Boa noite! Uma dúvida sou mecânico de uma transportadora. Faço revisão em carretas . Como saber se a graxa é prejudicial . Quando eu retiro a graxa do cubo ela está preta cheira até queimado. E também não dá para saber a origem da graxa . Só sei o tipo de graxa da filial que trabalho. E tudo que vamos realizar desde uma regulagem de freio a mão suja de graxa e outras substâncias que se instala durante o trajeto que os veículos fazem.
Thiago, excelente. Mas se o óleo foi utilizado, passou por combustão e há contato dermal, seria garantido posteriormente se teria HPA após uso processado no motor? Outra pergunta seria aplicável ainda o Laudo USP ou não se aplica?
Faltou a análise dos seguintes termos no item normativo: "...outros compostos de carbono"; "Manipulação de ... óleo queimado"; e "...ou outras substâncias cancerígenas afins".
Ocorre que juridicamente a norma para determinação da Insalubridade e a nr-15, e na nr 15 não há essas diferenciações relativos às quantidades de HPA, o certo eram atualizar essas questões na própria NR, para solucionar a questão de vez. E outra coisa sobre os teores de hpa a fispq apresenta as condições dos oleos novos, antes de sua utilização, após os processos de combustão, que o óleo passa, desta maneira o óleo já esta contaminando (queimado), já não apresentando as condições da fispq. Por exemplo, os mecânicos que tem muito contato com os óleos contaminados.
Excelente explicação sobre óleo mineral, mas não se aprofundou na questão da insalubridade, especificamente na NR-15, que em nenhum momento relaciona o "HPA / DMSO / Altamente refinado". Uma coisa é a NR-15, que é defasada e os péssimos peritos atuais usam apenas a simples presença do óleo mineral para sua caracterização da insalubridade. Outra coisa é o Manual da Aposentadoria que representa o benefício "Especial" e que traz o manual da aposentadoria de forma detalhada e referencia "HPA / DMSO / Altamente refinado". Você poderia ter falado do item 15.4.1 da NR-15 e se aprofundar neste item, que diante da atualidade, principalmente pelo desconhecimento dos peritos atuais, é possível que o "óleo de cozinha" esteja arrolado como óleo queimado.
Assunto polêmico. A NR-15 já deveria ter sido atualizada a décadas, mas infelizmente o Anexo 13 está congelado no século passado ainda em um momento em que a indústria petrolífera não refinava o óleo adequadamente. Para piorar, o enquadramento dos peritos, leva em consideração avaliação qualitativa - por inspeção no local de trabalho. Juntando a isso, a Jurisprudência brasileira, que não leva nenhuma consideração técnica, é favorável ao enquadramento de insalubridade por manipulação de óleo mineral. Ainda tem a questão da evolução dos óleos lubrificantes sintéticos! Pelo visto, essa questão da insalubridade por óleo mineral vai morrer só o dia que todas as empresas partirem somente para o sintético.
A base da sua argumentação é que o óleo mineral do anexo 13 da NR 15 tem que ser carcinogênico para ter o enquadramento de insalubridade, porém, no referido anexo não há referência de ser ou não carcinogênico. Veja que no próprio texto do anexo é citado a parafina e esta não é carcinogênica (vê ACGIH). Seu raciocínio é excelente para o LTCAT, mas deixa uma lacuna enorme no enquadramento de insalubridade, fundamentar laudo de insalubridade com parecer técnico da Fundacentro teríamos que ter na NR 15 referencia dessa nota técnica, hoje não temos.
é verdade, acho que ninguem deveria trabalhar, aí ninguem fica exposto a nada. (contém ironia) Ficar exposto é uma coisa meu amigo. Ser ou nao prejudicial a saúde, é outra. É por profissionais como voce que as empresas não veem a segurança do trabalho como aliada da empresa e os colaboraadores não conseguem ter acesso a boas praticas e medidas eficientes para ter um trabalho saudavel.
Qual vantagem,de falar isso, o trabalhador fica exposto a tudo isso, agora vem dizer que não é insalubridade, tudo que podem tirar do trabalhador,eles tiram
Vídeo excelente, explicou tudo de maneira clara e fundamentada nas leis/normas. Muito obrigado!
Show de bola Thiagão, uma explicação muito completa e rica em conhecimento, parabéns!
Excelente vídeo para esclarecer, ajudará muito a profissionais da área melhor entender. Irei compartilhar.
Mais um vídeo top e muito esclarecedor. Parabéns Thiago!
Excelente explanação. Conteúdo rico em informações.
Boa noite! Uma dúvida sou mecânico de uma transportadora. Faço revisão em carretas . Como saber se a graxa é prejudicial . Quando eu retiro a graxa do cubo ela está preta cheira até queimado. E também não dá para saber a origem da graxa . Só sei o tipo de graxa da filial que trabalho. E tudo que vamos realizar desde uma regulagem de freio a mão suja de graxa e outras substâncias que se instala durante o trajeto que os veículos fazem.
Porque na realidade na oficina existem vários outros produtos.
Thiner.
Gasolina.
