Bom dia Professor! estudo a um bom tempo, DP e DPP, mas não tenho êxito nas provas, na OAB levei duas reprovação na segunda fase em Penal. Espero que aqui consiga entender essa área Penal.
Á aula como se pode observar, todos os artigos inclusos, foram atualizados, apesar , de englobar Direito Penal, Processual Especializado e Jurisprudência dos Tribunais de Segundo Grau . Prima pelo conhecimento de seus alunos.
Professor, disse em aula que em caso de flagrante pelo crime de ameaça contra a mulher em razão da condição do sexo feminino provavelmente será lavrado um TC. O § 1º do artigo 147 reporta ao conceito do § 1º do 121-A, que por sua vez traz duas condições alternativas para configurar o conceito de “condição do sexo feminino”: (1) violência doméstica e familiar, e (2) menosprezo ou discriminação contra a mulher. Minha dúvida é com relação à aplicação da Lei 9.099/95 nos casos do crime de ameaça do § 1º: teremos duas situações diferentes? Sendo o crime praticado no âmbito doméstico ou familiar afasta-se a incidência da Lei do JECRIM, porém em caso de menosprezo ou discriminação contra a mulher, aplica-se a referida norma?
Ameaça tem pena baixinha . Você disse que vai ter TC e não flagrante . Se for ameaça no âmbito de violência doméstica não há que falar-se em TC pois inaplicável a 9099-95 está certo meu raciocínio professor ? Haverá flagrante
Não tem jeito, com este não tem que alcance, por simplicidade e conhecimento.🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉
Valeu professor, excelente aula
Excelente aula! Obrigada
Bom dia Professor! estudo a um bom tempo, DP e DPP, mas não tenho êxito nas provas, na OAB levei duas reprovação na segunda fase em Penal. Espero que aqui consiga entender essa área Penal.
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27:14 Início
Á aula como se pode observar, todos os artigos inclusos, foram atualizados, apesar , de englobar Direito Penal, Processual Especializado e Jurisprudência dos Tribunais de Segundo Grau . Prima pelo conhecimento de seus alunos.
Comenta ainda, a jurisprudencias dos Terbunais de segundo grau atualizadas 🎉🎉🎉🎉🎉
Professor, disse em aula que em caso de flagrante pelo crime de ameaça contra a mulher em razão da condição do sexo feminino provavelmente será lavrado um TC. O § 1º do artigo 147 reporta ao conceito do § 1º do 121-A, que por sua vez traz duas condições alternativas para configurar o conceito de “condição do sexo feminino”: (1) violência doméstica e familiar, e (2) menosprezo ou discriminação contra a mulher. Minha dúvida é com relação à aplicação da Lei 9.099/95 nos casos do crime de ameaça do § 1º: teremos duas situações diferentes? Sendo o crime praticado no âmbito doméstico ou familiar afasta-se a incidência da Lei do JECRIM, porém em caso de menosprezo ou discriminação contra a mulher, aplica-se a referida norma?
Boa noite não consegui acessar o material
Aula de gran🎉de porte, pois engloba Direito Penar, Leis processuais e especiais, e jurisprudência dos tribunais🎉❤❤❤
Além do assuntos em comento, conta a jurisprudência dos teibunais superiores atualizadas.❤❤❤
Ameaça tem pena baixinha . Você disse que vai ter TC e não flagrante . Se for ameaça no âmbito de violência doméstica não há que falar-se em TC pois inaplicável a 9099-95 está certo meu raciocínio professor ? Haverá flagrante
Sim! Raciocínio correto!!