Obrigado, o senhor é um altruísta, pois dispor suas aulas on line de graça para nós concurseiros que somos a maioria uns "duros" estás a fazer um bem que sem dúvida serás retribuído por Deus.
Nem vivendo umas três vidas conseguirei agradecer a Editora Atualizar pelas excelentes aulas. Tenho certeza que, assim como eu, tem muito gente com poucos recursos para estudar. Eu nem sei como seria sem vocês.
Parabéns e muito obrigado pela sua existência em nossas vidas, porque sem o senhor não teríamos o direito constitucional vivo em nossa mente. Obrigado.
Agradecemos a audiência. Sempre será postado conteúdos de qualidade nos canais da Editora Atualizar. Atualmente existem os seguintes canais ativos para melhor organizar os conteúdos: - EDITORA ATUALIZAR (canal principal) - Concursos MP (canal com matérias específicas sobre o MP); - Concursos TRTs (canal com matérias específicas para TRTs); - Concursos TJMG (canal com matérias relacionadas ao TJMG); Em breve diversos outros canais estarão ativos.
Obrigado Orlando. Não deixe de acompanhar os canais da Editora Atualizar. Sempre estamos postando conteúdos de qualidade e em breve muito conteúdo jurídico estará disponível gratuitamente para sua preparação. Desejamos sucesso para todos que estão na árdua tarefa de conquistar sua vaga no setor público.
II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; ( receber participação no processo). b) exercer a advocacia;( magistrados: carência de 3 anos pra exercer no mesmo lugar, não tá implícito se pode ou não.) c) participar de sociedade comercial, na *forma da lei*( e a lei permite,membros do MP não podem participar de soc. Comercial, exceto como cotista. d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra *função pública*, salvo uma de magistério; No magistrado só função, no MP função pública. No MP pode ser sócio cotista. e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.( excessão: dei uma palest4a e recebo honorários. § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, ( membro do MP não pode exercer o advocacia logo que aposenta no juiz o perante a qual atuava, carência de 3 anos )
Às vezes preciso de ajuda teórica/prática mas em suas aulas consegui a ajuda motivacional que precisava para estudar a constituição. Cada parágrafo que deixava de entender estudando a lei seca me deixava mais triste e desmotivado porém, com suas aulas consegui recuperar a esperança e auto confiança para seguir. Obrigado mestre Emerson Bruno
Ótima aula. O Senhor consegue passar o conteúdo com uma didática super clara e bem simples e o melhor, sem deixar a aula chata, já que é um conteúdo extenso!! Parabéns. Super satisfeita com as suas aulas!!!
como sempre excelente aula! para agregar: RESOLUÇÃO Nº 5, DE 20 DE MARÇO DE 2006, que Disciplina o exercício de atividade político partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional. Art. 1º Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004. Art. 2º Os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. (Redação original restaurada pela Resolução n° 144, de 14 de junho de 2016) Parágrafo único. A vedação não alcança os que integravam o Parquet em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior. (Redação original restaurada pela Resolução n° 144, de 14 de junho de 2016) www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolu%C3%A7%C3%A3o-0052.pdf
A resolução 3 de 16 de Dezembro de 2005, RESOLUÇÃO Nº 73, de 15 de junho de 2011 e RESOLUÇÃO N° 133, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015, diz o seguinte: Resolução 3 - Art. 1º. Ao membro dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o de magistério, público ou particular, por, no máximo, 20 (vinte) horas-aula semanais, consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula. RESOLUÇÃO Nº 73 - Art. 1º. Ao membro do Ministério Público da União e dos Estados, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o magistério, público ou particular RESOLUÇÃO N° 133 - Art. 1º. O art. 1º da Resolução nº 73 de 15 de junho de 2011 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Ao membro do Ministério Público da União e dos Estados, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o magistério, público ou particular.” Fiquei na duvida agora. Pode ou não exercer atividade de magistério particular?
