O problema é que este assunto mexe com a vaidade da galera, aí muitos não querem aceitar está explicação, e não aceitam que a constituição é uma lei que hierárquicamente está acima das demais, ou seja todas as leis contrárias são inconstitucionais.
Há 35 anos, juristas ignorantes, ou mau intencionados, enganam os ainda mais ignorantes ; Esse entendimento resultante do julgamento do MÉRITO da ADPF 995 só foi firmado recentemente porque foi somente agora que o STF foi acionado para se posicionar e resguardar a Constituição Cidadã. Essa MENTIRA contada por muitos, em especial , pela 6ª turma do STJ-SP, não prosperou em se tornar verdade, essa mentira nasceu "boneco de pau e morreu por unanimidade BONECO DE PAU"; JÁ estava com pelo menos 35 anos, foi desmentida por todos os Ministros do STF que tiveram coragem de julgar o MÉRITO da ADPF resultando em um placar UNÂNIME de 9x0 . Se considerarmos o velho ditado "quem cala consente", podemos concluir que a decisão contra todas as interpretações JUDICIAIS contrárias a atuação policial de fato das GCMs como órgão de segurança pública aumenta de (9xO) para (11 x O). O placar de 6x5 refere-se a representatividade da AGMBRASIL em propôr a ação e não ao mérito da ADPF. Alguém discorda que o STJ-SP e todos os incomodados com as GCMs perderam de ZÉRO 😂?
Mas ainda não dá o poder de polícia. Apenas tira do rol administrativo e coloca como segurança pública. Isso só faz com que ela possa administrar os bens municipais de forma ostensiva. Ou seja, a ROMU ainda é inconstitucional. Enquanto não houver uma mudança constitucional, a GM será exposta a um limbo jurídico.
Isso porque, ao julgar a ADPF nº 995, esta Corte firmou entendimento no sentido de que ‘não se justifica, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública’, tendo em vista que também executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF), possuindo, portanto, legitimidade inclusive para abordagem de suspeitos de crimes em geral, quando há fundadas razões para a ação. Flávio Dino, RECLAMAÇÃO 62.455 SÃO PAULO @@LVC2701
Que mal tem, se a GCM fizer o trabalho da polícia, quanto mais segurança melhor, agora pra quem é favor da bandidagem...Vai ser contra com toda certeza.
Isso precisa ser mudado de imediato, pois a ronda da GCM é preventiva, e não tem como prevenir prendendo e abordando apenas após o crime consumado. Pode até reduzir as perdas, mas não inibi-las.
BENS , SERVIÇOS E INSTALAÇÕES.A constituição é claríssima.Alguns indivíduos não entendem isso e querem por que querem agir como polícia ostensiva, numa clara usurpação de função. Estude, faça o concurso e trabalhe com o que gosta, quer ser PM, tenha perseverança e faça o concurso, você consegue.
@@gabrielsilva123891 Verdade! Mas também é clara quando fala da proteção sistêmica da população que utiliza os bens ( ruas por exemplo, visto que é um bem público de uso comum conforme versa o código civil no seu artigo 99 ).
@@gabrielsilva123891 Verdade, mas nenhum cidadão comun tem um estatuto que fala que sua competência específica é proteger a população que se utiliza desses bens públicos.
@@Henrique81650 A Pirâmide de Kelsen que baseia a nossa hierarquia legislativa, coloca a Carta Magna como soberana. Nenhuma lei pode contrariar a Constituição. Quando a norma diz que a Lei regulará a Guarda, não abre possibilidade de infringir tal artigo. A CF/88 traz a competência da GM em relação a administração municipal. Não sou contra a GM, mas estão colocando a GM numa situação de limbo jurídico e ainda, baseado na Lei, quando alguém é preso por ela em ronda ostensiva, vai ser solto e será absolvido, pois a prisão será de forma ilegal, porque a GM não tem o poder de policia ostensiva, apenas quando em relação às suas funções originarias.
Há 35 anos, juristas ignorantes, ou mau intencionados, enganam os ainda mais ignorantes ; Esse entendimento resultante do julgamento do MÉRITO da ADPF 995 só foi firmado recentemente porque foi somente agora que o STF foi acionado para se posicionar e resguardar a Constituição Cidadã. Essa MENTIRA contada por muitos, em especial , pela 6ª turma do STJ-SP, não prosperou em se tornar verdade, essa mentira nasceu "boneco de pau e morreu por unanimidade BONECO DE PAU"; JÁ estava com pelo menos 35 anos, foi desmentida por todos os Ministros do STF que tiveram coragem de julgar o MÉRITO da ADPF resultando em um placar UNÂNIME de 9x0 . Se considerarmos o velho ditado "quem cala consente", podemos concluir que a decisão contra todas as interpretações JUDICIAIS contrárias a atuação policial de fato das GCMs como órgão de segurança pública aumenta de (9xO) para (11 x O). O placar de 6x5 refere-se a representatividade da AGMBRASIL em propôr a ação e não ao mérito da ADPF. Alguém discorda que o STJ-SP e todos os incomodados com as GCMs perderam de ZÉRO 😂?
Boa madrugada, Professor Flávio. Primeiro de tudo, quero parabenizar o Sr pelo assunto abordado, mas, eu contesto tudo o que o Sr falou, pois o STF, já julgou e bateu o martelo e reconheceu que a guarda municipais é órgão de segurança pública e como tal, tem a prerrogativa e o princípio da isonomia de usufruir o poder de polícia do Estado qdo for intervir na vida de alguém que não está em harmonia com a ordem pública explícita no caput do 144°CF. Já sobre o parágrafo 8°, é bom exclarecer que qdo cita "bens" por não explicar direito, pode elevar o grau dos ignorânciantes, mas o correto de esclarecer é que o bens citado, é aquele de acordo com o Art.99 do código civil, e soa como geografia de atuação, pois, como alguns desinformados acham que próprios municipais é só a praça, mas não!!! vai desde ruas a rios, já sobre abordagem, o código 244CPP não diz qual instituições podem fazer a busca pessoal, portanto, a guarda municipal pode sim fazer.
Só quem pode revistar é a polícia. Já existe vários julgamentos contra a fiscalização da guarda municipal atuando como polícia. Art. 6 CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; A lei cita as autoridades policiais, e gusrda municipal não é autoridade policial.
