Pergunta. Se houver vício na notificação e a tutela for só para suspensão dos efeitos do leilão, não é obrigação do leiloeiro constar a existência da tutela?
PERGUNTA, Tudo isso que vc falou se qplica aos contratos quenja existiam antes da lei? Ou so oara os novos contratos, mais especificamente sobre a oarte de proteção do arrematante em nao perder o registro e
Professor, boa tarde. Poderia trazer os fundamentos da sua fala a partir do minuto 11:30, por gentileza? Vejo que a lei 14.711 alterou a lei 9.514 inserindo por exemplo o art. 26-A parágrafo 4o que só menciona a quitação recíproca em caso de não arrematação, esse seria ligado à questão residencial, correto? Já o 27 seria em casos "não residenciais" apenas? A redação do artigo é meio dúbia
@@professorjeffersonsbardell7083 Justo, porém o 27 se encaixaria apenas em situa'ções "não residenciais"? A redação do artigo me parece meio dúbia. Gratidão pela atenção!
Uma dúvida, se eu já tenho uma alienação com um consórcio ainda não quitada e faço uma obra de ampliação da residência e solicite uma alienação superveniente, o cartório deverá dar baixa na 1ª alienação e realizar o montante total atualizado da área total ou apenas "adicionar" a parte que foi ampliada, assim cobraria apenas por essa segunda alienação?
Excelente aula. Professor, o Sr. já se deparou com a discussão do §3º, art. 9º-A da Lei 13.476? Nesse artigo, a lei permite a extensão da AF para Instituição financeira diversa, desde que integrante do mesmo sistema de crédito cooperativo da instituição financeira credora da operação original. No entanto, não há uma definição clara do que é esse mesmo sistema de crédito cooperativo. Como o senhor interpreta?
Professor, bom dia. Comprei um apartamento por 480 mil direto na construtora. Dei 230 mil de entrada. Prometendo pagar 100 mil em agosto e 50 mil em dezembro deste ano, mais 100 mil em julho de 2025. Agora, pra fazer o registro no cartório, exige-se a escritura com alienação fiduciária e um pagamento de 10 mil reais, que não estava no meu plano de gastos. Por que estou pagando esse valor? Abraço.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (garantia de empréstimo) celebrado antes da lei 14711/2003, se aplica a quitação do saldo devedor em caso de não arrematação em leilão, ou se aplica a execução de saldo devedor remanescente?
Obrigado pelo conteúdo com clareza e objetividade. Professor, após a certificação do inadimplemento do vendedor junto ao cartório, posso levar o contrato ao protesto ? E posterioremente ao protesto, o que fazer para receber a multa penal prevista ?
Nesse caso, se você está buscando a certificação de que o contrato foi rescindido, não há de falar-se em cobrança/protesto e sim em desfazimento do negócio. A não ser que opte pela execução (confirmação e continuidade) do negócio.
olá professor, uma duvida: Supondo que um individuo quer comprar um imóvel através do financiamento na caixa por exemplo, a caixa financia 80% e ele tem uma carta de credito que fez através de consórcio que consegue cobrir os outros 20%. Esse individuo pode alienar este imóvel que ele vai adquirir na caixa as duas instituições financeiras? e se sim, caso ele fique inadimplente com a administradora do consórcio, mas ele quite a sua divida com a caixa, ainda é passivel de ser executado?
Gente, eu fiz um contrato de um terreno comercial e não pude pagar. Tenho duas duvidas: 1- na epoca do contrato, não tinha essa modificação da lei. Com isso, extingu e dívida toda caso ele venda por um preço menor que a divida ou ja vale a nova Lei? 2- O terreno é comercial , mas eu nunca tive intenção de abrir comércio. Comprei para investimento. Nesse caso ele é considerado comercial? Eu sou funcionároi público e nunca tive nem tneho intenção de abrir empresa...
