Sensacional,que aula realmente uma pessoa que conhece sobre as leis e nos orienta o correto, que Deus abençoe 🙏🏼 agora não tiro meu extintor do carro muito obrigado.
Uma das besteiras que nossos legisladores cometem. Já combati o início de incêndio em meu próprio veículo, quando na troca de óleo, deixaram estopa com óleo no protetor do cárter. E também de uma motocicleta de um desconhecido que estava desesperado.
Faz um vídeo sobre "fominha", muito usado nas caçambas para aumentar o volume original da carga. O que pode e o que não pode e se tem Bizu mais fácil pra identificar quando não é original do projeto.
Olá Rodolfo! Ok! Anotado! O batente da carroceria, apelidado de "fominha", é previsto de forma original em alguns casos, e não pode ser usado como meio de ampliar a capacidade cúbica. Vamos programar um vídeo sobre isso.
Olá. Poderia falar sobre carro rebaixado. Tanto molas esportivas ou suspensão regulável. Q foi feito inmetro e consta modificação no documento. Se pode ser multado? Obrigado.
Se a nova altura consta no documento você só poderá ser autuado mediante abordagem e ficar constatado que o veículo está mais baixo que a altura regularizada no documento.
Olá Franque! Exatamente como dito acima pelo Michael. Se o seu carro está igual ao dia em que foi feita a inspeção para emissão do CSV, tudo OK. E sim, estou devendo esse vídeo. Mas já estou em fase de montagem.
Boa noite, gostaria de saber se aquele pingo de led T10 (meia luz) é proibido em carros que não saem de fábrica? Pq essa meia luz não ilumina de fato. Obrigado
Olá Nick! Para qualquer um dos dispositivos do sistema de sinalização e iluminação (lanternas e faróis), as únicas alterações ou inclusões permitidas são aquelas já previstas no projeto original do veículo, nos termos do artigo 11 da Resolução 970/22 do Contran. Caso contrário, o veículo estará sujeito à multa do art. 230, inciso XIII, do CTB.
Alguns pontos a considerar: 1. Facultativo, significa (poder de decisão) e não DESOBRIGAÇÃO! Sendo assim, se OPTAR a ter o equipamento e não pode ser fiscalizado, por que não foi RETIRADO da norma? 🤷🏿♂️ 2. A Res. 919 de 2022 determina explicitamente que no caso de OPTAR por SIM, DEVE seguir as especificações do equipamento (que PODE sim, ser fiscalizado). 3. O fato de o agente DEVER fiscalizar o equipamento quando obrigatório, não significa não PODER fiscalizar os que são facultativos e os proprietários OPTARAM por tê-lo no veículo. 4. O MBFT não é norma específica para tratar de EXTINTOR (princípio da especialidade - vide o art. 7°, inc. III e IV da LC-95/98) e sim a Res. 919, de 2022. 5. O exemplo dado no final foi "muito ruim", pois, no caso do triângulo, como foi citado, o veículo ainda possui um deles em condições de funcionamento, sendo o outro quebrado dispensável (e não facultativo). Enfim, o extintor vencido nos automoveis por exemplo, pode ser fiscalizado e se não estiver de acordo será autuado (art. 230, inc. X). 👍🏿
Olá Muros! Show! Agora é só revogar art. 7º da Res. 919/22 e a Ficha do art. 230, X, do MBFT. Feito isso, estaremos de pleno acordo! Antes disso não, infelizmente!! Afinal, nenhum agente vai querer contrariar o que está escrito no Manual de Fiscalização do Contran. Abraço!!
Sensacional,que aula realmente uma pessoa que conhece sobre as leis e nos orienta o correto, que Deus abençoe 🙏🏼 agora não tiro meu extintor do carro muito obrigado.
Muito obrigado Marcos!
Já tinha visto em outros canais do youtube que era pra jogar fora o extintor pra nao ser autuado kkk, agora estou ciente da informação correta. Valeu
Disponha!
Que aula top.
Eu achava que precisava estar na validade.
Mas, eu tbm uso. Acho mais seguro.
Abraço camarada
Grande Jeferson! Valeu!
Adsumus!!
