Definição de Permanência na Legislação Trabalhista para Insalubridade e Periculosidade
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- เผยแพร่เมื่อ 11 ธ.ค. 2024
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Aplica-se ao Anexo 14 da NR 15 e a NR 16 (Art. 193 da CLT)
A Legislação Trabalhista define permanência para a detemrinação de Insalubridade e Periculosidade? Não, Não possui!!!!
Muitos colegas se valem da definição de Habitualidade (equiparando a permanência) determinada pela Portaria MTb nº 3.311 de 29 de Novembro de 1989.
Porém, esta portaria foi revogada pelo Art. 20 da Portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Nº 546 de 11 de Março de 2010.
Ficando assim sem referência normativa para a definição de Permanência para a Legislação Trabalhista.
Portaria MTb nº 3.311 de 29 de Novembro de 1989
4.4 - do tempo de exposição ao risco - a análise do tempo de exposição traduz a quantidade de exposições em tempo (horas, minutos, segundos) a determinado risco operacional sem proteção, multiplicado pelo número de vezes que esta exposição ocorre ao longo da jornada de trabalho. Assim, se o trabalhador ficar exposto durante 5 minutos, por exemplo, a vapores de amônia, e esta exposição se repete por 5 ou 6 vezes durante a jornada de trabalho, então seu tempo de exposição é de 25 a 30 min/dia, o que traduz a eventualidade do fenômeno. Se, entretanto, ele se expõe ao mesmo agente durante 20 minutos e o ciclo se repete por 15 a 20 vezes, passa a exposição total a contar com 300 a 400 min/dia de trabalho, o que caracteriza uma situação de intermitência. Se, ainda, a exposição se processa durante quase todo ou todo o dia de trabalho, sem interrupção, diz-se que a exposição é de natureza continua.
Resumindo:
Eventual - certos períodos da semana, mês ou ano ou até 30 minutos por dia (6,25%);
Intermitente - exposição diária, porém não em período integral a tal risco ou até 400 minutos por dia (aproximadamente 6 horas e 36 minutos) - 83,33%;
Permanente ou Habitual - Situação em que o empregado tenha que laborar, se não durante toda a jornada de trabalho, acima de 83,33% do seu tempo ou acima de 400 minutos por dia.
Outros tem utilizado a Instrução Normativa SGP/SEGGG /ME Nº 15, de 16 de Março de 2022
Art. 9º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se:
I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o SERVIDOR se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
II - Exposição habitual: aquela em que o SERVIDOR se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.
Parágrafo único. No caso do SERVIDOR estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional.
Mas e aí, qual utilizar então?
Eventual - Situação em que o empregado tenha que executar determinada atividade, por certos períodos da semana, mês ou ano ou até 30 minutos por dia;
Intermitente - Situação em que o empregado tenha que laborar todos os dias, porém não em período integral a tal risco ou até 240 minutos por dia (4 horas);
Permanente ou Habitual - Situação em que o empregado tenha que laborar, se não durante toda a jornada de trabalho, pelo menos em 51% do seu tempo ou acima de 240 minutos por dia.
Resumindo:
Não existe definição de permanência na Legislação Trabalhista;
Cabe ao profissional definir a permanência em seu Laudo, onde, cada profissional pode definir de uma forma diferente;
A maioria dos profissionais usam a Portaria 3.311/1989 como padrão para definir permanência;
Se usar a Portaria 3.311/1989, não cite no seu Laudo que usou a definição dela, pois, você poderá ter seu Laudo Impugnado;
É importante que a definição da Permanência esteja muito bem descrita na metodologia do seu Laudo, pois, se você for indagado, o seu Laudo já trará a resposta para esta dúvida.
Portaria 3311 - www.legisweb.com.br/legislacao/?id=181189
IN 15 - in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp/seggg-/me-n-15-de-16-de-marco-de-2022-387970119
Ótimo vídeo. E sua definição é muito boa. Parabéns
Bom dia, parabéns pelo vídeo !!!!
você citou duas portarias, infelizmente não encontrei elas na internet (de fonte confiável - governamental) consegue deixar elas disponíveis na descrição?
Portaria MTb nº 3.311 de 29 de Novembro de 1989
Portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Nº 546 de 11 de Março de 2010
Portaria 3311 - www.legisweb.com.br/legislacao/?id=181189
IN 15 - in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp/seggg-/me-n-15-de-16-de-marco-de-2022-387970119
Thiago!
No paragrafo único, não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico ou manual.
Como fica essa colocação?
Oq tem a ver com permanência?
Oq tem a ver com permanência?
Parágrafo único "Secreto" da portaria n° 12 de 12/11/79
Parágrafo único. Contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres.