Estou assistindo aos vídeos impressionado com a clareza nas explicações. Parabéns! Certamente me ajudará muito no desempenho das minhas funções na Seção de Serviço de Inativos e Pensionistas.
boa noite doutora Shirley: muito clara sua explicações, gostaria muito de sua ajuda, sou primeiro sargento do exercito brasileiro fiz o (cas) em 1987 estou na lacuna como fala os advogados,não recebo os vinte cinco porcento do adcional de habilitaçao como Autos Estudo1, tenho como entrar com uma ação judicial? eu tenho seu número do Whatsap posso entrar em contato com você sobre esse assunto, aguardo respostas.
Prezado Davi, no caso o senhor é militar? Se sim, para incluir sua irmã como dependente, deve apresentar a interdição dela apontando o senhor como curador, a fim de provar a dependência.
Meu pai foi da Marinha eu sou umas das pensionistas dele no total São 12 dependentes não da mesma família eu sou da segunda esposa logo surgiu outra, eu estou meia perdida e bem louco isso.
Prezada Rosane, obrigada pelo seu comentário. A divisão de quota de pensão confunde mesmo. Temos um vídeo aqui no canal a esse respeito, talvez te ajude a compreender mais um pouco. Segue o link: th-cam.com/video/ci63zzKqI6U/w-d-xo.html (Rateio de Pensão) th-cam.com/video/lC6v5VnCaGw/w-d-xo.html (Reversão de quota de pensão).
Quanto à questão do direito adquirido, a própria 13954 colocou uma proteção no artigo 23. Se retirarem, vão desrespeitar não só o direito adquirido, mas também a própria lei 13954. Nesse caso, caberia MS, certo?
Prezado Binho, sim a nova lei faz a ressalva no artigo 23, mas quando me refiro ao direito adquirido, me refiro também àqueles que, apesar de haverem preenchido os requisitos da lei anterior, foram cortados em função das Portarias.
@@ShirleyPereira , sim, entendi. Mas acho que o artigo 23 faz um reforço a isso, certo? Entendo assim: nem precisa prensar no direito adquirido, já que a própria lei assegura. Isso vale, claro, para casos a partir da lei 13954. Agora, para casos que foram cortados antes da lei 13954, nem podem ter relação com elas, e aí, sim, a questão a se pesar é do direito adquirido.
@@MariaClara88608 , sim. São duas situações: uma antes da lei 13954, em que pensionistas filhas maiores, casadas ou com remuneração, estavam no sistema, por erro das forcas, e o EB começou a corrigir isso no ano passado; e outra em relação a modificações feitas pela 13954, em que pensionistas filhas maiores, solteiras e sem remuneração tinham direito e deixaram de ter, mas, para esse caso, somente daqui para frente, as que já estavam no sistema têm direito adquirido.
Injusto esse desconto ,uma deslealdade muito grande com as pensionistas e inativos!! Então lhe faço duas perguntas: o exército já ouviu falar no estatuto do idoso,porque a meu ver a maioria já passou dos 60 anos... e se posso pedir o cancelamento do fusex??? Muito obrigada!!!!
Prezada Sonia Maria Massario, obrigada pelo seu comentário. Realmente as pensionista foram a parte mais onerada com as mudanças promovidas pela Lei 13.954/19 na previdência militar. No que tange à contribuição ao FUSEX, a referida lei não promoveu alteração, a contribuição continua sendo obrigatória, nos mesmos percentuais anteriormente praticados.
@@ShirleyPereira Pois é Dra, Se pelo menos valesse a pena esse desconto do fusex...aqui na minha cidade,deixa a muito a desejar!!! Quebrei meu pulso ano passado e tive que fazer todo procedimento particular,aqui no hgu não tinha especialista...pedi ressarcimento e não me devolveram nenhum centavo. Pra que descontamos então,a quem estamos beneficiando?? Nós teríamos que decidir e não o exército que já provou que não tem NENHUMA consideração com as pensionistas, não fez ABSOLUTAMENTE NADA,concordou com esse DESFALQUE nos nossos proventos!! Maldade sem fim,desse governo e dos militares!!!! Boa tarde,Dra!!!!
Prezada Regina Helena, obrigada por seu comentário. No caso dos descontos previdenciários, não se considera que houve redução de salário, uma vez que o rendimento bruto não foi diminuído. O que reduz é o líquido, em razão de uma obrigação de pagar, como a do imposto de renda, por exemplo. Quando a lei muda e aumenta a alíquota do imposto de renda, ocorre a mesma redução no rendimento líquido, mas isso não é considerado redução de salário.
Bom dia Dra. Minha mãe recebe uma pensão de 600 reais do pai dela...benefício o qual a ajuda mas não a mantém por isso ela apesar de não morar no mesmo teto que eu (até porque eu fui movimentado para o MS) ela vive sob minha dependência financeira... eu posso declarar ela como minha dependente e ela poder utilizar o sistema de saúde da Marinha? Obrigado! Parabéns pela playlist!
