Parabéns, pela explanação. Mas no caso de parceiro falir o menor para lhe Tomar as finanças, os bens e os patrimônios o que aconteceu com o que fez isso?
Olá. Não conhecemos o seu caso, mas sócios realmente podem ser muito difíceis, inclusive para "forçar a mão" uns dos outros. Por isso, é muito importante ser bem assessorado ao entrar em uma sociedade. Se os atos dos sócios violam ou não a lei ou as normas estabelecidas entre eles, só estudando o caso concreto, seus contratos, suas condições específicas, com um profissional dedicado ao tema. Um abraço!
Olá @tamarafreitas3659 . Os valores a serem pagos o serão para o sócio que se retira e considerarão ativos e passivos da empresa. Seu questionamento envolve muitos aspectos diferentes que só poderíamos responder avaliando o caso concreto. Caso tenha interesse em uma consulta, basta agendar com o escritório em : www.hernandezperez.com.br/contato/
Olá Hernandez,uma dúvida:e a apuração de haveres em escritórios de advocacia?Vc crê ser possivel utilizar critérios proprios de sociedade empresária para apuração de haveres em sociedades simples?Se houver um critério empresrial no contrato social,é legitimo o socio vir questionar em juizo,considerando a decisão do STJ que se posiciona contraria a utilização do fluxo de caixa descontado?
Olá @albertocavalcanti8083 . Olha, já conduzimos algumas dissoluções parciais de sociedades de advogados e, como é de se supor (e como você bem levantou), não é um tema simples. O patrimônio de uma sociedade de advogados é majoritariamente composto, em geral, por direitos futuros decorrentes das ações que a sociedade patrocina. No entanto, precificar um ativo processual é algo de extrema complexidade. É uma ação ainda em curso, com acompanhamento necessário e uma expectativa de sucesso mais ou menos precisa. Em razão da complexidade de se analisar o valor de um litígio, por exemplo, muitas gestoras de investimento que atuam com FIDCs só avaliam processos ao norte de R$50 milhões. Fazem isso, pois sai caro avaliar a realizar a operação de aquisição de um direito creditório (que pode ou não se realizar). Por isso, fica impossível, muitas vezes, fazer uma extensa análise de valor de cada processo de um escritório. O advogado que se retira (por exemplo) não vai querer arcar com esse volume de trabalho (ainda mais praticado por terceiros que sejam isentos e que portanto desconhecem as causas) e os advogados que ficam também não, pois iria quase falir a sociedade toda vez que alguém sai do escritório. Sob outro aspecto, um processo patrocinado por um escritório (1) é um custo, quando ao final há uma derrota, mas (2) é um benefício futuro quando ao final há uma vitória, com honorários de sucumbência ou contratuais. No entanto, ambos devem ser quantificados para se apurar um valor atual dos litígios. Esse valor, ressalto, nunca será preciso. Já vi advogados exigirem, das causas em curso do escritório, que lhe sejam encaminhados o percentual que tinham ao sair, ao final do litígio. Isso, no entanto, seria absurdo, algo como receber royalties sobre sua presença no escritório, mas apenas no final, depois de todo o trabalho ser feito. Assim, não custeariam o escritório e nem arcariam com as causas que dessem prejuízo, mas apenas receberiam os benefícios. Por outro lado, repassar apenas a parte ideal sobre o que tem em caixa no momento da saída de um sócio não observa as nuances dos ativos ainda ilíquidos, postos que ainda em litígio. O que se faz normalmente é realizar um acordo, onde os sócios dialogam, tendo em mãos os relatórios financeiros preparados especificamente para o caso. Esse acordo não representará o repasse específico do percentual sobre valores em caixa, mas um valor arbitrado pelas partes, que conhecem os litígios patrocinados. Por vezes, ocorre da sociedade de advogados ceder uma ou outra causa para o advogado retirante, com a concordância do cliente, obviamente. Existe também o valor dos clientes que ficam no escritório, que implicam em um valor intrínseco ("customer lifetime value"). Claro, encontraremos também advogados que fazem acordo e depois entram na justiça mesmo assim. Não deixa de ser curioso o STJ decidir qual é a forma mais adequada de se avaliar uma empresa. Para os estudiosos do tema, não há uma resposta certa para essa pergunta. Cada empresa, em relação a sua estrutura, pode demandar uma metodologia diferente de avaliação. Uma empresa startup que desenvolveu um sistema inovador para determinado setor, por exemplo, pode ser muito difícil de avaliar, pois é inviável determinar com precisão seu impacto no mercado. Então, muitas vezes buscam situações similares (de vendas de empresas), de forma a achar um meio de quantificar esse impacto em valor presente. Decidir, portanto, qual é a forma adequada de se avaliar uma empresa, em minha forma de ver, é não entender que essa não é uma ciência exata e metodologias distintas podem ser empregadas conjuntamente, inclusive. No caso que colocou, busque um acordo que respeite a todos, da melhor forma possível. "O combinado não sai caro" e perder um pouco costuma ser melhor do que arrastar um conflito por anos. Rupturas nunca são fáceis, mas o fluxo de caixa descontado pode ser um meio inadequado, sozinho, para avaliar a participação na sociedade de advogados.
