JT na TV - Perda auditiva e os efeitos previdenciários
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- เผยแพร่เมื่อ 2 ก.พ. 2025
- O excesso de ruído é um dos fatores que acarretam risco para a saúde do trabalhador, inclusive com a perda auditiva. Esse problema é um das maiores causas de doenças ocupacionais no Brasil. Para debater esse assunto e seus efeitos previdenciários, o Justiça do Trabalho na TV traz uma entrevista com o procurador federal do INSS em Santa Catarina, Sadi Medeiros Jr. e o professor Samir N. Y. Gerges. Samir também é engenheiro mecânico e pós-doutor em ruídos e vibrações.
Não é só ruídos doenças também fazem perder a audição
Samir Gerges deu uma verdadeira aula. Todavia descordo que o a caracterização da aposentadoria especial seja avaliada em função do dano. Pois teremos a inversão do objeto atual que gera o benefício. Atualmente a aposentadoria por invalidez considera o "dano" como objeto. Por outro lado, atualmente o objeto que gera a aposentadoria especial é a exposição. Isso se manterá até que a PEC 287/16 seja aprovada, e realmente se isso ocorrer.
Sobre o imbróglio da aposentadoria especial por ruído e a eficácia do protetor auditivo como controle do agente, é notório que o STF, ao julgar a decisão em descompasso com os critérios técnicos e legais, ultrapassou suas atribuições de somente julgar e equivocadamente começou a legislar.
O primeira análise que se pode tirar do julgamento se volta à desordem causada pelos julgadores, de maneira que tratam assuntos distintos, Legislação trabalhista (adicional de insalubridade) e Legislação previdenciária (aposentadoria especial), em uma única decisão. É de conhecimento que ambas legislações trazem históricos, parâmetros e métodos ora distintos, ora concordantes.
Além disso, o Processo RO-0000125-51.2014.5.06.0012 (TRT-6, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 02/06/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/06/2016) traz erroneamente o seguinte entendimento técnico:
"Estudos científicos têm demonstrado que o fornecimento e utilização de protetores auriculares, por si só, embora mitiguem, não elidem, nem neutralizam por completo os efeitos nocivos da insalubridade na saúde do trabalhador."
Não obstante, o Acórdão N°: 20010168472 (TRT-SP) traz a afirmação que contraria o entendimento legal:
"Está cientificamente constatado que o uso de EPI não elide a insalubridade por ruído."
Visto que a NR 15 (Atividades e operações insalubres), item 15.4.1, alínea b, objetivamente determina que:
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
Com base no exposto, é inegável os equívocos técnicos e legais no julgamento do ARE 664.335/SC pelo Supremo Tribunal Federal. Já não fosse o suficiente a desatualização das normas que regulamentam tal assunto, nosso judiciário transgride sua função ao reinterpretá-las e viola categoricamente os conhecimentos científicos atuais. Infelizmente, essas decisões descabidas trazem insegurança jurídica para a relação de trabalho e mais injustiça na "justiça do trabalho".
eu trabalhava de pedreiro mesmo usando os EPI cortando pedras de mármore de máquina maquita hoje sou deficiente auditivo de grau severo laudo audiometria total orelha esquerda e orelha direita sensorial total
Eu tenho uma filha que perdeu a audição por causa de neoplasia maligna no ouvido esquerdo