Cara sou fã do seu canal me ajuda bastante saber das Guardas Municipais, isso me ajuda estudar para o meu concurso o Sr. é muito inteligente e educado!
Bom dia... Em relação a repassar a ocorrência, temos que ter o bom senso em relação a isso. Acredito que todo agente de segurança pública que conhece bem as suas atribuições não entrega ou mesmo recebe ocorrência de outro, pelo fato de não conhecer as circunstância iniciais dos fatos. Se o cidadão infrator houver sofrido uma violação grave, como proceder?.... Vc teria coragem de receber tal ocorrência?... Por isso que devemos ser técnicos em nossa atividade, já vi guarda ser preso por pegar ocorrência de outro guarda sem conhecer as preliminares do fato... Isso serve ao policial que acha que pode sair tomando ocorrência para si.
guardas municipais ñ precisa da lei 10.826 para se arma, pois elas tem legislação própria lei 13.022.Artigo.6 da lei 10826 é proibido o porte de arma em todo território nacional, salvo para os casos previsto em legislação própria, e para...então a artigo 16 da lei (legislacão propia13.022) autoriza o porte de arma para os guardas municipais.
NÃO CONCORDO, QUEM CHEGAR PRIMEIRO NA OCORRÊNCIA TEM QUE IR ATE O FIM GCM, PM, PC OU PF FLAGRANTE OU ISOLAMENTO LOCAL DE CRIME)PARA QUE OS AGENTES NÃO VENHAM SER SURPREENDIDO COM UMA POSSÍVEL ADULTERAÇÃO NESSES LOCAIS DE CREMES
A lei 13022/14 regulamenta o poder de policia das GCM, esse poder de policia dá ao GCM o direito a abordagem ao cidadão em fundada suspeita conforme o art 244 do CPP?, ou esse direito só é dado ao GCM quando em prisão em flagrante de delito? Pelo que entendi da lei 13022/14 não, alguem tem outro entendimento fundamentado sobre o assunto?
A MESMA LEI ART5 COMEÇA DIZENDO QUE A GCM TEM CERTAS AUTORIDADES MAS TEM QUE SER RESPEITADAS AS COMPETÊNCIAS FEDERAIS E ESTADUAIS, OU SEJA, A GUARDA PRENDE ALGUÉM POR TRÁFICO , CHEGANDO A PM A OCORRÊNCIA TEM QUE SER PASSADA, POIS É COMPETÊNCIA DA PM.
A LEI DE 2014 ART5 COMEÇA DIZENDO QUE A GCM TEM CERTAS AUTORIDADES MAS TEM QUE SER RESPEITADAS AS COMPETÊNCIAS FEDERAIS E ESTADUAIS, OU SEJA, A GUARDA PRENDE ALGUÉM POR TRÁFICO , CHEGANDO A PM A OCORRÊNCIA TEM QUE SER PASSADA, POIS É COMPETÊNCIA DA PM.
Essa é a tua interpretação. Aqui em Santa catarina é adotado essa interpretação de que falei, a Guarda não concorda, mas em certas ocorrência a competência é sim da PM . Veja esse vídeo que causou briga entre a Guarda e a Pm de SC. th-cam.com/video/LihcBde7wv8/w-d-xo.html Aqui eu já acho que a GCM está certa pois pegaram um carro roubado e prenderam os caras, a PM não deveria se meter já que o roubo não seria só competência da PM. O segredo ta na hermenêutica jurídica, a Guarda tem atribuição de atuação preventivo, já a PM, atribuição preventivo e ostensivo, o segredo hermenêutico está em entender o que seria atuação ostensiva e preventiva.
Até no caso de flagrante delito nada impede da PM assumir a ocorrência e a GM servi de testemunha, sabe oque ocorre isso tudo é vaidade, vontade de ser policia. O estatuto regulamenta as guardas municipais e não cria uma nova policia até o porte que e prevista esta sujeito ao estatuto do desarmamento. Poder de Policia e do ESTADO e os gentes federais, estaduais e municipais estão investidos nesse poder dentro de suas atribuições. Aqui na minha cidade oque vejo, é alguns GCM querendo bancar de policia, e isso só prejudica os profissionais que realmente são comprometidos com o trabalho. Dica: Quer ser policia faz concurso pra policia.
