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Excelente aula, professor, apesar de entender que esse garantismo exacerbado infelizmente acaba fomentando diversos malefícios sociais, como a descrença na justiça tanto por parte dos acusados quanto das vítimas, assim como fatores responsáveis pela prática reiterada de crimes. Tal modelo deve funcionar muito bem em países que primeiro se desenvolveram socialmente e, somente depois disso, passaram a focar nesse garantismo, o que nesse caso passa a ser algo completamente natural, já que não ocorrerão crimes de forma tão frequente e com a mesma gravidade que vemos aqui, basta vermos os dados de homicídios em países como o Canadá, Japão, etc... Por fim, formei-me em direito, mas ainda não adquiri essa aura mágica de achar que um criminoso é a vítima de uma sociedade opressora, ou seja, nós como advogados podemos e devemos sim defender clientes acusados dos mais horrendos crimes, contudo não precisamos atravessar a barreira do que é o certo e o errado no mundo real.
Incrível como em nenhum dos vídeos que vejo NUNCA encontro falando sobre as consequências sobre o descumprimento das medidas, no que se refere as condições impostas. Só se fala que pode ser revogado, mas e a pena? o que ocorre com o tempo cumprido já que a revogação NÃO esta baseada em condenação por crime, mas por desobediência de medidas.
Professor Paulo Henrique, estava assistindo a uma videoaula sobre "Livramento Condicional" em uma plataforma paga, não entendi nada. A docente corria, era confusa. Eis que resolvi buscar o tema no TH-cam e vi a sua explicação magnífica. Parabéns pela excelente didática, prof. Paulo. Forte Abraço!
Muito obrigada professor Paulo, só consegui entender o artigo com a sua explicação. "(Art. 141, LEP) - Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas."
Já faz 2 anos que entrei no direito da minha condicional e o juiz não me liberou pra a condicional eu não descumprir em nada da lei,pra que eles não me desse esse direito, a minha pena terminar em 2025 em março, e ainda assino como aberto.
Primeiramente gostaria de parabenizar pela excelente explicação sobre o assunto. Mas gostaria de saber se o cálculo para a progressão de regime é diferente para a condicional? Ex: pode se aplicar para um crime hediondo cálculo em cima de 1/6 , e para condicional 2/3? Ou seria um único cálculo para ambas ? Tendo em vista que o crime foi cometido entes da lei de 2/5 ou seja, antes de 2007
Na parte que dizes "Se você não entendeu, volte o vídeo e o assista de novo!", pois voltei por mais de 5 vezes e ainda não entendi! KKK... viera uma outra condenação de 5 anos para a qual ele poderá obter o benefício?! Como assim?! Buguei! rsrss E isso ainda que já assisti à essa sua aula por algumas outras vezes já há algum tempo! rs
não consegui entender se esse benefício do livramento condicional pode ser concedido enqto a pessoa está no regime semi aberto ou aberto, por exemplo...
Aí como fica em relação à progressão de regime? Ele ficará sem ir para o regime aberto ou até mesmo o semiaberto? Podendo já obter o livramento condicional?
Pra quem tem duas sentenças no crime comum qual seria o direito de condicional , ele precisar ter cumprindo 1/3 ou a metade da pena . Duas sentenças somando total 11 anos e 8 meses
Minha sogra tem transtornos mentais desde 26anos e até hj sofre dessa doença ..Quem era responsável por ela era o filho ,ele foi preso por acidente de trânsito e ouve mortes e ele foi culpado ..vai pagar 1/6 ...A mãe dele não está obedecendo ninguém mais ..a família não quer se responsabiliza por ela..eu sou nora e ela não quer que eu cuide dela ...o que pode ser feito nesse caso?ele nunca tinha sido preso e sempr foi uma boa pessoa
Meu irmão estava comprindo pena em liberdade mas durante a pandemia ele parou de se comparecer para assinar. O que ele pode fazer? E quais as consequências que isso pode ocasionar?