@@PaulinhoSilvaofficial Bom dia Sr. Paulinho. Não é assim que o STF pensa, pois, teve um julgamento do STF na pessoa do MN Gilmar Mendes e nesse julgado RE. 10050. 638 de Desacato dos Agentes de Trânsito, o MN deixou bem claro que" Autoridade" são todos que estão nos incisos sem esquecer aqueles que estão nos parágrafos. Então como a GCM está no parágrafo ela segundo o entendimento é autoridade tbm. 👮🏻☝️
@@Barzilai50 Bom dia, Sr Barzilai! Vi o seu comentário... Respondendo: Em nenhum momento eu falei que guarda municipal não é autoridade. Eu falei que não é autoridade policial... Poís autoridade qualquer agente de órgão Municipal, Estadual ou Federal com poder de aplicar a lei em sua jurisdição é autoridade, como agentes do Procon, vigilância sanitária, e inclusive tem o poder de polícia dentro do seu trâmite jurídico, só não tem o poder de polícia fora do seu objetivo constitucional, inclusive quando é fora de sus atribuição, ele só pode agir como qualquer cidadão comum que pode denunciar, dar voz de prisão, ligar para as autoridades etc... Guarda municipal é autoridade municipal e tem o poder de polícia de forma restrita somente a sua atribuição constitucional, sempre quando envolve segurança municipal. Quando a infração civil ou penal ou suspeita disso, Isso só é de âmbito municipal se estiver totalmente relacionada a bens do município. Quando é por exemplo um arrombamento de uma escola do município, essa infração atinge automaticamente duas esferas de governo, tanto municipal e estadual. É municipal porque a infração foi contra bens do município, e é estadual porque é um crime de pequeno porte acontecendo. Aí a guarda tem o poder de polícia, e a polícia também continua com o mesmo poder. Já quando se trata de infração que não tenha a ver com o município, essa infração só pode ser estadual ou Federal. Cabe as autoridades do estado ou da união... Aí a guarda já não tem mais atribuição para trabalhar nisso. Mas continua sendo autoridade municipal, só não policial.
@@PaulinhoSilvaofficial Qdo a constituição federal de 1988 foi criada, a assembleia nacional constituinte resolveu agrupar em um só artigo todos os orgãos de segurança pública, mas, não só isso, que eles tinham identidade polícial, caso o contrário, não poderia está no mesmo artigo equiparado aos outras autoridade polícial e assim, se fez. Embora tenha um erro técnico jurídico, isso não neutraliza a natureza polícial do orgão, por isso, acredito que a GCM é polícia para todos os fins.
E o que dizer de cidades como Barueri e Santana de Parnaíba, cujas Gcms continuam fazendo blitzes de trânsito por conta própria, além de constranger motoristas e motoqueiros com a busca pessoal?
Há 35 anos, juristas ignorantes, ou mau intencionados, enganam os ainda mais ignorantes ; Esse entendimento resultante do julgamento do MÉRITO da ADPF 995 só foi firmado recentemente porque foi somente agora que o STF foi acionado para se posicionar e resguardar a Constituição Cidadã. Essa MENTIRA contada por muitos, em especial , pela 6ª turma do STJ-SP, não prosperou em se tornar verdade, essa mentira nasceu "boneco de pau e morreu por unanimidade BONECO DE PAU"; JÁ estava com pelo menos 35 anos, foi desmentida por todos os Ministros do STF que tiveram coragem de julgar o MÉRITO da ADPF resultando em um placar UNÂNIME de 9x0 . Se considerarmos o velho ditado "quem cala consente", podemos concluir que a decisão contra todas as interpretações JUDICIAIS contrárias a atuação policial de fato das GCMs como órgão de segurança pública aumenta de (9xO) para (11 x O). O placar de 6x5 refere-se a representatividade da AGMBRASIL em propôr a ação e não ao mérito da ADPF. Alguém discorda que o STJ-SP e todos os incomodados com as GCMs perderam de ZÉRO 😂?
Há casos e casos... Esses ministros tão surtando de tanto ler e tomar decisões adversas entre eles mesmos. Basta se informar sobre os trabalhos das Guardas em cidades grandes, inclusive em conjunto com as polícias e ver que existe um abismo entre quem trabalha nas ruas e quem desconhece a realidade do que é lidar com a criminalidade cada dia mais a vontade no Brasil. Vamos esperar a próxima "decisão"
Há 35 anos, juristas ignorantes, ou mau intencionados, enganam os ainda mais ignorantes ; Esse entendimento resultante do julgamento do MÉRITO da ADPF 995 só foi firmado recentemente porque foi somente agora que o STF foi acionado para se posicionar e resguardar a Constituição Cidadã. Essa MENTIRA contada por muitos, em especial , pela 6ª turma do STJ-SP, não prosperou em se tornar verdade, essa mentira nasceu "boneco de pau e morreu por unanimidade BONECO DE PAU"; JÁ estava com pelo menos 35 anos, foi desmentida por todos os Ministros do STF que tiveram coragem de julgar o MÉRITO da ADPF resultando em um placar UNÂNIME de 9x0 . Se considerarmos o velho ditado "quem cala consente", podemos concluir que a decisão contra todas as interpretações JUDICIAIS contrárias a atuação policial de fato das GCMs como órgão de segurança pública aumenta de (9xO) para (11 x O). O placar de 6x5 refere-se a representatividade da AGMBRASIL em propôr a ação e não ao mérito da ADPF. Alguém discorda que o STJ-SP e todos os incomodados com as GCMs perderam de ZÉRO 😂?
Aqui em Goiânia está acontecendo da GCM fazer blitz de trânsito, algo que nunca fizeram, mas devido à protestos contra o prefeito começaram a fazer. Eles podem fazer esse serviço assim como as polícias militares ?
Parabéns Dr, pela explicação! A constituição é muito clara quanto aos órgãos de segurança pública e o sr esclareceu o que rege a lei. Que aguarda ajudou muito com seus serviços prestados é indiscutível, porém o STJ esclareceu que ficará designado a função de policia, para a polícia. Cada instrução com sua respectiva função.
Há 35 anos, juristas ignorantes, ou mau intencionados, enganam os ainda mais ignorantes ; Esse entendimento resultante do julgamento do MÉRITO da ADPF 995 só foi firmado recentemente porque foi somente agora que o STF foi acionado para se posicionar e resguardar a Constituição Cidadã. Essa MENTIRA contada por muitos, em especial , pela 6ª turma do STJ-SP, não prosperou em se tornar verdade, essa mentira nasceu "boneco de pau e morreu por unanimidade BONECO DE PAU"; JÁ estava com pelo menos 35 anos, foi desmentida por todos os Ministros do STF que tiveram coragem de julgar o MÉRITO da ADPF resultando em um placar UNÂNIME de 9x0 . Se considerarmos o velho ditado "quem cala consente", podemos concluir que a decisão contra todas as interpretações JUDICIAIS contrárias a atuação policial de fato das GCMs como órgão de segurança pública aumenta de (9xO) para (11 x O). O placar de 6x5 refere-se a representatividade da AGMBRASIL em propôr a ação e não ao mérito da ADPF. Alguém discorda que o STJ-SP e todos os incomodados com as GCMs perderam de ZÉRO 😂?