Eu só não entendi duas coisas: As pensionistas terão maior contribuição, porém essa contribuição serve pra que? Em relação a Fuxex a cobrança no soldo também será extinta?
Prezada Katha2926, obrigada pelo seu comentário. Realmente as pensionista serão as mais oneradas com as mudanças trazidas pela Lei 13.954/19, no que tange à obrigatoriedade de contribuição para o fundo de pensão militar. Essa contribuição faz parte da mudança na previdência dos militares e a justificativa apresentada pelo Governo é a necessidade se ampliar a captação de receita para que se possa manter o equilíbrio das contas, garantindo a manutenção do pagamento dos benefícios à longo prazo. Em relação ao pagamento obrigatório do FUSEX, a lei não promoveu nenhuma mudança, todos os beneficiários do Sistema de Saúde continuam obrigados a contribuir, com o mesmo percentual que já contribuíam.
@@ShirleyPereira Obrigada por responder. Mas se a Fuxex será cortada no meu caso eu ainda vou ter que contribuir com a Fuxex? Pra beneficiar enteados dos outros?
@@katha2926 Só contribui e continuará contribuindo para o FUSEX aquele que tem direito ao uso. Quem eventualmente for cortado do Fundo de Saúde do Exército, deixará de sofrer esse desconto.
O benefício do inss recebido por dependente indireto (mãe viúva), de militar da ativa e incluída em fevereiro de 1996, afinal, é considerado rendimento (ou não) para efeito de recadastramento, independentemente do valor?
Prezado Luiz Fonte, há controvérsia no que tange à interpretação do termo remuneração, contido na redação original do artigo 50, do Estatuto dos Militares. Antes da entrada em vigor da nova Lei 13.954/19, o referido artigo contava com o parágrafo 4º, que estabelecia, claramente, "que não são considerados remuneração, os rendimentos que não sejam provenientes do trabalho assalariado". Assim, para inclusões de dependentes ocorridas até o ano de 2019, a pensão militar, a pensão por morte e, em alguns casos, até a aposentadoria da mãe viúva NÃO PODE SER CONSIDERADO REMUNERAÇÃO. Dessa forma, se o corte da assistência se operou nesse contexto, o corte é ilegal e passível de correção pela via judicial. Falo mais sobre esse tema em nosso vídeo 15, lá explico melhor essa questão. Segue o link do vídeo 15: th-cam.com/video/yTv3ORF8wWw/w-d-xo.html
Bom dia Dr.Shirley Pereira, Sou viúva de militar das Forças armadas RJ,ele faleceu em 2004,e contribuiu com adicional de 1,5,tenho uma filha maior de idade, na minha falta ela ainda possui o direito a se habilitar a pensão? E sobre o hospital ela não poderá mais usar?
Prezada Ana Paula, a filha do militar que contribuiu com 1,5% adicional para o fundo de pensão militar tem preservado o direito à habilitação à pensão, no caso citado, quando a viúva falecer. Enquanto a viúva for viva, desde que preenchidos os requisitos da lei, a filha do militar, futura pensionista, utilizará o Sistema de Saúde como dependente de sua mãe. Contudo, quando a filha se tornar pensionista, em razão do óbito de sua mãe, será aplicada a nova legislação, segundo a qual, a pensionista filha, maior de idade, não inválida, não fará jus ao Sistema de Saúde.
@@ShirleyPereira sim em relação ao hospital estou ciente Dr.Shirley. A minha dúvida é se o direito da minha filha maior de idade, quando eu falecer é garantido a ela se habilitar a pensão.Esse direito a pensão dela alguma Lei daqui pra frente, ou até mesmo portaria deles, pode tirar,ou ela já está garantida na minha falta. Ex:Já é direito Adquirido dela sobre a pensão como citei em cima,o pai dela que era o instituidor da pensão e faleceu em 2004.Ela já preencheu todos os requisitos à direito a pensão na minha morte?
@@cristinabarbosa4040 as filhas de militares federais, falecidos à época do óbito de seu pai, possuem direito ao pensionamento, independente de seu estado civil ou se possui ou não renda própria. Oriento que vá ao setor de inativos do Exército, junto com sua mãe, e peça cópia da declaração de beneficiários de seu pai, apenas como medida antecipatória, para verificar se seu nome consta nessa relação, pois, em um primeiro momento, a habilitação à pensão se opera com base nessa declaração.