Muito bom professor! Vi que Essas alterações fazem parte/foram incluídas na lei 9514/97 No caso de um contrato de 2020 onde antes o artigo 27 alegava a extinção da dívida de imóvel residencial mas agora com essa alteração de 2023 o artigo 26A que diz sobre a extinção da dívida de imóvel residencial(não mais o artigo 27) . Nesse caso a extinção da dívida/A LEI ainda é válida mesmo que no contrato esteja citando artigo 27 e agora por causa da lei recentemente alterada esteja escrita como artigo 26A? Grata! Amo seu vídeo
Creio que ficou confusa minha pergunta mas gostaria de saber se a extinção da dívida de imóvel residencial ainda vale para imóveis financiados antes de 2023(antes dessa alteração no parágrafo da Lei)
Doutor eu tive um financiamento em 2022 e coloquei no juros abusivos entao a minha pergunta eh quando eu fiz o financiamento no contrato nao tinha ipoteca de bens caso eu nao pagasse essa lei voga pra 2022 quando eu fiz ? Ou so apartir do tenpo que a lei comecou a vogar ?
Se for hipoteca, vale apenas para contratos novos, após a Lei, já que esse dispositivo tem que constar na escritura. Se for alienação fiduciária, vale desde antes.
Muito bom
Obrigado
Pergunta. Se houver vício na notificação e a tutela for só para suspensão dos efeitos do leilão, não é obrigação do leiloeiro constar a existência da tutela?
Se estiver gravada na matrícula, sim.
Obrigado!
🙂
Esclarecedor! E, trouxe pontos interessantes para os arrematantes de leilão.
Obrigado!
Ótima explicação !!
Muito bom 👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
Obrigado.
Top
Obrigado.
@@professorjeffersonsbardell708318:47
Pode-se alienar o imóvel mais de uma vez, neste caso será constituído alienação por graus subsequentes?
Pela nova lei, pode.
PERGUNTA, Tudo isso que vc falou se qplica aos contratos quenja existiam antes da lei? Ou so oara os novos contratos, mais especificamente sobre a oarte de proteção do arrematante em nao perder o registro e
No que tange à alienação fiduciária, vale para os anteriores também.
Professor, boa tarde. Poderia trazer os fundamentos da sua fala a partir do minuto 11:30, por gentileza? Vejo que a lei 14.711 alterou a lei 9.514 inserindo por exemplo o art. 26-A parágrafo 4o que só menciona a quitação recíproca em caso de não arrematação, esse seria ligado à questão residencial, correto? Já o 27 seria em casos "não residenciais" apenas? A redação do artigo é meio dúbia
Vide Parágrafo 5º -A, parte final, do art. 27.
@@professorjeffersonsbardell7083 Justo, porém o 27 se encaixaria apenas em situa'ções "não residenciais"? A redação do artigo me parece meio dúbia. Gratidão pela atenção!
@@jrRim 💯
Uma dúvida, se eu já tenho uma alienação com um consórcio ainda não quitada e faço uma obra de ampliação da residência e solicite uma alienação superveniente, o cartório deverá dar baixa na 1ª alienação e realizar o montante total atualizado da área total ou apenas "adicionar" a parte que foi ampliada, assim cobraria apenas por essa segunda alienação?
Tanto pode ser uma nova independente, como uma nova quitando a anterior. Quem vai definir é o credor.
Boa aula. Professor, antes já era possível um terceiro dar imóvel seu para garantia de dívida de outra pessoa. Parabens !
Mas não havia disposição expressa na lei, o que fazia com que muitos registradores não a aceitassem.
Aula muito esclarecedora! 👏🏽👏🏽👏🏽👏🏽
Obrigado@@marciasantiago7235
Excelente aula. Professor, o Sr. já se deparou com a discussão do §3º, art. 9º-A da Lei 13.476?
Nesse artigo, a lei permite a extensão da AF para Instituição financeira diversa, desde que integrante do mesmo sistema de crédito cooperativo da instituição financeira credora da operação original. No entanto, não há uma definição clara do que é esse mesmo sistema de crédito cooperativo. Como o senhor interpreta?
Penso que com o advento da Lei 14711/23, essa discussão fica resolvida.