Esse professor tem uma ótima didática para explicar um assunto que exige muito, por ser um assunto extenuante, ficou bem mais fácil de entender e assistir... PARABÉNS!!!! e Boa Sorte no site que vocês cresçam para nos proporcionar mais materiais bons e que num futuro, eu possa adquirir algum material pago de vocês.. Obrigado!!
Obrigado. Ainda para o concurso de outubro de 2013 será postado um curso comentado de exercícios sobre a Legislação Aplicada ao MPU com o Prof. Emerson Bruno.
Sem sombra de dúvidas, Prof. Emerson, na primeira oportunidade participarei do Club do Concurso, por força da simplicidade, didática e metodologia das iluminadas aulas, já estou empolgado para moer as questões. God blass you!!
Parabenizo a Editora Atualizar pela iniciativa e ao mestre pelos seus conhecimentos e a excelente didática, pois isso irá auxiliarmos em nossos estudos.
Olá história longa sim concluir área lei ok então estava newyourk atuava área lei lá por ser ...aqui quando de lá saber com condição ou estou inclusa desta área.saber
Excelente aula, Professor. Só uma ressalva quanto ao envolvimento do magistrado em sociedades comerciais, a própria LOMN excepcionou da vedação "cotista e acionista": Art. 36 - É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, EXCETO como ACIONISTA ou QUOTISTA;
Boa noite agradeço pela dedicação ,parabens ´pela aula. Uma dúvida, por que a lei 64/90 fala que membros da promotoria pública tem que se afastart 4 meses para se candidatar a cargo eletivo?
Excelentes videos aulas, mas professor e o membro do MP que ingressou antes da EC 45/04 ou da CF/88 pode candidatar-se? E o caso do ainda Procurador de Justiça e Deputado Fernando Capez de SP? Abraços!
Não entendi por que ele disse que há mais vedações impostas aos membros do MP do que a magistrados. Não seria o contrário, já que membros do MP podem ser acionistas de sociedades comerciais?
Professor, essa questão caiu na última prova para analista do MPU, por favor, comente? "44 Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OA.
Ótimo professor, bem didático, porém o áudio é muito baixo durante a explicação. Na abertura o áudio é bom, gentileza verificarem o que ocorre. Obrigada
colega não casa então outra casa parente primo 3 sim apresento assim que diz condições de Martenidade ciclo humano em fase quer sintindo perseguida e persegue minha família. com isso incomoda tá pensando ainda incitencia outros o quer atitude. fazer pois grave por se todo perigoso não confio e incodo pois estou buscando está ocupada tal. outras atitudes.obrigada
O exercício de professor tanto pode ser em instituição público ou privada, né? O texto para mim soa como se só pública, mas como sei que na prática e em qualquer uma.... algu, colega responde, ou o professor?
Membro do MP em regra não pode ser acionistas, a não que seja ilegalmente. Rsrs.. foi o que eu pensei, conheço muitos donos de empresas que são servidores.
Na realidade, pelo que eu entendi, para os que estavam no curso do mandato com o advento da emenda não é vedada a reeleição e os que entraram antes da promulgação da CF/88 podem optar pelo regime anterior e se envolver nessas atividades, acho que está tudo relacionado com a ponderação da segurança jurídica. Esse texto do Paulo Branco Gonet, membro do MPU é elucidativo: "Observe-se que o constituinte excepcionou, no que tange a estas vedações, os integrantes de carreiras do Ministério Público que dela participam desde antes da Constituição de 1988, por força de norma do art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vale anotar, ademais, que a Emenda Constitucional n. 45/2004 modificou o art. 128, § 5º, II, e, do Texto da Lei Maior. Até a emenda, os membros do Ministério Público, que ingressaram na carreira depois do advento da Constituição de 1988, estavam sujeitos à proibição de exercer atividade político-partidária, mas essa vedação podia ser excepcionada pelo legislador infraconstitucional em casos por ele singularizados. Com a reforma de 2004, suprimiu-se a possibilidade de se ressalvar, por via legislativa, a proibição de desempenho de atividade políticopartidária. O STF, entretanto, compreendeu, em julgamento de 4-6-2009, no RE 597994/PA (rel. para o acórdão Min. Eros Grau), que os membros do parquet colhidos pela Emenda Constitucional n. 45 no curso do mandato político não estão impedidos de concorrer à reeleição".