Dra Shirley! No caso de militares estaduais (POLICIAL MILITAR) seus pensionistas irão contribuir com 9,5% (2020) e 10,5% (2021) além dos 3% ou 1,5%... COM A PARIDADE E INTEGRALIDADE como fica o valor das pensões??????????? obg
Marcos Muniz obrigada pelo seu comentário. No nosso vídeo 6 tratamos da inclusão de 10 novos artigos no Decreto 667/69, que organiza as polícias nos âmbito dos Estados. A partir da edição desses artigos, que caracterizam normas gerais de observação obrigatória, foi criada a paridade de contribuição e de tempo mínimo de serviço entre os militares federais e os Estaduais, unificando também, nesses dois aspectos, as exigências pertinentes aos militares estaduais dos diversos Estados e do Distrito Federal. Contudo, até 31/12/2019 regia a questão a respectiva lei estadual, com seus requisitos e exigências próprias, ressaltando que esses requisitos variavam de um Estado para outro. Nesse contexto, entendo que o desconto “extraordinário” no importe de 3% será devido por TODA pensionista filha, não inválida, cuja pensão seja VITALÍCIA. Se houver na lei de seu Estado essa previsão, que tenha R resultado na habilitação à pensão, desse tipo específico de pensionista filha, deverá a ela ser aplicado esse desconto extraordinário. Na mesma linha está o desconto de 1,5%, que será devido pelo pensionista, à exceção da filha solteira, não inválida, que receba pensão vitalícia, desde que o instituidor da pensão, o militar falecido, tenha optado em vida pelo pagamento da contribuição de 1,5% prevista no artigo 31, da MP 2215-10. Espero ter ajudado, caso a dúvida persista, fique à vontade para fazer novo comentário.
Dra. Shirley, mas se o militar faleceu antes da nova lei (2009), por que a filha , não dependente, cujo pai contribuiu com 1.5 perde direito ao sistema de saude? Detalhe: ela ainda nao se habilitou, pois sua mãe ainda vive. Sei que ela terá direito à pensão, mas não ao sistema de saúde, mesmo seu pai tendo falecido antes da nova lei. Não seria direito adquirido? Obrigada
DI Almeida obrigada pelo seu comentário. A Lei que rege a pensão é a vigente à época do óbito do instituidor e, com relação a este ponto (pensionamento) a filha possui direito adquirido. No que tange à permanência no sistema de saúde, hoje ela se dá na condição de dependente da viúva, mas com o óbito desta, a filha passa à condição de titular da pensão, possuidora de rendimento e, portanto, deixa, de acordo com a nova lei, de preencher o requisito de dependência, já que, de dependente, passa à titular e a ter renda. Antes da nova lei já houveram cortes no Sistema de Saúde com base nesse argumento, mas o antigo parágrafo 4o do artigo 50, do Estatuto, garantia a permanência das pensionistas filhas, pois não considerava pensão como remuneração, pelo que, quem buscou amparo judicial, na maioria dos casos, foi reintegrada. Contudo esse parágrafo foi revogado. Agora pensão é rendimento e a filha que tem rendimento não é considerada dependente do militar para a finalidade de acesso ao Sistema de Saúde. Ainda assim, entendo que a lei deixou brechas para questionamentos judiciais à esse respeito. Espero ter ajudado.
@@ShirleyPereira Impecável, muito obrigada pela resposta e pelos esclarecimentos. Só mais uma outra questão: a pensionista no momento é minha mãe e está bem constrangida, aborrecida com a futura diminuição de seus rendimentos líquidos, em virtude dessa nova lei. Difícil explicar para uma senhora idosa. Pergunto: a que tempo se pode ingressar/contestar judicialmente, se ela assim o decidir? Devemos esperar a efetivação dos descontos ou por algum período específico. Poderia nos orientar por favor? Após, entraremos em contato. Obrigada
DI Almeida a questão ainda é recente e desperta diferentes interpretações de natureza jurídica acerca da imposição de alíquota a implicar em substancial redução do rendimento líquido das pensionistas. Há margem para questionamento desse dispositivo legal sob várias nuances. Contudo, em razão do desconto ainda não haver sido efetivado (a exigibilidade se dará a partir do contracheque de março, com percepção em abril) não temos como delinear o posicionamento do Judiciário sobre essa questão específica. Todavia, caso queira orientações nesse sentido, peço que entre em contato por telefone ou WhatsApp, de modo que possa explicar detalhadamente o que entendo ser mais apropriado para o momento. Seguem os Contatos (21) 3256-4659 / (21) 97992-8202.
Prezada Regina Helena, obrigada por seu comentário. Isso depende de cada caso específico! Existem algumas ações em curso acerca das mudanças da Lei 13.954/19. Os motivos variam sobre da causa de pedir e a situação fática de cada autor. Algumas situações realmente não há o que fazer a não ser cumprir a Lei, outras pode-se levar a discussão ao Judiciário. Realmente depende, cada situação deve ser analisada cuidadosamente.
