Obrigada pelas aulas excepcionais não tenho palavras para agradecer. Pessoal assistam também as aulas das outras disciplinas, valem muito a pena, aulas completíssimas e bem focadas para concursos, tem o professor Tanaka de direito administrativo, professor Marcos Ferrari de Administração, professor Roosevelt Ferraz ( lei 8112/90), português como o professor Wilson, são todos excelentes, curtam o canal e compartilhem dessa ideia.
Pra quem não é bacharel em direito, quando se faz a leitura sem a experiência do professor, tudo isso passa batido, por isso a aula de um professor é importante. Grato ao mestre professor Emerson Bruno.
Interessante é ir chegando nos últimos vídeos da lista do poder judiciário e notar menos visualizações e curtidas. Pessoal vai desistindo? haha. Ótimas aulas! Vou até o fim
Grato pela ótima aula, professor. Em colaboração, segue comentário sobre este tópico: Recurso Ordinário Constitucional: --- > É o direito de reclamar das decisões proferidas contra os Remédios Constitucionais das decisões proferidas sobre crimes políticos. --- > trata - se de recurso constitucionalmente assegurado, que tem o condão de levar aos tribunais superiores (STJ e STF) matéria fática e jurídica nas hipóteses estritamente selecionadas normativamente. --- > O Recurso Ordinário constitucional é uma modalidade de recurso dirigida ao STF e STJ, nas hipóteses disciplinadas no artigo 102, inciso II e 105, inciso II da Constituição Federal e reproduzidas no artigo 539, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nessa medida, a espécie constitucional do recurso transmuta-se em gênero, ou subgênero; daí as três subespécies: (a) recurso ordinário para o STF, na improcedência de algumas ações julgadas em instância única em tribunais superiores (Constituição, art. 102, inc. II, alínea ‘a’); (b) recurso ordinário para o STJ de certos acórdãos de tribunais regionais federais e tribunais estaduais aí julgados originariamente, se improcedente a ação (Constituição, art. 105, inc. II, alínea ‘b’), ou também em última instância, se denegado o ‘habeas corpus’ (idem, idem, alínea ‘a’); (c) recurso com idêntica denominação para o STJ de sentenças prolatadas por juiz federal nas causas em que forem partes, de um lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país, e, de outro, Estado estrangeiro ou organismo internacional (Constituição, art. 105, inc. II, alínea ‘c’). Neste último caso, procedente ou improcedente a ação. Cabimento de ROC ao STF: --- > Decisão denegatória de Habeas Corpuas, Habeas Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção em única instância por tribunal superior. --- > Julgamento de crime político ( no 1º Grau - Justiça Federal). Esse roc funciona como uma apelação. Ou seja: Quando o Habeas Corpus, Habeas data, Mandado de Segurança ou Mandado de Injunção forem impetrados diretamente no STF ou no STJ e forem julgados improcedentes cabe Recurso Ordinário Constitucional, que será interposto diretamente no STF, em única instância. Cabimento de ROC ao STJ: --- > Das decisões denegatórias de Habeas Corpus proferidas em única ou última instancia, pelos tribunais regionais federais ou tribunais de justiça; --- > Das decisões denegatórias de Mandado de Segurança proferidas em única instância pelos tribunais regionais federais ou tribunais de justiça; --- > Das decisões proferidas em causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil. Habeas Corpus julgado em única ou última instância pelo tribunal de justiça ou pelo tribunal regional federal: --- > Improcedente: Cabe ROC; --- > Procedente: cabe Recurso Especial ou Recurso Extraordinário. Mandado de Segurança: ---> se decidido em única instância (apresentação originária) perante o tribunal de justiça ou tribunal regional federal, cabe ROC ao STJ. --- > Se for julgado em última instância, ou seja, chegou ao tribunal de justiça ou tribunal regional federal por conta de um recurso, não cabe ROC. Considerações: Impetrado em Única Instância: tribunal que decide soberanamente sobre dada questão, que não pode ser reapreciada pelo mesmo ou por outro tribunal. Habeas Corpus substituto de Recurso Ordinário: Assim se denomina quando impetrado contra ato de tribunal, denegatório de outro, impetrado conta ato de juiz ou tribunal inferior. Súmula 606 do STF: Não cabe habeas corpus originário para tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. Súmula 272 do ST: Não se admite como recurso ordinário, recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança. Não obstante o teor desse enunciando, há precedentes do STF admitindo a conversão do recurso extraordinário em ordinário, desde que o ordinário fosse de sua competência. Recurso Ordinário para o STF: Se o processo chegar ao tribunal Superior em grau de recurso, não será cabível o Recurso Ordinário para o STF. Decisões concessivas não podem ser atacadas por meio de Recurso Ordinário (devem se atacados por meio de Recurso Extraordinário se estiver presente a situação do Art. 102, III, CF/88).
Obrigada pelas aulas excepcionais não tenho palavras para agradecer. Pessoal assistam também as aulas das outras disciplinas, valem muito a pena, aulas completíssimas e bem focadas para concursos, tem o professor Tanaka de direito administrativo, professor Marcos Ferrari de Administração, professor Roosevelt Ferraz ( lei 8112/90), português como o professor Wilson, são todos excelentes, curtam o canal e compartilhem dessa ideia.
As aulas deste professor são excelentes, não aprende quem não quiser. Obrigado pelas aulas.