Tenho uma dúvida professor Paulo, o agente que responde por crime hediondo, na lei de 1/6. O livramento condicional dele tbm não seria calculado em 1/6? Ou seria 2/3 mesmo ? Pois dois terço não se aplica para 2/5? Após 2007
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Alguém em 2024 ? Aula excelente !!
Slc, estava tendo uma aula online, por conta da pandemia, não entendi nada, sai antes de acabar e consegui achar essa obra prima. Obg, professor.
Fico feliz que tenha ajudado! Bpns estudos! 👊🏻
Matéria bem explicativa pra quem possui a mente aberta
Pequeno grande homem, muito gato e extremamente competente. Sou seu fã.
Bons estudos, meu caro!
Não sei se concordo com as penas substitutivas. Socorro! Me sentindo uma senhora conservadora de 85 anos hahahahaha. Ótima aula, professor!
Incrível como o assunto livramento condicional ficou mais fácil depois desta aula. Muito obrigada, professor!
Que ótimo!
Excelente aula, professor, apesar de entender que esse garantismo exacerbado infelizmente acaba fomentando diversos malefícios sociais, como a descrença na justiça tanto por parte dos acusados quanto das vítimas, assim como fatores responsáveis pela prática reiterada de crimes.
Tal modelo deve funcionar muito bem em países que primeiro se desenvolveram socialmente e, somente depois disso, passaram a focar nesse garantismo, o que nesse caso passa a ser algo completamente natural, já que não ocorrerão crimes de forma tão frequente e com a mesma gravidade que vemos aqui, basta vermos os dados de homicídios em países como o Canadá, Japão, etc...
Por fim, formei-me em direito, mas ainda não adquiri essa aura mágica de achar que um criminoso é a vítima de uma sociedade opressora, ou seja, nós como advogados podemos e devemos sim defender clientes acusados dos mais horrendos crimes, contudo não precisamos atravessar a barreira do que é o certo e o errado no mundo real.
Incrível como em nenhum dos vídeos que vejo NUNCA encontro falando sobre as consequências sobre o descumprimento das medidas, no que se refere as condições impostas. Só se fala que pode ser revogado, mas e a pena? o que ocorre com o tempo cumprido já que a revogação NÃO esta baseada em condenação por crime, mas por desobediência de medidas.
Professor Paulo Henrique, estava assistindo a uma videoaula sobre "Livramento Condicional" em uma plataforma paga, não entendi nada. A docente corria, era confusa. Eis que resolvi buscar o tema no TH-cam e vi a sua explicação magnífica. Parabéns pela excelente didática, prof. Paulo. Forte Abraço!
Muito obrigado, Renato!! Fico feliz que tenha compreendido o tema. 👏🏻👏🏻👏🏻
Excelente e lindo❤.
Excelente aula, muito esclarecedora. Amei❤
Que ótimo!
Parabéns, aulas excelentes e bastante eficazes.
Bons estudos!
Adorei!
e mais uma vez, salvando vidas!!!
Show!! Bons estudos, Wanusa!!
Você é muito inteligente professor
#tmj
Ótima aula, continue com seu trabalho.
Obrigado, Anderson!! Vamos continuar firmes!! 👊🏻
Os exemplos salvam os alunos. Só depois do exemplo é que fica claro.
😁
Muito obrigada professor Paulo, só consegui entender o artigo com a sua explicação.
"(Art. 141, LEP) - Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas."
Muito bom, obrigada
Excelente aula, Professor Paulo Henrique. Parabéns!
Bons estudos!
Excelente aula, professor. Continue nos iluminando com essas aulas
Muito obrigado!! Vamos continuar com tudo!! 💪🏻
Muito bom. Muito bom mesmo, obrigado professor.
Excelente! Bons estudos!
Amigo muito obrigado por estas aulas, muito bom !
#tmj 👊🏻💥💥
Professor que aula maravilhosa, muito, muito esclarecedora. Muito obrigada! 👏🏾👏🏾👏🏾👏🏾
Fico feliz que tenha ajudado, Daniela!! Bons estudos!