Só uma questão. Isso não abre um precedente perigoso para todos os assalariados? Quer dizer, mantendo a renda bruta, pode-se criar um desconto qualquer para diminuir o salário de alguém? Há limite de quanto se pode descontar? Daqui para frente não se pode mais fazer um planejamento financeiro para a nossa vida por que sempre poderão criar um desconto legal e diminuir o pagamento das pessoas. Isso gera insegurança e descrença nas instituições que deveriam proteger o cidadão e é por causa de coisas assim que o brasileiro não acredita nem confia em nada que venha do governo
Prezada Regina Helena, obrigada por seu comentário. No caso dos descontos previdenciários, não se considera que houve redução de salário, uma vez que o rendimento bruto não foi diminuído. O que reduz é o líquido, em razão de uma obrigação de pagar, como a do imposto de renda, por exemplo. Quando a lei muda e aumenta a alíquota do imposto de renda, ocorre a mesma redução no rendimento líquido, mas isso não é considerado redução de salário.
Prezada Regina Helena, obrigada por seu comentário. No caso dos descontos previdenciários, não se considera que houve redução de salário, uma vez que o rendimento bruto não foi diminuído. O que reduz é o líquido, em razão de uma obrigação de pagar, como a do imposto de renda, por exemplo. Quando a lei muda e aumenta a alíquota do imposto de renda, ocorre a mesma redução no rendimento líquido, mas isso não é considerado redução de salário.
Isso são apenas palavras. Por que na prática, houve perda salarial sim. Na hora de pagar as contas, que é o que interessa, houve perda sim. E essas manobras técnicas não passam de maracutaias oficiais e é por causal de coisas assim que o brasileiro sente que as instituições não existem para atendê-lo e protegê-lo e sim para lesá-lo e que precisamos estar eternamente atentos aos golpes dos que deveriam nos proteger. Triste Brasil, não muda nunca
Essa frase que vc diz que a " lei nova se presta a reger eventos futuros", então porq que os militares da saúde que já estavam por semanas , ou até por poucos dias para entrarem p a reserva, não tiveram sequer direito a uma regra de transição?? Entraram no mesmo "saco" de quem, por exemplo, estava entrando no exército . A Lei perversa , no final das contas , prejudicou muito a vida de quem já estava saindo, portanto , essa frase é nada mais do que um engodo.
Olá, porque a lei rege eventos futuros, no caso citado, a reserva ainda não tinha acontecido, logo seria um evento futuro, sujeito às regras em vigor quando viesse a ocorrer. Os militares da saúde, em relação a mudança no tempo de serviço, foram um dos mais prejudicados.
Boa tarde, Dra. Shirley, sou militar reforma por invalidez. Me ajude. Até então, não pagava a previdência. Alguma categoria está isenta? Grato. Deus a abençoe.
Prezada Salaoieda Marques, obrigada pelo seu comentário. A Lei 13.954/19 criou a contribuição compulsória para todos os militares, da ativa, da reserva, reformado e também seus respectivos pensionistas, não fazendo nenhuma ressalva que desobrigue o pagamento por parte do militar reformado por invalidez.
D.sou pensionista meu marido era policial militar. Faleceu em 2007 .Eli contribuía com 1,5 .será q posso cazar .E não perco a minha pensão .?? Mi responda D. Por favor . Mto obrigado
Alzira Lopes obrigada pelo seu comentário. A Lei Federal permite que a viúva case, sem que perca o direito à pensão. Contudo, a depender do Estado em que o marido da senhora era militar, o novo casamento pode fazer com que a senhora perca o direito à assistência médica-hospitalar. Espero ter ajudado. Caso a dúvida persista, basta enviar novo comentário.
Prezada Renta Cardoso Alves, muito obrigada pelo seu comentário. Para lhe orientar necessito de mais detalhes, como, há quanto tempo é pensionista, qual seu estado civil, se possui algum outro rendimento além da pensão e há quanto tempo o corte se operou. A depender dos detalhes do seu caso, existe possibilidade de reversão desse corte pela via judicial, com vários precedentes favoráveis ao pedido de reintegração no Fusma.
Estou assistindo aos vídeos impressionado com a clareza nas explicações. Parabéns! Certamente me ajudará muito no desempenho das minhas funções na Seção de Serviço de Inativos e Pensionistas.
boa noite doutora Shirley: muito clara sua explicações, gostaria muito de sua ajuda, sou primeiro sargento do exercito brasileiro fiz o (cas) em 1987 estou na lacuna como fala os advogados,não recebo os vinte cinco porcento do adcional de habilitaçao como Autos Estudo1, tenho como entrar com uma ação judicial? eu tenho seu número do Whatsap posso entrar em contato com você sobre esse assunto, aguardo respostas.
Obrigado, Dra. Shirley.
Eu que agradeço!
Bom dia Dra. Shirley! Tenho uma irmã, esquizofrênica com essa mudança consigo colocar ela como dependente, para usar assistência médica? Obrigado .
Prezado Davi, no caso o senhor é militar? Se sim, para incluir sua irmã como dependente, deve apresentar a interdição dela apontando o senhor como curador, a fim de provar a dependência.
A melhor explicação que já ouvi até agora @
Prezada Isabel, muito obrigada pelo seu comentário.
