Professores como vc, Mestre Leandro Antunes é que nos fazem acreditar que É POSSÍVEL alcançar nossos objetivos e o melhor, sonhar mais! Valeu, brigadão pelas aulas..!
Otima aula professor !!! Assim fica facil de aprender . Parabéns !! Ps : Gostei da imitação da voz do professor Renato da Costa kkkk !!! Ele é ótimo tambem .
Pessoal do Concurso Virtual, ocorreu um erro no nome do vídeo. Esse vídeo seria o segundo de uma sequência anterior que estava nomeado como "Aulão TRT de Direito do Trabalho - Prof. Leandro Antunes - Vídeo 01" Link: Aulão TRT de Direito do Trabalho - Prof. Leandro Antunes - Vídeo 01 Ok. Esse, esta como "Aulão TRT de Processo do Trabalho - Prof. Leandro Antunes - Vídeo 01", não seria "Aulão TRT de Direito do Trabalho - Prof. Leandro Antunes - Vídeo 02***"???........
Capítulo VI DOS RECURSOS Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos; II - recurso ordinário; II - recurso de revista; IV - agravo § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. § 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
Prof. Leandro, uma dúvida. Se o Ius Postulandi vai até o TRT o Juiz não se equivocou ao negar seguimento ao RO por carência de Regularidade de Representação, já que pode (se necessário) ser requerida em ata?
Prof, a mulher dentro do estagio probatório de 3 anos que ficar gravida, ate mesmo no primeiro ano do estagio, tem direito a estabilidade ou efetivacao?
Artigo 71 não tem parágrafo 5° seria o 4° Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. ** § 4° acrescentado pela Lei n° 8923, de 27 de julho de 1994
Professores como vc, Mestre Leandro Antunes é que nos fazem acreditar que É POSSÍVEL alcançar nossos objetivos e o melhor, sonhar mais! Valeu, brigadão pelas aulas..!
nunca ví tanta clareza na explicação de uma matéria. Muito obrigada.
nossa professor, vc é incrível! sua didática é impressionante...muito obrigada, Deus continue te abençoando
primeira vez que vejo a melhor aula que ja assistí,parabéns fessor show
As aulas estão sendo excelentes,estou estudando por meio das teleaulas.Muito boa,parabéns.
Aula ótima! Parabéns, quem tem o dom é outra história!!
Facilitou muito o entendimento! Obrigada professor!
Bom professor, muito didático.Parabéns.
Leandro.
Obrigada pelas informações de grande valia.
Emocionante ter o privilégio de assistir uma aula como a sua
Obrigada
muito boa essa aula.
Aula muito boa, professor é fera !!!
Música....Ficou na minha cabeça a noite toda shausaushauhu !
Excelente aula Parabéns
obrigada pela aula!
Agradecemos por disponibilizar a vídeo-aula em nome daqueles que não tem condições de pagar um curso ótimo como esse!
gostei muito!!
Otima aula professor !!! Assim fica facil de aprender . Parabéns !!
Ps : Gostei da imitação da voz do professor Renato da Costa kkkk !!! Ele é ótimo
tambem .
Parabéns professor Leandro pela didática...Obrigada pela aula canal Concurso Virtual!
Professor Leandro tem uma didática sensacional para lecionar!
Bravo, bravíssimo!!
Excelente explicação!
Pessoal do Concurso Virtual, ocorreu um erro no nome do vídeo. Esse vídeo seria o segundo de uma sequência anterior que estava nomeado como "Aulão TRT de Direito do Trabalho - Prof. Leandro Antunes - Vídeo 01" Link: Aulão TRT de Direito do Trabalho - Prof. Leandro Antunes - Vídeo 01 Ok. Esse, esta como "Aulão TRT de Processo do Trabalho - Prof. Leandro Antunes - Vídeo 01", não seria "Aulão TRT de Direito do Trabalho - Prof. Leandro Antunes - Vídeo 02***"???........
Capítulo VI
DOS RECURSOS
Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
II - recurso de revista;
IV - agravo
§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
Muito boa!
Prof. Leandro, uma dúvida. Se o Ius Postulandi vai até o TRT o Juiz não se equivocou ao negar seguimento ao RO por carência de Regularidade de Representação, já que pode (se necessário) ser requerida em ata?
arbitrária!
Prof, a mulher dentro do estagio probatório de 3 anos que ficar gravida, ate mesmo no primeiro ano do estagio, tem direito a estabilidade ou efetivacao?
Artigo 71 não tem parágrafo 5° seria o 4°
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
** § 4° acrescentado pela Lei n° 8923, de 27 de julho de 1994
Parece um pastor falando, me dá câncer =/