Qual lei que define as atribuições do corretor de imóveis? A lei citada no vídeo, Nº 6.530, DE 12 DE MAIO DE 1978, não estabelece a atribuição de avaliação de imóveis ao corretor.
no verdade não existe uma lei específica para avaliação de imóveis, até porque subtende-se que uma comercialização imobiliária (que diz lá no artigo 3° e também no capítulo da corretagem código civil 722 a 729), a avaliação tá atrelada a venda ou locação (intermediação/mediação), não há porque separar o corretor de imóveis a avaliação da venda ou locação (por essência), só por natureza jurídica, distintas que são 4 (captação de imóveis em que o proprietário não sabe o valor do bem, avaliação verbal, opinião; Avaliador particular sem processo PTAM por escrito; Assistente Técnico da parte em processos e Perito judicial do juizo). situações em si, de acordo com a necessidade, demanda/finalidade. Observe que em todas o Corretor se necessário for faz uma AVALIAÇÃO em si (escrita ou não). O que eu explico no vídeo é que o que legitima o Corretor a fazer avaliação é o Conselho de Classe (CRECI), tanto é verdade que no código de processo civil lá no seu artigo 156 diz isso. O que os cursos e o CNAI nada mais fazem é capacitar (curso específico) de uma maneira digamos documental, a essa tal avaliação se colocar num papel de maneira organizada com normas ou princípios mínimos da ABNT a aceitáveis, avaliação por essência o Corretor já o faz diariamente no seu dia a dia de trabalho. Espero que tenha gostado, obrigado pelo retorno, assista, compartilhe e indique nossos vídeos, principalmente os mais antigos.! Não existe em lugar algum uma lei para se avaliar específica para se avaliar imóveis, avaliação é uma especialidade e não uma profissão, assim como por exemplo um Perito Avaliador imobiliário, e uma atividade que não é uma profissão, é como se fosse uma derivação (secundária), da principal, no caso a profissão (principal), tipificada em Lei a de Corretor de imóveis (profissão), como em outras atividades de outras especialidades periciais.....
Boa tarde... amigão sua interpretação está equivocada, e graças a está e outras que há tantos corretores mal informados.... a lei sim é maior que uma resolução, mas a lei é clara quando diz no Art. 3° que o corretor pode opinar sobre valor... opinar é uma coisa, emitir um laudo técnico é outra, o laudo tem um padrão a ser seguido o qual está determinado justamente na resolução do COFECI que cria o CNAI e padroniza a elaboração do PTAM, a maioria absoluta dos corretores passam por um TTI muito deficitário, alguns não sabem se quer a documentação necessaria para fazer um laudo destes, muito menos a base de cálculos, outro ponto é que a referida lei determina e nomeia que o COFECI é a autoridade que através dos CRECI dos estados vão instituir através de resoluções o exercício da profissão, sendo assim toda resolução é de obrigação dos corretores sua fiel observância e cumprimento.... RESUMINDO, corretor sem CNAI NÃO pode emitir um Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, Pode SIM, OPINAR sobre o valor que o mercado está disposto a pagar, somente isso.... Abraços!!! Everton Ucker Welzel - Gestor Imobiliário, CRECI/MT 18097-f CNAI 47.719
Legitimidade/Legalidade é uma coisa, interpretação cada um tem a sua, o CNAI segundo a Resolução 1066/2007 diz que o nome do documento produzido/elaborado por um Corretor de imóveis é o PTAM, muitos dizem que CNAI é um cadastro de consulta, é bom e necessário que o Corretor tenha o curso, há inclusive um conflito na Norma, quanto ao nome do documento, no Art.156 CPC antigo 145, por exemplo a Lei diz o conselho de classe (órgão), até inclusive o nome do documento entre PTAM e Laudo imagine por exemplo um Corretor como Perito produz um Laudo e um Engenheiro como Assistente Técnico produz um Parecer Tecno como diz o CPC Arts. 464 ao 480 mas uma coisa é a questão técnica/científica já opinião e interpretação cada um tem a sua, obrigado pela sua participação.... inclusive a natureza jurídica do nome do documento muda de acordo com a demanda do trabalho (objetivo/finalidade) e esfera na qual é utilizado judicial/extrajudicial....
Justamente, no artigo 6° deixa muito claro sobre a elaboração do PTAM pelo corretor de imóveis: Art. 6º - A elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica é permitida a todo Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Muito obrigado meu amigo.