Meu pai foi da Marinha eu sou umas das pensionistas dele no total São 12 dependentes não da mesma família eu sou da segunda esposa logo surgiu outra, eu estou meia perdida e bem louco isso.
Prezada Rosane, obrigada pelo seu comentário. A divisão de quota de pensão confunde mesmo. Temos um vídeo aqui no canal a esse respeito, talvez te ajude a compreender mais um pouco. Segue o link:
th-cam.com/video/ci63zzKqI6U/w-d-xo.html (Rateio de Pensão)
th-cam.com/video/lC6v5VnCaGw/w-d-xo.html (Reversão de quota de pensão).
A senhora tem escritório onde fica?
Como eu faço para ter o direito?
Prezada Rosane, se refere a qual dos direitos?
Muito obrigada pela sua atenção!!!
Quanto à questão do direito adquirido, a própria 13954 colocou uma proteção no artigo 23. Se retirarem, vão desrespeitar não só o direito adquirido, mas também a própria lei 13954. Nesse caso, caberia MS, certo?
Prezado Binho, sim a nova lei faz a ressalva no artigo 23, mas quando me refiro ao direito adquirido, me refiro também àqueles que, apesar de haverem preenchido os requisitos da lei anterior, foram cortados em função das Portarias.
@@ShirleyPereira , sim, entendi. Mas acho que o artigo 23 faz um reforço a isso, certo?
Entendo assim: nem precisa prensar no direito adquirido, já que a própria lei assegura. Isso vale, claro, para casos a partir da lei 13954. Agora, para casos que foram cortados antes da lei 13954, nem podem ter relação com elas, e aí, sim, a questão a se pesar é do direito adquirido.
Binho RbSoft isso mesmo!
@@binhorbsoft Binho vc está se referindo ao Estatutos dos militares, sobre o direito às filhas maiores de idade de ter direito ao hospital?
@@MariaClara88608 , sim. São duas situações: uma antes da lei 13954, em que pensionistas filhas maiores, casadas ou com remuneração, estavam no sistema, por erro das forcas, e o EB começou a corrigir isso no ano passado; e outra em relação a modificações feitas pela 13954, em que pensionistas filhas maiores, solteiras e sem remuneração tinham direito e deixaram de ter, mas, para esse caso, somente daqui para frente, as que já estavam no sistema têm direito adquirido.
Injusto esse desconto ,uma deslealdade muito grande com as pensionistas e inativos!! Então lhe faço duas perguntas:
o exército já ouviu falar no estatuto do idoso,porque a meu ver a maioria já passou dos 60 anos... e se posso pedir o cancelamento do fusex???
Muito obrigada!!!!
Prezada Sonia Maria Massario, obrigada pelo seu comentário. Realmente as pensionista foram a parte mais onerada com as mudanças promovidas pela Lei 13.954/19 na previdência militar. No que tange à contribuição ao FUSEX, a referida lei não promoveu alteração, a contribuição continua sendo obrigatória, nos mesmos percentuais anteriormente praticados.
@@ShirleyPereira
Pois é Dra,
Se pelo menos valesse a pena esse desconto do fusex...aqui na minha cidade,deixa a muito a desejar!!!
Quebrei meu pulso ano passado e tive que fazer todo procedimento particular,aqui no hgu não tinha especialista...pedi ressarcimento e não me devolveram nenhum centavo.
Pra que descontamos então,a quem estamos beneficiando??
Nós teríamos que decidir e não o exército que já provou que não tem NENHUMA consideração com as pensionistas, não fez ABSOLUTAMENTE NADA,concordou com esse DESFALQUE nos nossos proventos!!
Maldade sem fim,desse governo e dos militares!!!!
Boa tarde,Dra!!!!
Parabéns pelo video, Dra. Shirley. Muito bem explicado. Top
Muito obrigada!
Bom dia, Dra. Cabe entrarmos com ação judicial contra a União? Não é inconstitucional, diminuir salário?
Prezada Regina Helena, obrigada por seu comentário. No caso dos descontos previdenciários, não se considera que houve redução de salário, uma vez que o rendimento bruto não foi diminuído. O que reduz é o líquido, em razão de uma obrigação de pagar, como a do imposto de renda, por exemplo. Quando a lei muda e aumenta a alíquota do imposto de renda, ocorre a mesma redução no rendimento líquido, mas isso não é considerado redução de salário.
Bom dia Dra. Minha mãe recebe uma pensão de 600 reais do pai dela...benefício o qual a ajuda mas não a mantém por isso ela apesar de não morar no mesmo teto que eu (até porque eu fui movimentado para o MS) ela vive sob minha dependência financeira... eu posso declarar ela como minha dependente e ela poder utilizar o sistema de saúde da Marinha?
Obrigado! Parabéns pela playlist!
As filhas tem direito algum convênio
Prezada Rosane, as filhas dependentes tem direito à assistência médica da respectiva Força (Fusex, Fusma, Funsa).
