Aula 05 - Terceiro Setor: Organização da Sociedade Civil - PMIS, Dispensa e Inexigibilidade

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  • เผยแพร่เมื่อ 22 พ.ย. 2024

ความคิดเห็น • 10

  • @pamelamatias6015
    @pamelamatias6015 4 ปีที่แล้ว +6

    Sem brincadeira, é a melhor aula de Direito Administrativo que eu já tive!!!! Didática maravilhosa, com muita paciência e um ritmo que dá pra acompanhar.

  • @podesertaofacil8457
    @podesertaofacil8457 2 ปีที่แล้ว +1

    Poxa como Vcs são Especiais , sem palavras pra agradecer, Mil Agradecimentos por Tudo, Deus Abençoe a Todos no nome de Jesus Cristo, por causa de Pessoas como Vcs vou conseguir fazer meu Papel de Soma, Obrigado Por Tudo a Todos Vcs

  • @daviantoniel1482
    @daviantoniel1482 3 ปีที่แล้ว +2

    Show, parabéns pelo trabalho!!!

  • @lanavasconcelos76
    @lanavasconcelos76 3 ปีที่แล้ว +2

    Como que não encontrei vc antes prof?!! Obrigada pela aula maravilhosa!

  • @annamoreira6498
    @annamoreira6498 3 ปีที่แล้ว +2

    Adorei a explicação!!

  • @atillacostanogueira2302
    @atillacostanogueira2302 5 หลายเดือนก่อน

    Houve atualização da lei desde a postagem da aula, que retirou a hipótese de dispensa do chamamento para os casos de acordo de cooperação sem utilização de verbas e bens?

  • @RayslaneRibeiro
    @RayslaneRibeiro 8 หลายเดือนก่อน +1

    👏🏻👏🏻👏🏻

  • @Mario-xz4ky
    @Mario-xz4ky ปีที่แล้ว

    Professor, eu gostaria de saber se é obrigatório o PMIS, quando tratar-se de Termo de Fomento? E se essa obrigatoriedade fere o disposto no art 21, parágrafo 3º da Lei 13019? Ademais, se não for obrigatório, como então poderemos realizar um termo de fomento, se a caracteristica dessa parceria envolve transferencia de recurso pela Administração, desde quando a proposta vier da Sociedade?

    • @pedrojorge1912
      @pedrojorge1912 9 หลายเดือนก่อน

      É que não necessariamente a proposta precisa chegar via PMIS (os arts 18, 19 e 20 são meio confusos), na verdade o PMIS parte de uma primeira proposta que uma OSC, movimento ou cidadão apresentou:
      _Art. 19: A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos (...)_
      _Art. 20: Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá _*_tornar pública a proposta_*_ em seu sítio eletrônico e, _*_verificada a conveniência e oportunidade_*_ para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social _*_o instaurará_*_ para oitiva da sociedade sobre o tema (...)_
      Portanto, uma proposta pode chegar na administração pública a qualquer momento e ela decidir abrir direto um chamamento, sem PMIS, ou até fechar a parceria por dispensa ou inexigibilidade, se for o caso. Nesses casos vai haver Termo de Fomento, sem PMIS prévio.
      Exemplo prático: você tem uma Igreja que faz caridades, é expert em alimentar os necessitados, e cumpre os requisitos do art. 33 e 34. Tem uma enchente no Município e as pessoas ficam desalojadas, gerando calamidade pública. Você propõe um plano de trabalho para a prefeitura, ela aceita, toma as providências necessárias, e vocês fecham um Termo de Fomento com repasse financeiro.
      De toda forma, uma observação: a diferença chave entre os dois na verdade está no plano de trabalho:
      Art. 16: _O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de _*_planos de trabalho de sua iniciativa_*_ (...)_
      Art. 17: _O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de _*_planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil_*_ (...)_