Senta e obs o futuro do brasil sera policia municipal... em paises d primeiro mundo nao existe policia militar mas sim policia municipal... so uma dica a SWAT e municipal.
PARABÉNS!!!! À TODAS AS GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL...ENFIM MAIS UMA FORÇA POLICIAL DE FATO E DE DIREITO...VALE RESSALTAR QUE ESTA JÁ FAZIA SEGURANÇA PÚBLICA...PARABÉNS TAMBÉM À RELATORA SENADORA GLESI HOFFMANN,SENADOR RENAN CALHEIROS E A TODOS OS DEMAIS SENADORES QUE APROVARAM ESSE PLANO DE LEI...HONRANDO ASSIM MERECIDAMENTE SEUS ELEITORES DE SEUS ESTADOS...E POR TODA UMA NAÇÃO,E POR TODA UMA POPULAÇÃO QUE CLAMAM POR MAIS PROTEÇÃO,POR MAIS SEGURANÇA...AGORA,HOJE CHAMADOS : POLICIAIS DA GUARDA MUNICIPAL NAS RUAS,PROTEGENDO O CIDADÃO DE BEM E COMBATENDO À CRIMINALIDADE. (AMPARADA PELA LEI 13022/2014)
Muito boa a disposição para o trabalho do G.M,mas inconstitucional, tendo em vista o artigo 144 da Constituição Federal em que diz no seu paragrafo § 8º que - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, e nao para prisao de traficantes de drogas e outros delitos complexos, mesmo tendo em vista o estado de flagrancia, seria prudente repassar a ocorrencia partindo do pressuposto em que a Constituiçao como lei maior de um Estado ja delega claramente as funcoes da guarda-municipal, a usurpação de função publica e também que quem deixa de fazer o básico e que lhe é de dever para tentar fazer o "para mais" não faz bem nem um nem o outro. Por isso desta emenda, e que não nasce morta e sim baseada na nossa lei maior, e que para realizar tal tipo de atribuiçao, como foi sabiamente dito pelo G.M, seria necessária uma emenda a constituição. Cuidados nobres guardas municipais, para nao incorrerem em erro e em prejuizo proprio, por uma interpretaçao de uma lei. Lembrando que o codigo de processo penal narrando sobre a prisao em flagrante diz que QUALQUER PESSOA pode realizar a prisao em flagrante,e isso nao indica que aquela pessoa ira prosseguir com as demais providencias,pois é a constituiçao como no ja mencionado artigo 144 que delega a funçao de cada orgao da segurança publica. Abraço a todos
Helisson Barros não foi desta forma que o STF entendeu. Vai ver eles estão errado e você está certo né? Agora qual que se aplica o entendimento deles ou o seu?