Eu só não entendi duas coisas: As pensionistas terão maior contribuição, porém essa contribuição serve pra que? Em relação a Fuxex a cobrança no soldo também será extinta?
Prezada Katha2926, obrigada pelo seu comentário. Realmente as pensionista serão as mais oneradas com as mudanças trazidas pela Lei 13.954/19, no que tange à obrigatoriedade de contribuição para o fundo de pensão militar. Essa contribuição faz parte da mudança na previdência dos militares e a justificativa apresentada pelo Governo é a necessidade se ampliar a captação de receita para que se possa manter o equilíbrio das contas, garantindo a manutenção do pagamento dos benefícios à longo prazo. Em relação ao pagamento obrigatório do FUSEX, a lei não promoveu nenhuma mudança, todos os beneficiários do Sistema de Saúde continuam obrigados a contribuir, com o mesmo percentual que já contribuíam.
@@ShirleyPereira Obrigada por responder. Mas se a Fuxex será cortada no meu caso eu ainda vou ter que contribuir com a Fuxex? Pra beneficiar enteados dos outros?
@@katha2926 Só contribui e continuará contribuindo para o FUSEX aquele que tem direito ao uso. Quem eventualmente for cortado do Fundo de Saúde do Exército, deixará de sofrer esse desconto.
O benefício do inss recebido por dependente indireto (mãe viúva), de militar da ativa e incluída em fevereiro de 1996, afinal, é considerado rendimento (ou não) para efeito de recadastramento, independentemente do valor?
Prezado Luiz Fonte, há controvérsia no que tange à interpretação do termo remuneração, contido na redação original do artigo 50, do Estatuto dos Militares.
Antes da entrada em vigor da nova Lei 13.954/19, o referido artigo contava com o parágrafo 4º, que estabelecia, claramente, "que não são considerados remuneração, os rendimentos que não sejam provenientes do trabalho assalariado".
Assim, para inclusões de dependentes ocorridas até o ano de 2019, a pensão militar, a pensão por morte e, em alguns casos, até a aposentadoria da mãe viúva NÃO PODE SER CONSIDERADO REMUNERAÇÃO.
Dessa forma, se o corte da assistência se operou nesse contexto, o corte é ilegal e passível de correção pela via judicial. Falo mais sobre esse tema em nosso vídeo 15, lá explico melhor essa questão. Segue o link do vídeo 15:
th-cam.com/video/yTv3ORF8wWw/w-d-xo.html
@@ShirleyPereira obrigado dra. Abs.
Bom dia Dr.Shirley Pereira, Sou viúva de militar das Forças armadas RJ,ele faleceu em 2004,e contribuiu com adicional de 1,5,tenho uma filha maior de idade, na minha falta ela ainda possui o direito a se habilitar a pensão?
E sobre o hospital ela não poderá mais usar?
Prezada Ana Paula, a filha do militar que contribuiu com 1,5% adicional para o fundo de pensão militar tem preservado o direito à habilitação à pensão, no caso citado, quando a viúva falecer. Enquanto a viúva for viva, desde que preenchidos os requisitos da lei, a filha do militar, futura pensionista, utilizará o Sistema de Saúde como dependente de sua mãe. Contudo, quando a filha se tornar pensionista, em razão do óbito de sua mãe, será aplicada a nova legislação, segundo a qual, a pensionista filha, maior de idade, não inválida, não fará jus ao Sistema de Saúde.
@@ShirleyPereira sim em relação ao hospital estou ciente Dr.Shirley. A minha dúvida é se o direito da minha filha maior de idade, quando eu falecer é garantido a ela se habilitar a pensão.Esse direito a pensão dela alguma Lei daqui pra frente, ou até mesmo portaria deles, pode tirar,ou ela já está garantida na minha falta.
Ex:Já é direito Adquirido dela sobre a pensão como citei em cima,o pai dela que era o instituidor da pensão e faleceu em 2004.Ela já preencheu todos os requisitos à direito a pensão na minha morte?
Ana Paula sim, o direito à pensão ela mantém, já é direito adquirido.
@@ShirleyPereira Obrigada Dr.Shirley, pela sua atenção, e por ter sanado a minha dúvida.
Fica com Deus
Filhas que são pensionista tem direito .Eu sou dependente desde 2001tenho direito
Dra tudo bem? Quando me tornar pensionista o fusex voltará para mim?
Dra Boa Noite! Meu pai faleceu em 1981 no falecimento de minha eu terei direito a pensão?
Prezada Cristina, bom dia. Depende, seu pai era militar federal ou estadual?
Boa Tarde Dra e Feliz Ano Novo! Sim meu pai era militar do Exército ( Federal)
Assim que a senhora puder me responda ele era do exército militar de carreira não foi ex combatente não
@@cristinabarbosa4040 as filhas de militares federais, falecidos à época do óbito de seu pai, possuem direito ao pensionamento, independente de seu estado civil ou se possui ou não renda própria. Oriento que vá ao setor de inativos do Exército, junto com sua mãe, e peça cópia da declaração de beneficiários de seu pai, apenas como medida antecipatória, para verificar se seu nome consta nessa relação, pois, em um primeiro momento, a habilitação à pensão se opera com base nessa declaração.
