Processo Penal: Contagem de prazos no Processo Penal é diferente do Processo Civil
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- เผยแพร่เมื่อ 14 ต.ค. 2024
- No Processo Penal a contagem do prazo tem início na data da intimação e não da juntada do mandado.
Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
Já no Processo Civil o prazo começa a correr não da intimação, mas da juntada do mandado nos autos do processo e lá os prazos são em dias úteis.
Início do prazo no Processo Penal: art. 798, §1º do CPP - “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento” e §2º - “O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato”.
Contagem de prazo no processo penal é feita de forma contínua (e não em dias úteis). Não se computa o dia do início, mas inclui-se o dia do vencimento.
Súmula 310 STF: “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.
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Ótima explicação, obrigada por compartilhar!
Ótimo! Claro e objetivo. Obrigada!
Quem apresenta as alegações finais primeiro é o MP, depois a defesa é intimada para apresentar também.
Foi direto ao ponto, parabéns!
Quem primeiro deve oferecer as alegações finais escritad