ATENÇÃO: O STF decidiu, em sede de controle de constitucionalidade, *"atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC/2015, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador". Outrossim, "atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.* É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais. Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015 (1), no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (CF/1988, art. 109, §§ 1º e 2º) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (CF/1988, arts. 18, 25 e 125) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. FONTE: INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1092/2023. Disponível em: portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 9 de maio de 2023.
Olá, teve atualização em 2024, nos artigos Art. 63 § 1º e § 5º. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
Kkkkkk obrigada, Jéssica 😊 mas é impressão mesmo, não é irritação não viu? Kkkk seja bem-vinda ao canal, sinta-se à vontade para sugerir novas leis para eu gravar, se quiser. Bons estudos 📚💖
ATENÇÃO: O STF decidiu, em sede de controle de constitucionalidade, *"atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC/2015, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador". Outrossim, "atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.*
É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.
Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015 (1), no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado.
A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (CF/1988, art. 109, §§ 1º e 2º) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (CF/1988, arts. 18, 25 e 125) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.
FONTE: INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1092/2023. Disponível em: portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 9 de maio de 2023.
Perfeita!!!
Muito obrigado!!!!!
COMO ALGUEM DÁ DISLIKE...... EH PERFEITO!!!
Você que é gentil e querida, Jane 💖
Concordo!
@@suellenfigueiredoo 🤭🤭
Olá, teve atualização em 2024, nos artigos Art. 63 § 1º e § 5º.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
Excelente
👏👏👏😁
Obrigado pela iniciativa, este canal é perfeito.
boas sessões de estudo processual civil, Dai, vamos juntas 😁💪
Parabéns pela iniciativa, amei-a!
Obrigada, Henrique! 😊📚
👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼
👋👋👋👋👋
🙏🥰
Art. 49 - 4:56
Art. 61 - 10:34
Seu sotaque é muito fofo hahaha
Parece que está irritada.
Ganhou uma inscrita 🥰💖
Kkkkkk obrigada, Jéssica 😊 mas é impressão mesmo, não é irritação não viu? Kkkk seja bem-vinda ao canal, sinta-se à vontade para sugerir novas leis para eu gravar, se quiser. Bons estudos 📚💖
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