@@ShirleyPereira obrigada! Já tenho em mãos e consta o meu nome e de meu irmão que na época era de menor. Hoje ele tem 53 anos não tem direito
Dra Shirley!
No caso de militares estaduais (POLICIAL MILITAR) seus pensionistas irão contribuir com 9,5% (2020) e 10,5% (2021) além dos 3% ou 1,5%... COM A PARIDADE E INTEGRALIDADE como fica o valor das pensões???????????
obg
Marcos Muniz obrigada pelo seu comentário. No nosso vídeo 6 tratamos da inclusão de 10 novos artigos no Decreto 667/69, que organiza as polícias nos âmbito dos Estados. A partir da edição desses artigos, que caracterizam normas gerais de observação obrigatória, foi criada a paridade de contribuição e de tempo mínimo de serviço entre os militares federais e os Estaduais, unificando também, nesses dois aspectos, as exigências pertinentes aos militares estaduais dos diversos Estados e do Distrito Federal. Contudo, até 31/12/2019 regia a questão a respectiva lei estadual, com seus requisitos e exigências próprias, ressaltando que esses requisitos variavam de um Estado para outro.
Nesse contexto, entendo que o desconto “extraordinário” no importe de 3% será devido por TODA pensionista filha, não inválida, cuja pensão seja VITALÍCIA. Se houver na lei de seu Estado essa previsão, que tenha R resultado na habilitação à pensão, desse tipo específico de pensionista filha, deverá a ela ser aplicado esse desconto extraordinário.
Na mesma linha está o desconto de 1,5%, que será devido pelo pensionista, à exceção da filha solteira, não inválida, que receba pensão vitalícia, desde que o instituidor da pensão, o militar falecido, tenha optado em vida pelo pagamento da contribuição de 1,5% prevista no artigo 31, da MP 2215-10.
Espero ter ajudado, caso a dúvida persista, fique à vontade para fazer novo comentário.
Dra. Shirley, mas se o militar faleceu antes da nova lei (2009), por que a filha , não dependente, cujo pai contribuiu com 1.5 perde direito ao sistema de saude? Detalhe: ela ainda nao se habilitou, pois sua mãe ainda vive. Sei que ela terá direito à pensão, mas não ao sistema de saúde, mesmo seu pai tendo falecido antes da nova lei. Não seria direito adquirido? Obrigada
DI Almeida obrigada pelo seu comentário. A Lei que rege a pensão é a vigente à época do óbito do instituidor e, com relação a este ponto (pensionamento) a filha possui direito adquirido.
No que tange à permanência no sistema de saúde, hoje ela se dá na condição de dependente da viúva, mas com o óbito desta, a filha passa à condição de titular da pensão, possuidora de rendimento e, portanto, deixa, de acordo com a nova lei, de preencher o requisito de dependência, já que, de dependente, passa à titular e a ter renda.
Antes da nova lei já houveram cortes no Sistema de Saúde com base nesse argumento, mas o antigo parágrafo 4o do artigo 50, do Estatuto, garantia a permanência das pensionistas filhas, pois não considerava pensão como remuneração, pelo que, quem buscou amparo judicial, na maioria dos casos, foi reintegrada.
Contudo esse parágrafo foi revogado. Agora pensão é rendimento e a filha que tem rendimento não é considerada dependente do militar para a finalidade de acesso ao Sistema de Saúde.
Ainda assim, entendo que a lei deixou brechas para questionamentos judiciais à esse respeito.
Espero ter ajudado.
@@ShirleyPereira Impecável, muito obrigada pela resposta e pelos esclarecimentos. Só mais uma outra questão: a pensionista no momento é minha mãe e está bem constrangida, aborrecida com a futura diminuição de seus rendimentos líquidos, em virtude dessa nova lei. Difícil explicar para uma senhora idosa. Pergunto: a que tempo se pode ingressar/contestar judicialmente, se ela assim o decidir? Devemos esperar a efetivação dos descontos ou por algum período específico. Poderia nos orientar por favor? Após, entraremos em contato. Obrigada
DI Almeida a questão ainda é recente e desperta diferentes interpretações de natureza jurídica acerca da imposição de alíquota a implicar em substancial redução do rendimento líquido das pensionistas. Há margem para questionamento desse dispositivo legal sob várias nuances. Contudo, em razão do desconto ainda não haver sido efetivado (a exigibilidade se dará a partir do contracheque de março, com percepção em abril) não temos como delinear o posicionamento do Judiciário sobre essa questão específica. Todavia, caso queira orientações nesse sentido, peço que entre em contato por telefone ou WhatsApp, de modo que possa explicar detalhadamente o que entendo ser mais apropriado para o momento. Seguem os Contatos (21) 3256-4659 / (21) 97992-8202.