A justiça de Deus tarda meus amigos mas não falta, agora é fato as Guardas Municipais são Policiais de Fato e Direito garantido pela Lei Federal 13022/2014 aprovado em 08 de agosto de 2014. CHEGA DE CONSTRANGIMENTO POR PARTE DE INSTITUIÇÕES QUE NÃO TEM NENHUM COMPROMISSO COM A PAZ SOCIAL E SIM COM A REPREENSÃO. Viva as Guardas Municipais de todo o Brasil Sub.Inspetor Guarda Civil Jonas Capivari-SP
Vejamos o que diz o Sr Subprocurador-geral da República e providências que serão tomadas a respeito do famigerado “Estatuto” Geral das Guardas Municipais: “Ao G1, o SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, MARIO BONSAGLIA, afirmou que o texto cria “polícias municipais”, o que, no entendimento dele, é proibido pela Constituição, que prevê que a tarefa de segurança pública cabe exclusivamente aos estados e à federação. “Minha impressão é que houve extrapolamento do texto constitucional, que diz que as funções da guarda são de mera proteção de bens, serviços e prédios municipais. Na prática, ela vira polícia e aí temos uma violação. E o que é mais grave: ser uma instituição armada sem o controle externo do Ministério Público, pois a Constituição não prevê isso”, disse Bonsaglia, que preside a câmara nacional do MPF responsável pelo controle externo da atividade policial e do sistema prisional no país. “Há um risco em, ao dar às guardas um papel que extrapola suas funções, que haja interferência em políticas locais”, destaca o subprocurador-geral da República, acrescentando que o projeto de lei vai além dos limites da Constituição. "Uma polícia municipal não pode ser criada por projeto de lei, mas por proposta de emenda constitucional. Os municípios não têm este poder", diz Bonsaglia, que aguarda a posição da Presidência para enviar ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, uma análise da inconstitucionalidade do texto.” Também a respeito do dito “Estatuto” posicionou o Sr Cmt do CNCG das PMs do Brasil, às quais integram-se mais de 600 mil homens e mulheres. Um verdadeiro exército. “O CONSELHO NACIONAL DE COMANDANTES-GERAIS DAS PMs também contesta a lei. "É evidente que melhorias na segurança precisam acontecer, mas nos parece mais uma medida de cunho corporativo do que uma solução para segurança pública", afirma o presidente da entidade, coronel Márcio Martins Sant'Ana, comandante da PM de Minas Gerais. Ele acredita que a lei pode atrapalhar em vez de ajudar. "São grandes efetivos que podem não ter treinamento, qualificação e controle para isso. Daí a solução vira problema”, ressalta o comandante da PM de Minas Gerais.” Também no mesmo sentido comentou o renomado Sr JURISTA IVES GANDRA MARTINS: “Para o JURISTA IVES GANDRA MARTINS, o artigo 144 da Constituição aponta que segurança pública é responsabilidade das policiais estaduais, federais e do Corpo de Bombeiros. “Para que a guarda haja em suplementação às atividades da polícia, é necessária uma emenda constitucional", destaca ele.”
Airton Coelho Coelho Meus parabéns Sr Airton muito bem colocado este seu pronunciamento ,todos os dias os brasileiros assiste as leis constitucionais sendo rasgados diante dos nossos olhos e isto é uma vergonha nacional .
Vou ser criticado pelo que vou falar ,más claramente oque vemos é uma categoria em Ascenção devido o caos que se encontra a segurança publica hoje , na necessidade de Segurança publica os municípios já empregavam as guardas como policia, como nós vemos no nosso dia a dia , oque houve nesse estatuto foi a maneira de legalizar isto ,que ao meu ponto de vista é inconstitucional sim pois lhes da a atribuição de defender os bem serviços e instalações "bem como a vida" , não especificando de forma que tudo que o guarda vier a fazer dentro dessa atribuição se torne legal , o guarda vai fazer um policiamento velado de investigação de maneira legal , o guarda vai participa de uma ocorrência com reféns vai com certeza pois como foi exemplificado no vídeo vai ser licito mais nem tudo convém e eu tenho certeza que o guarda não vai hesitar nesta ação pois já vemos isto me questione que lhe mostrarei um exemplo aqui mesmo no youtube , oque vai acontecer e um verdadeiro caos na segurança publica um grande choque de atribuições e é difícil falar de um bem maior quando uma conquista pessoal para todos os guardas está em jogo , GCM vai ser policia municipal e futuramente vai deixar de lado as atribuições de guarda deixando assim brecha para que os Vigilantes das prefeituras também possam ascender se tornando de fato guadas , para minha concepção se você presto um concurso publico para guarda municipal aceite ser guarda quer ser policia que estude para a mesma , oque deveria ser regulamentado é a maneira de atuação em que se restrinja de certas coisas e não que se permita . OBS : Meu ponto de vista