Professor, bom dia. Comprei um apartamento por 480 mil direto na construtora. Dei 230 mil de entrada. Prometendo pagar 100 mil em agosto e 50 mil em dezembro deste ano, mais 100 mil em julho de 2025. Agora, pra fazer o registro no cartório, exige-se a escritura com alienação fiduciária e um pagamento de 10 mil reais, que não estava no meu plano de gastos. Por que estou pagando esse valor? Abraço.
Esses 10 mil referem-se a que? ITBI? Emolumentos?
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (garantia de empréstimo) celebrado antes da lei 14711/2003, se aplica a quitação do saldo devedor em caso de não arrematação em leilão, ou se aplica a execução de saldo devedor remanescente?
quitação
Mesmo quando a consolidação tenha sido realizada na vigência da novs lei?@@professorjeffersonsbardell7083
Mesmo no caso do imóvel ter sido consolidado na vigência da nova lei?
@@mendoncaesegattoadvocacia ainda é uma questão que será muito discutida
Obrigado pelo conteúdo com clareza e objetividade. Professor, após a certificação do inadimplemento do vendedor junto ao cartório, posso levar o contrato ao protesto ? E posterioremente ao protesto, o que fazer para receber a multa penal prevista
?
Nesse caso, se você está buscando a certificação de que o contrato foi rescindido, não há de falar-se em cobrança/protesto e sim em desfazimento do negócio. A não ser que opte pela execução (confirmação e continuidade) do negócio.
olá professor, uma duvida: Supondo que um individuo quer comprar um imóvel através do financiamento na caixa por exemplo, a caixa financia 80% e ele tem uma carta de credito que fez através de consórcio que consegue cobrir os outros 20%. Esse individuo pode alienar este imóvel que ele vai adquirir na caixa as duas instituições financeiras? e se sim, caso ele fique inadimplente com a administradora do consórcio, mas ele quite a sua divida com a caixa, ainda é passivel de ser executado?
A meu ver, seria admissível apenas outra alienação superveniente e não uma alienação e um consórcio.
Gente, eu fiz um contrato de um terreno comercial e não pude pagar. Tenho duas duvidas:
1- na epoca do contrato, não tinha essa modificação da lei. Com isso, extingu e dívida toda caso ele venda por um preço menor que a divida ou ja vale a nova Lei?
2- O terreno é comercial , mas eu nunca tive intenção de abrir comércio. Comprei para investimento. Nesse caso ele é considerado comercial? Eu sou funcionároi público e nunca tive nem tneho intenção de abrir empresa...
Muito bom professor! Vi que Essas alterações fazem parte/foram incluídas na lei 9514/97 No caso de um contrato de 2020 onde antes o artigo 27 alegava a extinção da dívida de imóvel residencial mas agora com essa alteração de 2023 o artigo 26A que diz sobre a extinção da dívida de imóvel residencial(não mais o artigo 27) . Nesse caso a extinção da dívida/A LEI ainda é válida mesmo que no contrato esteja citando artigo 27 e agora por causa da lei recentemente alterada esteja escrita como artigo 26A? Grata! Amo seu vídeo
Creio que ficou confusa minha pergunta mas gostaria de saber se a extinção da dívida de imóvel residencial ainda vale para imóveis financiados antes de 2023(antes dessa alteração no parágrafo da Lei)
Sim, é válida de acordo com as regras vigentes à época da contratação.
Doutor eu tive um financiamento em 2022 e coloquei no juros abusivos entao a minha pergunta eh quando eu fiz o financiamento no contrato nao tinha ipoteca de bens caso eu nao pagasse essa lei voga pra 2022 quando eu fiz ? Ou so apartir do tenpo que a lei comecou a vogar ?
Lembrando que tá com 2 anos que o veículo ainda está na justiça
Se for hipoteca, vale apenas para contratos novos, após a Lei, já que esse dispositivo tem que constar na escritura. Se for alienação fiduciária, vale desde antes.
É possível dar o mesmo imóvel em 2 alienação para um terceiro ?
Legalmente, não existem óbices, desde que o credor aceite.
Pode haver alienação fiduciária em imóvel já penhorado em execução trabalhista?