Robert, muito grato por ter compartilhado esse vídeo. Me ajudou muito hoje, encontrei em um momento em que estava com muita dúvida a respeita da questão da retenção em empresas do Simples Nacional. Esse vídeo foi sensacional, além de ter indicado a base legal também. Cara, só tenho a lhe agradecer e desejar todo sucesso. Ganhou mais um inscrito, parabéns pelo conteúdo e pela página.
E no caso do prestador que perdeu o Simples Nacional e a prefeitura (SP) na hora da escrituração informar que é 5%. Já coloca automático a porcentagem a maior. E no simples nacional tem a possibilidade ter alterar a porcentagem.
Oi Cléber, boa noite. Veja se entendi. No caso em questão a empresa está como não optante pelo simples nacional no momento da retenção do iss, isso? Se for assim, aí o município aplica integralmente a legislação prevista para empresas não optantes. Se constar na legislação municipal que a retenção será na alíquota de 5%, essa será alíquota.
@@informeitributos Sim ! Informei o prestador que por ele hoje não ser do simples nacional a prefeitura de São Paulo na escrituração é automático 5%. Obrigado pela ajuda ! Boa noite.
E no caso de empresa em início de atividade, já solicitei a opção do simples nacional, a Prefeitura ficou 5%. E não consigo alterar essa alíquota no momento em que emito a nota fiscal. Como devo proceder?
@@Acontadora bom Dia art. 27, II da Resolução CGSN 140/18 II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP, a alíquota aplicável será de 2% (dois por cento);
Vídeo excelente! Tenho uma dúvida, preciso prestar um serviço em outro município como Engenheiro, já informei que possuo CNPJ mas o município está me exigindo uma inscrição municipal de pessoa física e e me emitiu uma taxa de Inscrição+ISSQN com um valor de R$ 660,00. Existe uma lei que regulamenta isso? Como eles estipulam um valor sem saber o valor do serviço?
Boa noite. Não conheço legislação sobre isso. Talvez seja algo previsto na legislação do município que você está prestando o serviço. Sinceramente nunca ouvi falar dessa taxa. Se cadastrar no outro município (ter uma inscrição municipal) isso é bem comum, mas essa taxa é um absurdo. Pede o município para te passar a base legal dela.
excelente video como smpre professor, isso varia de qual área de atuação da empresa certo? que tipo de serviço a empresa executa, pergunta eu ... empresa de serralheria sofre retenção?
No RJ, para engenheiros, eles ja determinam que a minha nota sofra retenção seja 3% ISS direto na NFS. Não existe a possibilidade de mudar. E quando faço a declaração mensal esta vindo o ISS para SP novamente. Estou sendo bitributada todo mês. Tentei preencher o valor retido, mas o PGDAS não permite percentual, somente valor fixo.
Boa noite. Todo município deve obedecer as regras da lei complementar 123/06. Se algum ente federado estiver descumprimento as regras, o contribuinte deve se socorrer ao poder judiciário. Só pode haver retenção no percentuais devidos no simples nacional. E ao apurar no simples nacional poderá segregar como receita bruta que sofreu a retenção para não ser bitributada. Mas só poderá fazer nessa forma se a retenção realmente for de iss devido para o município onde o serviço foi prestado, caso contrario o município da sede do estabelecimento vai cobrar esse iss depois
@@informeitributos infelizmente qdo questionei, ameaçaram cortar o contrato... enfim... mas vi no video que se deixar em branco o ISS, não ha bitributação... isso ja ajuda. Muitissimo obrigada. Estava mesmo declarando errado. Vou retificar as outras e pedir compensação. Muito show suas explicações.
Boa tarde, vi que o a Art. 27° foi atualizado para abraçar o disposto no Art. 6° da Lei 116/03. Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, observado o disposto nos arts. 3º e 6º da Lei Complementar nº 116, de 2003, ocorrerá se observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 174, de 12 de dezembro de 2023)
Art. 6° Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006). II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Redação dada pela Lei Complementar nº 183, de 2021)
@@jeffersonritche9794 boa tarde. Ótima observação. Sim, estarão sujeitos a retenção MAS DESDE QUE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. Assim, se faz importante verificar a legislação em cada município, pois poderemos ter tratamentos tributários diversos.