O atual estágio de violência instalado em nosso país e a dificuldade que o Estado tem passado para, sozinho, atuar na atividade de polícia de prevenção e repressão à criminalidade se mostram suficientes para justificar uma atuação de organismos municipais voltados para a segurança pública. No entanto, embora louvável a intenção, o modo como ela vem se operando se demonstra absurdamente inconstitucional. Montaram-se Guardas Municipais em diversos municípios do país, em total desrespeito ao texto constitucional, por questões políticas, tanto dos prefeitos que queriam mostrar um trabalho na redução da criminalidade, quanto de profissionais dessa área, que como todos os outros, querem espaço, de atuação profissional e político. Ao pesquisar os autores mais respeitados no direito constitucional, como o Professor José Afonso da Silva, esses se mostram absurdamente contrários à realidade da atuação desses organismos. O PGR, DR. Janot, em 18/02/2015, em sua manifestação sobre a ADI 5156, manifestou-se sobre a inconstitucionalidade da lei, no que tange a invasão de competência da União para legislar sobre questão de interesse específico o município e sobre o dispositivos da lei que ingressavam na competência de organismos estaduais de segurança pública. Tenho certas reservar quanto a existência desses organismos, em relação a municípios em que ainda não há om nível de democracia razoável, pois tendem a se tornar verdadeiros órgãos armados nas mãos do prefeito. Para quem teve a oportunidade de ler a Obra do Excelentíssimo Ex-Ministro do STF, hoje morto, Vitor Nunes Leal, Coronelismo, Enxada e Voto, sabe que, segundo o autor, os organismos armados sempre foram usados pelos Governantes para cumprir seus desmandos e arbitrariedades, principalmente em municípios pequenos e distantes. Acredito que, com algumas ressalvas, pode ser viável, a atuação das Guardas Municipais, no âmbito da segurança pública, todavia, apenas entendo cabível, com uma alteração no Art. 144, §8º, CF/88. Do contrário, como tem sido hoje, na maioria dos municípios em que temos guardas municipais constituídas, essa atuação é flagrantemente inconstitucional. Outro ponto relevante, em uma eventual procedência da ADI 5156, sobre os efeitos da decisão. Como retroagir a eficácia da decisão, com organismos já criados e atuando, ilegal e inconstitucionalmente, há tantos anos? E as prisões realizadas? Essa ação tardou em ser proposta e agora enfrenta graves problemas para prosperar: Ilegitimidade ad causa da Associação dos Oficiais; Efeitos da decisão, Questões Políticas Envoltas. De tudo isso, não me percebo assustado em ver o Congresso Nacional Aprovar tal estatuto, que viola o sistema federativo, invadindo competência legal dos Municípios e competência Material dos Estados. Leandro Maciel, Bacharel em Direito Pela UNIUBE-Uberlândia.
Deicha o Bolsonaro ser presidente aí nós vamos ver oque acontece ,agora ele fala que é a favor ,estudo mais ,mas lá no topo é que nós vamos ver .O Sr Eliel não responde quando é mencionado as leis constitucionais ,quer dizer ele simplesmente ignora ,tá certo não tem oque dizer .
Cara sou fã do seu canal me ajuda bastante saber das Guardas Municipais, isso me ajuda estudar para o meu concurso o Sr. é muito inteligente e educado!
Muito obrigado irmão
Obrigado Paulo Sérgio Lemos. O vídeo traz um ponto de vista. Longe de ser uma verdade absoluta. É uma colaboração. Forte abraço.
Concordo Renato Lucena. Vamos continuar lutando por mais segurança jurídica para o exercício das nossas funções.
Muito boa explicação
Muito bem explicado parabéns
Bom dia... Em relação a repassar a ocorrência, temos que ter o bom senso em relação a isso. Acredito que todo agente de segurança pública que conhece bem as suas atribuições não entrega ou mesmo recebe ocorrência de outro, pelo fato de não conhecer as circunstância iniciais dos fatos. Se o cidadão infrator houver sofrido uma violação grave, como proceder?.... Vc teria coragem de receber tal ocorrência?... Por isso que devemos ser técnicos em nossa atividade, já vi guarda ser preso por pegar ocorrência de outro guarda sem conhecer as preliminares do fato... Isso serve ao policial que acha que pode sair tomando ocorrência para si.
obrigado! GM Eliel
guardas municipais ñ precisa da lei 10.826 para se arma, pois elas tem legislação própria lei 13.022.Artigo.6 da lei 10826 é proibido o porte de arma em todo território nacional, salvo para os casos previsto em legislação própria, e para...então a artigo 16 da lei (legislacão propia13.022) autoriza o porte de arma para os guardas municipais.