HP, voltando a assistir o vídeo me veio duas duvidas. 1 - Dissolução Parcial de Sociedade e Apuração de Haveres são duas ferramentas distintas correto? Ou seja, na petição inicial posso pedir a Dissolução Parcial da Sociedade APÓS a apuração de haveres? 2 - Caso a primeira pergunta seja afirmativa, a DATA DE CORTE seria a mais próxima da nomeação do perito? Existe jurisprudencia para esse caso?
Com a dissolução parcial da sociedade, feita em juízo ou fora dele, os direitos do(a) sócio(a) deverão ser a ele(a) entregues. Esses direitos correspondem ao valor econômico de sua participação na empresa. Esse valor econômico é identificado na apuração de haveres. Se os sócios estão querendo organizar a retirada de um deles, mas não estão de acordo, o ideal é fazer via arbitragem para não passar anos na justiça, atrapalhando a empresa e adiando um problema. Se essa dissolução parcial da sociedade for feita em juízo, como parece ser o caso, há todo um procedimento previsto no CPC (art. 599). Quem fará a apuração de haveres é o perito judicial, na forma do 604, III, a partir de critério informado pelo juízo (604, II). A data de apuração será a da saída do sócio.
ótimo conteúdo
@profissaovaluation8116 , obrigado pelo gentil comentário.
Boa
Obrigado, Alan Costa!
Parabéns, pela explanação. Mas no caso de parceiro falir o menor para lhe Tomar as finanças, os bens e os patrimônios o que aconteceu com o que fez isso?
Olá.
Não conhecemos o seu caso, mas sócios realmente podem ser muito difíceis, inclusive para "forçar a mão" uns dos outros. Por isso, é muito importante ser bem assessorado ao entrar em uma sociedade.
Se os atos dos sócios violam ou não a lei ou as normas estabelecidas entre eles, só estudando o caso concreto, seus contratos, suas condições específicas, com um profissional dedicado ao tema.
Um abraço!
Bom dia, sobre a dissolução parcial da sociedade, sobre os haveres será pago imposto? Ou o valor pago será somente os haveres puramente?
Olá @tamarafreitas3659 .
Os valores a serem pagos o serão para o sócio que se retira e considerarão ativos e passivos da empresa.
Seu questionamento envolve muitos aspectos diferentes que só poderíamos responder avaliando o caso concreto. Caso tenha interesse em uma consulta, basta agendar com o escritório em :
www.hernandezperez.com.br/contato/
Olá Hernandez,uma dúvida:e a apuração de haveres em escritórios de advocacia?Vc crê ser possivel utilizar critérios proprios de sociedade empresária para apuração de haveres em sociedades simples?Se houver um critério empresrial no contrato social,é legitimo o socio vir questionar em juizo,considerando a decisão do STJ que se posiciona contraria a utilização do fluxo de caixa descontado?
Olá @albertocavalcanti8083 .
Olha, já conduzimos algumas dissoluções parciais de sociedades de advogados e, como é de se supor (e como você bem levantou), não é um tema simples. O patrimônio de uma sociedade de advogados é majoritariamente composto, em geral, por direitos futuros decorrentes das ações que a sociedade patrocina.
No entanto, precificar um ativo processual é algo de extrema complexidade. É uma ação ainda em curso, com acompanhamento necessário e uma expectativa de sucesso mais ou menos precisa.
Em razão da complexidade de se analisar o valor de um litígio, por exemplo, muitas gestoras de investimento que atuam com FIDCs só avaliam processos ao norte de R$50 milhões. Fazem isso, pois sai caro avaliar a realizar a operação de aquisição de um direito creditório (que pode ou não se realizar).