Uma das besteiras que nossos legisladores cometem. Já combati o início de incêndio em meu próprio veículo, quando na troca de óleo, deixaram estopa com óleo no protetor do cárter. E também de uma motocicleta de um desconhecido que estava desesperado.
Faz um vídeo sobre "fominha", muito usado nas caçambas para aumentar o volume original da carga. O que pode e o que não pode e se tem Bizu mais fácil pra identificar quando não é original do projeto.
Olá Rodolfo!
Ok! Anotado!
O batente da carroceria, apelidado de "fominha", é previsto de forma original em alguns casos, e não pode ser usado como meio de ampliar a capacidade cúbica.
Vamos programar um vídeo sobre isso.
Aprendendo cada vez mais com o melhor conteudo do youtube
Opa! Muito obrigado!!
Excelente esclarecimento...! TKS!
Valeu Claude!
Muito esclarecedor esse vídeo. Bom demais.😁👍🏻
Obrigado Luigi!!
Deixar como sugestão de conteúdo o tema: veículos automotores rebocados por meio de lança, asa-delta, cambão e similiares.
Olá RGB!
Pode deixar! Anotado!
Olá. Poderia falar sobre carro rebaixado. Tanto molas esportivas ou suspensão regulável. Q foi feito inmetro e consta modificação no documento. Se pode ser multado? Obrigado.
Se a nova altura consta no documento você só poderá ser autuado mediante abordagem e ficar constatado que o veículo está mais baixo que a altura regularizada no documento.
Olá Franque!
Exatamente como dito acima pelo Michael. Se o seu carro está igual ao dia em que foi feita a inspeção para emissão do CSV, tudo OK.
E sim, estou devendo esse vídeo. Mas já estou em fase de montagem.
Boa noite, gostaria de saber se aquele pingo de led T10 (meia luz) é proibido em carros que não saem de fábrica? Pq essa meia luz não ilumina de fato. Obrigado
É proibido alterar a potência ou tecnologia das lâmpadas que vêm de fábrica. (exceto se estiver previsto no manual do fabricante).
Olá Nick!
Para qualquer um dos dispositivos do sistema de sinalização e iluminação (lanternas e faróis), as únicas alterações ou inclusões permitidas são aquelas já previstas no projeto original do veículo, nos termos do artigo 11 da Resolução 970/22 do Contran.
Caso contrário, o veículo estará sujeito à multa do art. 230, inciso XIII, do CTB.
Posso usar uma lampada super branca com a mesma potencia da original? ou preciso da autorização do detran
Olá Elizeu!
Explico isso nesse outro vídeo do Canal: th-cam.com/video/dhOyHBDxraU/w-d-xo.html
Alguns pontos a considerar:
1. Facultativo, significa (poder de decisão) e não DESOBRIGAÇÃO! Sendo assim, se OPTAR a ter o equipamento e não pode ser fiscalizado, por que não foi RETIRADO da norma? 🤷🏿♂️
2. A Res. 919 de 2022 determina explicitamente que no caso de OPTAR por SIM, DEVE seguir as especificações do equipamento (que PODE sim, ser fiscalizado).
3. O fato de o agente DEVER fiscalizar o equipamento quando obrigatório, não significa não PODER fiscalizar os que são facultativos e os proprietários OPTARAM por tê-lo no veículo.
4. O MBFT não é norma específica para tratar de EXTINTOR (princípio da especialidade - vide o art. 7°, inc. III e IV da LC-95/98) e sim a Res. 919, de 2022.
5. O exemplo dado no final foi "muito ruim", pois, no caso do triângulo, como foi citado, o veículo ainda possui um deles em condições de funcionamento, sendo o outro quebrado dispensável (e não facultativo).
Enfim, o extintor vencido nos automoveis por exemplo, pode ser fiscalizado e se não estiver de acordo será autuado (art. 230, inc. X).
👍🏿
Olá Muros!
Show! Agora é só revogar art. 7º da Res. 919/22 e a Ficha do art. 230, X, do MBFT.
Feito isso, estaremos de pleno acordo!
Antes disso não, infelizmente!! Afinal, nenhum agente vai querer contrariar o que está escrito no Manual de Fiscalização do Contran.
Abraço!!