Lei 13022 regula o parágrafo oitavo do artigo 144 da constituição. Mais precisamente o artigo terceiro da lei 13022, parágrafo 3 diz patrulhamento preventivo. Está aí a resposta, quando isso chegar no STF a guarda continuará abordando. Vocês do direito é interessante que se atualizem.
Fazer o patrulhamento tá previsto mas em momento nenhum diz que a guarda da prefeitura pode abordar o cidadão,a lei é bem clara guarda só pode deter alguém em flagrante delito pois é qualquer um do povo art 301 tirando essa situação não pode mais nada guarda não é polícia,hj se a pessoa for abordada por um guarda e quiser fazer BO contra o guarda vai dar dor de cabeça e ninguém vai lá ajudar o guarda da prefeitura.
@@reginaldorosa8140 13022 diz que o GCM deve ter como princípio mínimo patrulhamento preventivo. Agora diz pra mim, como você faz patrulhamento para prevenir sem abordagem? Você bate bem da cabeça? A competência das guardas também na 13022 diz que a guarda em flagrante de delito deve encaminhar ao delegado, ou seja, o guarda não prende mais como qualquer do povo, o guarda prende como competência da lei 13022. Temos o código tributário nacional que no artigo 78 deixa bem claro o que é poder de polícia que é da administração pública, a guarda está no SUSP como órgão operacional. Quando chega no STF a conversa muda. A GCM é polícia você queira ou não queira.
@@DavidMoreno-ld8tm polícia onde está previsto me diz kkkkk poder de polícia é outra coisa que até a vigilância sanitária tem vcs são uma piada mesmo ,semana passada 3 infratores da lei foram soltos por entender os juízes de Limeira SP e por se curvaren ao entendimento do STJ que guardas não podem fazer o serviço das polícias ,pra mim ladrão tem que ir pra cadeia o problema que guarda não está na constituição e nenhuma lei está acima da nossa constituição e é um prato cheio pro advogado deitar e rolar em cima de vcs fazer patrulhamento não quer dizer que pode abordar agora se deter um indivíduo em flagrante delito aí sim é legal a abordagem Art 301 qualquer um do povo pode e vcs estão nessa situação ou vc se acha polícia kkkk
@@reginaldorosa8140 A L13022 dá à GCM poder de polícia administrativa nas fases de ordem, consentimento, fiscalização e sanção. Abordagem se encaixa na fase de ordem de polícia, que pode restringir temporariamente diretos, inclusive o de ir e vir.
@@ericklima9253 Exato. O que estão confundindo são os poderes de polícia administrativo e comum. O poder de polícia administrativo verifica o trânsito, o respeito as placas, o prejuízo a patrimônio público, inclusive o uso OBRIGATÓRIO de máscaras em determinados locais. Só isso. Eu não me identificaria para GCM se não fosse suspeita de algo.
STJ vale como jurisprudência? Não é segurança pública, então é segurança privada? Não tinha caído o rool taxativo do 144 da CF no STF? Escola municipal, paradas de ônibus, sinalização de trânsito e ruas não são bens do Município então?
Só sei uma coisa quando tira a guarda da sua função de origem tem q se contratar um empresa particular para fazer o trabalho,e quando acontece isso se tem um contrato comercial tendo um contrato comercial o prefeito tem direito legal de uma comissão daí o interesse dos prefeitos. Não sou contra q a guarda faça o trabalho de polícia acho que ajuda bastante a população ,mas precisa resolver está situação se não vai começar a chover processo contra os municípios.
@@marcio99_ então vc e mau informado,o prefeito tem direito legal de comissão sobre todos os contratos comerciais firmados,ou vc acha que deixa de ser deputado federal que tem ganho superior a um prefeito só pq e legal,na prefeitura ele tem possibilidade de ganhar muito além do q ganha um deputado.
Infelizmente não se aprofunda a s lei q rege o estatuto das gcms...ai fica falando coisa que só visa um lado,se estudou para tanto, deveria se aprofunda mais.
O ART 144 A REDAÇAO DEVERÁ SER ATUALIZADA POIS ESTA ULTRAPASSADA DEVERÁ FICAR ASSIM : ART 144 :A SEGURANÇA PÚBLICA DEVER DA ÚNIÃO,ESTADOS ,DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS ETC.............
E ainda vai lá um sem noção, sabendo q a gcm nunca foi e NUNCA será polícia, vai lá e armam e armam eles até os dentes. Agora eles ficam se achando. Ainda bem q ak ñ tem esse povo.
O MAIS ESTRANHO É QUE EU ASSISTO O CANAL DO DIRETOR ELIAS JR ELE FAZ VIDEOS COM A ROMU DENTRE OUTRAS E QUIPES DA GCM ENTRANDO EM FAVELAS FAZENDO ABORDAGENS E NUNCA TEM AS CONSEQUENCIAS POR DESCUMPRIMENTO LEGAL, OQ PODE ACONECER QUANTO A ISSO?
Então a Lei 13.022/2014 e a Lei 13.675/2018 (SUSP) não vale de nada né!? Aqueles que questionarem à atuação das GCMS do Brasil. Leiam primeiro as leis supracitadas! Antes de debaterem alguma coisa!
Eu acho que cada um no seu quadrado e redondo , o artigo 144 da construção já diz quais órgãos de segurança tem o poder de polícia , será possível que não querem aceitar
@@DavidMoreno-ld8tm e essa Lei não diz nada mais do que as atribuições da guarda. Basta ler e entender e não querer usurpar função de outros órgãos de segurança pública.
