primeiramentee, parabens pela excelente explicação. segundo poderia fazer um video explicando Definição de erro de tipo e erro de proibição. Diferenças entre erro de tipo e erro de proibição. Explicar as descriminantes putativas. Concluir acerca da natureza das descriminantes putativas. Explicar se as descriminantes putativas excluem erro de tipo ou erro de proibição.
6 หลายเดือนก่อน +2
Olá Leandra! Obrigada pelo seu feedback! th-cam.com/video/lhYsV1fQIkA/w-d-xo.htmlsi=4SFZ_51JW2syz8Sx Bons estudos 🧡
Professora Mônica, você é fantástica! Explica super bem e é um docinho de pessoa... Linda! Amei a aula e ganhou mais uma inscrita no canal... Abraço fraternal!
12 วันที่ผ่านมา
Ei! Seja bem-vinda! 🧡 Muito obrigada 🥰outro abraço para ti!
Aula excelente! Estou no segundo ano do curso de Direito e as aulas são um tanto quanto vagas. Encontrar esse canal foi a melhor coisa, pois agora consigo entender melhor! Gratidão!
6 หลายเดือนก่อน
Olá Simone, seu Feedback é uma das razões pelas quais eu entrego um conteúdo de qualidade 100% gratuito aqui no TH-cam, muito obrigada e bons estudos!
7 หลายเดือนก่อน +4
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Obrigada, sua linguagem tornou tudo mais simples de entender, me ajudou muito.
ปีที่แล้ว +1
Olá Larissa, eu quem agradeço pelo seu comentário! Esses feedbacks é que motivam quem produz conteúdo gratuito aqui no TH-cam a preparar ainda mais aulas de qualidade! Bons estudos!
E se o cara ROUBA UM CARRO com a finalidade de assaltar um banco? O crime meio é absorvido pelo crime fim? Creio que não né? Creio que só quando se trata do meio IMEDIATO através do qual o agente pratica o crime, pelo que lê parece fazer sentido. Ótima professora, adorei sua clareza.
ปีที่แล้ว +12
Caro Santiago, para assaltar um banco o sujeito não precisa necessariamente roubar um carro na sua empreitada criminosa. É possível fazê-lo de outras formas, não há crime de passagem nessa hipótese e, portanto, não se pode falar em consunção nesse caso. Diferente do homicídio, por exemplo, em que o sujeito necessariamente precisa passar pela lesão corporal (crime meio) para atingir o crime fim (crime de passagem, portanto). Diante disso, observe que haverá hipóteses específicas de aplicabilidade da consunção/absorção, como ocorre nos crimes complexos, crime progressivo, na progressão criminosa e nos atos impuníveis. O fundamento principal da consunção é o de que o bem jurídico resguardado pela lei penal que incrimina o crime meio já está protegido pela lei penal que incrimina o crime fim, evitando, assim, o bis in idem. Obrigada pelo seu comentário, bons estudos!
Ficou dúvidas entre a diferença entre a consunção e subsidiariedade 😢 Por exemplo o crime de invasão de domicílio e furto . A invasão de domicílio é subsidiario ? O furto absorve a invasão ?
Professora, e no caso do Antefato e Pós-fato Puníveis não vídeo-aula explicando-os?
ปีที่แล้ว
Caro Tassio, o antefato ou pós-fato PUNÍVEL consiste na prática de um fato cuja potencialidade lesiva transcende o crime considerado consuntivo, o que caracteriza a respectiva autonomia, afastando, consequentemente, eventual consunção. A título de exemplo, não será possível reconhecer a consunção do delito de embriaguez ao volante (art. 306 CTB) pelo crime lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 CTB), isso ocorre porque um não é meio para a execução do outro, sendo infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos distintos, sendo nesse sentido o entendimento da 5ª e 6ª turma do STJ. Obrigada pelo seu comentário. Bons estudos!
Se eu não estiver errada, eu entendi assim: consunção acontece um crime meio e o fim, ignora-se o crime meio. Há uma escolha de conduta ilegal para atingir objetivo também ilegal. O exemplo dado pela professora homicídio por lesão corporal é bem dinâmico. Na subsidiariedade, você só vai aplicar aquela norma caso não tenha outra mais grave. Ex: no estupro (213 cp) há constrangimento ilegal (146) mas o estupro é mais gravoso, então aplica essa. Contudo, se não ocorreu nenhum verbo listado no art. 213 mas ainda há constrangimento, então aplica-se o 146. Espero ter ajudado 🙂
Mas no caso de um individuo que compra uma arma de uso restrito/proibido com a finalidade de cometer um homicídio tao somente responde apenas o homicídio?
