trabalho numa Organização Social, tínhamos a data base para reajuste salarial em abril de 2020. Não reajustaram. Sindicato ficou negociando, e fechou um reajuste de 2,46% em novembro de 2020. Hoje, em fevereiro de 2021 não recebemos o retroativo integral do período, mas somente o do mês de novembro. Uma funcionária do rh da empresa disse q isso foi fechado na CCT. Tenho algum direito de reaver esse dinheiro? Trabalhei, tive custos, e não recebi. De vdd, me sinto um idiota. Nós sentimos. Somos da área da saúde.
Olá boa noite professor , gostaria de saber se com a nova lei trabalhista, possível , parcelar o ppr em mais de 2vez até 6 vezes em um acordo coletivo?
Tenho uma dúvida em relação a reforma trabalhista, após a convenção coletiva, os trabalhadores não sindicalizados terão os mesmos direitos dos sindicalizados? Direitos adquiridos na convenção coletiva!
6 ปีที่แล้ว +2
Obrigado por sua pergunta. Isso não foi alterado pela reforma trabalhista. A negociação coletiva, seja para aumentar, seja para reduzir direitos, aplica-se a todos os empregados, e não somente aos sindicalizados. Abraço!
Poderia por na convenção coletiva a continuação da homologação nos sindicatos?
7 ปีที่แล้ว
Olá, Daniel. Excelente pergunta. Sim, em tese, a negociação coletiva poderia prever a homologação da rescisão no sindicato. Mas note que seria uma cláusula da convenção ou do acordo coletivos, por isso duraria apenas pelo prazo de validade do acordo ou da convenção, e nesse período valeria apenas para os empregados da empresa (no caso de acordo coletivo) ou para os empregados daquela categoria específica (no caso de uma negociação coletiva). Forte abraço!
Com base na reforma trabalhista se a CCT ou ACT - acordarem o pagamento do adicional de insalubridade maior que o previsto na CLT, para aqueles que trabalham em ambiente insalubre e perigoso, o Empregador deverá cumprir?
6 ปีที่แล้ว
Olá, Aline. Na verdade, isso já seria obrigatório mesmo antes da Reforma. Com a reforma, é possível que os direitos sejam não apenas ampliados, mas também restringidos, preservando apenas o mínimo previsto na Constituição.
A negociaçao coletiva nao pode restringir a CLT mas e a negociaçao individual?? como funciona a 611-B?
6 ปีที่แล้ว
Olá. Desculpe, não sei se entendi seu questionamento. A negociação coletiva pode, sim, restringir direitos previstos na CLT - é exatamente sobre isso que trata o vídeo. O artigo 611-B apenas reproduz direitos constitucionais que não podem ser passíveis de restrição via negociação coletiva (também expliquei isso no vídeo). Já a negociação individual só pode restringir direitos previstos na CLT para os chamados empregados "hiper-suficientes". Sobre isso, trato no seguinte vídeo: goo.gl/rG6G6u.
Eu tenho uma micro empresa, tenho atendentes e costureiras, minha duvida fica a o que posso negociar com meus funcionarios seguindo essa nova lei, consigo negociar 13°, valor de ferias, FGTS, salarios abaixo do teto do salario minimo ou previsto pelo sindicato para tal cargo? esses videos abordam termos muito tecnicos nao consigo compreender com clareza
Uma dúvida, quer dizer que antes da reforma trabalhista os acordos entre empresa e sindicato não prevaleciam à legislação e somente após a reforma, com base no artigo 611-A prevalece a legislação?
6 ปีที่แล้ว
Olá, amigo. Não é exatamente isso. Antes da reforma a negociação coletiva só poderia beneficiar, e não prejudicar os empregados em comparação com a lei. Agora, ressalvados os direitos previstos na Constituição, a negociação coletiva pode diminuir a proteção encontrada na lei. Espero ter esclarecido. Forte abraço!
Entendi, mas minha dúvida em resumo é a seguinte: Entrei com uma ação contra uma empresa por diferenças salariais, onde apresentaram defesa informando que as diferenças seriam com relação à acordos coletivos, sendo assim legal. Porém o tempo que trabalhei e entrei com a ação foi antes desta reforma trabalhista.
6 ปีที่แล้ว
Se o trabalho foi antes da reforma, então, em tese, você tem direito às diferenças salariais.
