Esta nova lei esvaziou e tornou quase impossível a caracterização do ilícito da improbidade administrativa. Doravante, será muito difícil imputar e comprovar algum ato ímprobo em desfavor de alguém.
Isso mesmo, e ainda acrescentaram a previsão de prescrição intercorrente, a maioria das acpaia serão extintas sem julgamento de mérito…no final, quem fiscalizou só fez “enxugar gelo”…
É verdade, Giovani. De todo modo, é importante ver o lado bom também. Na vigência da lei antiga vi muitos advogados públicos serem processados pelo MP pela simples emissão de pareceres não vinculantes. Com a nova lei, o advogado público pode exercer a atividade consultiva com mais tranquilidade, sem medo de "pôr o seu na reta" apenas pelo exercício da função. Além disso, a prática mostra que muitos bons gestores preferiam cruzar os braços e não implementar ações inovadoras apenas pelo medo de terem que encarar o MP em possível ação de improbidade. Do jeito que estava, o gestor bem intencionado e com ideias inivadoras ficava acuado e simplesmente não agia para se preservar politica e juridicamente. Agora, ameniza-se esse "Direito Administrativo do Medo". Por esse lado, a lei é boa. É fato que vai ter abuso por parte dos mal intencionados, mas a má aplicação não torna má a boa ideia por si só. É aquela coisa: não é porque alguns usam facas para machucar que vamos banir as facas das cozinhas. O gestor malicioso ainda pode ser punido. Para isso, contudo, o MP, sobretudo, vai ter que sair da zona de conforto e aprender a investigar e a produzir provas de forma mais eficiente, se realmente quiser punir atos de improbidade
Boa tarde Professor. A frustração ao concurso público, prevista no art 11, somente ocorre com atos ilegais? Ou pode ocorre frustração ao concurso público com atos legais e ao mesmo tempo imorais?
Vamos ter q entrar no cérebro da criatura para ter certeza de sua vontade... hj nem precisa ler 1 contrato então....basta assinar... assina pq é uma boa empresa...
Advogo exatamente nesta seara e não entendo a crítica excessiva as alterações. A lei de improbidade tem típico caráter sancionador, ainda que siga, conforme seu texto, procedimentos do CPC. O direito administrativo sancionador, no meu entendimento, não deixa de se inserir no direito penal ( existem poucos posicionamentos contrários). Portanto, se o nosso ordenamento encara o direito penal como última ratio, fez bem o legislador ao realizar as alterações para adequar a norma aos princípios de direito brasileiro e, também, ao pacto de San jose. O mau administrador continuará com o dever de restituir eventual dano ou até pagar multas que podem ser aplicadas pelos tribunais de contas. No mais, o que víamos era, em muito dos casos, aplicação das penalidades da LIA muito mais aos secretários/comissão de licitação do que mesmo aos chefes do executivo, na típica situação de que a corda arrebenta para o lado mais fraco.
Manuela, é a primeira vez que ouço, após 22 anos no ramo, que direito administrativo sancionador se insere no Direito Penal. Você poderia citar quais doutrinadores defendem isso?
@@gustavo4475 creio que tenha sido somente um pequeno equívoco da dra. Mas não deixa de ser verdade que a lei de improbidade se insere no Direito Sancionador, do qual são espécies o direito administrativo sancionador e o direito penal. Portanto, os contornos aplicáveis em favor dos réus, tal como a retroatividade, deveria ser aplicada a ambos. Minha humilde opinião.
@@gustavo4475 na realidade, fui equivocada no comentário. Quis dizer que o direito administrativo sancionador faz parte do Sistema punitivo estatal, tal qual direito penal. E as garantias, inclusive da retroatividade, não são inerente apenas ao direito penal. Dessa forma, tal qual o direito penal tido como última ratio, normas de caráter punitivo sancionador observam os mesmos princípios.
Questão de provas com certeza.
#somostodosprofessores.
#somostodosprofessores#
#SomosTodosProfessores
Muitíssimo grato Mestre!
Muito legal sua aula professor, claro e direto! Gostei tb de ver sua coleção de modelos. Tb curto Marvel e DC. Vlw!
Valeu, professor!! Direto no ponto. #somostodosprofessores
#somostodosprofessores
Esta nova lei esvaziou e tornou quase impossível a caracterização do ilícito da improbidade administrativa. Doravante, será muito difícil imputar e comprovar algum ato ímprobo em desfavor de alguém.
Brasil é assim, caminhando sempre em prol do político ladrão.
Isso mesmo, e ainda acrescentaram a previsão de prescrição intercorrente, a maioria das acpaia serão extintas sem julgamento de mérito…no final, quem fiscalizou só fez “enxugar gelo”…
Como é de notório conhecimento nosso, todas as leis em vigor, retroage para beneficiar o réu, ninguém poderá dizer em contrário.
