Ótima aula! Só uma dúvida professor, no exemplo do senhor, do trabalhador ter laborado das 07 às 13h no turno ininterrupto de revezamento, nesse caso, acerca daquelas 3 horas de desrespeito, somente incidirá o adicional de 50% nessas horas e o pagamento das 6 horas, não será pago as 3 horas + 50% e mais o pagamento das 6 horas, certo? Neste último caso, imagino que seria "bis in idem".
Professor, o art. 71, § 4º fala em "pagamento de natureza indenizatória APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO", já a OJ355 fala em "pagar a INTEGRALIDADE das horas que foram subtraídas do intervalo", há divergência nesse ponto entre o art. 71, §4º CLT e a OJ 355?
Boa tarde, professor!! Só uma dúvida: as horas do intervalo interjornada que não forem respeitadas devem ser pagas como extras com natureza salarial ou indenizatória? Porque a Súmula diz que deve ser pagas como extraordinárias, mas o artigo 71, parag. 4º diz que terá natureza indenizatória, por isso a dúvida. Desde já, obrigada.
A explicação mais completa 👏👏👏
Muito bom! Novo inscrito
@@BrunoSouza-kt8cg seja bem-vindo!
Perfeito mestre. Tem que fazer um aulão de sentença. Com casos concretos
Boa ideia !
Parabéns pela excelente Live! Sempre recordando e aprendendo! Gratidão 🙏🏾
Fico muito feliz que você esteja acompanhando nosso projeto !
Obrigada pela clara, objetiva e rica explanação. Ajuda muito!
🙏🏻
Obrigado!!!!
Ótima aula! Só uma dúvida professor, no exemplo do senhor, do trabalhador ter laborado das 07 às 13h no turno ininterrupto de revezamento, nesse caso, acerca daquelas 3 horas de desrespeito, somente incidirá o adicional de 50% nessas horas e o pagamento das 6 horas, não será pago as 3 horas + 50% e mais o pagamento das 6 horas, certo? Neste último caso, imagino que seria "bis in idem".
se o empregado for mensalista , o salário mensal remunera apenas as 6h e o empregado fará jus a 2h extras mais o adicional
Professor, o art. 71, § 4º fala em "pagamento de natureza indenizatória APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO", já a OJ355 fala em "pagar a INTEGRALIDADE das horas que foram subtraídas do intervalo", há divergência nesse ponto entre o art. 71, §4º CLT e a OJ 355?
Boa tarde, professor!! Só uma dúvida: as horas do intervalo interjornada que não forem respeitadas devem ser pagas como extras com natureza salarial ou indenizatória? Porque a Súmula diz que deve ser pagas como extraordinárias, mas o artigo 71, parag. 4º diz que terá natureza indenizatória, por isso a dúvida. Desde já, obrigada.