Obs.: Não podem exercer atividade politico partidária : EXCEÇÃO!!!! ?Admitida apenas para os membros que já estavam no MP antes da CF/88 e optaram pelo regime anterior. Está no resumo da "estratégia concursos" que tenho e mãos....????????????? Alguém pode me elucidar este empasse???
Isso, por força do art. 29, § 3º, ADCT. Segundo as palavras de Paulo Gonet Branco: "Observe-se que o constituinte excepcionou, no que tange a estas vedações, os integrantes de carreiras do Ministério Público que dela participam desde antes da Constituição de 1988, por força de norma do art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vale anotar, ademais, que a Emenda Constitucional n. 45/2004 modificou o art. 128, § 5º, II, e, do Texto da Lei Maior. Até a emenda, os membros do Ministério Público, que ingressaram na carreira depois do advento da Constituição de 1988, estavam sujeitos à proibição de exercer atividade político-partidária, mas essa vedação podia ser excepcionada pelo legislador infraconstitucional em casos por ele singularizados. Com a reforma de 2004, suprimiu-se a possibilidade de se ressalvar, por via legislativa, a proibição de desempenho de atividade político-partidária. O STF, entretanto, compreendeu, em julgamento de 4-6-2009, no RE 597994/PA (rel. para o acórdão Min. Eros Grau), que os membros do parquet colhidos pela Emenda Constitucional n. 45 no curso do mandato político não estão impedidos de concorrer à reeleição."
Galera, cliquem nos banners que aparecem no vídeo. Isso ajuda o canal a ganhar mais dinheiro. E esse canal merece...
Obrigado, o senhor é um altruísta, pois dispor suas aulas on line de graça para nós concurseiros que somos a maioria uns "duros" estás a fazer um bem que sem dúvida serás retribuído por Deus.
Nem vivendo umas três vidas conseguirei agradecer a Editora Atualizar pelas excelentes aulas. Tenho certeza que, assim como eu, tem muito gente com poucos recursos para estudar. Eu nem sei como seria sem vocês.
Parabéns e muito obrigado pela sua existência em nossas vidas, porque sem o senhor não teríamos o direito constitucional vivo em nossa mente. Obrigado.
Agradecemos a audiência. Sempre será postado conteúdos de qualidade nos canais da Editora Atualizar. Atualmente existem os seguintes canais ativos para melhor organizar os conteúdos:
- EDITORA ATUALIZAR (canal principal)
- Concursos MP (canal com matérias específicas sobre o MP);
- Concursos TRTs (canal com matérias específicas para TRTs);
- Concursos TJMG (canal com matérias relacionadas ao TJMG);
Em breve diversos outros canais estarão ativos.
Tantas visualizações e poucos likes, absurdo total e falta de gratidão.
Obrigado Orlando. Não deixe de acompanhar os canais da Editora Atualizar. Sempre estamos postando conteúdos de qualidade e em breve muito conteúdo jurídico estará disponível gratuitamente para sua preparação. Desejamos sucesso para todos que estão na árdua tarefa de conquistar sua vaga no setor público.
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; ( receber participação no processo).
b) exercer a advocacia;( magistrados: carência de 3 anos pra exercer no mesmo lugar, não tá implícito se pode ou não.)
c) participar de sociedade comercial, na *forma da lei*( e a lei permite,membros do MP não podem participar de soc. Comercial, exceto como cotista.
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra *função pública*, salvo uma de magistério;
No magistrado só função, no MP função pública. No MP pode ser sócio cotista.
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.( excessão: dei uma palest4a e recebo honorários.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único,
( membro do MP não pode exercer o advocacia logo que aposenta no juiz o perante a qual atuava, carência de 3 anos )
Continue salvando nossas vidas na dura vida de concurseiro!