Já faz 2 anos que entrei no direito da minha condicional e o juiz não me liberou pra a condicional eu não descumprir em nada da lei,pra que eles não me desse esse direito, a minha pena terminar em 2025 em março, e ainda assino como aberto.
você é tudo
Os vídeos são sempre EXCELENTES!
Muito obrigado, Jadna!! 😁
excelente professor!!
Muito obrigado!! 😁
Otima aula!
Obrigado! 😃
👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻 excelente!
Obrigado!!
Ótimo trabalho parabéns.
Muito obrigado, Carlos!! Bons estudos!
Aula perfeita. Parabéns!!
Estamos juntos!! 👊🏻
Muito esclarecedor professor Paulo Henrique, contribuiu bastante para complementar minha aula. Muito obrigado!
Excelente! Bons estudos, Marcelo!
Didática excelente, professor!! Parabéns!!!!
Muito obrigado!! Bons estudos!!
Show de aula, parabéns professor e obrigado!
Muito obrigado!! 👏🏻👏🏻👏🏻
Show professor 👏🏽👏🏽
Muito obrigado!!
Muito obrigada
eternamente grata ao conteúdo disponibilizado
Muito obrigado, Rafaella!! Compartilhe com seus amigos!! 😁
Bastante esclarecedor ! Obrigada 😃
Disponha, Gabriella! Bons estudos!
Aula excelente
👏🏻👏🏻👏🏻
Parabéns!! Muito bom!!! Estou assistindo aos seus vídeos todos. Hahah
Obrigado! Fico muito feliz! Bons estudos!!
Obrigado Professor !! Deus te abençoe sempre.
ótima aula
Muito obrigado, Danilo!! 👊🏻
Ótima aula!
Muito obrigado, Beatriz!! 👏🏻👏🏻👏🏻
Valeu, professor, boa aula.
Show!!
Primeiramente gostaria de parabenizar pela excelente explicação sobre o assunto. Mas gostaria de saber se o cálculo para a progressão de regime é diferente para a condicional? Ex: pode se aplicar para um crime hediondo cálculo em cima de 1/6 , e para condicional 2/3? Ou seria um único cálculo para ambas ? Tendo em vista que o crime foi cometido entes da lei de 2/5 ou seja, antes de 2007
Explicação sensacional!! Obrigado, professor!
Muito obrigado, José!! Bons estudos!!
Ótimo Ph2!!! Excelente aula, senti da falta da Súmula 617 do STJ, mas como sempre, muito didática suas abordagens......
Ótima aula!!
Obrigadoo! 😁
TOP demais - PMERJ 2023 ON FIRE
👊🏻
Gratidão.
👏🏻👏🏻👏🏻
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que aula incrivel
Obrigado!! Bons estudos, Washington! 😃
Obrigada professor!!! Aula excelente, ajudou bastante !!!
Disponha!
Parabéns, Professor! Excelente aula. Vou compartilhar com os demais colegas.
Muito obrigado, Roger!! Compartilha sim! Um abraço!!
Clareou a matéria !!!
Show!! 👊🏻
perfeita a aula, esclarecedor ao máximo !
Obrigado pelo elogio, Maria! Bons estudos!
Excelente aula 👏👏
Muito obrigado, Renata!
excelente aula. bem esclarecedora.
Muito obrigado, Caetano!!
Amei essa aula!
Obrigado, Mariana!!! 😁😁😁
perfeito professor
Muito obrigado, Victoria!! 😁
Sucesso! Gratidão 🙏🏻
Muito obrigado, Thaís!
Eu consigo entender com ele lendo o slide comigo, como pode? eu sozinha não consigo entender haha. Ótima aula!!
Excelente!!
Excelente aula. Já estou inscrita.
Muito obrigado, Jessica!! 😁
SALVOU MINHA VIDA, PROFESSOR!!!
Que bom que ajudou!!