Professora eu nao estou conseguindo distinguir o concurso formal de crime x Conflito aparente de normas, , no conflito de normas pq não aplica a 2 condulta e aplica a mais grave, ou exaspera
ปีที่แล้ว +1
Olá! No concurso formal de crimes há uma conduta que causa dois ou mais resultados, não há dúvida quanto à norma aplicável, havendo o fenômeno da exasperação da pena, via de regra. Por outro lado, no conflito aparente de normas há uma conduta e um resultado, aqui reside a dúvida sobre possíveis normas aplicáveis ao caso, ocasião em que os princípios do conflito aparente de normas servirão para definir a norma aplicável, não há concurso de crimes aqui.
primeiramentee, parabens pela excelente explicação.
segundo poderia fazer um video explicando
Definição de erro de tipo e erro de proibição. Diferenças entre erro de tipo e erro de proibição. Explicar as descriminantes putativas. Concluir acerca da natureza das descriminantes putativas. Explicar se as descriminantes putativas excluem erro de tipo ou erro de proibição.
Olá Leandra! Obrigada pelo seu feedback!
th-cam.com/video/lhYsV1fQIkA/w-d-xo.htmlsi=4SFZ_51JW2syz8Sx
Bons estudos 🧡
Além de competente em matéria de Direito, a professora também se mostrou excelente na didática da apresentação!
Olá Jean! Fico muito contente por saber que gostou do conteúdo e da didática. Muito obrigada pelo seu comentário!
@ imagine, querida. O que é bom deve ser falado.
Aula excepcional, professora!!!! Perfeito.
Olá, Joice. Muito obrigada! Bons estudos 🧡
PARABÉNS PELO TALENTO E PELO DOM DO MAGISTÉRIO JURÍDICO!!
ECHEI EXCELENTE A SUA DIDÁTICA!!
Olá, Edson. Muito obrigada pelo feedback. Bons estudos! 🧡
"A melhor explicação que vi! Ufa, até que enfim entendi."
Mnemônico: CASE
Consunção - 00:00
Alternatividade - 4:03
Subsidiariedade - 5:29
Especialidade - 9:13
Professora Mônica, você é fantástica! Explica super bem e é um docinho de pessoa... Linda! Amei a aula e ganhou mais uma inscrita no canal... Abraço fraternal!
Ei! Seja bem-vinda! 🧡 Muito obrigada 🥰outro abraço para ti!
Aprendi em 12 minutos o que eu não aprendi em uma aula de 1h. Muito obrigada pela disponibilidade dessa aula, professora.
Por nada! Bons estudos!
Eu também 🙏
Aula excelente! Estou no segundo ano do curso de Direito e as aulas são um tanto quanto vagas. Encontrar esse canal foi a melhor coisa, pois agora consigo entender melhor! Gratidão!
Olá Simone, seu Feedback é uma das razões pelas quais eu entrego um conteúdo de qualidade 100% gratuito aqui no TH-cam, muito obrigada e bons estudos!
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Excelente aula! Foi muito esclarecedor, principalmente com essa explicação
Olá, muito obrigada pelo seu feedback 😍Bons estudos!
Aula incrível. Didática excelente!
Olá, Gabriela! Muito obrigada! 🥰
Vídeo excepcional, parabéns professora
Olá, Ariel! Obrigada por seu Feedback! Bons estudos!
Explicação mais perfeita que eu vi ate agora
Olá, Juan! Obrigada pelo feedback. Bons estudos!
Estava procurando conteúdo sobre "conflito de leis penais no tempo", mas acabei encontrando uma pérola. Obrigado!!!
Muito obrigada! Bons estudos!
Tem dois dias que eu to tentando entender essa peste ,e vem o anjo e me abençoando
Ei, fico feliz em ter ajudado! Obrigada pelo seu comentário. Bons estudos!
Obrigada, sua linguagem tornou tudo mais simples de entender, me ajudou muito.