Muita desinformação , deveria ouvir melhor STF, lei federal 13022, SUSP órgãos de segurança pública , sobre o STJ não teve autonomia nacional ,o senhor esqueceu de falar que 3 caso isolado, enquanto isso deveria analisar melhor ,nomenclatura polícia ,e poder de polícia . Desinformação e StJ julgou a PRf e pm a mesma situação
STJ não é Superior ao STF basta uma pesquisada e vão ver que o que o STJ falou foi sem conhecimento da lei 13022/2014 e o entendimento do STF que é superior ao STJ🤷🏻♂️
Sr. Promotor, essa expecionalidade do entendimento do STJ não ficou definida(portanto, subjetiva), e não diz que se o cidadão portar uma spray de tinta para pichar um patrimônio público, a guarda municipal poderá fazer a busca pessoal, e que segundo o senhor, ESSA É A ÚNICA EXCEPCIONALIDADE. E se o senhor estiver com a sua família em uma praça ou outro logradouro público, com o risco iminente de morte, através de um cidadão infrator da lei, portando uma faca e/ou uma arma de fogo, e tendo uma viatura da guarda municipal com quatro componentes armados no local, preparado, armado, portando os equipamentos necessários e com supremacia de força superior ao oponente, sem ter a polícia militar por perto, PERGUNTO: - E SE OS GUARDAS MUNICIPAIS FICASSEM SÓ OLHANDO E NÃO TOMASSEM NENHUMA ATITUDE, O SENHOR OS LEVARIA AS BARRAS DA JUSTIÇA POR OMISSÃO? OU DIRIA, OS GUARDAS NÃO PODEM AGIR , CHAMEM A POLÍCIA MILITAR OU DEIXE O INFRATOR ME MATAR? - O senhor já leu a lei 13.022/2014? O senhor já leu alguma resolução do STF que diz que o guarda municipal não pode fazer greve pois integra o SUSP(Sistema único de segurança pública)?; - O senhor sabe quantos pedidos de inconstitucionalidade já foram impetrados junto ao STF(que é quem tem competência para julgar, e não o STJ), questionando a inconstitucionalidade dessa matéria, e todos foram negados? Me responda por gentileza. Obrigado
Meu caro o exemplo que vc deu de um infrator com uma faca ou arma . Esse infrator já está com a arma na mão, ameaçando, apontando? Ou é subjetivo? Se desconfia que um elemento está com uma faca ou arma. No primeiro caso é um flagrante, então qualquer do povo pode agir e a GCM também. No segundo caso é uma suspeita, ou seja , um crime comum, não relacionado a bens , serviços e instalações. Então: O GCM deve observar o referido suspeito, acionando imediatamente a polícia militar, para que dentro da legalidade de provas possa dar o prosseguimento correto a ocorrência.
2 ปีที่แล้ว
Pedro, aqui eu sou Professor! Promotor somente quando atuo nos assuntos relacionados à Promotoria em que atuo. O debate é muito bem-vindo; ainda não há jurisprudência pacificada sobre o tema, mas este é um importante precedente jurisprudencial.
@ esse julgado não tem repercussão geral isso é um entendimento de uma turma em relação a prisão em relação a drogas os advogados provocaram o assunto e os juízes aceitaram 😂😂😂😂
E se na praça tu sofrer um sinistro? Tu aceitaria que o GM fosse ao teu socorro? E se tu sofresse o sinistro um metro fora da praça? A GM poderia ou deveria te socorrer fora da praça? ou tu irias aguardar a PM? Liga da justiça te atender?
O problema é que este assunto mexe com a vaidade da galera, aí muitos não querem aceitar está explicação, e não aceitam que a constituição é uma lei que hierárquicamente está acima das demais, ou seja todas as leis contrárias são inconstitucionais.
Há 35 anos, juristas ignorantes, ou mau intencionados, enganam os ainda mais ignorantes ; Esse entendimento resultante do julgamento do MÉRITO da ADPF 995 só foi firmado recentemente porque foi somente agora que o STF foi acionado para se posicionar e resguardar a Constituição Cidadã. Essa MENTIRA contada por muitos, em especial , pela 6ª turma do STJ-SP, não prosperou em se tornar verdade, essa mentira nasceu "boneco de pau e morreu por unanimidade BONECO DE PAU"; JÁ estava com pelo menos 35 anos, foi desmentida por todos os Ministros do STF que tiveram coragem de julgar o MÉRITO da ADPF resultando em um placar UNÂNIME de 9x0 . Se considerarmos o velho ditado "quem cala consente", podemos concluir que a decisão contra todas as interpretações JUDICIAIS contrárias a atuação policial de fato das GCMs como órgão de segurança pública aumenta de (9xO) para (11 x O). O placar de 6x5 refere-se a representatividade da AGMBRASIL em propôr a ação e não ao mérito da ADPF. Alguém discorda que o STJ-SP e todos os incomodados com as GCMs perderam de ZÉRO 😂?
Resumindo guarda não é POLICIA!.
A ADPF 995 aprovada em 24/08/2023 reconhece a GCM como órgão de segurança pública e pacífica essa é tds as demais decisões judiciais.
Mas ainda não dá o poder de polícia. Apenas tira do rol administrativo e coloca como segurança pública. Isso só faz com que ela possa administrar os bens municipais de forma ostensiva. Ou seja, a ROMU ainda é inconstitucional. Enquanto não houver uma mudança constitucional, a GM será exposta a um limbo jurídico.
Isso porque, ao julgar a ADPF nº 995, esta Corte firmou
entendimento no sentido de que ‘não se justifica, nos dias atuais da
realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das
Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas
fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública’, tendo em vista que
também executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF),
essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art.
9º, § 1º, da CF), possuindo, portanto, legitimidade inclusive para
abordagem de suspeitos de crimes em geral, quando há fundadas
razões para a ação.
Flávio Dino, RECLAMAÇÃO 62.455 SÃO PAULO
@@LVC2701
Que mal tem, se a GCM fizer o trabalho da polícia, quanto mais segurança melhor, agora pra quem é favor da bandidagem...Vai ser contra com toda certeza.
Isso precisa ser mudado de imediato, pois a ronda da GCM é preventiva, e não tem como prevenir prendendo e abordando apenas após o crime consumado. Pode até reduzir as perdas, mas não inibi-las.
Kkkkkkk
BENS , SERVIÇOS E INSTALAÇÕES.A constituição é claríssima.Alguns indivíduos não entendem isso e querem por que querem agir como polícia ostensiva, numa clara usurpação de função. Estude, faça o concurso e trabalhe com o que gosta, quer ser PM, tenha perseverança e faça o concurso, você consegue.
Engraçado como para o STJ e para o Professor do vídeo, não existe a Lei Federal 13022 e nem a 13675
A lei 13022 amarra a todo momento no tocante a bens, serviços e instalações.
@@gabrielsilva123891 Verdade! Mas também é clara quando fala da proteção sistêmica da população que utiliza os bens ( ruas por exemplo, visto que é um bem público de uso comum conforme versa o código civil no seu artigo 99 ).
@@Carvalhae22 Em situação de flagrante, qualquer do povo pode
@@gabrielsilva123891 Verdade, mas nenhum cidadão comun tem um estatuto que fala que sua competência específica é proteger a população que se utiliza desses bens públicos.
@@Carvalhae22 Você está interpretando erroneamente a lei, colega. Guarda Municipal não tem competência de polícia.
Não citar a lei 13022 de 2014 e a atuação da GCM com patrulhas Maria da Penha encabeçadas por MPS põe por terra tudo que foi dito no vídeo
A Constituição é soberana. Lei ordinária não pode contrariar a Lei magna.