Pra quem não é bacharel em direito, quando se faz a leitura sem a experiência do professor, tudo isso passa batido, por isso a aula de um professor é importante. Grato ao mestre professor Emerson Bruno.
Professor iluminado! A naturalidade e simplicidade é para pouquíssimos seres. Gratidão
Interessante é ir chegando nos últimos vídeos da lista do poder judiciário e notar menos visualizações e curtidas. Pessoal vai desistindo? haha.
Ótimas aulas! Vou até o fim
Por aí mesmo.
Bem observado, heheh
Ou a prova passou e a galera não conseguiu terminar os estudos
Melhor professor de Direito Constitucional.
Sem palavras.
Valeu mestre.
Grato pela ótima aula, professor. Em colaboração, segue comentário sobre este tópico:
Recurso Ordinário Constitucional:
--- > É o direito de reclamar das decisões proferidas contra os Remédios Constitucionais das decisões proferidas sobre crimes políticos.
--- > trata - se de recurso constitucionalmente assegurado, que tem o condão de levar aos tribunais superiores (STJ e STF) matéria fática e jurídica nas hipóteses estritamente selecionadas normativamente.
--- > O Recurso Ordinário constitucional é uma modalidade de recurso dirigida ao STF e STJ, nas hipóteses disciplinadas no artigo 102, inciso II e 105, inciso II da Constituição Federal e reproduzidas no artigo 539, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nessa medida, a espécie constitucional do recurso transmuta-se em gênero, ou subgênero; daí as três subespécies:
(a) recurso ordinário para o STF, na improcedência de algumas ações julgadas em instância única em tribunais superiores (Constituição, art. 102, inc. II, alínea ‘a’);
(b) recurso ordinário para o STJ de certos acórdãos de tribunais regionais federais e tribunais estaduais aí julgados originariamente, se improcedente a ação (Constituição, art. 105, inc. II, alínea ‘b’), ou também em última instância, se denegado o ‘habeas corpus’ (idem, idem, alínea ‘a’);
(c) recurso com idêntica denominação para o STJ de sentenças prolatadas por juiz federal nas causas em que forem partes, de um lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país, e, de outro, Estado estrangeiro ou organismo internacional (Constituição, art. 105, inc. II, alínea ‘c’).
Neste último caso, procedente ou improcedente a ação.
Cabimento de ROC ao STF:
--- > Decisão denegatória de Habeas Corpuas, Habeas Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção em única instância por tribunal superior.
--- > Julgamento de crime político ( no 1º Grau - Justiça Federal). Esse roc funciona como uma apelação.
Ou seja: Quando o Habeas Corpus, Habeas data, Mandado de Segurança ou Mandado de Injunção forem impetrados diretamente no STF ou no STJ e forem julgados improcedentes cabe Recurso Ordinário Constitucional, que será interposto diretamente no STF, em única instância.
Cabimento de ROC ao STJ:
--- > Das decisões denegatórias de Habeas Corpus proferidas em única ou última instancia, pelos tribunais regionais federais ou tribunais de justiça;
--- > Das decisões denegatórias de Mandado de Segurança proferidas em única instância pelos tribunais regionais federais ou tribunais de justiça;
--- > Das decisões proferidas em causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.
Habeas Corpus julgado em única ou última instância pelo tribunal de justiça ou pelo tribunal regional federal:
--- > Improcedente: Cabe ROC;
--- > Procedente: cabe Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.
Mandado de Segurança:
---> se decidido em única instância (apresentação originária) perante o tribunal de justiça ou tribunal regional federal, cabe ROC ao STJ.
--- > Se for julgado em última instância, ou seja, chegou ao tribunal de justiça ou tribunal regional federal por conta de um recurso, não cabe ROC.
Considerações:
Impetrado em Única Instância: tribunal que decide soberanamente sobre dada questão, que não pode ser reapreciada pelo mesmo ou por outro tribunal.
Habeas Corpus substituto de Recurso Ordinário: Assim se denomina quando impetrado contra ato de tribunal, denegatório de outro, impetrado conta ato de juiz ou tribunal inferior.
Súmula 606 do STF: Não cabe habeas corpus originário para tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Súmula 272 do ST: Não se admite como recurso ordinário, recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança. Não obstante o teor desse enunciando, há precedentes do STF admitindo a conversão do recurso extraordinário em ordinário, desde que o ordinário fosse de sua competência.
Recurso Ordinário para o STF: Se o processo chegar ao tribunal Superior em grau de recurso, não será cabível o Recurso Ordinário para o STF. Decisões concessivas não podem ser atacadas por meio de Recurso Ordinário (devem se atacados por meio de Recurso Extraordinário se estiver presente a situação do Art. 102, III, CF/88).
Que aula incrível, muito obrigado pelo ensino que você passou ! 👏🏻
obrigado mais uma vez DEUS TE ILUMINE
Parabéns, excelente aula !!!
Professor, vc é fera demais cara. Quisera eu ter aula na faculdade com vc.
Que aulas!! ❤️❤️
Mais perto da minha aprovação e nomeação com essas aulas.
E continuo tentando. Não vou desistir.
Isso aí
Você é FODA!! Obrigada!!
Simples assim obrigado :)
Ótima aula!
obgdo pela aula!
Obrigada!!!!!!!!!!!!!!
😄😄
15999 visios e quem sera o 16000 sortudo 🍀🍀 !
Ótima aula !!