Prezados colegas: lembrete ativado. Esse assunto muito me interessa. Vcs sempre arrasando e o número de inscritos só aumentando, porque são eficientes, comprometidos na missão, bem como detentores de comunicação eficaz. Vida e força para Escola de Oficiais. Sucesso!
@@tmichaelmcz ao penhorar, o oficial deve descrever o bem, suas características e o estado em que se encontra. Preferencialmente, deve juntar um relatório fotográfico, individualizado o bem. Em seguida, nomear o depositário e intimá-lo do ocorrido e de suas obrigações legais.
@@ESCOLADEOFICIAIS certo, mas na prática , oficial justiça, faz isso em dois momentos , correto? Ele com mandadão em mãos encontra o destinatário e tem bens a penhorar . Na prática ele intima, espera os 03 dias e depois volta ou não precisa? Obrigado
Alguns oficiais de justiça da justiça federal e do trabalho têm acesso ao saldo bancário do executado? E o sigilo e a inviolabilidade do acesso aos dados bancários como ficam? A quebra do sigilo bancário não é só com ordem judicial?
Olá, Maurício. Inicialmente, é importante esclarecer que o Poder Judiciário tem legitimidade para realizar a quebra de sigilo bancário. A penhora de dinheiro tem preferência absoluta sobre os demais bens tanto na execução comum quanto na fiscal, devendo ser respeitados, naturalmente, os direitos de ambas as partes e o devido processo legal. Para melhor responder seu questionamento, alguns pontos precisam ser esclarecidos: 1) O uso de sistema eletrônico para penhora de valores não representa, necessariamente, quebra de sigilo bancário, uma vez que poderá haver simples solicitação de bloqueio de um determinado valor. Nesse caso, não haverá acesso a saldos ou movimentações bancárias pelo oficial de justiça ou mesmo pelo juiz; 2) A penhora de valores e ativos financeiros é medida executiva típica e tem preferência sobre as demais; 3) A legitimação para solicitar o bloqueio é do magistrado, mas é possível a delegação da função para servidores, como assessores, chefes de secretaria ou o próprio oficial de justiça, que é o servidor especializado e com atribuição legal para realizar penhoras, inclusive de dinheiro. Portanto, mesmo que se considere quebra de sigilo bancário, o oficial de justiça a realizará mediante mandado de penhora e delegação do magistrado para uso do sistema eletrônico, respeitando o devido processo legal, sobretudo a ordem preferencial da penhora e a máxima efetividade da execução. A quebra do sigilo propriamente dita não será realizada pelo oficial de justiça, pois ela visa à verificação de saldos, extratos, faturas de cartão de crédito e operações financeiras em geral. Isso não ocorre nas diligências de penhora, mas sim em casos específicos para investigação de ilícitos como fraude a execução ou ações penais, e desde que devidamente fundamentado pelo juiz.
Caros colegas Daniel e Mauro. No exemplo em que o devedor entregou a divida em dinheiro(espécie) no momento da diligência, o oficial de justiça pode ir ao banco(geralmente Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) abrir uma conta judicial e fazer o depósito? Qual o procedimento nesse caso? Por favor expliquem.
É exatamente isso Luiz, da mesma forma que seria feito por um particular. Basta se dirigir à agência bancária (aqui é no BB) e solicitar um depósito judicial, apresentando o número do processo. O depósito gerará um comprovante que deve ser anexado ao auto de penhora. O ideal é que a própria parte faça isso, mas nada impede que o oficial de justiça o faça.
Parabéns pela aula Daniel e Mauro. Gostaria de saber se ao chegar na casa só tem um veículo quitado e este está em nome do cônjuge do executado e são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, bem comprado após o casamento. Se poderia fazer a penhora, ou pré-penhora como tratado no vídeo ou só informa na certidão sobre o bem e deixa o juiz decidir?
Obrigado Aglânio! Nesta hipótese, os bens do cônjuge também estão sujeitos à execução, na forma do art. 790, IV, art. 843 do CPC e de acordo com a jurisprudência pátria. Caso o oficial realize a penhora, é imprescindível a intimação do cônjuge proprietário, igualmente como ocorre na penhora de imóvel (art. 842), de modo a resguardar o direito à reserva da meação, que será exercido por meio de embargos de terceiro. Entretanto, preferimos não efetivar a penhora e comunicar sobre a existência do bem na certidão, detalhadamente, fazendo constar o nome do cônjuge. Isso porque é provável que o credor rejeite a penhora e indique outros bens, assim, evitamos a realização de atos desnecessários ao processo e desoneramos o cônjuge de apresentar embargos. Caso o credor requeira a penhora, a constrição poderá ser realizada instantaneamente pelo sistema REJAJUD, dispensada a avaliação por força do art. 871, IV do CPC. É importante ressaltar que a decisão cabe ao oficial de justiça, a depender do caso concreto e da situação em que se encontra o processo.