@@ShirleyPereira Somos de São Paulo, entraremos sim em contato. Obrigada pelos esclarecimentos.
Ok. Muito obrigada. Então não há nada que se possa fazer?
Prezada Regina Helena, obrigada por seu comentário. Isso depende de cada caso específico! Existem algumas ações em curso acerca das mudanças da Lei 13.954/19. Os motivos variam sobre da causa de pedir e a situação fática de cada autor. Algumas situações realmente não há o que fazer a não ser cumprir a Lei, outras pode-se levar a discussão ao Judiciário. Realmente depende, cada situação deve ser analisada cuidadosamente.
Só uma questão. Isso não abre um precedente perigoso para todos os assalariados? Quer dizer, mantendo a renda bruta, pode-se criar um desconto qualquer para diminuir o salário de alguém? Há limite de quanto se pode descontar? Daqui para frente não se pode mais fazer um planejamento financeiro para a nossa vida por que sempre poderão criar um desconto legal e diminuir o pagamento das pessoas. Isso gera insegurança e descrença nas instituições que deveriam proteger o cidadão e é por causa de coisas assim que o brasileiro não acredita nem confia em nada que venha do governo
Prezada Regina Helena, obrigada por seu comentário. No caso dos descontos previdenciários, não se considera que houve redução de salário, uma vez que o rendimento bruto não foi diminuído. O que reduz é o líquido, em razão de uma obrigação de pagar, como a do imposto de renda, por exemplo. Quando a lei muda e aumenta a alíquota do imposto de renda, ocorre a mesma redução no rendimento líquido, mas isso não é considerado redução de salário.
Prezada Regina Helena, obrigada por seu comentário. No caso dos descontos previdenciários, não se considera que houve redução de salário, uma vez que o rendimento bruto não foi diminuído. O que reduz é o líquido, em razão de uma obrigação de pagar, como a do imposto de renda, por exemplo. Quando a lei muda e aumenta a alíquota do imposto de renda, ocorre a mesma redução no rendimento líquido, mas isso não é considerado redução de salário.
Isso são apenas palavras. Por que na prática, houve perda salarial sim. Na hora de pagar as contas, que é o que interessa, houve perda sim. E essas manobras técnicas não passam de maracutaias oficiais e é por causal de coisas assim que o brasileiro sente que as instituições não existem para atendê-lo e protegê-lo e sim para lesá-lo e que precisamos estar eternamente atentos aos golpes dos que deveriam nos proteger. Triste Brasil, não muda nunca
Essa frase que vc diz que a " lei nova se presta a reger eventos futuros", então porq que os militares da saúde que já estavam por semanas , ou até por poucos dias para entrarem p a reserva, não tiveram sequer direito a uma regra de transição?? Entraram no mesmo "saco" de quem, por exemplo, estava entrando no exército . A Lei perversa , no final das contas , prejudicou muito a vida de quem já estava saindo, portanto , essa frase é nada mais do que um engodo.
Olá, porque a lei rege eventos futuros, no caso citado, a reserva ainda não tinha acontecido, logo seria um evento futuro, sujeito às regras em vigor quando viesse a ocorrer. Os militares da saúde, em relação a mudança no tempo de serviço, foram um dos mais prejudicados.
Boa tarde, Dra. Shirley, sou militar reforma por invalidez. Me ajude. Até então, não pagava a previdência. Alguma categoria está isenta? Grato. Deus a abençoe.
Prezada Salaoieda Marques, obrigada pelo seu comentário. A Lei 13.954/19 criou a contribuição compulsória para todos os militares, da ativa, da reserva, reformado e também seus respectivos pensionistas, não fazendo nenhuma ressalva que desobrigue o pagamento por parte do militar reformado por invalidez.
D.sou pensionista meu marido era policial militar. Faleceu em 2007 .Eli contribuía com 1,5 .será q posso cazar .E não perco a minha pensão .?? Mi responda D. Por favor . Mto obrigado
Alzira Lopes obrigada pelo seu comentário. A Lei Federal permite que a viúva case, sem que perca o direito à pensão. Contudo, a depender do Estado em que o marido da senhora era militar, o novo casamento pode fazer com que a senhora perca o direito à assistência médica-hospitalar.
Espero ter ajudado. Caso a dúvida persista, basta enviar novo comentário.
Sou pensionista de meu pai meu fusma foi tirado de mim oque eu fasso
Prezada Renta Cardoso Alves, muito obrigada pelo seu comentário. Para lhe orientar necessito de mais detalhes, como, há quanto tempo é pensionista, qual seu estado civil, se possui algum outro rendimento além da pensão e há quanto tempo o corte se operou. A depender dos detalhes do seu caso, existe possibilidade de reversão desse corte pela via judicial, com vários precedentes favoráveis ao pedido de reintegração no Fusma.