Por isso, fica impossível, muitas vezes, fazer uma extensa análise de valor de cada processo de um escritório. O advogado que se retira (por exemplo) não vai querer arcar com esse volume de trabalho (ainda mais praticado por terceiros que sejam isentos e que portanto desconhecem as causas) e os advogados que ficam também não, pois iria quase falir a sociedade toda vez que alguém sai do escritório.
Sob outro aspecto, um processo patrocinado por um escritório (1) é um custo, quando ao final há uma derrota, mas (2) é um benefício futuro quando ao final há uma vitória, com honorários de sucumbência ou contratuais. No entanto, ambos devem ser quantificados para se apurar um valor atual dos litígios. Esse valor, ressalto, nunca será preciso.
Já vi advogados exigirem, das causas em curso do escritório, que lhe sejam encaminhados o percentual que tinham ao sair, ao final do litígio. Isso, no entanto, seria absurdo, algo como receber royalties sobre sua presença no escritório, mas apenas no final, depois de todo o trabalho ser feito. Assim, não custeariam o escritório e nem arcariam com as causas que dessem prejuízo, mas apenas receberiam os benefícios.
Por outro lado, repassar apenas a parte ideal sobre o que tem em caixa no momento da saída de um sócio não observa as nuances dos ativos ainda ilíquidos, postos que ainda em litígio.
O que se faz normalmente é realizar um acordo, onde os sócios dialogam, tendo em mãos os relatórios financeiros preparados especificamente para o caso. Esse acordo não representará o repasse específico do percentual sobre valores em caixa, mas um valor arbitrado pelas partes, que conhecem os litígios patrocinados. Por vezes, ocorre da sociedade de advogados ceder uma ou outra causa para o advogado retirante, com a concordância do cliente, obviamente.
Existe também o valor dos clientes que ficam no escritório, que implicam em um valor intrínseco ("customer lifetime value").
Claro, encontraremos também advogados que fazem acordo e depois entram na justiça mesmo assim.
Não deixa de ser curioso o STJ decidir qual é a forma mais adequada de se avaliar uma empresa. Para os estudiosos do tema, não há uma resposta certa para essa pergunta. Cada empresa, em relação a sua estrutura, pode demandar uma metodologia diferente de avaliação. Uma empresa startup que desenvolveu um sistema inovador para determinado setor, por exemplo, pode ser muito difícil de avaliar, pois é inviável determinar com precisão seu impacto no mercado. Então, muitas vezes buscam situações similares (de vendas de empresas), de forma a achar um meio de quantificar esse impacto em valor presente.
Decidir, portanto, qual é a forma adequada de se avaliar uma empresa, em minha forma de ver, é não entender que essa não é uma ciência exata e metodologias distintas podem ser empregadas conjuntamente, inclusive.
No caso que colocou, busque um acordo que respeite a todos, da melhor forma possível. "O combinado não sai caro" e perder um pouco costuma ser melhor do que arrastar um conflito por anos.
Rupturas nunca são fáceis, mas o fluxo de caixa descontado pode ser um meio inadequado, sozinho, para avaliar a participação na sociedade de advogados.
HP, voltando a assistir o vídeo me veio duas duvidas. 1 - Dissolução Parcial de Sociedade e Apuração de Haveres são duas ferramentas distintas correto? Ou seja, na petição inicial posso pedir a Dissolução Parcial da Sociedade APÓS a apuração de haveres? 2 - Caso a primeira pergunta seja afirmativa, a DATA DE CORTE seria a mais próxima da nomeação do perito? Existe jurisprudencia para esse caso?
Com a dissolução parcial da sociedade, feita em juízo ou fora dele, os direitos do(a) sócio(a) deverão ser a ele(a) entregues. Esses direitos correspondem ao valor econômico de sua participação na empresa. Esse valor econômico é identificado na apuração de haveres.
Se os sócios estão querendo organizar a retirada de um deles, mas não estão de acordo, o ideal é fazer via arbitragem para não passar anos na justiça, atrapalhando a empresa e adiando um problema.
Se essa dissolução parcial da sociedade for feita em juízo, como parece ser o caso, há todo um procedimento previsto no CPC (art. 599). Quem fará a apuração de haveres é o perito judicial, na forma do 604, III, a partir de critério informado pelo juízo (604, II).
A data de apuração será a da saída do sócio.