Às vezes preciso de ajuda teórica/prática mas em suas aulas consegui a ajuda motivacional que precisava para estudar a constituição. Cada parágrafo que deixava de entender estudando a lei seca me deixava mais triste e desmotivado porém, com suas aulas consegui recuperar a esperança e auto confiança para seguir. Obrigado mestre Emerson Bruno
Ótima aula. O Senhor consegue passar o conteúdo com uma didática super clara e bem simples e o melhor, sem deixar a aula chata, já que é um conteúdo extenso!! Parabéns. Super satisfeita com as suas aulas!!!
Assistindo em agosto de 2024! Aula sensacional!
Tenho o curso atual, mas vim aki pq este mestre é "baummm nas palavra" kkk
curso neste país Brasil sim atenção em folhas enfim coisas pois lá adora vá. nesta área que eu exijo pois algo no entendo .
como sempre excelente aula! para agregar:
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 20 DE MARÇO DE 2006, que Disciplina o exercício de atividade político partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional.
Art. 1º Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004.
Art. 2º Os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. (Redação original restaurada pela Resolução n° 144, de 14 de junho de 2016)
Parágrafo único. A vedação não alcança os que integravam o Parquet em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior. (Redação original restaurada pela Resolução n° 144, de 14 de junho de 2016) www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolu%C3%A7%C3%A3o-0052.pdf
kkkkk faltou ele evidenciar isso srsr Obrigado, eu já estava sentindo falta dessa explanação!! #ShowValew
A resolução 3 de 16 de Dezembro de 2005, RESOLUÇÃO Nº 73, de 15 de junho de 2011 e RESOLUÇÃO N° 133, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015, diz o seguinte:
Resolução 3 - Art. 1º. Ao membro dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, ainda que
em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o de
magistério, público ou particular, por, no máximo, 20 (vinte) horas-aula semanais,
consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula.
RESOLUÇÃO Nº 73 - Art. 1º. Ao membro do Ministério Público da União e dos Estados, ainda que em
disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o magistério,
público ou particular
RESOLUÇÃO N° 133 - Art. 1º. O art. 1º da Resolução nº 73 de 15 de junho de 2011 passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º. Ao membro do Ministério Público da União e dos Estados, ainda que em
disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o
magistério, público ou particular.”
Fiquei na duvida agora.
Pode ou não exercer atividade de magistério particular?
@@joflarruda defeso significa impedido
Esse professor tem uma ótima didática para explicar um assunto que exige muito, por ser um assunto extenuante, ficou bem mais fácil de entender e assistir... PARABÉNS!!!! e Boa Sorte no site que vocês cresçam para nos proporcionar mais materiais bons e que num futuro, eu possa adquirir algum material pago de vocês.. Obrigado!!
Esse professor é mt top olha.... nunca percam esse professor pq o curso q tem a honra de tê-lo como professor com certeza será um dos melhores.
Obrigado. Ainda para o concurso de outubro de 2013 será postado um curso comentado de exercícios sobre a Legislação Aplicada ao MPU com o Prof. Emerson Bruno.
deste chegue houve sintuncao particulares.
Sem sombra de dúvidas, Prof. Emerson, na primeira oportunidade participarei do Club do Concurso, por força da simplicidade, didática e metodologia das iluminadas aulas, já estou empolgado para moer as questões. God blass you!!
Fera, fera, fera.😊
Parabenizo a Editora Atualizar pela iniciativa e ao mestre pelos seus conhecimentos e a excelente didática, pois isso irá auxiliarmos em nossos estudos.
cada aula eu dou um like antes de ver o video pra ajudar o curso de vocês, pois sei que nunca irei me decepcionar
Olá história longa sim concluir área lei ok então estava newyourk
atuava área lei lá por ser ...aqui quando de lá saber com condição ou estou inclusa desta área.saber
esse rapaz é muito inteligente...vai fundo em todos os pontos da lei...adorei suas aulas
Excelente professor!!! Nem sei como agradecer por esses vídeos...