É verdade, Giovani. De todo modo, é importante ver o lado bom também. Na vigência da lei antiga vi muitos advogados públicos serem processados pelo MP pela simples emissão de pareceres não vinculantes. Com a nova lei, o advogado público pode exercer a atividade consultiva com mais tranquilidade, sem medo de "pôr o seu na reta" apenas pelo exercício da função. Além disso, a prática mostra que muitos bons gestores preferiam cruzar os braços e não implementar ações inovadoras apenas pelo medo de terem que encarar o MP em possível ação de improbidade. Do jeito que estava, o gestor bem intencionado e com ideias inivadoras ficava acuado e simplesmente não agia para se preservar politica e juridicamente. Agora, ameniza-se esse "Direito Administrativo do Medo". Por esse lado, a lei é boa. É fato que vai ter abuso por parte dos mal intencionados, mas a má aplicação não torna má a boa ideia por si só. É aquela coisa: não é porque alguns usam facas para machucar que vamos banir as facas das cozinhas. O gestor malicioso ainda pode ser punido. Para isso, contudo, o MP, sobretudo, vai ter que sair da zona de conforto e aprender a investigar e a produzir provas de forma mais eficiente, se realmente quiser punir atos de improbidade
Tava entrando em parafuso estudando e constatando isso 😕
Obrigado professor
Muito Obrigado Prof. U. Casado!
Aula sempre excepcional!!!👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
#SomosTodosProfessores
Muito obrigado!
Como sempre pontual. Obrigado Mestre #somostodosprofessores
Muito importante! Valeu, Bira!
Grata por tantos ensinamentos! Abração!
Excelente explicação professor 👏👏👏💯
Excelente!
Boa, professor.
Ótimo conteúdo 🙏👏👏
Aula!!!
muito bom
Tenho que ver este vedio mil vezes pra enternte oquer isso significa
💯
👏👏👏
Nossa, dolo específico! Eu não sei da onde tirei que era genérico. Então, é dolo específico. 😥
Boa tarde Professor. A frustração ao concurso público, prevista no art 11, somente ocorre com atos ilegais? Ou pode ocorre frustração ao concurso público com atos legais e ao mesmo tempo imorais?
Vamos ter q entrar no cérebro da criatura para ter certeza de sua vontade... hj nem precisa ler 1 contrato então....basta assinar... assina pq é uma boa empresa...
Essa lei foi uma facada na adm publica.
Uma golpe de piedade
Facada por que ? Isso foi um avanço
Advogo exatamente nesta seara e não entendo a crítica excessiva as alterações. A lei de improbidade tem típico caráter sancionador, ainda que siga, conforme seu texto, procedimentos do CPC. O direito administrativo sancionador, no meu entendimento, não deixa de se inserir no direito penal ( existem poucos posicionamentos contrários). Portanto, se o nosso ordenamento encara o direito penal como última ratio, fez bem o legislador ao realizar as alterações para adequar a norma aos princípios de direito brasileiro e, também, ao pacto de San jose. O mau administrador continuará com o dever de restituir eventual dano ou até pagar multas que podem ser aplicadas pelos tribunais de contas. No mais, o que víamos era, em muito dos casos, aplicação das penalidades da LIA muito mais aos secretários/comissão de licitação do que mesmo aos chefes do executivo, na típica situação de que a corda arrebenta para o lado mais fraco.
Manuela, é a primeira vez que ouço, após 22 anos no ramo, que direito administrativo sancionador se insere no Direito Penal. Você poderia citar quais doutrinadores defendem isso?
@@gustavo4475 creio que tenha sido somente um pequeno equívoco da dra. Mas não deixa de ser verdade que a lei de improbidade se insere no Direito Sancionador, do qual são espécies o direito administrativo sancionador e o direito penal. Portanto, os contornos aplicáveis em favor dos réus, tal como a retroatividade, deveria ser aplicada a ambos.
Minha humilde opinião.
@@gustavo4475
Também gostaria de saber.
Também gostaria de saber
@@gustavo4475 na realidade, fui equivocada no comentário. Quis dizer que o direito administrativo sancionador faz parte do Sistema punitivo estatal, tal qual direito penal. E as garantias, inclusive da retroatividade, não são inerente apenas ao direito penal. Dessa forma, tal qual o direito penal tido como última ratio, normas de caráter punitivo sancionador observam os mesmos princípios.
Criaram uma lei branda (14.230) atingindo outra, que era muito severa (8.429).
:)
#somostodosprofessores
👏👏👏👏👏
#somostodosprofessores