Depende. Se a legislação municipal autorizar a dedução aí poderá fazer segregação em separado. Veja esse vídeo aqui th-cam.com/video/NCDCDsuZ6js/w-d-xo.htmlsi=5vZ1pZIA1aJW47Zi
Empresa fornecedora de alimentação está cobrando taxa de entrega, a dúvida é se tem recolhimento de ISS? Ela emitiu nota de mercadoria, mas especificou na nota a taxa de entrega.
Se é o próprio vendedor/revendedor quem está cobrando pela entrega e colocando esse valor na própria nota de venda/revenda entendo que faz parte do custo da venda e não tem fato gerador do iss.
E se a retenção for feita sobre parte da nota (dedução de material aplicado), no Simples nacional segrego e desconto apenas a base que sofre retenção, ou o valor todo da nota fiscal?
Bom dia. O tomar retém nas alíquotas do simples nacional (conforme cálculo que expliquei), mas o pagamento será em guia do município, não vencimento que a legislação do município determinar.
Poderia sanar outra duvida ? Empresa do SN com atividade sem retenção de iss Enquadrada no Anexo IV e aliquota no municipio de 5% da respectiva atividade de advocacia Quando essa empresa emitir uma NFS para outra PJ ou PF deve-se colocar a aliquota de 5% ou aliquota zerada e recolher o iss no DAS apos a respectiva apuração ?
@@erickbarreiro5936 Bom dia. A regra é que nesse caso à alíquota seria zerada (ou seja, sem destaque), mas é sempre bom confirmar no seu município. Veja a base legal que diz que não se destaca iss Resolução CGSN 140/18 Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º) (…) § 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) (…) § 4º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 58; e II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões: a) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e
Robert, muito grato por ter compartilhado esse vídeo. Me ajudou muito hoje, encontrei em um momento em que estava com muita dúvida a respeita da questão da retenção em empresas do Simples Nacional. Esse vídeo foi sensacional, além de ter indicado a base legal também. Cara, só tenho a lhe agradecer e desejar todo sucesso. Ganhou mais um inscrito, parabéns pelo conteúdo e pela página.
Obrigado Lucas, seja bem-vindo! Canal está começando agora e vamos produzir muito conteúdo importante sobre Simples Nacional, IRPF, Mei e muito mais.
Conteúdo de excelência! parabéns
@@thalitarodrigues4813 seja bem-vinda
Ótima explicação, agora ficou bem claro
Obrigado pelo comentário
Excelentes explicações. Vídeo perfeito👍
Perfeito;
E no caso do prestador que perdeu o Simples Nacional e a prefeitura (SP) na hora da escrituração informar que é 5%. Já coloca automático a porcentagem a maior. E no simples nacional tem a possibilidade ter alterar a porcentagem.
Oi Cléber, boa noite. Veja se entendi. No caso em questão a empresa está como não optante pelo simples nacional no momento da retenção do iss, isso? Se for assim, aí o município aplica integralmente a legislação prevista para empresas não optantes. Se constar na legislação municipal que a retenção será na alíquota de 5%, essa será alíquota.
@@informeitributos Sim ! Informei o prestador que por ele hoje não ser do simples nacional a prefeitura de São Paulo na escrituração é automático 5%. Obrigado pela ajuda ! Boa noite.
@@cleberferreira9565 ou seja, colocam na alíquota máxima! Abraço e bom descanso
E no caso de empresa em início de atividade, já solicitei a opção do simples nacional, a Prefeitura ficou 5%. E não consigo alterar essa alíquota no momento em que emito a nota fiscal. Como devo proceder?
@@Acontadora bom Dia art. 27, II da Resolução CGSN 140/18
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP, a alíquota aplicável será de 2% (dois por cento);
Vídeo excelente! Tenho uma dúvida, preciso prestar um serviço em outro município como Engenheiro, já informei que possuo CNPJ mas o município está me exigindo uma inscrição municipal de pessoa física e e me emitiu uma taxa de Inscrição+ISSQN com um valor de R$ 660,00. Existe uma lei que regulamenta isso? Como eles estipulam um valor sem saber o valor do serviço?
Boa noite. Não conheço legislação sobre isso. Talvez seja algo previsto na legislação do município que você está prestando o serviço. Sinceramente nunca ouvi falar dessa taxa. Se cadastrar no outro município (ter uma inscrição municipal) isso é bem comum, mas essa taxa é um absurdo. Pede o município para te passar a base legal dela.
excelente video como smpre professor, isso varia de qual área de atuação da empresa certo? que tipo de serviço a empresa executa, pergunta eu ... empresa de serralheria sofre retenção?
