Interrogatório virtual do réu foragido - Posição do STJ
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- เผยแพร่เมื่อ 2 ก.พ. 2025
- De acordo com o julgado, o acusado foragido não teria direito a ser interrogado por videoconferência porque:
a situação não se enquadra no art. 220, do CPP, destinado a “pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor”, quando “serão inquiridas onde estiverem”:
o crime seria dotado de especial gravidade (latrocínio).
De outro lado, calha ponderar que a ampla defesa tem realce maior no embate entre valores.
A propósito, o inciso II, do § 2º, do art. 185, do CPP, prevê circunstância pessoal aberta a autorizar a videoconferência para a realização do interrogatório, no interesse da defesa do imputado, ao ditar que “II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal”.
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