Retenção de INSS dos optantes do Simples Nacional na Construção Civil | Baixe sua Tabela Prática!

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  • เผยแพร่เมื่อ 2 พ.ย. 2024

ความคิดเห็น • 10

  • @wussander
    @wussander 5 วันที่ผ่านมา

    Boa tarde.
    Gostaria de um contato para fazermos o orçamento de uma consultoria. Já tentei via instagram, facebook, formulário do site, e-mail e 0800 do site mas em nenhum deles tivemos sucesso, poderia nos ajudar?

    •  วันที่ผ่านมา

      Bom dia, Wussander! Poderia nos passar um email para contato?

  • @cleidmarribeiro4005
    @cleidmarribeiro4005 2 หลายเดือนก่อน +1

    Faz um sorteio do curso

  • @cleidmarribeiro4005
    @cleidmarribeiro4005 2 หลายเดือนก่อน

    Pra quem não está podendo.pagar

  • @leiladuartecosta5117
    @leiladuartecosta5117 หลายเดือนก่อน +2

    Excelente vídeo! Poderia me dar uma ajuda? CNAE 4399-1/03 obras de alvenaria. Serviço executado pelos socios, sem empregados, reforma. Devo tributar pelo anexo IV? Mesmo nao tendo empregados é devida a retenção do INSS? Obrigada

    • @edsonbarbosa89
      @edsonbarbosa89 หลายเดือนก่อน

      Tenho a mesma dúvida

    • @messiassilva8231
      @messiassilva8231 หลายเดือนก่อน

      E qual é a base de cálculo da retenção em caso que na nota tem o valor do produto + serviço?

    •  หลายเดือนก่อน +1

      Olá, Leila! Muito Obrigado pelo seu feedback. Agradeço por entrar em contato. Vou repassar suas dúvidas para a nossa equipe técnica. Se precisar de mais alguma coisa, estou à disposição!

    • @vitoriasiqueira2564
      @vitoriasiqueira2564 19 วันที่ผ่านมา

      Tenho a mesma dúvida, alguém sabe tirar essa dúvida ?

  • @EnsinandoCivil-mw6fj
    @EnsinandoCivil-mw6fj 18 วันที่ผ่านมา

    Permita-me discordar. A utilização da palavra "serviço" ou "obras" no anexo VI da IN2110 está relacionado especificamente à abertura ou não da matrícula CNO da obra. Essa informação pode ser auferida na IN RFB nº 2061, de 20 de dezembro de 2021.
    "Art. 4º Parágrafo único. Os serviços de construção civil destacados no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2110, de 2022, com a expressão "(SERVIÇO)", independentemente da forma de contratação, não devem ser inscritos no CNO."
    O art. 130, inciso III da IN 2110/2022 dispõe da retenção na construção civil, determinando que são passiveis de retenção os a prestação de serviços previstos discriminadas no anexo VI, não fazendo qualquer distinção. Inclusive no art 164, a IN2110 trata das empresas optantes pelo simples, fazendo menção ao art. 18, § 5º-C.
    Entendo que em uma obra de construção civil, que possui CNO, os serviços de construção e assemelhados à construção, previstos dentro do anexo VI da IN2110, serão tributados na forma do anexo IV do SN.