Professor, existem muitas criticas em relação esse dispositivo, eu entendo que essa alteração trará beneficies ao empregado pois na maioria das vezes as disposições das convenções coletivas e acordos beneficiam e ampliam os direitos do empregado. Não vejo essa disposição como piora ao empregado.
7 ปีที่แล้ว
Olá. Obrigado por seu comentário. Sim, na maioria das vezes é isso o que acontece. O que a alteração legislativa passa a permitir é que alguns direitos sejam, sim, suprimidos por negociação coletiva. Mas a lógica é que deve haver uma contrapartida. Perde-se alguma coisa para ganhar outra, ainda que seja, apenas, a manutenção dos empregos em tempos de crise. Isso fica bastante claro a partir das regras que são encontradas nos §§ 3º e 4º do artigo 611-A da CLT: "§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo." De todo modo, você tem razão. Normalmente, a negociação coletiva sempre acrescenta algo aos empregados. Espero ter esclarecido esse ponto. Continue participando por aqui. Forte abraço!
Professor, poderia o sindicato não autorizar que se aplique, a seus representados, jornada intermitente?
7 ปีที่แล้ว
Excelente pergunta. Não seria o caso de o Sindicato não autorizar. Mas isso poderia ser objeto de uma negociação coletiva. Se constasse na negociação coletiva que é vedado o contrato intermitente para trabalhadores daquela categoria (CCT) ou empresa (ACT), em princípio não vejo problema. Afinal de contas, a regra é, de fato, a prevalência do negociado sobre o legislado, não é mesmo?
Excelente aula e bem didática! Parabéns pelo trabalho, já me inscrevi no canal, sempre estarei vindo aqui conferir as novidades. Boa sorte!
Obrigado por suas palavras, Sheila, e pela inscrição também. Forte abraço!
Explanação perfeita!
Parabéns.
Muito obrigada
muito obrigado! agora tenho fortes argumentos na minha briga com o sindicato
Muito boa aula
Nossa, fiquei pasmo! Sintetizou muito bem toda a complexidade e aparente contradição das previsões entre as normas. Parabéns e obrigado!
Eu que agradeço seu comentário. Captou a essência e o objetivo do canal. Forte abraço!
Muito bem explicado, que Deus te abençoe!
muito mais claro e fácil de entender, muito didático o Professor.
Não me desce a ideia de um acordo coletivo restringir direitos previstos em lei. Enquanto vc falava eu comecei a pensar nos vários princípios presentes na legislação trabalhista e na Constituição que não fazem sentido com a nova redação da CLT.
A vida de quem é empregado está cada dia pior. Parece que a situação está cada vez mais "menos direitos e menos empregos".
Parabéns pela aula, conteúdo muito bom. Boa sorte!
Excelente aula!!! Muito obrigada!
Suas explicações são sempre objetivas e claras. Parabéns.
O tempo é senhor da razão. O histórico dos processos na justiça do trabalho revela sindicatos celebrando acordos desfavoráveis para o corpo funcional em centenas de casos, em total descumprimento a CF, ainda que isso nem sempre se justificasse por uma dificuldade financeira destas empresas. Antes se recorria à justiça, agora está homologada por lei esta situação. Essa é a vocação natural do empregador brasileiro, num país ainda norteado por forte ranço escravista. Isso sem falar que em épocas recessivas, os trabalhadores tendem a se sentirem pressionados a aceitar piores condições no acordo; ainda que a culpa pela recessão seja da associação criminosa do capital privado com o setor público(como indica a Lava-Jato). Agora é só transferir para o trabalhador. Além disso, vale lembrar que a mão de obra no Brasil já é uma das mais baratas no mundo para o grande empregador. O problema do custo de se produzir no Brasil decorre da burocracia, da infraestrutura, dos juros, da excessiva carga tributária. No entanto, é mais fácil baratear a mão de obra. Corta-se direitos e aumenta-se margem de lucro , o que vai aumentar ainda mais a desigualdade social. Absurdo isso!!!!
Vejam: Terceirização pra atividade fim, trabalho intermitente( onde o número máximo de horas sob essa modalidade não foi definido por lei, o que é grave) e trabalho sob o regime temporário por até 9 meses vão precarizar duramente as condições de trabalho no Brasil. AGUARDEM !!!!! Quem vai querer contratar sob o regime atual se o empregador vai poder dispor da modalidade de contratação por regime temporário por até 9 meses???? Quase ninguém!!!!!! No regime temporário , a mão de obra é grandemente barateada e isso ainda vai provocar uma enorme rotatividade de mão de obra, pois a tendência será desligar o empregado depois do prazo do contrato para não descaracterizar a ideia de trabalho temporário, tão vantajoso para o empregador. Nos trabalhos que exigem menos qualificação e conhecimento técnico , essa rotatividade será ainda maior; fazendo sofrer os mais pobres.