Olá Larissa, eu quem agradeço pelo seu comentário! Esses feedbacks é que motivam quem produz conteúdo gratuito aqui no TH-cam a preparar ainda mais aulas de qualidade! Bons estudos!
Obrigada por essa aula maravilhosa ❤ ganhou uma seguidora!
Obrigada 🥰 Seja bem-vinda! Bons estudos 🧡
Mil vezes melhor que o professor de penal do cursinho que comprei. Agora entendi, obrigado, professora
Por nada! Bons estudos!
Excelente aula professora! Ótima metodologia, simples, clara e bastante objetiva.
Olá, Pedro. Muito obrigada pelo feedback. 🥰 Bons estudos! 🧡
Ótima aula. Tirou todas as minhas dúvidas
Ei Debora, fico feliz em saber! Obrigada pelo seu feedback! ;)
Melhor professora !!!
Querida Karen, você foi uma das minhas melhores alunas e se tornou também uma grande amiga! Obrigada pelo seu comentário!
aprendi com o mnemônico "seca"
subsidiariedade
especialidade
consunção
alternatividade
mas da no mesmo, ótima aula
Rsrs, sim! Obrigada pelo comentário! Bons estudos!
Muito bom seu conteúdo, bem explicativo 👏
Ei Abraão, fico feliz em ter ajudado! Obrigada pelo seu comentário. Bons estudos!
Super esclarecedor! Amei 👏🏻👏🏻👏🏻
🥰😍
professora, que explicaçao maraviilhosa, nao ha como nao aprender.
Ei Carla, muito obrigada! Bons estudos! 🫶
Gente que vídeo perfeito 😊❤
Obrigada pelo seu feedback! Bons estudos!
A melhor pesquisa que fiz …😃😃 tendo a melhor clareza .
Olá, Francisco. Obrigada pelo seu comentário! Fico feliz em ter ajudado! Bons estudos!
Explicação sucinta e completa!!!
Olá, Emily. Obrigada pelo seu comentário! Fico feliz em ter ajudado! Bons estudos!
Excelente aula, parabéns!!!! Gostei...
Muito obrigada!
ganhou um inscrito. Perfeição que fala na didática
Muito obrigada!
Professora, a senhora me salvou. Muito obrigado. 🫶🏻🫶🏻
Olá Bruno, muito obrigada pelo seu feedback! Fico feliz em ter ajudado! Bons estudos!
E se o cara ROUBA UM CARRO com a finalidade de assaltar um banco? O crime meio é absorvido pelo crime fim? Creio que não né? Creio que só quando se trata do meio IMEDIATO através do qual o agente pratica o crime, pelo que lê parece fazer sentido. Ótima professora, adorei sua clareza.
Caro Santiago, para assaltar um banco o sujeito não precisa necessariamente roubar um carro na sua empreitada criminosa. É possível fazê-lo de outras formas, não há crime de passagem nessa hipótese e, portanto, não se pode falar em consunção nesse caso.
Diferente do homicídio, por exemplo, em que o sujeito necessariamente precisa passar pela lesão corporal (crime meio) para atingir o crime fim (crime de passagem, portanto).
Diante disso, observe que haverá hipóteses específicas de aplicabilidade da consunção/absorção, como ocorre nos crimes complexos, crime progressivo, na progressão criminosa e nos atos impuníveis.
O fundamento principal da consunção é o de que o bem jurídico resguardado pela lei penal que incrimina o crime meio já está protegido pela lei penal que incrimina o crime fim, evitando, assim, o bis in idem.
Obrigada pelo seu comentário, bons estudos!
Que exemplo de profissional! Didática excelente!!!!
Olá, Andressa! Muito obrigada pelo seu comentário! Bons estudos!
Muito obrigada professora!!
Por nada! Conte comigo!
Bons estudos!
Aula completa e esclarecedora. Obrigado, Professora!
Por nada! Eu quem agradeço pelo feedback! Comentários assim nos motivam a continuar gravando! Bons estudos!
Melhor aula sobre o tema
Olá, Pietra. Muito obrigada pelo seu feedback! Bons estudos 🥰
Ótima aula.🗿🍷
Obrigada! Bons estudos!
Excelente .
Cara, que aula excepcional!!!! Muito obrigado sua linda!!
Olá, João. Muito obrigada! Bons estudos! 🥰
Excelente aula! Parabéns!
