Engraçado que para a RFB através da SC 27/2015 a instalação de sistemas centrais de ar condicionado não há como considerar construção civil para fins de presumir a 8% no cálculo do IRPJ deduzindo que para hipótese de retenção do IRRF tamém não se considera Construção Civil visto que não são partes integrantes do imóvel (item 20 desta consulta), já para o ISSQN tem-se o entendimento que esse sistema centrais de ar condicionado se incorpora ao imóvel devendo portanto ser classificado no subitem 7.02 e sofrer a retenção, ou seja, para um tributo ele se integra ao imóvel e para outro tributo ele não se integra. QUE LOUCURA A LEGISLAÇAO TRIBUTARIA DESTE PAIS!
Excelentes professores!
Engraçado que para a RFB através da SC 27/2015 a instalação de sistemas centrais de ar condicionado não há como considerar construção civil para fins de presumir a 8% no cálculo do IRPJ deduzindo que para hipótese de retenção do IRRF tamém não se considera Construção Civil visto que não são partes integrantes do imóvel (item 20 desta consulta), já para o ISSQN tem-se o entendimento que esse sistema centrais de ar condicionado se incorpora ao imóvel devendo portanto ser classificado no subitem 7.02 e sofrer a retenção, ou seja, para um tributo ele se integra ao imóvel e para outro tributo ele não se integra. QUE LOUCURA A LEGISLAÇAO TRIBUTARIA DESTE PAIS!
Live de suma relevância, simplesmente , muito esclarecedora!!!