@@LVC2701 na própria constituição diz que a guarda seria regida por estatuto próprio
@@Henrique81650 A Pirâmide de Kelsen que baseia a nossa hierarquia legislativa, coloca a Carta Magna como soberana. Nenhuma lei pode contrariar a Constituição. Quando a norma diz que a Lei regulará a Guarda, não abre possibilidade de infringir tal artigo. A CF/88 traz a competência da GM em relação a administração municipal. Não sou contra a GM, mas estão colocando a GM numa situação de limbo jurídico e ainda, baseado na Lei, quando alguém é preso por ela em ronda ostensiva, vai ser solto e será absolvido, pois a prisão será de forma ilegal, porque a GM não tem o poder de policia ostensiva, apenas quando em relação às suas funções originarias.
Problema da nossa sociedade é que ela é a favor da criminalidade e contra a policia. Uma sociedade que tem pena de bandido criminoso. Lamentável...
Há 35 anos, juristas ignorantes, ou mau intencionados, enganam os ainda mais ignorantes ; Esse entendimento resultante do julgamento do MÉRITO da ADPF 995 só foi firmado recentemente porque foi somente agora que o STF foi acionado para se posicionar e resguardar a Constituição Cidadã. Essa MENTIRA contada por muitos, em especial , pela 6ª turma do STJ-SP, não prosperou em se tornar verdade, essa mentira nasceu "boneco de pau e morreu por unanimidade BONECO DE PAU"; JÁ estava com pelo menos 35 anos, foi desmentida por todos os Ministros do STF que tiveram coragem de julgar o MÉRITO da ADPF resultando em um placar UNÂNIME de 9x0 . Se considerarmos o velho ditado "quem cala consente", podemos concluir que a decisão contra todas as interpretações JUDICIAIS contrárias a atuação policial de fato das GCMs como órgão de segurança pública aumenta de (9xO) para (11 x O). O placar de 6x5 refere-se a representatividade da AGMBRASIL em propôr a ação e não ao mérito da ADPF. Alguém discorda que o STJ-SP e todos os incomodados com as GCMs perderam de ZÉRO 😂?
Vozes da sua cabeça
@@marcio99_ não querido, vozes de dentro do seu ânus ... Bjs
Na vdd nesse caso é mais picuinha de sindicalista PM, pois a própria PM pede apoio da GCM em várias ocorrências
Boa madrugada, Professor Flávio.
Primeiro de tudo, quero parabenizar o Sr pelo assunto abordado, mas, eu contesto tudo o que o Sr falou, pois o STF, já julgou e bateu o martelo e reconheceu que a guarda municipais é órgão de segurança pública e como tal, tem a prerrogativa e o princípio da isonomia de usufruir o poder de polícia do Estado qdo for intervir na vida de alguém que não está em harmonia com a ordem pública explícita no caput do 144°CF.
Já sobre o parágrafo 8°, é bom exclarecer que qdo cita "bens" por não explicar direito, pode elevar o grau dos ignorânciantes, mas o correto de esclarecer é que o bens citado, é aquele de acordo com o Art.99 do código civil, e soa como geografia de atuação, pois, como alguns desinformados acham que próprios municipais é só a praça, mas não!!! vai desde ruas a rios,
já sobre abordagem, o código 244CPP não diz qual instituições podem fazer a busca pessoal, portanto, a guarda municipal pode sim fazer.
Só quem pode revistar é a polícia.
Já existe vários julgamentos contra a fiscalização da guarda municipal atuando como polícia.
Art. 6 CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
A lei cita as autoridades policiais, e gusrda municipal não é autoridade policial.
@@PaulinhoSilvaofficial Bom dia Sr. Paulinho.
Não é assim que o STF pensa, pois, teve um julgamento do STF na pessoa do MN Gilmar Mendes e nesse julgado RE. 10050. 638 de Desacato dos Agentes de Trânsito, o MN deixou bem claro que" Autoridade" são todos que estão nos incisos sem esquecer aqueles que estão nos parágrafos.
Então como a GCM está no parágrafo ela segundo o entendimento é autoridade tbm.
👮🏻☝️
@@Barzilai50 Bom dia, Sr Barzilai!
Vi o seu comentário...
Respondendo: Em nenhum momento eu falei que guarda municipal não é autoridade. Eu falei que não é autoridade policial...
Poís autoridade qualquer agente de órgão Municipal, Estadual ou Federal com poder de aplicar a lei em sua jurisdição é autoridade, como agentes do Procon, vigilância sanitária, e inclusive tem o poder de polícia dentro do seu trâmite jurídico, só não tem o poder de polícia fora do seu objetivo constitucional, inclusive quando é fora de sus atribuição, ele só pode agir como qualquer cidadão comum que pode denunciar, dar voz de prisão, ligar para as autoridades etc...
Guarda municipal é autoridade municipal e tem o poder de polícia de forma restrita somente a sua atribuição constitucional, sempre quando envolve segurança municipal.
Quando a infração civil ou penal ou suspeita disso, Isso só é de âmbito municipal se estiver totalmente relacionada a bens do município.
Quando é por exemplo um arrombamento de uma escola do município, essa infração atinge automaticamente duas esferas de governo, tanto municipal e estadual.
É municipal porque a infração foi contra bens do município, e é estadual porque é um crime de pequeno porte acontecendo.
Aí a guarda tem o poder de polícia, e a polícia também continua com o mesmo poder.
Já quando se trata de infração que não tenha a ver com o município, essa infração só pode ser estadual ou Federal.
Cabe as autoridades do estado ou da união...
Aí a guarda já não tem mais atribuição para trabalhar nisso.
Mas continua sendo autoridade municipal, só não policial.
@@PaulinhoSilvaofficial
Qdo a constituição federal de 1988 foi criada, a assembleia nacional constituinte resolveu agrupar em um só artigo todos os orgãos de segurança pública, mas, não só isso, que eles tinham identidade polícial, caso o contrário, não poderia está no mesmo artigo equiparado aos outras autoridade polícial e assim, se fez.
Embora tenha um erro técnico jurídico, isso não neutraliza a natureza polícial do orgão, por isso, acredito que a GCM é polícia para todos os fins.
Professor o que o Sr entende em Relação a Bens Serviços e instalações?
Muito bem ,maior bens somo nós
E o que dizer de cidades como Barueri e Santana de Parnaíba, cujas Gcms continuam fazendo blitzes de trânsito por conta própria, além de constranger motoristas e motoqueiros com a busca pessoal?