Sera que agora terá limite de idade pra ingressar na Guarda como o corre na PM, 30 ou 35 anos?
NÃO CONCORDO, QUEM CHEGAR PRIMEIRO NA OCORRÊNCIA TEM QUE IR ATE O FIM GCM, PM, PC OU PF FLAGRANTE OU ISOLAMENTO LOCAL DE CRIME)PARA QUE OS AGENTES NÃO VENHAM SER SURPREENDIDO COM UMA POSSÍVEL ADULTERAÇÃO NESSES LOCAIS DE CREMES
Eliel, e se a questão do concurso perguntar se a GCM tem que passar a ocorrência para a PM, na chegada deles, devo responder certo ou errado?
Enquanto ficam discutindo o que pode ou não pode vamos fazendo um ótimo trabalho na minha cidade tirando vagabundos da rua .
A lei 13022/14 regulamenta o poder de policia das GCM, esse poder de policia dá ao GCM o direito a abordagem ao cidadão em fundada suspeita conforme o art 244 do CPP?, ou esse direito só é dado ao GCM quando em prisão em flagrante de delito? Pelo que entendi da lei 13022/14 não, alguem tem outro entendimento fundamentado sobre o assunto?
A MESMA LEI ART5 COMEÇA DIZENDO QUE A GCM TEM CERTAS AUTORIDADES MAS TEM QUE SER RESPEITADAS AS COMPETÊNCIAS FEDERAIS E ESTADUAIS, OU SEJA, A GUARDA PRENDE ALGUÉM POR TRÁFICO , CHEGANDO A PM A OCORRÊNCIA TEM QUE SER PASSADA, POIS É COMPETÊNCIA DA PM.
Não dá não, GM não pode abordar ningu ,salvo no estado de flagrancia, se fizer,vai segurar abuso de autoridade
Louvado Seja Deusssssss! Mais uma vitóriaaaaaaa!
Oh Deus levanta te e joga por terra teus inimigos, guarda municipal.
O Poder de Polícia é do Ente Federativo e não do órgão ou servidor. Nos explicação Eliel.
No Brasil só existe polícia estadual e federal então pra guarda atuar como polícia tem que mudar a constituição
A LEI DE 2014 ART5 COMEÇA DIZENDO QUE A GCM TEM CERTAS AUTORIDADES MAS TEM QUE SER RESPEITADAS AS COMPETÊNCIAS FEDERAIS E ESTADUAIS, OU SEJA, A GUARDA PRENDE ALGUÉM POR TRÁFICO , CHEGANDO A PM A OCORRÊNCIA TEM QUE SER PASSADA, POIS É COMPETÊNCIA DA PM.
Jederson Bittencourt erro de interpretação.
Essa é a tua interpretação. Aqui em Santa catarina é adotado essa interpretação de que falei, a Guarda não concorda, mas em certas ocorrência a competência é sim da PM . Veja esse vídeo que causou briga entre a Guarda e a Pm de SC. th-cam.com/video/LihcBde7wv8/w-d-xo.html Aqui eu já acho que a GCM está certa pois pegaram um carro roubado e prenderam os caras, a PM não deveria se meter já que o roubo não seria só competência da PM. O segredo ta na hermenêutica jurídica, a Guarda tem atribuição de atuação preventivo, já a PM, atribuição preventivo e ostensivo, o segredo hermenêutico está em entender o que seria atuação ostensiva e preventiva.
Jederson Bittencourt reafirmo. Erro de interpretação. O tempo mostrará para estes Estados.
Não. Não é... Passar ocorrência nesse caso é ilegal.
