Um exemplo de quando ele disse na aula 03 que a Lei 13.204/15 flexibilizou e desnaturou diversos dispositivos do MIROSC (Lei 13.019/14). Conforme ele explicou, no art. 33, V, "c", a lei exige como requisito que a OSC tenha _"instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos"_ . Aí veio a Lei 13.204 e adicionou o §5º: _"Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia"._ Conforme ele também disse, o art. 33, V, "a" do MIROSC exige 3, 2 ou 1 anos de existência, conforme a parceira for com a União, Estado ou Município. A lei 13.204/15 veio e acrescentou a parte final do artigo: _"admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los"_ Quer dizer, você tem que ser capaz, mas não precisa provar que já é tão capaz assim. Você tem que ter 1 ano, mas se ninguém preencher os requisitos, pode ser você mesmo, ainda que tenha aberto há alguns meses.
Oi Professor vi uma aula sua referente a um outro tema foi excelente, e agora buscando no youtube tive a felicidade de encontra-lo para explicar o tal do MROSC q ta complicado rs.....fico feliz, tenho certeza que na sua aula serão levantado pontos importantes e de forma objetiva assim como na outra, muito obrigada.
Professor, confesso que havia feito a leitura dessa Lei 13.019/2014 e algumas lacunas ficaram em mente. Não havia entendido bem. Mas, depois que assisti suas aulas, rapaz! Entendi tudo. Sua didática é magnífica. Pena não ter tido aulas contigo na faculdade. Clareza. Objetividade e didática te definem. "Quando eu crescer quero ser igual e/ou mais um pouquinho que você" kkkkkkk. Parabéns, meu caro!
XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
I - organização da sociedade civil: a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 ; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos
Um exemplo de quando ele disse na aula 03 que a Lei 13.204/15 flexibilizou e desnaturou diversos dispositivos do MIROSC (Lei 13.019/14).
Conforme ele explicou, no art. 33, V, "c", a lei exige como requisito que a OSC tenha _"instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos"_ . Aí veio a Lei 13.204 e adicionou o §5º: _"Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia"._
Conforme ele também disse, o art. 33, V, "a" do MIROSC exige 3, 2 ou 1 anos de existência, conforme a parceira for com a União, Estado ou Município. A lei 13.204/15 veio e acrescentou a parte final do artigo: _"admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los"_
Quer dizer, você tem que ser capaz, mas não precisa provar que já é tão capaz assim. Você tem que ter 1 ano, mas se ninguém preencher os requisitos, pode ser você mesmo, ainda que tenha aberto há alguns meses.
🙏
Professor, faça um video do novo Decreto - 11.948/2024
Oi Professor vi uma aula sua referente a um outro tema foi excelente, e agora buscando no youtube tive a felicidade de encontra-lo para explicar o tal do MROSC q ta complicado rs.....fico feliz, tenho certeza que na sua aula serão levantado pontos importantes e de forma objetiva assim como na outra, muito obrigada.
Muito obrigado, Priscila!
Professor, confesso que havia feito a leitura dessa Lei 13.019/2014 e algumas lacunas ficaram em mente. Não havia entendido bem. Mas, depois que assisti suas aulas, rapaz! Entendi tudo. Sua didática é magnífica. Pena não ter tido aulas contigo na faculdade. Clareza. Objetividade e didática te definem. "Quando eu crescer quero ser igual e/ou mais um pouquinho que você" kkkkkkk. Parabéns, meu caro!
Muito obrigado, Murilo. O canal surgiu na pandemia em resposta a um pedido da USP para criar material online para os alunos. Fico feliz que seja útil.
XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
Eu virei fã desse prof. Parabéns. Indique livros.
Muito obrigado, Antônio. Estou na missão de finalizar quatro volumes de um manual de direito administrativo. Dois já estão disponíveis.
Muito bom sua aula !!!
Gratidão 🙏
Obrigado
Gostei da aula. Fala de forma clara e pausada. Vlw professor
Sempre craque!! ⚽️
🙏🙏🙏
excelente...Agradeço
Parabéns pela aula, professor. Muito boa.
👏👏👏👏👏👏
aula maravilhosa. muito obrigada!
Muito obrigado
Ótima aula.
Parabéns, professor.
Aula muito boa
Obrigado 🙂
👏🏻👏🏻👏🏻
🙏🙏
Aula excelente
Excelente aula.
Gostei
Onde consigo modelo de estatuto pra um instituto
eu tenho uma mei, mas eu posso criar uma OSC para dar aulas de robotica em prefeituras?
I - organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 ; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos
Uma ONG pode ser considerada uma OSC?
aqui no nosso estado tem osc celebrando fomento com 1 ano de existencia e sem capacidade tecnica kkkkkkkkkkkk
quais são as consequencias desses atos?
O administrador que aprovou isso tá errado.