Thiago porque no vídeo não foi comentado sobre o artigo 291? Eu não tive o mesmo entendimento que você, pois o STJ não descreveu em tese que o EPI não é eficaz e sim que a simples informação não basta para descaracterizar o direito a aposentadoria. Gostaria de debater mais sobre o tema.
No Art. 291 diz...Somente será considerada a adoção de EPI desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância...
I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização.
Thiago, olá! Gostaria muito que me respondesse e tirasse uma dúvida: Trabalho para uma empresa que trabalha com serviço terceirizado, e nos laudos que ela faz, indica que tem exposição a ruído, porém coloca avaliação qualitativa pois o ruído é esporádico. Posso colocar no PPP que a técnica utilizada foi Avalição Qualitativa de acordo com o laudo já que não foi realizada uma avaliação quantitativa, tendo em vista que foi abosevado que o risco de ruído não é contínuo e sim ocasional? Se a resposta for sim, tem alguma parte de Lei, Decreto ou IN que me respauda quanto a avaliação qualitativa de ruído? Espero que tenha entendido minha pergunta, pois não sei se soube me expressar. Desde já, obrigada! Fico aberta para outros comentários a respeito. Att.
E como fica a Insalubridade, como diz a NR 15, os contadores não colocam na SEFIP e o custeio da aposentadoria se o Laudo de Insalubridade não estiver dizendo na conclusão Insalubre. Embora LTCAT e diferente, só q prós contadores aposentadoria especial só se o ambiente for Insalubre.
Olá! Vc leu a integra da ARE e o seu alcance?. A interpretação literal de uma norma jurídica não é a mais inteligente. O disposto na IN 170 e na ARE do STF não anula a eficácia do EPI no caso do ruido. O que a IN e ARE decidiram inválida é a simples declaração de eficácia do empregador. Faça a leitura da ARE completa e entenda que, a teor do item 15.4 da NR 15 o protetor eficaz que neutraliza ou minimiza a exposição desobriga a empresa do pagamento do adicional de insalubridade. Nessa linha de interpretação, a ARE reconhece a eficácia do EPI quando atestado no Laudo Técnico Ambiental elaborado e assinado por profissional legalmente habitado. Portanto, não é verdade que a exposição ao ruido acima do LT, inobstante o uso do EPI não descaracteriza o direito a aposentadoria especial.
Como fica os LTCATs emitidos antes de IN128?
Digo..se antes nao era considerado Ap.Especial?
E os PPPs?
Obrigada vc explica muito bem
Obrigado mestre ótima informação
Muito obrigado
Thiago porque no vídeo não foi comentado sobre o artigo 291? Eu não tive o mesmo entendimento que você, pois o STJ não descreveu em tese que o EPI não é eficaz e sim que a simples informação não basta para descaracterizar o direito a aposentadoria. Gostaria de debater mais sobre o tema.
No Art. 291 diz...Somente será considerada a adoção de EPI desde que comprovadamente
elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda
necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância...
I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva,
medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem,
admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou
provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme
especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e
Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante
recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.
Ou seja...o eu entendi que o EPI pode ser considerado... Mas temos que garantir outras condições antes.
Seu entendimento está correto Willian!
Foi o STF
Boa tarde! Ainda possui a planilha para disponibilizar?
Thiago, olá!
Gostaria muito que me respondesse e tirasse uma dúvida:
Trabalho para uma empresa que trabalha com serviço terceirizado, e nos laudos que ela faz, indica que tem exposição a ruído, porém coloca avaliação qualitativa pois o ruído é esporádico. Posso colocar no PPP que a técnica utilizada foi Avalição Qualitativa de acordo com o laudo já que não foi realizada uma avaliação quantitativa, tendo em vista que foi abosevado que o risco de ruído não é contínuo e sim ocasional? Se a resposta for sim, tem alguma parte de Lei, Decreto ou IN que me respauda quanto a avaliação qualitativa de ruído?
Espero que tenha entendido minha pergunta, pois não sei se soube me expressar.
Desde já, obrigada!
Fico aberta para outros comentários a respeito.
Att.
E como fica a Insalubridade, como diz a NR 15, os contadores não colocam na SEFIP e o custeio da aposentadoria se o Laudo de Insalubridade não estiver dizendo na conclusão Insalubre. Embora LTCAT e diferente, só q prós contadores aposentadoria especial só se o ambiente for Insalubre.
Olá! Vc leu a integra da ARE e o seu alcance?. A interpretação literal de uma norma jurídica não é a mais inteligente.
O disposto na IN 170 e na ARE do STF não anula a eficácia do EPI no caso do ruido.
O que a IN e ARE decidiram inválida é a simples declaração de eficácia do empregador.
Faça a leitura da ARE completa e entenda que, a teor do item 15.4 da NR 15 o protetor eficaz que neutraliza ou minimiza a exposição desobriga a empresa do pagamento do adicional de insalubridade.
Nessa linha de interpretação, a ARE reconhece a eficácia do EPI quando atestado no Laudo Técnico Ambiental elaborado e assinado por profissional legalmente habitado.
Portanto, não é verdade que a exposição ao ruido acima do LT, inobstante o uso do EPI não descaracteriza o direito a aposentadoria especial.