Olá Gilmar... Sua pergunta é boa! Mas... foge um pouquinho do objetivo desse vídeo. Certamente ela está respondida no Podcast 15. Quer dar uma olhada lá? th-cam.com/video/-uKCYDgtDNw/w-d-xo.html
No caso de penhora, se o endereço for domicílio do réu, o oficial de justiça não pode violar sem autorização expressa do juiz. Caso não seja seu domicílio, o oficial tem livre acesso e, quem obstruir, poderá responder. Você pode ver mais detalhes sobre o tema "violação de domicílio" no Poscast #003.
E quando os poucos móveis que existem na casa não supre o valor da dívida? Há penhora parcial? Ou a penhora só ocorre que conseguir atingir o valor total de dívida?
Sim, a penhora pode e deve ser realizada parcialmente. Haverá depois a tentativa de reforço de penhora. A penhora apenas não deve ocorrer se for notório que o valor será totalmente absorvido pelas custas da execução (CPC, art. 836). Isso ocorre em respeito ao princípio da utilidade da execução, que prevê que a execução deve satisfazer minimamente o credor e não apenas custear o processo.
Aglânio, trata-se de uma certidão circunstanciada contendo os fundamentos acerca da impenhorabilidade, a relação de bens encontrados e a nomeação do executado como depositário provisório, ao que não cabe recusa, vez que há imposição legal prevista no art. 836, §2º do CPC. Sempre que possível, é importante que o oficial informe o estado geral dos bens e a estimativa global de valor (não há avaliação neste momento).
Parabéns a todos, conteúdo excelente! Conheci há pouco tempo e já sou fã! Uma dúvida: no caso de mandado de penhora recebido pra ser cumprido em estabelecimento que vende botijões de gás (revendedora/distribuidora), eu posso penhorar esses botijões? Desculpem pela simplicidade da pergunta, é que sou oficial recém-empossado no cargo e já estou atolado de mandados mesmo sem ter recebido a menor capacitação por parte do Tribunal. Vocês são ótimos, parabéns
Muito obrigado, seja bem vindo! Não há qualquer problema em penhorar os produtos comercializados pela empresa. Em regra, a garantia de impenhorabilidade não se aplica a pessoas jurídicas. Contudo, há recentes entendimentos que estendem a garantia sobre bens essenciais à manutenção da atividade de pequenas empresas que representam o sustento familiar, onde os sócios atuam pessoalmente nas atividades. O mesmo ocorre com empresas individuais, em que há confusão patrimonial entre os bens do sócio e da empresa. Mas lembrando, a impenhorabilidade não é prevista em lei.
Pessoal, parabéns pelo conteúdo! Como o vídeo é bastante extenso seria possível fazer a minutagem dos assuntos? Pq fica melhor para rever algum conteúdo específico sem ter q rever o vídeo todo.☺
O que fazer se, no curso da execução, o executado registra uma ocorrência de roubo do único bem que está em seu nome (valor 90 mil reais) e posteriormente compra outro bem da mesma espécie em nome da mãe???
Pode ser o caso de ocultação patrimonial, prática relativamente comum realizada por devedores. Essa informação pode ser levada ao magistrado, cabendo à parte interessada demonstrar indícios da ocultação caso queira que o bem responda pela execução. Em regra, para que o bem em nome de terceiro possa ser penhorado, deve haver determinação judicial específica.
Trata-se de condomínio, onde é perfeitamente possível a penhora. Se possível, devemos verificar a fração pertencente ao réu para que a penhora recaia apenas sobre sua parte.
A ordem preferencial é definida em lei (CPC, art. 835) e deve ser observada na medida do possível. É um prerrogativa do credor indicar o bem de acordo com seus interesses, mas respeitando os princípios executivos, portanto, o pedido poderá ou não ser deferido pelo juiz. Em caso de omissão na indicação de bens, caberá ao oficial de justiça realizar esse juízo de valor.
Sim, chama-se parcelamento legal, previsto no art. 916 do Código de Processo Civil. O máximo é de 6 parcelas mensais, mediante o depósito de 30% do valor da execução, somado das custas e honorários advocatícios.
Prezados colegas: lembrete ativado. Esse assunto muito me interessa. Vcs sempre arrasando e o número de inscritos só aumentando, porque são eficientes, comprometidos na missão, bem como detentores de comunicação eficaz. Vida e força para Escola de Oficiais. Sucesso!
Oi Fabiiii... você, como sempre, será muito bem vinda!
Chegando no imóvel e percebendo que se trata de bem de família, penhorar ou não? Deixar de penhorar por ora e informar a situação para o juíz
Penhorabilidade na prática do oficial é relatar, descrever o bem no auto de penhora?
@@tmichaelmcz ao penhorar, o oficial deve descrever o bem, suas características e o estado em que se encontra. Preferencialmente, deve juntar um relatório fotográfico, individualizado o bem. Em seguida, nomear o depositário e intimá-lo do ocorrido e de suas obrigações legais.
@@ESCOLADEOFICIAIS certo, mas na prática , oficial justiça, faz isso em dois momentos , correto? Ele com mandadão em mãos encontra o destinatário e tem bens a penhorar . Na prática ele intima, espera os 03 dias e depois volta ou não precisa? Obrigado
Vocês poderiam escrever um livro sobre os principais assuntos e procedimentos na prática.