Álcool.
Inverter ap
Parabéns Thiago.....
Boa tarde Thiago, os aerosois que contém o oleo mineral como sustância como mistura são enquadrados como insalubres.
No minuto 16:57 você fala sobre a ACGIH, poderia me explicar sobre a parte que diz sobre o excluídos os fluidos de trabalho de metal?
Bacana otima explicação técnica.
Thiago, excelente. Mas se o óleo foi utilizado, passou por combustão e há contato dermal, seria garantido posteriormente se teria HPA após uso processado no motor? Outra pergunta seria aplicável ainda o Laudo USP ou não se aplica?
Thiago, Boa noite, nesse caso que não há HPA, é necessário fazer a avaliação de névoa de óleo, em processo de usinagem..
Obrigado professor
Faltou a análise dos seguintes termos no item normativo: "...outros compostos de carbono"; "Manipulação de ... óleo queimado"; e "...ou outras substâncias cancerígenas afins".
Boa noite, e se caso for constatado que o óleo contem HPA, a utilização de EPI neutraliza a ação do agente nocivo para insalubridade e especial?
E para quem faz a troca do óleo
ADIL FABIANO DOS SANTOS
Boa tarde trabalhei1992 at 2005 tem no orelite 30 por cento salubridade e periculosidade ppp não tem
Sabe o que é interessante. Embora exista a norma técnica. Não são essas as decisões do TST pela súmula 289.
Ocorre que juridicamente a norma para determinação da Insalubridade e a nr-15, e na nr 15 não há essas diferenciações relativos às quantidades de HPA, o certo eram atualizar essas questões na própria NR, para solucionar a questão de vez.
E outra coisa sobre os teores de hpa a fispq apresenta as condições dos oleos novos, antes de sua utilização, após os processos de combustão, que o óleo passa, desta maneira o óleo já esta contaminando (queimado), já não apresentando as condições da fispq. Por exemplo, os mecânicos que tem muito contato com os óleos contaminados.
Perfeito. Na NR 15 não há informação de HPA e na própria NR 15 não fala que tem que ser oleo mineral cancerígeno.
O óleo queimado tem outras composições no seu final de vida util
O nome da figura geométrica é hexágono.
Excelente explicação sobre óleo mineral, mas não se aprofundou na questão da insalubridade, especificamente na NR-15, que em nenhum momento relaciona o "HPA / DMSO / Altamente refinado". Uma coisa é a NR-15, que é defasada e os péssimos peritos atuais usam apenas a simples presença do óleo mineral para sua caracterização da insalubridade. Outra coisa é o Manual da Aposentadoria que representa o benefício "Especial" e que traz o manual da aposentadoria de forma detalhada e referencia "HPA / DMSO / Altamente refinado". Você poderia ter falado do item 15.4.1 da NR-15 e se aprofundar neste item, que diante da atualidade, principalmente pelo desconhecimento dos peritos atuais, é possível que o "óleo de cozinha" esteja arrolado como óleo queimado.
Assunto polêmico. A NR-15 já deveria ter sido atualizada a décadas, mas infelizmente o Anexo 13 está congelado no século passado ainda em um momento em que a indústria petrolífera não refinava o óleo adequadamente. Para piorar, o enquadramento dos peritos, leva em consideração avaliação qualitativa - por inspeção no local de trabalho. Juntando a isso, a Jurisprudência brasileira, que não leva nenhuma consideração técnica, é favorável ao enquadramento de insalubridade por manipulação de óleo mineral. Ainda tem a questão da evolução dos óleos lubrificantes sintéticos! Pelo visto, essa questão da insalubridade por óleo mineral vai morrer só o dia que todas as empresas partirem somente para o sintético.
A base da sua argumentação é que o óleo mineral do anexo 13 da NR 15 tem que ser carcinogênico para ter o enquadramento de insalubridade, porém, no referido anexo não há referência de ser ou não carcinogênico. Veja que no próprio texto do anexo é citado a parafina e esta não é carcinogênica (vê ACGIH). Seu raciocínio é excelente para o LTCAT, mas deixa uma lacuna enorme no enquadramento de insalubridade, fundamentar laudo de insalubridade com parecer técnico da Fundacentro teríamos que ter na NR 15 referencia dessa nota técnica, hoje não temos.
Absurdo, e esse cara ainda fala,beleza, porque não e ele que fica exposto, sou tecnólogo em segurança, sou Eng.ambentalista...
Em qual parte do vídeo isso foi falado?
é verdade, acho que ninguem deveria trabalhar, aí ninguem fica exposto a nada. (contém ironia)
Ficar exposto é uma coisa meu amigo. Ser ou nao prejudicial a saúde, é outra.
É por profissionais como voce que as empresas não veem a segurança do trabalho como aliada da empresa e os colaboraadores não conseguem ter acesso a boas praticas e medidas eficientes para ter um trabalho saudavel.
Qual vantagem,de falar isso, o trabalhador fica exposto a tudo isso, agora vem dizer que não é insalubridade, tudo que podem tirar do trabalhador,eles tiram