Protetor Auditivo é eficaz para Aposentadoria Especial (LTCAT e PPP)? Art. 290 da IN 128(CORTES)

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  • เผยแพร่เมื่อ 30 ม.ค. 2025

ความคิดเห็น • 15

  • @raphael108
    @raphael108 ปีที่แล้ว +2

    Como fica os LTCATs emitidos antes de IN128?
    Digo..se antes nao era considerado Ap.Especial?
    E os PPPs?

  • @moniapereira3820
    @moniapereira3820 2 ปีที่แล้ว +1

    Obrigada vc explica muito bem

  • @ag.pinhosemdestrampinho
    @ag.pinhosemdestrampinho 2 ปีที่แล้ว +1

    Obrigado mestre ótima informação

  • @carlosnunes1332
    @carlosnunes1332 2 ปีที่แล้ว +1

    Muito obrigado

  • @willianguimaraes7235
    @willianguimaraes7235 2 ปีที่แล้ว +4

    Thiago porque no vídeo não foi comentado sobre o artigo 291? Eu não tive o mesmo entendimento que você, pois o STJ não descreveu em tese que o EPI não é eficaz e sim que a simples informação não basta para descaracterizar o direito a aposentadoria. Gostaria de debater mais sobre o tema.

    • @raphael108
      @raphael108 2 ปีที่แล้ว +1

      No Art. 291 diz...Somente será considerada a adoção de EPI desde que comprovadamente
      elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda
      necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância...

    • @raphael108
      @raphael108 2 ปีที่แล้ว +1

      I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva,
      medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem,
      admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou
      provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
      II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme
      especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
      III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e
      Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
      IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante
      recibo assinado pelo usuário em época própria; e
      V - da higienização.

    • @raphael108
      @raphael108 2 ปีที่แล้ว +1

      Ou seja...o eu entendi que o EPI pode ser considerado... Mas temos que garantir outras condições antes.

    • @eriveltonogueira2660
      @eriveltonogueira2660 5 หลายเดือนก่อน

      Seu entendimento está correto Willian!

    • @eriveltonogueira2660
      @eriveltonogueira2660 5 หลายเดือนก่อน

      Foi o STF

  • @viniciusmartins6842
    @viniciusmartins6842 3 หลายเดือนก่อน

    Boa tarde! Ainda possui a planilha para disponibilizar?

  • @marisolmartins2265
    @marisolmartins2265 ปีที่แล้ว +1

    Thiago, olá!
    Gostaria muito que me respondesse e tirasse uma dúvida:
    Trabalho para uma empresa que trabalha com serviço terceirizado, e nos laudos que ela faz, indica que tem exposição a ruído, porém coloca avaliação qualitativa pois o ruído é esporádico. Posso colocar no PPP que a técnica utilizada foi Avalição Qualitativa de acordo com o laudo já que não foi realizada uma avaliação quantitativa, tendo em vista que foi abosevado que o risco de ruído não é contínuo e sim ocasional? Se a resposta for sim, tem alguma parte de Lei, Decreto ou IN que me respauda quanto a avaliação qualitativa de ruído?
    Espero que tenha entendido minha pergunta, pois não sei se soube me expressar.
    Desde já, obrigada!
    Fico aberta para outros comentários a respeito.
    Att.

  • @joelsonpdtsouza9296
    @joelsonpdtsouza9296 2 ปีที่แล้ว +1

    E como fica a Insalubridade, como diz a NR 15, os contadores não colocam na SEFIP e o custeio da aposentadoria se o Laudo de Insalubridade não estiver dizendo na conclusão Insalubre. Embora LTCAT e diferente, só q prós contadores aposentadoria especial só se o ambiente for Insalubre.

  • @berbesfarias
    @berbesfarias 6 หลายเดือนก่อน

    Olá! Vc leu a integra da ARE e o seu alcance?. A interpretação literal de uma norma jurídica não é a mais inteligente.
    O disposto na IN 170 e na ARE do STF não anula a eficácia do EPI no caso do ruido.
    O que a IN e ARE decidiram inválida é a simples declaração de eficácia do empregador.
    Faça a leitura da ARE completa e entenda que, a teor do item 15.4 da NR 15 o protetor eficaz que neutraliza ou minimiza a exposição desobriga a empresa do pagamento do adicional de insalubridade.
    Nessa linha de interpretação, a ARE reconhece a eficácia do EPI quando atestado no Laudo Técnico Ambiental elaborado e assinado por profissional legalmente habitado.
    Portanto, não é verdade que a exposição ao ruido acima do LT, inobstante o uso do EPI não descaracteriza o direito a aposentadoria especial.