Obrigado por essas aulas.
Professor excelênte ainda não vi outro igual.Parabéns professor pela iniciativa.Meu muito Obrigado!.
Excelente aula, parabéns e muito obrigado por ter contribuido com meus conhecimentos.
Excelente professor!!!! Ótima aula!!!!!!!!!
Deus te abençoe sempre. Muito obrigada por essas aulas gratuitas.
Sócio quotista e não cotista. Aula excelente!
com entendi refleti conclusão área direito.
Parabéns! Aula didática de fácil entendimento.
Prof, vc é muito bom!
professor obrigado por essa aula top ;....
trabalhava órgão newyourk público.por se sem conclusão precipitada .tchau Sr colegas .
Ótima aula! professor muito bem preparado,Claro e objetivo. Obrigada Professor.
Ao senhor, minha eterna gratidão!!
Explicação excelente e total domínio do assunto. Parabéns pela didática!
Muito bom, assistindo todos e deixando o Joinha, Assisindo pro MPRN 2017
Muito Obrigada!
GRATIDÃO define... Deus te abençoe!!
`Professor excelente!!
Baita aulão!!!
Excelente aula, Professor.
Só uma ressalva quanto ao envolvimento do magistrado em sociedades comerciais, a própria LOMN excepcionou da vedação "cotista e acionista": Art. 36 - É vedado ao magistrado:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, EXCETO como ACIONISTA ou QUOTISTA;
Muito obrigadaa!!!
maravilhooooooooooooooooooooooosa aula
Esse cara é foda
Professor, obrigada!
ótima aula!! que Deus te abençoe!!
Parabéns!
aula magnifica.
Excelente aula professor !!!
excelente aula
Boa aula. Muito obrigado!
Excelente professor!!!!
RETIRO O QUE DISSE. ÓTIMO PROFESSOR.
Parabéns, aula ótima!!!
Houve alguma mudança para este próximo MPU 2017?
AULA TOP!!!!
Excelente aula!!
Prof Emerson essas aulas estão atualizadas?Gosto muito de suas aulas e vou participar do concurso público para MP do RS
Boa noite agradeço pela dedicação ,parabens ´pela aula. Uma dúvida, por que a lei 64/90 fala que membros da promotoria pública tem que se afastart 4 meses para se candidatar a cargo eletivo?
deste está não pare condições aqui no Brasil
Excelentes videos aulas, mas professor e o membro do MP que ingressou antes da EC 45/04 ou da CF/88 pode candidatar-se? E o caso do ainda Procurador de Justiça e Deputado Fernando Capez de SP?
Abraços!
+Romulo S Eu ia perguntar a mesma coisa!!
Não entendi por que ele disse que há mais vedações impostas aos membros do MP do que a magistrados. Não seria o contrário, já que membros do MP podem ser acionistas de sociedades comerciais?
kkkk ele deve ter se confundido srs
quer aqui realidade no Brasil e m quer neste curso estou inclusa
obrigada informe ok
Professor, essa questão caiu na última prova para analista do MPU, por favor, comente?
"44 Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OA.
fazem perguntas ok neste curso. estratégia concurso .há perguntar se eu tenho ou não celular. contudo informe .
Ótimo professor, bem didático, porém o áudio é muito baixo durante a explicação. Na abertura o áudio é bom, gentileza verificarem o que ocorre. Obrigada
colega não casa então outra casa parente primo 3 sim apresento assim que diz condições de Martenidade ciclo humano em fase quer sintindo perseguida e persegue minha família. com isso incomoda tá pensando ainda incitencia outros o quer atitude. fazer pois grave por se todo perigoso não confio e incodo pois estou buscando está ocupada tal. outras atitudes.obrigada
ESTE CURSO SERVE PARA O CARGO DE TÉCNICO OU DE AUXILIAR DE PROMOTOR
O exercício de professor tanto pode ser em instituição público ou privada, né? O texto para mim soa como se só pública, mas como sei que na prática e em qualquer uma.... algu, colega responde, ou o professor?