Há 35 anos, juristas ignorantes, ou mau intencionados, enganam os ainda mais ignorantes ; Esse entendimento resultante do julgamento do MÉRITO da ADPF 995 só foi firmado recentemente porque foi somente agora que o STF foi acionado para se posicionar e resguardar a Constituição Cidadã. Essa MENTIRA contada por muitos, em especial , pela 6ª turma do STJ-SP, não prosperou em se tornar verdade, essa mentira nasceu "boneco de pau e morreu por unanimidade BONECO DE PAU"; JÁ estava com pelo menos 35 anos, foi desmentida por todos os Ministros do STF que tiveram coragem de julgar o MÉRITO da ADPF resultando em um placar UNÂNIME de 9x0 . Se considerarmos o velho ditado "quem cala consente", podemos concluir que a decisão contra todas as interpretações JUDICIAIS contrárias a atuação policial de fato das GCMs como órgão de segurança pública aumenta de (9xO) para (11 x O). O placar de 6x5 refere-se a representatividade da AGMBRASIL em propôr a ação e não ao mérito da ADPF. Alguém discorda que o STJ-SP e todos os incomodados com as GCMs perderam de ZÉRO 😂?
Há casos e casos... Esses ministros tão surtando de tanto ler e tomar decisões adversas entre eles mesmos. Basta se informar sobre os trabalhos das Guardas em cidades grandes, inclusive em conjunto com as polícias e ver que existe um abismo entre quem trabalha nas ruas e quem desconhece a realidade do que é lidar com a criminalidade cada dia mais a vontade no Brasil. Vamos esperar a próxima "decisão"
Há 35 anos, juristas ignorantes, ou mau intencionados, enganam os ainda mais ignorantes ; Esse entendimento resultante do julgamento do MÉRITO da ADPF 995 só foi firmado recentemente porque foi somente agora que o STF foi acionado para se posicionar e resguardar a Constituição Cidadã. Essa MENTIRA contada por muitos, em especial , pela 6ª turma do STJ-SP, não prosperou em se tornar verdade, essa mentira nasceu "boneco de pau e morreu por unanimidade BONECO DE PAU"; JÁ estava com pelo menos 35 anos, foi desmentida por todos os Ministros do STF que tiveram coragem de julgar o MÉRITO da ADPF resultando em um placar UNÂNIME de 9x0 . Se considerarmos o velho ditado "quem cala consente", podemos concluir que a decisão contra todas as interpretações JUDICIAIS contrárias a atuação policial de fato das GCMs como órgão de segurança pública aumenta de (9xO) para (11 x O). O placar de 6x5 refere-se a representatividade da AGMBRASIL em propôr a ação e não ao mérito da ADPF. Alguém discorda que o STJ-SP e todos os incomodados com as GCMs perderam de ZÉRO 😂?
#POLÍCIA MUNICIPAL JÁ!!!!!
QUEM GANHA COM ISSO É A SOCIEDADE!!!!
Aqui em Goiânia está acontecendo da GCM fazer blitz de trânsito, algo que nunca fizeram, mas devido à protestos contra o prefeito começaram a fazer. Eles podem fazer esse serviço assim como as polícias militares ?
Parabéns Dr, pela explicação!
A constituição é muito clara quanto aos órgãos de segurança pública e o sr esclareceu o que rege a lei. Que aguarda ajudou muito com seus serviços prestados é indiscutível, porém o STJ esclareceu que ficará designado a função de policia, para a polícia.
Cada instrução com sua respectiva função.
Na verdade muita obscura, omite decisão julgada pelo STF a ADI 6.621 que tirou o rol taxativo do art 144, então não deveria usar esse argumento.
Não se fala de direito constitucional sem citar ou desconsiderar decisões de quem tem o dever de cuidar dela que é o STF.
Esse juíz do STJ foi seu professor na faculdade???
Professor, ESTE VÍDEO ESTA ATRASADO... ATUALIZA ELE COM O ENTENDIMENTO DO STF, POR GENTILEZA!!!
Tem vídeos novos, tanto falando da decisão do STF, quanto da portaria do Ministério da Justiça. Dê uma olhada!👍🏽
O STF já pronunciou , As Guardas Municipais não são Polícias ? E agora como fica ?
Tem o outro video. Em relacao a decisao do stf?
AGORA A GCM FAZ PARTE DA SEGURANÇA PÚBLICA , SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF.. PODENDO FAZER ABORDAGEM COMO QUAISQUER POLÍCIA DO ROL DO 144 da CF.88
Tem vídeo novo, analisando o decreto da Presidência da República!
como fazer quando o guarda do GCM a voz da gente chuta hospedagem que que é onde a gente denuncia
E triste ver que as pessoas omitem as informaçoes, pra quem não conhece acredita mas quem estuda sabe bem as atribuição das gurdas
Há 35 anos, juristas ignorantes, ou mau intencionados, enganam os ainda mais ignorantes ; Esse entendimento resultante do julgamento do MÉRITO da ADPF 995 só foi firmado recentemente porque foi somente agora que o STF foi acionado para se posicionar e resguardar a Constituição Cidadã. Essa MENTIRA contada por muitos, em especial , pela 6ª turma do STJ-SP, não prosperou em se tornar verdade, essa mentira nasceu "boneco de pau e morreu por unanimidade BONECO DE PAU"; JÁ estava com pelo menos 35 anos, foi desmentida por todos os Ministros do STF que tiveram coragem de julgar o MÉRITO da ADPF resultando em um placar UNÂNIME de 9x0 . Se considerarmos o velho ditado "quem cala consente", podemos concluir que a decisão contra todas as interpretações JUDICIAIS contrárias a atuação policial de fato das GCMs como órgão de segurança pública aumenta de (9xO) para (11 x O). O placar de 6x5 refere-se a representatividade da AGMBRASIL em propôr a ação e não ao mérito da ADPF. Alguém discorda que o STJ-SP e todos os incomodados com as GCMs perderam de ZÉRO 😂?
Basta ler Lei 13.022 que o pessoal vão saber realmente as atribuições das guardas municipais.
rapaz stj, ste, stf etc... é tanta gente mandando nesse pais, nao tem como dar certo mesmo nao...
Lei 13022 regula o parágrafo oitavo do artigo 144 da constituição. Mais precisamente o artigo terceiro da lei 13022, parágrafo 3 diz patrulhamento preventivo. Está aí a resposta, quando isso chegar no STF a guarda continuará abordando. Vocês do direito é interessante que se atualizem.
Fazer o patrulhamento tá previsto mas em momento nenhum diz que a guarda da prefeitura pode abordar o cidadão,a lei é bem clara guarda só pode deter alguém em flagrante delito pois é qualquer um do povo art 301 tirando essa situação não pode mais nada guarda não é polícia,hj se a pessoa for abordada por um guarda e quiser fazer BO contra o guarda vai dar dor de cabeça e ninguém vai lá ajudar o guarda da prefeitura.