Boa tarde me interessa
Beleza 🗣️🗣️🗣️🗣️
Qual lei que define as atribuições do corretor de imóveis? A lei citada no vídeo, Nº 6.530, DE 12 DE MAIO DE 1978, não estabelece a atribuição de avaliação de imóveis ao corretor.
no verdade não existe uma lei específica para avaliação de imóveis, até porque subtende-se que uma comercialização imobiliária (que diz lá no artigo 3° e também no capítulo da corretagem código civil 722 a 729), a avaliação tá atrelada a venda ou locação (intermediação/mediação), não há porque separar o corretor de imóveis a avaliação da venda ou locação (por essência), só por natureza jurídica, distintas que são 4 (captação de imóveis em que o proprietário não sabe o valor do bem, avaliação verbal, opinião; Avaliador particular sem processo PTAM por escrito; Assistente Técnico da parte em processos e Perito judicial do juizo). situações em si, de acordo com a necessidade, demanda/finalidade. Observe que em todas o Corretor se necessário for faz uma AVALIAÇÃO em si (escrita ou não). O que eu explico no vídeo é que o que legitima o Corretor a fazer avaliação é o Conselho de Classe (CRECI), tanto é verdade que no código de processo civil lá no seu artigo 156 diz isso. O que os cursos e o CNAI nada mais fazem é capacitar (curso específico) de uma maneira digamos documental, a essa tal avaliação se colocar num papel de maneira organizada com normas ou princípios mínimos da ABNT a aceitáveis, avaliação por essência o Corretor já o faz diariamente no seu dia a dia de trabalho. Espero que tenha gostado, obrigado pelo retorno, assista, compartilhe e indique nossos vídeos, principalmente os mais antigos.! Não existe em lugar algum uma lei para se avaliar específica para se avaliar imóveis, avaliação é uma especialidade e não uma profissão, assim como por exemplo um Perito Avaliador imobiliário, e uma atividade que não é uma profissão, é como se fosse uma derivação (secundária), da principal, no caso a profissão (principal), tipificada em Lei a de Corretor de imóveis (profissão), como em outras atividades de outras especialidades periciais.....
Legalmente a Lei 6.530, mas para alguns órgãos é exigido o CNAI que é normatizado pela Resolução 1066/2007, que não é maior do que a Lei.
Meu irmão ficou confuso.
claro que não né!!! somente curso superior
Boa tarde... amigão sua interpretação está equivocada, e graças a está e outras que há tantos corretores mal informados.... a lei sim é maior que uma resolução, mas a lei é clara quando diz no Art. 3° que o corretor pode opinar sobre valor... opinar é uma coisa, emitir um laudo técnico é outra, o laudo tem um padrão a ser seguido o qual está determinado justamente na resolução do COFECI que cria o CNAI e padroniza a elaboração do PTAM, a maioria absoluta dos corretores passam por um TTI muito deficitário, alguns não sabem se quer a documentação necessaria para fazer um laudo destes, muito menos a base de cálculos, outro ponto é que a referida lei determina e nomeia que o COFECI é a autoridade que através dos CRECI dos estados vão instituir através de resoluções o exercício da profissão, sendo assim toda resolução é de obrigação dos corretores sua fiel observância e cumprimento.... RESUMINDO, corretor sem CNAI NÃO pode emitir um Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, Pode SIM, OPINAR sobre o valor que o mercado está disposto a pagar, somente isso.... Abraços!!!
Everton Ucker Welzel - Gestor Imobiliário, CRECI/MT 18097-f CNAI 47.719
Legitimidade/Legalidade é uma coisa, interpretação cada um tem a sua, o CNAI segundo a Resolução 1066/2007 diz que o nome do documento produzido/elaborado por um Corretor de imóveis é o PTAM, muitos dizem que CNAI é um cadastro de consulta, é bom e necessário que o Corretor tenha o curso, há inclusive um conflito na Norma, quanto ao nome do documento, no Art.156 CPC antigo 145, por exemplo a Lei diz o conselho de classe (órgão), até inclusive o nome do documento entre PTAM e Laudo imagine por exemplo um Corretor como Perito produz um Laudo e um Engenheiro como Assistente Técnico produz um Parecer Tecno como diz o CPC Arts. 464 ao 480 mas uma coisa é a questão técnica/científica já opinião e interpretação cada um tem a sua, obrigado pela sua participação.... inclusive a natureza jurídica do nome do documento muda de acordo com a demanda do trabalho (objetivo/finalidade) e esfera na qual é utilizado judicial/extrajudicial....
Justamente, no artigo 6° deixa muito claro sobre a elaboração do PTAM pelo corretor de imóveis:
Art. 6º - A elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica é permitida a todo Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Muito embaraçoso