A reforma não poderia ser feita em cima do trabalhador, que foi escolhido como bode expiatório; mas sim em cima dos diversos gargalos que minam a lucratividade dos empreendimentos( Juros, condições de se empreender, burocracia, câmbio, infraestrutura, carga tributária). Antes de reformar qualquer dessas condições, eu me recuso a aceitar essa reforma da maneira como está. A desigualdade social vai aumentar ainda mais. ANOTEM !!!! SÓ ESPERAR!!!
Olá, Anderson. Obrigado por sua participação. Concordo plenamente com você quanto à necessidade de reformas na alta burocracia e na tributação que impede os empreendimentos. Na verdade, aqui no Brasil há uma pequena casta de grandes empresários, afiliados ao governo, que conseguem empreender, já que são cercados de inúmeras regalias.
maravilha, bom demais, valeu....
Gostei muito. Obrigada
Assunto do meu TCC. Me ajudou bastante. Que venha a defesa! 😉
Olá. Obrigado por seu comentário. Que bom saber que ajudei. Espero que dê tudo certo na sua defesa! Forte abraço!
Que Deus continue abençoando o seu trabalho !
Amém!
Amei a aulaaa , muito esclarecedora... parabéns pelo lindo trabalho
Obrigado!
Muito bom, professor.
Mais uma atualização garantida.
Bom fds!
Obrigado, Carlos. Forte abraço, meu amigo!
bem esclarecedor
Obrigado!
Excelente aula !!
Obrigado!
Boa noite,
Trabalho numa Organização Social, tínhamos a data base para reajuste salarial em abril de 2020. Não reajustaram.
Sindicato ficou negociando, e fechou um reajuste de 2,46% em novembro de 2020.
Hoje, em fevereiro de 2021 não recebemos o retroativo integral do período, mas somente o do mês de novembro.
Uma funcionária do rh da empresa disse q isso foi fechado na CCT.
Tenho algum direito de reaver esse dinheiro?
Trabalhei, tive custos, e não recebi.
De vdd, me sinto um idiota. Nós sentimos.
Somos da área da saúde.
professor maravilhoso!!!
Olá boa noite professor , gostaria de saber se com a nova lei trabalhista, possível , parcelar o ppr em mais de 2vez até 6 vezes em um acordo coletivo?
Seus videos são muito bons, obrigado por existir
Hehe. Obrigado por seu comentário. Forte abraço!
Aula ótima!!
Obrigada pelos ensinamentos
SENSACIONAL!
Obrigado!
ótima explanação!
Obrigado!
muito boa aula! ajudou muito!!!
Que bom saber isso. Forte abraço!
Ganhou um inscrito. Muito bom!
Obrigado, amigo! Forte abraço!
Muito bom!! Gostei da forma como vc explica... ganhou um inscrito!
Obrigado por suas palavras e pela inscrição, amigo. Forte abraço!
E o se o direito de estabilidade até aposentadoria b 94 acidente trabalho não for renovado ,perde a estabilidade?
Só sei que tem sindicatos vendidos pra diversas empresas!
E isso tá complicando vários funcionários na área de vigilância!
Tenho uma dúvida em relação a reforma trabalhista, após a convenção coletiva, os trabalhadores não sindicalizados terão os mesmos direitos dos sindicalizados? Direitos adquiridos na convenção coletiva!
Obrigado por sua pergunta. Isso não foi alterado pela reforma trabalhista. A negociação coletiva, seja para aumentar, seja para reduzir direitos, aplica-se a todos os empregados, e não somente aos sindicalizados. Abraço!
Poderia por na convenção coletiva a continuação da homologação nos sindicatos?
Olá, Daniel. Excelente pergunta. Sim, em tese, a negociação coletiva poderia prever a homologação da rescisão no sindicato. Mas note que seria uma cláusula da convenção ou do acordo coletivos, por isso duraria apenas pelo prazo de validade do acordo ou da convenção, e nesse período valeria apenas para os empregados da empresa (no caso de acordo coletivo) ou para os empregados daquela categoria específica (no caso de uma negociação coletiva). Forte abraço!
