Professor, o crime praticado por funcionário público aduaneiro, seja ele fiscal da receita ou despachante aduaneiro (equiparado - conforme elencado na última aula por decisão monocrática do STJ) que exige para si: dinheiro, valor ou outro bem de particular importador, não comete, então, o crime de peculato? já que, sua posse inicial não foi lícita? e qual crime caberia neste caso?
Prezado Victor, Em caso de exigência de vantagem indevida o crime aplicável é o de Concussão (art. 316 do CP). Abraço, Rodrigo P.S. Gostei do fato de estares maratonando as aulas!!! Obrigado
Rápido e objetivo sem firula, para quem revisa é perfeito, tem sumulas de entendimento e teses, vídeo top.
Obrigado William!
Abração
O canal e incrível,espero que não pare nunca, muito obrigado pela sua ajuda
Muito obrigado Hirotu!
Qualquer dúvida, fico ao seu dispor.
Abraço,
Rodrigo
dia 24/11/24 00:00 seguimos fortes!
Muito obrigado professor
Didática incrível
Obrigado Bruno 03!
Querido, obrigada pelos seus vídeos!
Conteúdo excelente. Parabéns.
Muito obrigado!!!
Muito bom. bem didático.
Muito bom
Muito obrigado Nicole!!!
Seus vídeos são ótimos professor. O senhor também poderia disponibilizar o material em PDF, ajudaria muito 😢
Excelente a aula....
Obrigado Tiago!
Abração
aula top
Onde posso denunciar o crime de peculato?
Mais uma vez, eu ameiiiii a aula
Obrigado pela audiência Fernanda!
Abração
Crime de peculato de apropriação levar uma caneta kkkk
Professor; Qual crime praticou Luiz Inácio Lula da Silva ao se apropriar do crucifixo barroco e os faqueiros de ouro da Rainha da Inglaterra???
Professor, o crime praticado por funcionário público aduaneiro, seja ele fiscal da receita ou despachante aduaneiro (equiparado - conforme elencado na última aula por decisão monocrática do STJ) que exige para si: dinheiro, valor ou outro bem de particular importador, não comete, então, o crime de peculato? já que, sua posse inicial não foi lícita?
e qual crime caberia neste caso?
Prezado Victor,
Em caso de exigência de vantagem indevida o crime aplicável é o de Concussão (art. 316 do CP).
Abraço,
Rodrigo
P.S. Gostei do fato de estares maratonando as aulas!!! Obrigado