Sem brincadeira, é a melhor aula de Direito Administrativo que eu já tive!!!! Didática maravilhosa, com muita paciência e um ritmo que dá pra acompanhar.
Poxa como Vcs são Especiais , sem palavras pra agradecer, Mil Agradecimentos por Tudo, Deus Abençoe a Todos no nome de Jesus Cristo, por causa de Pessoas como Vcs vou conseguir fazer meu Papel de Soma, Obrigado Por Tudo a Todos Vcs
Houve atualização da lei desde a postagem da aula, que retirou a hipótese de dispensa do chamamento para os casos de acordo de cooperação sem utilização de verbas e bens?
Professor, eu gostaria de saber se é obrigatório o PMIS, quando tratar-se de Termo de Fomento? E se essa obrigatoriedade fere o disposto no art 21, parágrafo 3º da Lei 13019? Ademais, se não for obrigatório, como então poderemos realizar um termo de fomento, se a caracteristica dessa parceria envolve transferencia de recurso pela Administração, desde quando a proposta vier da Sociedade?
É que não necessariamente a proposta precisa chegar via PMIS (os arts 18, 19 e 20 são meio confusos), na verdade o PMIS parte de uma primeira proposta que uma OSC, movimento ou cidadão apresentou: _Art. 19: A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos (...)_ _Art. 20: Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá _*_tornar pública a proposta_*_ em seu sítio eletrônico e, _*_verificada a conveniência e oportunidade_*_ para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social _*_o instaurará_*_ para oitiva da sociedade sobre o tema (...)_ Portanto, uma proposta pode chegar na administração pública a qualquer momento e ela decidir abrir direto um chamamento, sem PMIS, ou até fechar a parceria por dispensa ou inexigibilidade, se for o caso. Nesses casos vai haver Termo de Fomento, sem PMIS prévio. Exemplo prático: você tem uma Igreja que faz caridades, é expert em alimentar os necessitados, e cumpre os requisitos do art. 33 e 34. Tem uma enchente no Município e as pessoas ficam desalojadas, gerando calamidade pública. Você propõe um plano de trabalho para a prefeitura, ela aceita, toma as providências necessárias, e vocês fecham um Termo de Fomento com repasse financeiro. De toda forma, uma observação: a diferença chave entre os dois na verdade está no plano de trabalho: Art. 16: _O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de _*_planos de trabalho de sua iniciativa_*_ (...)_ Art. 17: _O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de _*_planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil_*_ (...)_
Sem brincadeira, é a melhor aula de Direito Administrativo que eu já tive!!!! Didática maravilhosa, com muita paciência e um ritmo que dá pra acompanhar.
Poxa como Vcs são Especiais , sem palavras pra agradecer, Mil Agradecimentos por Tudo, Deus Abençoe a Todos no nome de Jesus Cristo, por causa de Pessoas como Vcs vou conseguir fazer meu Papel de Soma, Obrigado Por Tudo a Todos Vcs
Show, parabéns pelo trabalho!!!
Como que não encontrei vc antes prof?!! Obrigada pela aula maravilhosa!
Adorei a explicação!!
Houve atualização da lei desde a postagem da aula, que retirou a hipótese de dispensa do chamamento para os casos de acordo de cooperação sem utilização de verbas e bens?
👏🏻👏🏻👏🏻
🙏🙏
Professor, eu gostaria de saber se é obrigatório o PMIS, quando tratar-se de Termo de Fomento? E se essa obrigatoriedade fere o disposto no art 21, parágrafo 3º da Lei 13019? Ademais, se não for obrigatório, como então poderemos realizar um termo de fomento, se a caracteristica dessa parceria envolve transferencia de recurso pela Administração, desde quando a proposta vier da Sociedade?
É que não necessariamente a proposta precisa chegar via PMIS (os arts 18, 19 e 20 são meio confusos), na verdade o PMIS parte de uma primeira proposta que uma OSC, movimento ou cidadão apresentou:
_Art. 19: A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos (...)_
_Art. 20: Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá _*_tornar pública a proposta_*_ em seu sítio eletrônico e, _*_verificada a conveniência e oportunidade_*_ para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social _*_o instaurará_*_ para oitiva da sociedade sobre o tema (...)_
Portanto, uma proposta pode chegar na administração pública a qualquer momento e ela decidir abrir direto um chamamento, sem PMIS, ou até fechar a parceria por dispensa ou inexigibilidade, se for o caso. Nesses casos vai haver Termo de Fomento, sem PMIS prévio.
Exemplo prático: você tem uma Igreja que faz caridades, é expert em alimentar os necessitados, e cumpre os requisitos do art. 33 e 34. Tem uma enchente no Município e as pessoas ficam desalojadas, gerando calamidade pública. Você propõe um plano de trabalho para a prefeitura, ela aceita, toma as providências necessárias, e vocês fecham um Termo de Fomento com repasse financeiro.
De toda forma, uma observação: a diferença chave entre os dois na verdade está no plano de trabalho:
Art. 16: _O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de _*_planos de trabalho de sua iniciativa_*_ (...)_
Art. 17: _O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de _*_planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil_*_ (...)_