Boa tarde. Isso aí, depende do tipo de serviço e do tratamento dado pelo município. Regra geral, serralheiro não tem retenção
No RJ, para engenheiros, eles ja determinam que a minha nota sofra retenção seja 3% ISS direto na NFS. Não existe a possibilidade de mudar. E quando faço a declaração mensal esta vindo o ISS para SP novamente. Estou sendo bitributada todo mês. Tentei preencher o valor retido, mas o PGDAS não permite percentual, somente valor fixo.
Boa noite. Todo município deve obedecer as regras da lei complementar 123/06. Se algum ente federado estiver descumprimento as regras, o contribuinte deve se socorrer ao poder judiciário. Só pode haver retenção no percentuais devidos no simples nacional. E ao apurar no simples nacional poderá segregar como receita bruta que sofreu a retenção para não ser bitributada. Mas só poderá fazer nessa forma se a retenção realmente for de iss devido para o município onde o serviço foi prestado, caso contrario o município da sede do estabelecimento vai cobrar esse iss depois
@@informeitributos infelizmente qdo questionei, ameaçaram cortar o contrato... enfim... mas vi no video que se deixar em branco o ISS, não ha bitributação... isso ja ajuda. Muitissimo obrigada. Estava mesmo declarando errado. Vou retificar as outras e pedir compensação. Muito show suas explicações.
@@lycasp1479 espero que dê tudo certo 🙌🏻
Boa tarde, vi que o a Art. 27° foi atualizado para abraçar o disposto no Art. 6° da Lei 116/03.
Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, observado o disposto nos arts. 3º e 6º da Lei Complementar nº 116, de 2003, ocorrerá se observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 174, de 12 de dezembro de 2023)
Então os serviços descritos no Inciso II, § 2°, Art. 6° da Lei 116/03 são passíveis de retenção?
Art. 6° Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Redação dada pela Lei Complementar nº 183, de 2021)
@@jeffersonritche9794 boa tarde. Ótima observação. Sim, estarão sujeitos a retenção MAS DESDE QUE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. Assim, se faz importante verificar a legislação em cada município, pois poderemos ter tratamentos tributários diversos.
E no caso do produto ser adicionado no valor do serviço, qual base de cauculo usar para o ISS. O total?
Depende. Se a legislação municipal autorizar a dedução aí poderá fazer segregação em separado. Veja esse vídeo aqui
th-cam.com/video/NCDCDsuZ6js/w-d-xo.htmlsi=5vZ1pZIA1aJW47Zi
Empresa fornecedora de alimentação está cobrando taxa de entrega, a dúvida é se tem recolhimento de ISS? Ela emitiu nota de mercadoria, mas especificou na nota a taxa de entrega.
Se é o próprio vendedor/revendedor quem está cobrando pela entrega e colocando esse valor na própria nota de venda/revenda entendo que faz parte do custo da venda e não tem fato gerador do iss.
E se a retenção for feita sobre parte da nota (dedução de material aplicado), no Simples nacional segrego e desconto apenas a base que sofre retenção, ou o valor todo da nota fiscal?
Bom dia. O serviço prestado é do item 7.02 ou 7.05 da Lei Complementar n 116/03 ?
Prof., depois que reter o Tomador de serviço o ISS, como deve ser feito o pagto ao fisco? no mesmo mês via DARF? ou no mês seguinte?
Bom dia. O tomar retém nas alíquotas do simples nacional (conforme cálculo que expliquei), mas o pagamento será em guia do município, não vencimento que a legislação do município determinar.
16.01 e 16.02 deve reter o ISS na emissão da nota?
Sim, pois está no rol do art. 3 da LC 116/06.
E caso o serviço não esteja sujeito a retenção, coloco essa mesma alíquota na NFS ?
Aí não precisa.
Poderia sanar outra duvida ?
Empresa do SN com atividade sem retenção de iss
Enquadrada no Anexo IV e aliquota no municipio de 5% da respectiva atividade de advocacia
Quando essa empresa emitir uma NFS para outra PJ ou PF deve-se colocar a aliquota de 5% ou aliquota zerada e recolher o iss no DAS apos a respectiva apuração ?
@@erickbarreiro5936
Bom dia. A regra é que nesse caso à alíquota seria zerada (ou seja, sem destaque), mas é sempre bom confirmar no seu município.
Veja a base legal que diz que não se destaca iss
Resolução CGSN 140/18
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis
Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º)
(…)
§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
(…)
§ 4º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 58; e
II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:
a) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e
São Paulo SP