Flagrante deve ser encaminhado à autoridade competente. Que oferece denúncia ao MP. PM não oferece nada...
Para de enganar os GMS do Brasil,o GM que recusar -se a passar a ocorrência vai tomar ferro e sozinho.
Cuidado com essas orientações furadas.
Até no caso de flagrante delito nada impede da PM assumir a ocorrência e a GM servi de testemunha, sabe oque ocorre isso tudo é vaidade, vontade de ser policia. O estatuto regulamenta as guardas municipais e não cria uma nova policia até o porte que e prevista esta sujeito ao estatuto do desarmamento. Poder de Policia e do ESTADO e os gentes federais, estaduais e municipais estão investidos nesse poder dentro de suas atribuições. Aqui na minha cidade oque vejo, é alguns GCM querendo bancar de policia, e isso só prejudica os profissionais que realmente são comprometidos com o trabalho. Dica: Quer ser policia faz concurso pra policia.
+Hugo Alencar Carinha vai estudar primeiro...#ficadica
Senta e obs o futuro do brasil sera policia municipal... em paises d primeiro mundo nao existe policia militar mas sim policia municipal... so uma dica a SWAT e municipal.
PARABÉNS!!!! À TODAS AS GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL...ENFIM MAIS UMA FORÇA POLICIAL DE FATO E DE DIREITO...VALE RESSALTAR QUE ESTA JÁ FAZIA SEGURANÇA PÚBLICA...PARABÉNS TAMBÉM À RELATORA SENADORA GLESI HOFFMANN,SENADOR RENAN CALHEIROS E A TODOS OS DEMAIS SENADORES QUE APROVARAM ESSE PLANO DE LEI...HONRANDO ASSIM MERECIDAMENTE SEUS ELEITORES DE SEUS ESTADOS...E POR TODA UMA NAÇÃO,E POR TODA UMA POPULAÇÃO QUE CLAMAM POR MAIS PROTEÇÃO,POR MAIS SEGURANÇA...AGORA,HOJE CHAMADOS : POLICIAIS DA GUARDA MUNICIPAL NAS RUAS,PROTEGENDO O CIDADÃO DE BEM E COMBATENDO À CRIMINALIDADE. (AMPARADA PELA LEI 13022/2014)
GCM o futuro da segurança do brasil.
Muito boa a disposição para o trabalho do G.M,mas inconstitucional, tendo em vista o artigo 144 da Constituição Federal em que diz no seu paragrafo § 8º que - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, e nao para prisao de traficantes de drogas e outros delitos complexos, mesmo tendo em vista o estado de flagrancia, seria prudente repassar a ocorrencia partindo do pressuposto em que a Constituiçao como lei maior de um Estado ja delega claramente as funcoes da guarda-municipal, a usurpação de função publica e também que quem deixa de fazer o básico e que lhe é de dever para tentar fazer o "para mais" não faz bem nem um nem o outro. Por isso desta emenda, e que não nasce morta e sim baseada na nossa lei maior, e que para realizar tal tipo de atribuiçao, como foi sabiamente dito pelo G.M, seria necessária uma emenda a constituição.
Cuidados nobres guardas municipais, para nao incorrerem em erro e em prejuizo proprio, por uma interpretaçao de uma lei. Lembrando que o codigo de processo penal narrando sobre a prisao em flagrante diz que QUALQUER PESSOA pode realizar a prisao em flagrante,e isso nao indica que aquela pessoa ira prosseguir com as demais providencias,pois é a constituiçao como no ja mencionado artigo 144 que delega a funçao de cada orgao da segurança publica.
Abraço a todos
Helisson Barros não foi desta forma que o STF entendeu.
Vai ver eles estão errado e você está certo né?
Agora qual que se aplica o entendimento deles ou o seu?
Bobão.
"Presidenta"?? Taqueopariu!!!!!
A justiça de Deus tarda meus amigos mas não falta, agora é fato as Guardas Municipais são Policiais de Fato e Direito garantido pela Lei Federal 13022/2014 aprovado em 08 de agosto de 2014.