Excelente aula, Professor!!! Pode me tirar uma dúvida?! E servidor, pode fazer parte de sociedade comercial?
Em regra, sim.
Membro do MP em regra não pode ser acionistas, a não que seja ilegalmente. Rsrs.. foi o que eu pensei, conheço muitos donos de empresas que são servidores.
Professor membro do MP que ingressou antes da EC 45/04 pode candidatar-se! Vi isso em outro vídeo.
Priscila Novo de Sousa Priscila, pode falar mais sobre a possibilidade de candidatura do membro do MP ingressado antes da EC 45?
+Hudson Amorim E o caso do ainda Procurador de Justiça e Deputado Fernando Capez de SP
Na realidade, pelo que eu entendi, para os que estavam no curso do mandato com o advento da emenda não é vedada a reeleição e os que entraram antes da promulgação da CF/88 podem optar pelo regime anterior e se envolver nessas atividades, acho que está tudo relacionado com a ponderação da segurança jurídica.
Esse texto do Paulo Branco Gonet, membro do MPU é elucidativo: "Observe-se que o constituinte excepcionou, no que tange a estas vedações, os integrantes de carreiras do Ministério Público que dela participam desde antes da Constituição de 1988, por força de norma do art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vale anotar, ademais, que a Emenda Constitucional n. 45/2004 modificou o art. 128, § 5º, II, e, do Texto da Lei Maior. Até a emenda, os membros do Ministério Público, que ingressaram na carreira depois do advento da Constituição de 1988, estavam sujeitos à proibição de exercer atividade político-partidária, mas essa vedação podia ser excepcionada pelo legislador infraconstitucional em casos por ele singularizados. Com a reforma de 2004, suprimiu-se a possibilidade de se ressalvar, por via legislativa, a proibição de desempenho de atividade políticopartidária. O STF, entretanto, compreendeu, em julgamento de 4-6-2009, no RE 597994/PA (rel. para o acórdão Min. Eros Grau), que os membros do parquet colhidos pela Emenda Constitucional n. 45 no curso do mandato político não estão impedidos de concorrer à reeleição".
Obs.: Não podem exercer atividade politico partidária : EXCEÇÃO!!!! ?Admitida apenas para os membros que já estavam no MP antes da CF/88 e optaram pelo regime anterior.
Está no resumo da "estratégia concursos" que tenho e mãos....?????????????
Alguém pode me elucidar este empasse???
Isso, por força do art. 29, § 3º, ADCT.
Segundo as palavras de Paulo Gonet Branco: "Observe-se que o constituinte excepcionou, no que tange a estas vedações, os integrantes de carreiras do Ministério Público que dela participam desde antes da Constituição de 1988, por força de norma do art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vale anotar, ademais, que a Emenda Constitucional n. 45/2004 modificou o art. 128, § 5º, II, e, do Texto da Lei Maior. Até a emenda, os membros do Ministério Público, que ingressaram na carreira depois do advento da Constituição de 1988, estavam sujeitos à proibição de exercer atividade político-partidária, mas essa vedação podia ser excepcionada pelo legislador infraconstitucional em casos por ele singularizados. Com a reforma de 2004, suprimiu-se a possibilidade de se ressalvar, por via legislativa, a proibição de desempenho de atividade político-partidária. O STF, entretanto, compreendeu, em julgamento de 4-6-2009, no RE 597994/PA (rel. para o acórdão Min. Eros Grau), que os membros do parquet colhidos pela Emenda Constitucional n. 45 no curso do mandato político não estão impedidos de concorrer à reeleição."
Ah o CESPE considerou a questão correta, por favor professor, me responda!
bom.
👌👌👌
👍👍👍
😉😉😉
Quem aí assistindo em 2021 🤔😃
Só uma ressalva o áudio não está muito legal.
:)
Só para o Gilmar Mendes que não vale essa regra, já que tem uma instituição de ensino rsrs
senhoorr aula maravilhosa
vc é maravilhosa tbm😍♥️👌
Excelente aula