ATENDENDO A RESOLUÇÃO 859/21 PARA CAMINHÕES CAÇAMBA SISTEMA COM VALVULA

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  • เผยแพร่เมื่อ 18 ก.ย. 2024
  • RESOLUÇÃO CONTRAN No 859, DE 19 DE JULHO DE 2021 - RESOLUÇÃO CONTRAN No 859, DE 19 DE JULHO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional
    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
    Publicado em: 26/07/2021 | Edição: 139-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 3
    Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito
    RESOLUÇÃO CONTRAN No 859, DE 19 DE JULHO DE 2021
    Dispõe sobre o sistema de segurança para a circulação de caminhões com carroceria do tipo basculante e de caminhões- tratores destinados a movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante.
    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo no 80000.001603/2018-03, resolve:
    Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre o sistema de segurança para a circulação de caminhões com carroceria do tipo basculante e de caminhões-tratores destinados a movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante.
    Art. 2o Para os fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições de sistemas de segurança constantes na norma ABNT NBR 16141:2019:
    I - dispositivo de segurança primário: dispositivo que impede o acionamento da tomada de força de forma involuntária, de modo que, para que a ativação seja compulsória, haja a habilitação de dois comandos ou de um comando de dois estágios somente sendo acionado(s) com as mãos;
    II - dispositivo de segurança secundário: aviso visual e sonoro instalado na cabine, com intuito de alertar o operador sobre o acionamento da tomada de força e se a caixa de carga está fora da posição inicial, por meio da emissão de luz e som característicos, respectivamente; e
    III - dispositivo de segurança terciário: dispositivo eletrônico de controle do acionamento da tomada de força que objetiva garantir que a velocidade do caminhão não exceda 10 km/h com a tomada de força ligada.
    Art. 3o Os caminhões com carroceria do tipo basculante e os caminhões-tratores destinados a movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante devem possuir sistema hidráulico que utilize o sistema de segurança primário e secundário.
    § 1o O sistema de segurança de que trata o caput deve estar instalado no caminhão ou no caminhão-trator.
    § 2o É facultativa a inclusão do dispositivo de segurança terciário.
    Art. 4o Os caminhões com carroceria do tipo basculante e os caminhões-tratores destinados a movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante devem possuir aviso de segurança da operação dos dispositivos, de forma legível e devidamente fixados em local visível ao condutor.
    Parágrafo único. O aviso de segurança de que trata o caput não deve ser fixado em área crítica de visão do condutor, nos termos da Resolução CONTRAN no 216, de 14 de dezembro de 2006, ou suas sucedâneas.
    Art. 5o O implementador deve fornecer o manual de operação do sistema de basculamento e a descrição do sistema de segurança juntamente com o implemento.

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