CHEGA DE CONSTRANGIMENTO POR PARTE DE INSTITUIÇÕES QUE NÃO TEM NENHUM COMPROMISSO COM A PAZ SOCIAL E SIM COM A REPREENSÃO.
Viva as Guardas Municipais de todo o Brasil
Sub.Inspetor Guarda Civil Jonas
Capivari-SP
Presidenta?!?!?
Adulteração da lei 144
Vejamos o que diz o Sr Subprocurador-geral da República e providências que serão tomadas a respeito do famigerado “Estatuto” Geral das Guardas Municipais:
“Ao G1, o SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, MARIO BONSAGLIA, afirmou que o texto cria “polícias municipais”, o que, no entendimento dele, é proibido pela Constituição, que prevê que a tarefa de segurança pública cabe exclusivamente aos estados e à federação.
“Minha impressão é que houve extrapolamento do texto constitucional, que diz que as funções da guarda são de mera proteção de bens, serviços e prédios municipais. Na prática, ela vira polícia e aí temos uma violação. E o que é mais grave: ser uma instituição armada sem o controle externo do Ministério Público, pois a Constituição não prevê isso”, disse Bonsaglia, que preside a câmara nacional do MPF responsável pelo controle externo da atividade policial e do sistema prisional no país.
“Há um risco em, ao dar às guardas um papel que extrapola suas funções, que haja interferência em políticas locais”, destaca o subprocurador-geral da República, acrescentando que o projeto de lei vai além dos limites da Constituição.
"Uma polícia municipal não pode ser criada por projeto de lei, mas por proposta de emenda constitucional. Os municípios não têm este poder", diz Bonsaglia, que aguarda a posição da Presidência para enviar ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, uma análise da inconstitucionalidade do texto.”
Também a respeito do dito “Estatuto” posicionou o Sr Cmt do CNCG das PMs do Brasil, às quais integram-se mais de 600 mil homens e mulheres. Um verdadeiro exército.
“O CONSELHO NACIONAL DE COMANDANTES-GERAIS DAS PMs também contesta a lei. "É evidente que melhorias na segurança precisam acontecer, mas nos parece mais uma medida de cunho corporativo do que uma solução para segurança pública", afirma o presidente da entidade, coronel Márcio Martins Sant'Ana, comandante da PM de Minas Gerais.
Ele acredita que a lei pode atrapalhar em vez de ajudar. "São grandes efetivos que podem não ter treinamento, qualificação e controle para isso. Daí a solução vira problema”, ressalta o comandante da PM de Minas Gerais.”
Também no mesmo sentido comentou o renomado Sr JURISTA IVES GANDRA MARTINS:
“Para o JURISTA IVES GANDRA MARTINS, o artigo 144 da Constituição aponta que segurança pública é responsabilidade das policiais estaduais, federais e do Corpo de Bombeiros. “Para que a guarda haja em suplementação às atividades da polícia, é necessária uma emenda constitucional", destaca ele.”
Airton Coelho Coelho Meus parabéns Sr Airton muito bem colocado este seu pronunciamento ,todos os dias os brasileiros assiste as leis constitucionais sendo rasgados diante dos nossos olhos e isto é uma vergonha nacional .
Até que enfim vejo juízo e bom senso, isto é violação da constituição artigo 144
Vou ser criticado pelo que vou falar ,más claramente oque vemos é uma categoria em Ascenção devido o caos que se encontra a segurança publica hoje , na necessidade de Segurança publica os municípios já empregavam as guardas como policia, como nós vemos no nosso dia a dia , oque houve nesse estatuto foi a maneira de legalizar isto ,que ao meu ponto de vista é inconstitucional sim pois lhes da a atribuição de defender os bem serviços e instalações "bem como a vida" , não especificando de forma que tudo que o guarda vier a fazer dentro dessa atribuição se torne legal , o guarda vai fazer um policiamento velado de investigação de maneira legal , o guarda vai participa de uma ocorrência com reféns vai com certeza pois como foi exemplificado no vídeo vai ser licito mais nem tudo convém e eu tenho certeza que o guarda não vai hesitar nesta ação pois já vemos isto me questione que lhe mostrarei um exemplo aqui mesmo no youtube , oque vai acontecer e um verdadeiro caos na segurança publica um grande choque de atribuições e é difícil falar de um bem maior quando uma conquista pessoal para todos os guardas está em jogo , GCM vai ser policia municipal e futuramente vai deixar de lado as atribuições de guarda deixando assim brecha para que os Vigilantes das prefeituras também possam ascender se tornando de fato guadas , para minha concepção se você presto um concurso publico para guarda municipal aceite ser guarda quer ser policia que estude para a mesma , oque deveria ser regulamentado é a maneira de atuação em que se restrinja de certas coisas e não que se permita .