Aula ótima e esclarecedora !
Obrigado, Thamyrys! Bons estudos! 😃
explicação incrível, obrigado professor!
Muito obrigado, Matheus!
AULA MARAVILHOSA ❤
Muito obrigado, Bruna!!
bem explanado
Muito obrigado!
O cara é foda! Valeu!
Obrigado, meu caro!! Bons estudos!
maravilhoso!
Obrigado, Luane! Bons estudos!
Que aula! Excelente professor! 👏👏👏
Muito obrigado, Alison!! 😁
Que aula boa!
Muito obrigado, Monica! Fico feliz que esteja acompanhando o Canal. Compartilhe as aulas com seus amigos(as)!! 😁 #tmj
Aula perfeita!!
Muito obrigado, Karen!! 😁
Muito boa aula .
#tmj 👊🏻💥
Aula simplesmente espetacular! parabéns pela aula professor!
Muito obrigado!!
Parabéns professor!
Obrigado pelo elogio, Gabriel!!
Sobre artigo 157. Como cumprir pena no semi-aberto Quando o camarada esta na Condicionál?
Excelente aula
Obrigado, Marcelo! Bons estudos!
top aula dr.
Obrigado, Andrey! 👊🏻
OBRIGADA !!!!!!!!!!!!!!!!
Bons estudos, Evellyn!!
Tem me ajudado bastante nos estudos. Não sei se gosto mais de constitucional ou CP rs. Obrigado.
Fico feliz, Filipe! Bons estudos!
não consegui entender se esse benefício do livramento condicional pode ser concedido enqto a pessoa está no regime semi aberto ou aberto, por exemplo...
parabéns rapaz!!
Obrigado, Mateus!
Top
👏🏻👏🏻👏🏻
Sempre tive dúvida obg
👏🏻👏🏻👏🏻
Excelente trabalho!!!!
Muito obrigado, Valquíria!! 😁
por favor dr. sr poderia fazer um vídeo sobre os calculo da pena, depois de ser condenado... grato!
Já temos 4 aulas no canal sobre "dosimetria da pena". Confira!
Aí como fica em relação à progressão de regime? Ele ficará sem ir para o regime aberto ou até mesmo o semiaberto? Podendo já obter o livramento condicional?
Pra quem tem duas sentenças no crime comum qual seria o direito de condicional , ele precisar ter cumprindo 1/3 ou a metade da pena .
Duas sentenças somando total 11 anos e 8 meses
Minha sogra tem transtornos mentais desde 26anos e até hj sofre dessa doença ..Quem era responsável por ela era o filho ,ele foi preso por acidente de trânsito e ouve mortes e ele foi culpado ..vai pagar 1/6 ...A mãe dele não está obedecendo ninguém mais ..a família não quer se responsabiliza por ela..eu sou nora e ela não quer que eu cuide dela ...o que pode ser feito nesse caso?ele nunca tinha sido preso e sempr foi uma boa pessoa
Professor, a sua didática é maravilhosa, muito obrigado pelos ensinamentos. 👏
Bons estudos, Gabriel!! 👏🏻👏🏻👏🏻
Muito bom
Agradeço, Arnaldo!! Bons estudos!
sursi - quando o infrator não esta preso
livramento cond - quando o infrator já esta preso
Adorei :)
Que bom que gostou!
Meu irmão estava comprindo pena em liberdade mas durante a pandemia ele parou de se comparecer para assinar. O que ele pode fazer? E quais as consequências que isso pode ocasionar?
👏🏻👏🏻👏🏻
😁
Uma pergunta professor se o sentenciado cumpri pena inoscente pode ser pedir o indulto depois de 5a9 de 8a 1\6 em casa sobre prisão domiciliar?
Tenho uma dúvida professor Paulo, o agente que responde por crime hediondo, na lei de 1/6. O livramento condicional dele tbm não seria calculado em 1/6? Ou seria 2/3 mesmo ? Pois dois terço não se aplica para 2/5? Após 2007