@@reginaldorosa8140 13022 diz que o GCM deve ter como princípio mínimo patrulhamento preventivo. Agora diz pra mim, como você faz patrulhamento para prevenir sem abordagem? Você bate bem da cabeça? A competência das guardas também na 13022 diz que a guarda em flagrante de delito deve encaminhar ao delegado, ou seja, o guarda não prende mais como qualquer do povo, o guarda prende como competência da lei 13022. Temos o código tributário nacional que no artigo 78 deixa bem claro o que é poder de polícia que é da administração pública, a guarda está no SUSP como órgão operacional. Quando chega no STF a conversa muda. A GCM é polícia você queira ou não queira.
@@DavidMoreno-ld8tm polícia onde está previsto me diz kkkkk poder de polícia é outra coisa que até a vigilância sanitária tem vcs são uma piada mesmo ,semana passada 3 infratores da lei foram soltos por entender os juízes de Limeira SP e por se curvaren ao entendimento do STJ que guardas não podem fazer o serviço das polícias ,pra mim ladrão tem que ir pra cadeia o problema que guarda não está na constituição e nenhuma lei está acima da nossa constituição e é um prato cheio pro advogado deitar e rolar em cima de vcs fazer patrulhamento não quer dizer que pode abordar agora se deter um indivíduo em flagrante delito aí sim é legal a abordagem Art 301 qualquer um do povo pode e vcs estão nessa situação ou vc se acha polícia kkkk
@@reginaldorosa8140 A L13022 dá à GCM poder de polícia administrativa nas fases de ordem, consentimento, fiscalização e sanção. Abordagem se encaixa na fase de ordem de polícia, que pode restringir temporariamente diretos, inclusive o de ir e vir.
@@ericklima9253 Exato. O que estão confundindo são os poderes de polícia administrativo e comum.
O poder de polícia administrativo verifica o trânsito, o respeito as placas, o prejuízo a patrimônio público, inclusive o uso OBRIGATÓRIO de máscaras em determinados locais.
Só isso. Eu não me identificaria para GCM se não fosse suspeita de algo.
STJ vale como jurisprudência? Não é segurança pública, então é segurança privada? Não tinha caído o rool taxativo do 144 da CF no STF? Escola municipal, paradas de ônibus, sinalização de trânsito e ruas não são bens do Município então?
Só sei uma coisa quando tira a guarda da sua função de origem tem q se contratar um empresa particular para fazer o trabalho,e quando acontece isso se tem um contrato comercial tendo um contrato comercial o prefeito tem direito legal de uma comissão daí o interesse dos prefeitos. Não sou contra q a guarda faça o trabalho de polícia acho que ajuda bastante a população ,mas precisa resolver está situação se não vai começar a chover processo contra os municípios.
Direito a comissão essa eu não sabia
@@marcio99_ então vc e mau informado,o prefeito tem direito legal de comissão sobre todos os contratos comerciais firmados,ou vc acha que deixa de ser deputado federal que tem ganho superior a um prefeito só pq e legal,na prefeitura ele tem possibilidade de ganhar muito além do q ganha um deputado.
So uma dívida, em caso de agentes da guarda municipal me abordarem em via pública, posso me negar a passar pela revista pessoal?
Sim, mas isso é para todos, tanto GCM quanto a polícia, é ilegal a busca pessoal apenas por suspeita. Decisão do STJ..
Vídeo velho já temos uma decisão no STF em relação a isso e a sexta turma do STJ é famosa por dar decisões contra qualquer força polícia l.
Infelizmente não se aprofunda a s lei q rege o estatuto das gcms...ai fica falando coisa que só visa um lado,se estudou para tanto, deveria se aprofunda mais.
Cada vez ficando melhor para os vagabundos e para os advogados ganharem dinheiro, já não tem policiamento.
E os policiais qie para um ciclista andando dentro das normas do detran mas o policial manda parar para dar aquele baculejo com brutalidade? Kk
Mas vocês querem que um advogado criminalista esteja do lado da segurança pública?!
No final da abordagem ele.falou.que a.lapanda da.minha placa estava apagada.e.iria me multar
O ministro Alexandre de morais já disse a guarda e órgão de segurança pública.
Ah, ele é a CF agora 🤣😂 o rol é taxativo, guerreiro!
@@leandropereira1467 kkkkkkkkkkkkk verdade. Querem empurrar para art. 144 de qualquer jeito. Alexandre de Morais falou tá falado
Será que tá ainda igual
Aí os guardinhas piram! Se acham deuses.
O ART 144 A REDAÇAO DEVERÁ SER ATUALIZADA POIS ESTA ULTRAPASSADA DEVERÁ FICAR ASSIM : ART 144 :A SEGURANÇA PÚBLICA DEVER DA ÚNIÃO,ESTADOS ,DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS ETC.............
Muito boa a explicação!
eu gostaria de saber como denunciar esses guarda civil que anda escutando os
Qualquer pessoa pode dar voz de prisão em flagrante
Já caiu está decisão bizarra do STJ .
E o Susp professor
E ainda vai lá um sem noção, sabendo q a gcm nunca foi e NUNCA será polícia, vai lá e armam e armam eles até os dentes. Agora eles ficam se achando. Ainda bem q ak ñ tem esse povo.
Esse caso aí foi um caso concreto não tem repercussão
Se baseiam no 301 CPP acredito que seja isso.
Se fossem polícia d verdade a cidades pequenas os GCM também teriam d arma mas nem em serviço.
Certíssimo, a guarda foi criada pra zelar dos bens públicos. Não se pode dar poder a quem não foi designado pra tal.
Guarda municipal está no susp! Então tem o poder de policia sim.
Já fui abordado pelo guarda é ele só faltou virar o carro de cabeça pra.baixo
Kkkkkkk
O MAIS ESTRANHO É QUE EU ASSISTO O CANAL DO DIRETOR ELIAS JR ELE FAZ VIDEOS COM A ROMU DENTRE OUTRAS E QUIPES DA GCM ENTRANDO EM FAVELAS FAZENDO ABORDAGENS E NUNCA TEM AS CONSEQUENCIAS POR DESCUMPRIMENTO LEGAL, OQ PODE ACONECER QUANTO A ISSO?
#futura polícia municipal!
Brasil onde o poste mija no cachorro.
ta faltando imformação ai ne
STJ julgando CF??😳
Então a Lei 13.022/2014 e a Lei 13.675/2018 (SUSP) não vale de nada né!? Aqueles que questionarem à atuação das GCMS do Brasil. Leiam primeiro as leis supracitadas! Antes de debaterem alguma coisa!
valem desde que cumprem o que diz a Lei. É só não querer usurpar a atribuição de outro órgão de segurança pública
Eu acho que cada um no seu quadrado e redondo , o artigo 144 da construção já diz quais órgãos de segurança tem o poder de polícia , será possível que não querem aceitar
A constituição foi feita em 1988, estamos em 2022, em 2014 foi feita a lei que regulariza o parágrafo oitavo da constituição. Leia e se atualize.