OBS : Meu ponto de vista
GUARDA MUNICIPAL DE LEME SP NÃO PODE EXERCER PAPEL DE POLICIA é abuso de autoridade
O atual estágio de violência instalado em nosso país e a dificuldade que o Estado tem passado para, sozinho, atuar na atividade de polícia de prevenção e repressão à criminalidade se mostram suficientes para justificar uma atuação de organismos municipais voltados para a segurança pública. No entanto, embora louvável a intenção, o modo como ela vem se operando se demonstra absurdamente inconstitucional. Montaram-se Guardas Municipais em diversos municípios do país, em total desrespeito ao texto constitucional, por questões políticas, tanto dos prefeitos que queriam mostrar um trabalho na redução da criminalidade, quanto de profissionais dessa área, que como todos os outros, querem espaço, de atuação profissional e político. Ao pesquisar os autores mais respeitados no direito constitucional, como o Professor José Afonso da Silva, esses se mostram absurdamente contrários à realidade da atuação desses organismos. O PGR, DR. Janot, em 18/02/2015, em sua manifestação sobre a ADI 5156, manifestou-se sobre a inconstitucionalidade da lei, no que tange a invasão de competência da União para legislar sobre questão de interesse específico o município e sobre o dispositivos da lei que ingressavam na competência de organismos estaduais de segurança pública. Tenho certas reservar quanto a existência desses organismos, em relação a municípios em que ainda não há om nível de democracia razoável, pois tendem a se tornar verdadeiros órgãos armados nas mãos do prefeito. Para quem teve a oportunidade de ler a Obra do Excelentíssimo Ex-Ministro do STF, hoje morto, Vitor Nunes Leal, Coronelismo, Enxada e Voto, sabe que, segundo o autor, os organismos armados sempre foram usados pelos Governantes para cumprir seus desmandos e arbitrariedades, principalmente em municípios pequenos e distantes. Acredito que, com algumas ressalvas, pode ser viável, a atuação das Guardas Municipais, no âmbito da segurança pública, todavia, apenas entendo cabível, com uma alteração no Art. 144, §8º, CF/88. Do contrário, como tem sido hoje, na maioria dos municípios em que temos guardas municipais constituídas, essa atuação é flagrantemente inconstitucional. Outro ponto relevante, em uma eventual procedência da ADI 5156, sobre os efeitos da decisão. Como retroagir a eficácia da decisão, com organismos já criados e atuando, ilegal e inconstitucionalmente, há tantos anos? E as prisões realizadas? Essa ação tardou em ser proposta e agora enfrenta graves problemas para prosperar: Ilegitimidade ad causa da Associação dos Oficiais; Efeitos da decisão, Questões Políticas Envoltas. De tudo isso, não me percebo assustado em ver o Congresso Nacional Aprovar tal estatuto, que viola o sistema federativo, invadindo competência legal dos Municípios e competência Material dos Estados.
Leandro Maciel, Bacharel em Direito Pela UNIUBE-Uberlândia.
Deicha o Bolsonaro ser presidente aí nós vamos ver oque acontece ,agora ele fala que é a favor ,estudo mais ,mas lá no topo é que nós vamos ver .O Sr Eliel não responde quando é mencionado as leis constitucionais ,quer dizer ele simplesmente ignora ,tá certo não tem oque dizer .