Com base na reforma trabalhista se a CCT ou ACT - acordarem o pagamento do adicional de insalubridade maior que o previsto na CLT, para aqueles que trabalham em ambiente insalubre e perigoso, o Empregador deverá cumprir?
Olá, Aline. Na verdade, isso já seria obrigatório mesmo antes da Reforma. Com a reforma, é possível que os direitos sejam não apenas ampliados, mas também restringidos, preservando apenas o mínimo previsto na Constituição.
A negociaçao coletiva nao pode restringir a CLT mas e a negociaçao individual?? como funciona a 611-B?
Olá. Desculpe, não sei se entendi seu questionamento. A negociação coletiva pode, sim, restringir direitos previstos na CLT - é exatamente sobre isso que trata o vídeo. O artigo 611-B apenas reproduz direitos constitucionais que não podem ser passíveis de restrição via negociação coletiva (também expliquei isso no vídeo). Já a negociação individual só pode restringir direitos previstos na CLT para os chamados empregados "hiper-suficientes". Sobre isso, trato no seguinte vídeo: goo.gl/rG6G6u.
Eu tenho uma micro empresa, tenho atendentes e costureiras, minha duvida fica a o que posso negociar com meus funcionarios seguindo essa nova lei, consigo negociar 13°, valor de ferias, FGTS, salarios abaixo do teto do salario minimo ou previsto pelo sindicato para tal cargo? esses videos abordam termos muito tecnicos nao consigo compreender com clareza
Uma dúvida, quer dizer que antes da reforma trabalhista os acordos entre empresa e sindicato não prevaleciam à legislação e somente após a reforma, com base no artigo 611-A prevalece a legislação?
Olá, amigo. Não é exatamente isso. Antes da reforma a negociação coletiva só poderia beneficiar, e não prejudicar os empregados em comparação com a lei. Agora, ressalvados os direitos previstos na Constituição, a negociação coletiva pode diminuir a proteção encontrada na lei. Espero ter esclarecido. Forte abraço!
Entendi, mas minha dúvida em resumo é a seguinte: Entrei com uma ação contra uma empresa por diferenças salariais, onde apresentaram defesa informando que as diferenças seriam com relação à acordos coletivos, sendo assim legal. Porém o tempo que trabalhei e entrei com a ação foi antes desta reforma trabalhista.
Se o trabalho foi antes da reforma, então, em tese, você tem direito às diferenças salariais.
Direito Sem Juridiquês entendi, muito obrigado pela atenção, ótima aula, obrigado! ❤️
De nada, amigo. Eu que agradeço!
Dessa forma eu posso dizer que o artigo 611-A não é incostitucional?
Parece que sim...
@ Uma dúvida, em relação ao inciso III do 611-A ele também não é inconstitucional?
Professor, existem muitas criticas em relação esse dispositivo, eu entendo que essa alteração trará beneficies ao empregado pois na maioria das vezes as disposições das convenções coletivas e acordos beneficiam e ampliam os direitos do empregado. Não vejo essa disposição como piora ao empregado.
Olá. Obrigado por seu comentário. Sim, na maioria das vezes é isso o que acontece. O que a alteração legislativa passa a permitir é que alguns direitos sejam, sim, suprimidos por negociação coletiva. Mas a lógica é que deve haver uma contrapartida. Perde-se alguma coisa para ganhar outra, ainda que seja, apenas, a manutenção dos empregos em tempos de crise. Isso fica bastante claro a partir das regras que são encontradas nos §§ 3º e 4º do artigo 611-A da CLT:
"§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo."
De todo modo, você tem razão. Normalmente, a negociação coletiva sempre acrescenta algo aos empregados. Espero ter esclarecido esse ponto. Continue participando por aqui. Forte abraço!
Esclareceu sim!!!! muito obrigado
De nada!
Benefício pq não tá acontecendo com você
Professor, poderia o sindicato não autorizar que se aplique, a seus representados, jornada intermitente?
Excelente pergunta. Não seria o caso de o Sindicato não autorizar. Mas isso poderia ser objeto de uma negociação coletiva. Se constasse na negociação coletiva que é vedado o contrato intermitente para trabalhadores daquela categoria (CCT) ou empresa (ACT), em princípio não vejo problema. Afinal de contas, a regra é, de fato, a prevalência do negociado sobre o legislado, não é mesmo?
Isenção é ideologia dissimulada. A mais perigosa das ideologias.