Perfeita! Amei a explanação Profa.👏👏👏👏👏
Obrigada Raquel 🫶Bons estudos!
Que meiguice! Amei a professora!
Olá, Ana. Muito obrigada! Bons estudos! 🥰
PERFEITA!!
🫶
amei, ótima explicação
Olá, Emily. Muito obrigada! Bons estudos! 🥰
Professora excelente, explica perfeitamente! ❤
Olá Dara, muito obrigada! Bons estudos!
Muito bom
Obrigada, Pamella!
Ótima explicação!!
Olá, Alana. Obrigada pelo seu comentário! Fico feliz em ter ajudado! Bons estudos!
resumo excelente!!!
Obrigada pelo seu comentário! Fico muito feliz com o seu feedback! ;)
Que aula... 😍
Olá, Thauane. Muito obrigada! Bons estudos! 🥰
Professora excepcional!
Muito obrigada! ❤
Agora eu aprendi, obrigada professora!!!!!!!
Olá, Heloisa. Obrigada pelo seu comentário! Fico feliz em ter ajudado! Bons estudos!
que professora espetacular!!!!
Muito obrigada! Bons estudos! 🫶
Que didática incrível professora! Parabéns!
Olá Henrique! Muito obrigada! Bons estudos!
Ficou dúvidas entre a diferença entre a consunção e subsidiariedade 😢
Por exemplo o crime de invasão de domicílio e furto . A invasão de domicílio é subsidiario ? O furto absorve a invasão ?
Professora, e no caso do Antefato e Pós-fato Puníveis não vídeo-aula explicando-os?
Caro Tassio, o antefato ou pós-fato PUNÍVEL consiste na prática de um fato cuja potencialidade lesiva transcende o crime considerado consuntivo, o que caracteriza a respectiva autonomia, afastando, consequentemente, eventual consunção.
A título de exemplo, não será possível reconhecer a consunção do delito de embriaguez ao volante (art. 306 CTB) pelo crime lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 CTB), isso ocorre porque um não é meio para a execução do outro, sendo infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos distintos, sendo nesse sentido o entendimento da 5ª e 6ª turma do STJ.
Obrigada pelo seu comentário. Bons estudos!
Ótimo vídeo, explica muito bem!
Muito obrigada! 🫶
Amei. muito esclarecedor
Olá Wislaine, muito obrigada pelo seu comentário! Bons estudos!
Que linda! Ganhou uma inscrita! Amei a didática, super objetiva e clara.
Olá, Ívina! Muito obrigada pelo seu comentário! Bons estudos!
muito bom
Olá, Palmira! Muito obrigada pelo seu comentário! Bons estudos!
Ótima aula. Fiquei confuso quanto a distinção entre CONSUNÇÃO e SUBSIDIARIEDADE. Parecem iguais.
Se eu não estiver errada, eu entendi assim: consunção acontece um crime meio e o fim, ignora-se o crime meio. Há uma escolha de conduta ilegal para atingir objetivo também ilegal. O exemplo dado pela professora homicídio por lesão corporal é bem dinâmico. Na subsidiariedade, você só vai aplicar aquela norma caso não tenha outra mais grave. Ex: no estupro (213 cp) há constrangimento ilegal (146) mas o estupro é mais gravoso, então aplica essa. Contudo, se não ocorreu nenhum verbo listado no art. 213 mas ainda há constrangimento, então aplica-se o 146.
Espero ter ajudado 🙂
Mas no caso de um individuo que compra uma arma de uso restrito/proibido com a finalidade de cometer um homicídio tao somente responde apenas o homicídio?
Professora eu nao estou conseguindo distinguir o concurso formal de crime x Conflito aparente de normas, , no conflito de normas pq não aplica a 2 condulta e aplica a mais grave, ou exaspera
Olá! No concurso formal de crimes há uma conduta que causa dois ou mais resultados, não há dúvida quanto à norma aplicável, havendo o fenômeno da exasperação da pena, via de regra. Por outro lado, no conflito aparente de normas há uma conduta e um resultado, aqui reside a dúvida sobre possíveis normas aplicáveis ao caso, ocasião em que os princípios do conflito aparente de normas servirão para definir a norma aplicável, não há concurso de crimes aqui.
👏👏👏👏👏👏
fala mais alto
ótima explicação!