E no caso de contribuinte ICMS MEI comprar uma mercadoria de ( pessoa física não contribuinte ) de outro estado, isso se trata de uma operação isenta de difal pois não há diferença de ICMS correto?
Olá, tudo certo? Tenho um caso de uma empresa de SC que vendeu para outra empresa de MG contribuinte de ICMS. A alíquota interna de SC é de 12% e a de MG 18% . Eu realizei o cálculo do diferencial e deu X valor para o estado de SC e X valor para o estado MG que é a parte do Difal recolhido pela empresa de destino. No meio de tudo isso surgiu uma duvida. No caso do remetente (empresa que vendeu) ser Simples Nacional, é necessário realizar o recolhimento para o estado de origem através da DARE? ou por ser cobrado o ICMS no DAS não é preciso?
Não entendi se a empresa do simples nacional for distribuidora e compre de outros estados para revender se ela neste caso precisa recolher o sifão qdo da compra ou seja ela não é consumidora das compras efetivadas
Obrigado Janaína por explicar, mas não concordo! A Legislação do Simples Nacional cita a questão da não cumulatividade, do favorecimento para Micros e Pequenas Empresas e, também, do cálculo do Simples Nacional já contemplar uma variável do débito e crédito do imposto. Isso é uma tragédia para as pequenas e médias empresas! Pra piorar a situação, o STF votou que as empresas NÃO optantes pelo o Simples Nacional não deverão recolher o diferencial de alíquotas. ISSO É UM ABSURDO!!! Ou seja, "quem tem" não paga e quem é pequeno deve pagar... Isso é o fim!!!
Até que enfim alguém explicou de forma clara e objetiva 👏👏👏
Explicação simples e objetiva..meus parabéns
Excelente Janaína 👏🤛🤝
Top esse vídeo! Estou inscrito
Muito bem Janaina, esclarecedor!!!
Tenho dúvidas no cálculo,se pensarmos em São Paulo 12/ e MG destino ,daria a diferença de 6/ e na verdade e apurado com mais de 6 por cento ,porque?
Empresa do simples que ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões deve pagar ICMS difal ao estado de destino como categoria geral? Ou é inconstitucional?
E no caso de contribuinte ICMS MEI comprar uma mercadoria de ( pessoa física não contribuinte ) de outro estado, isso se trata de uma operação isenta de difal pois não há diferença de ICMS correto?
Olá, tudo certo? Tenho um caso de uma empresa de SC que vendeu para outra empresa de MG contribuinte de ICMS. A alíquota interna de SC é de 12% e a de MG 18% . Eu realizei o cálculo do diferencial e deu X valor para o estado de SC e X valor para o estado MG que é a parte do Difal recolhido pela empresa de destino. No meio de tudo isso surgiu uma duvida. No caso do remetente (empresa que vendeu) ser Simples Nacional, é necessário realizar o recolhimento para o estado de origem através da DARE? ou por ser cobrado o ICMS no DAS não é preciso?
Não entendi se a empresa do simples nacional for distribuidora e compre de outros estados para revender se ela neste caso precisa recolher o sifão qdo da compra ou seja ela não é consumidora das compras efetivadas
Melhor recolher o difal
Obrigado Janaína por explicar, mas não concordo! A Legislação do Simples Nacional cita a questão da não cumulatividade, do favorecimento para Micros e Pequenas Empresas e, também, do cálculo do Simples Nacional já contemplar uma variável do débito e crédito do imposto. Isso é uma tragédia para as pequenas e médias empresas! Pra piorar a situação, o STF votou que as empresas NÃO optantes pelo o Simples Nacional não deverão recolher o diferencial de alíquotas. ISSO É UM ABSURDO!!! Ou seja, "quem tem" não paga e quem é pequeno deve pagar... Isso é o fim!!!
Mais um impostinho top no toba do empresário, pelo menos agora quem não pagar vai se ferrar assim ninguém ganha vantagem sonegando.
Só sei que muitos não estavam pagando o Difal e agora o bicho vai pegar. Parabéns ao STF por aprovar.
Não falou nada. quero saber na prática. tem que pagar tanto para mercadorias de consumo e mercadorias para revenda?