Nesse contexto do Direito Intertemporal, vale ressaltar que a Emenda nº 125/2022 é diferente da Emenda nº 45/2004, que instituiu o requisito da repercussão geral, uma vez que a Emenda nº 125/22 diz expressamente em seu texto que: a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, previsão que não havia na Emenda nº 45/2004, uma vez que ela deixou em aberto. Em razão desta diferença textual das duas Emendas, a partir da entrada em vigor da Emenda 125, deve-se demonstrar a relevância sob pena de não conhecimento do recurso por ofensa ao requisito procedimental que está previsto na própria Emenda Constitucional.
. Não vejo nada de excelente numa fala que omite que a quantidade de recursos a Tribunais Superiores é grande em face da absoluta falta de segurança jurídica patrocinada pelos tribunais estaduais. O professor se limitou a analisar os efeitos, sem tocar nas causas. Se o juiz pode fazer o que quiser, porque sabe que jamais será punido, a sociedade padece. Padece por ser omissa ! .
Edilson Vitorelli é diferenciado. Acima da média!
Poderia aumentar o número de ministros
Queria que você voltasse com os vídeos
Maravilhosa explicação
Nesse contexto do Direito Intertemporal, vale ressaltar que a Emenda nº 125/2022 é diferente da Emenda nº 45/2004, que instituiu o requisito da repercussão geral, uma vez que a Emenda nº 125/22 diz expressamente em seu texto que: a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, previsão que não havia na Emenda nº 45/2004, uma vez que ela deixou em aberto. Em razão desta diferença textual das duas Emendas, a partir da entrada em vigor da Emenda 125, deve-se demonstrar a relevância sob pena de não conhecimento do recurso por ofensa ao requisito procedimental que está previsto na própria Emenda Constitucional.
Melhor análise de impacto !
Ótima explicação, parabéns pela didática!
Excelente aula! Obrigado!
Gratidão professor. Excelente aula!
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Não vejo nada de excelente numa fala que omite que a quantidade de recursos a Tribunais Superiores é grande em face da absoluta falta de segurança jurídica patrocinada pelos tribunais estaduais.
O professor se limitou a analisar os efeitos, sem tocar nas causas.
Se o juiz pode fazer o que quiser, porque sabe que jamais será punido, a sociedade padece.
Padece por ser omissa !
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@@VOTO_LEGISLATIVO Respeito a sua opinião!