A guarda municipal está dentro do art 144 amigo.
Art. 144, parágrafo 8, L13022. Poder de polícia administrativa, ordem, consentimento, fiscalização e sanção. Mais claro que isso só desenhando.
@@DavidMoreno-ld8tm e essa Lei não diz nada mais do que as atribuições da guarda. Basta ler e entender e não querer usurpar função de outros órgãos de segurança pública.
@@ericklima9253 poder de polícia administrativa......mais claro que isso só desenhando mesmo para vocês entenderem
Esse professor se apegou apenas a instalações
o cara é promotor de justiça
E todos os indivíduos que foram presos por equipes da Gcm, vão ser todos colocados em liberdade? Só no Brasil mesmo. Ķkkkkkkkkkk
isso que dá querer fazer trabalho que não é sua função
Muita desinformação , deveria ouvir melhor STF, lei federal 13022, SUSP órgãos de segurança pública , sobre o STJ não teve autonomia nacional ,o senhor esqueceu de falar que 3 caso isolado, enquanto isso deveria analisar melhor ,nomenclatura polícia ,e poder de polícia . Desinformação e StJ julgou a PRf e pm a mesma situação
Professo aqui na praia de.porto de galinhas os.guarda municipais fazem abordagens em veículos em uma Pe . Isso é um crime
Crime é você escrever desse jeito!
Ñ
Se por a Mão em mim leva processo de amargar o bolso!
Dica esquece STj
dotor faz outro vídeo ,a lei mudou e esse vídeo é balela (passado)
😘😘
Explicação mais rasa que já ouvir até hoje!!!!
Obrigado pela crítica!
Os guardas continuam fazendo seu serviço
STJ não é Superior ao STF basta uma pesquisada e vão ver que o que o STJ falou foi sem conhecimento da lei 13022/2014 e o entendimento do STF que é superior ao STJ🤷🏻♂️
Parabéns doutor por sempre trazer assuntos de qualidade!
Muito obrigado!
Meu Deus que análise genérica
O Estatuto é inconstitucional policiamento preventivo só a PM
STF deu constitucionalidade na lei por completo ,ou seja ,pode
Parabéns stj estavão com a asa muito grande esses guardas mesmo, GM não é polícia mesmo
Meu Deus muita baboseira
Totalmente fora da realidade
As ruas logradouros públicos são Bens municipais
Seu entendimento e sua explicação é genérica, ja se avançou muito
Faltou-lhe a oportunidade de assistir os vídeos atualizados! Se for do seu interesse, estão à disposição no canal!
Precisa estudar mais sobre as guardas municipais muito achismo
Senso comum
Esse rapaz está falando bobagem
Sr. Promotor, essa expecionalidade do entendimento do STJ não ficou definida(portanto, subjetiva), e não diz que se o cidadão portar uma spray de tinta para pichar um patrimônio público, a guarda municipal poderá fazer a busca pessoal, e que segundo o senhor, ESSA É A ÚNICA EXCEPCIONALIDADE. E se o senhor estiver com a sua família em uma praça ou outro logradouro público, com o risco iminente de morte, através de um cidadão infrator da lei, portando uma faca e/ou uma arma de fogo, e tendo uma viatura da guarda municipal com quatro componentes armados no local, preparado, armado, portando os equipamentos necessários e com supremacia de força superior ao oponente, sem ter a polícia militar por perto, PERGUNTO: - E SE OS GUARDAS MUNICIPAIS FICASSEM SÓ OLHANDO E NÃO TOMASSEM NENHUMA ATITUDE, O SENHOR OS LEVARIA AS BARRAS DA JUSTIÇA POR OMISSÃO? OU DIRIA, OS GUARDAS NÃO PODEM AGIR , CHAMEM A POLÍCIA MILITAR OU DEIXE O INFRATOR ME MATAR?
- O senhor já leu a lei 13.022/2014?
O senhor já leu alguma resolução do STF que diz que o guarda municipal não pode fazer greve pois integra o SUSP(Sistema único de segurança pública)?;
- O senhor sabe quantos pedidos de inconstitucionalidade já foram impetrados junto ao STF(que é quem tem competência para julgar, e não o STJ), questionando a inconstitucionalidade dessa matéria, e todos foram negados? Me responda por gentileza. Obrigado
Meu caro o exemplo que vc deu de um infrator com uma faca ou arma .
Esse infrator já está com a arma na mão, ameaçando, apontando?
Ou é subjetivo? Se desconfia que um elemento está com uma faca ou arma.
No primeiro caso é um flagrante, então qualquer do povo pode agir e a GCM também.
No segundo caso é uma suspeita, ou seja , um crime comum, não relacionado a bens , serviços e instalações. Então:
O GCM deve observar o referido suspeito, acionando imediatamente a polícia militar, para que dentro da legalidade de provas possa dar o prosseguimento correto a ocorrência.
Pedro, aqui eu sou Professor! Promotor somente quando atuo nos assuntos relacionados à Promotoria em que atuo. O debate é muito bem-vindo; ainda não há jurisprudência pacificada sobre o tema, mas este é um importante precedente jurisprudencial.
O senhor está totalmente desinformado,deve ser mais amante da bandidagem.
Guarda Municipal não é polícia e não tem atribuições de polícia
Ah com certeza ele não aceitaria a ajuda dos guardas municipais, esperaria a PM não é teather?
Não sabe nada
Análise horrível muito Amadora
Acho que vc deve ser um gcm😂😂
Parabéns stj
Parabéns por desinformação?
@@Leo-dl3jo lobby dos oficiais reina aqui
A guarda continua fazendo o que rege o Art 144 parágrafo 8 e lei federal 13.022
ou seja, fazendo o que não é para fazer 🤣🤣🤣
Suas explicações jurídicas estão de acordo com o ordenamento jurídico atinente.
esse professor é ruim hein...
Muito; e há muito tempo também!
É isso aí e pronto
@ esse julgado não tem repercussão geral isso é um entendimento de uma turma em relação a prisão em relação a drogas os advogados provocaram o assunto e os juízes aceitaram 😂😂😂😂
PARABÉNS AO STJ
Resumindo gcm vai cuidar da praça que é teu trabalho sempre foi
E se na praça tu sofrer um sinistro? Tu aceitaria que o GM fosse ao teu socorro? E se tu sofresse o sinistro um metro fora da praça? A GM poderia ou deveria te socorrer fora da praça? ou tu irias aguardar a PM? Liga da justiça te atender?
@@bieldias5815 sofrer um sinistro numa praça ? explica melhor
Pqp essa aula não pode ser seria kkkk..