Muito obrigado, professor. Meu tema de tcc foi justamente a incompatibilidade da exigência, em sede de ANPP, de confissão do imputado e o direito a não autoincriminação. Seu vídeo auxiliou bastante, principalmente para a apresentação do trabalho à banca.
Professor, perfeito nas ponderações. Gostaria de ver seus comentários acerca da natureza híbrida ou mista da norma, com vistas a sua retroatividade e a (im)possível aplicação aos processos que já ultrapassaram a fase do recebimento de denúncia... quem sabe até em recursos nas Cortes Superiores ou já transitado em julgado, evitando-se assim a reincidência futura. E mais. o poder-dever, direito do investigado/réu, e não faculdade do MP em propô-lo. Abraços!
Uma dúvida... e quem souber e se dispuser a responder, desde já agradeço. Pois bem, supondo que a homologação judicial do ANPP seja considerada para validar o contraditório nesta fase, tendo em vista a audiência do investigado com o Juiz, e considerando que posteriormente o acordo seja descumprido... a confissão no momento do acordo tem natureza de prova antecipada?? Em caso negativo, qual a natureza jurídica desta confissão em juízo, tendo em vista que se não for considerada como prova antecipada, deverá ser repetida judicialmente??? Seria um mero elemento informativo da investigação, tal qual uma confissão perante o delegado???
Muito obrigado, professor.
Meu tema de tcc foi justamente a incompatibilidade da exigência, em sede de ANPP, de confissão do imputado e o direito a não autoincriminação.
Seu vídeo auxiliou bastante, principalmente para a apresentação do trabalho à banca.
Obrigado DR pela informação grato .ótimo dia DEUS ABENÇOE
Muito bom obrigada por explicar.
Parabéns Professor ! Excelente raciocínio jurídico! Fantástico!
Professor, perfeito nas ponderações. Gostaria de ver seus comentários acerca da natureza híbrida ou mista da norma, com vistas a sua retroatividade e a (im)possível aplicação aos processos que já ultrapassaram a fase do recebimento de denúncia... quem sabe até em recursos nas Cortes Superiores ou já transitado em julgado, evitando-se assim a reincidência futura. E mais. o poder-dever, direito do investigado/réu, e não faculdade do MP em propô-lo. Abraços!
Faz um vídeo por favor falando do direito subjetivo no ANPP!
Crítica contundente !!!! Uma pedrada !!!
Parabéns, muito bem explicado com linguagem clara.
Abordou aspectos extremamente importantes!!!!
Uma dúvida... e quem souber e se dispuser a responder, desde já agradeço.
Pois bem, supondo que a homologação judicial do ANPP seja considerada para validar o contraditório nesta fase, tendo em vista a audiência do investigado com o Juiz, e considerando que posteriormente o acordo seja descumprido... a confissão no momento do acordo tem natureza de prova antecipada?? Em caso negativo, qual a natureza jurídica desta confissão em juízo, tendo em vista que se não for considerada como prova antecipada, deverá ser repetida judicialmente??? Seria um mero elemento informativo da investigação, tal qual uma confissão perante o delegado???
Perfeito 👏
Esse cara é brabo!
Professor, algum material que eu possa usar como embasamento pra essa temática , além do senhor ?
Obrigada pela explicação professor
excelente!
Dr. Espero começar seu curso em breve.
Quanto livro professor kkk seus vídeos são ótimos!!
Aula master
obrigado
👏👏👏 Professor
Professor, vc teria alguns doutrinadores ou até mesmo artigos científicos que falem sobre esse tema?
Decerto, o instituto é inconstitucional. Não atoa a ABACRIM já fez a propositura da ADIN em face dos dispositivos legais concernentes a esse acordo.