Está nos nossos planos, falta caber na nossa agenda!
Adorei o podcast.
Sensacional!!! Obrigada professores queridos!!!
Conte sempre conosco.
E se puder ajudar a gente, convidando e compartilhando com os colegas... seria ótimo! 🥰
Como sempre, excelente abordagem.
Valeu Josinaldo!
Muito obrigado.
Já anunciamos o próximo, sobre avaliação.
Alguns oficiais de justiça da justiça federal e do trabalho têm acesso ao saldo bancário do executado? E o sigilo e a inviolabilidade do acesso aos dados bancários como ficam? A quebra do sigilo bancário não é só com ordem judicial?
Olá, Maurício.
Inicialmente, é importante esclarecer que o Poder Judiciário tem legitimidade para realizar a quebra de sigilo bancário. A penhora de dinheiro tem preferência absoluta sobre os demais bens tanto na execução comum quanto na fiscal, devendo ser respeitados, naturalmente, os direitos de ambas as partes e o devido processo legal.
Para melhor responder seu questionamento, alguns pontos precisam ser esclarecidos:
1) O uso de sistema eletrônico para penhora de valores não representa, necessariamente, quebra de sigilo bancário, uma vez que poderá haver simples solicitação de bloqueio de um determinado valor. Nesse caso, não haverá acesso a saldos ou movimentações bancárias pelo oficial de justiça ou mesmo pelo juiz;
2) A penhora de valores e ativos financeiros é medida executiva típica e tem preferência sobre as demais;
3) A legitimação para solicitar o bloqueio é do magistrado, mas é possível a delegação da função para servidores, como assessores, chefes de secretaria ou o próprio oficial de justiça, que é o servidor especializado e com atribuição legal para realizar penhoras, inclusive de dinheiro.
Portanto, mesmo que se considere quebra de sigilo bancário, o oficial de justiça a realizará mediante mandado de penhora e delegação do magistrado para uso do sistema eletrônico, respeitando o devido processo legal, sobretudo a ordem preferencial da penhora e a máxima efetividade da execução.
A quebra do sigilo propriamente dita não será realizada pelo oficial de justiça, pois ela visa à verificação de saldos, extratos, faturas de cartão de crédito e operações financeiras em geral. Isso não ocorre nas diligências de penhora, mas sim em casos específicos para investigação de ilícitos como fraude a execução ou ações penais, e desde que devidamente fundamentado pelo juiz.
👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
🥰🥰🥰
Caros colegas Daniel e Mauro. No exemplo em que o devedor entregou a divida em dinheiro(espécie) no momento da diligência, o oficial de justiça pode ir ao banco(geralmente Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) abrir uma conta judicial e fazer o depósito? Qual o procedimento nesse caso? Por favor expliquem.
É exatamente isso Luiz, da mesma forma que seria feito por um particular. Basta se dirigir à agência bancária (aqui é no BB) e solicitar um depósito judicial, apresentando o número do processo. O depósito gerará um comprovante que deve ser anexado ao auto de penhora. O ideal é que a própria parte faça isso, mas nada impede que o oficial de justiça o faça.
@@ESCOLADEOFICIAIS Entendi. Obrigado pela atenção.
Qual a opinião de vocês acerca da (im)penhorabilidade de um imóvel onde funciona um colégio? Pertencente a uma pessoa jurídica
Parabéns pela aula Daniel e Mauro. Gostaria de saber se ao chegar na casa só tem um veículo quitado e este está em nome do cônjuge do executado e são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, bem comprado após o casamento. Se poderia fazer a penhora, ou pré-penhora como tratado no vídeo ou só informa na certidão sobre o bem e deixa o juiz decidir?
Obrigado Aglânio!
Nesta hipótese, os bens do cônjuge também estão sujeitos à execução, na forma do art. 790, IV, art. 843 do CPC e de acordo com a jurisprudência pátria. Caso o oficial realize a penhora, é imprescindível a intimação do cônjuge proprietário, igualmente como ocorre na penhora de imóvel (art. 842), de modo a resguardar o direito à reserva da meação, que será exercido por meio de embargos de terceiro.
Entretanto, preferimos não efetivar a penhora e comunicar sobre a existência do bem na certidão, detalhadamente, fazendo constar o nome do cônjuge. Isso porque é provável que o credor rejeite a penhora e indique outros bens, assim, evitamos a realização de atos desnecessários ao processo e desoneramos o cônjuge de apresentar embargos.
Caso o credor requeira a penhora, a constrição poderá ser realizada instantaneamente pelo sistema REJAJUD, dispensada a avaliação por força do art. 871, IV do CPC.
É importante ressaltar que a decisão cabe ao oficial de justiça, a depender do caso concreto e da situação em que se encontra o processo.
Boa tarde, Associação de Moradores pode penhorar minha casa, bem de família?.
Ola Pessoal! E quando o executado não aceita a penhora...e/ou não aceita o encargo de depositário?
Olá Gilmar... Sua pergunta é boa! Mas... foge um pouquinho do objetivo desse vídeo. Certamente ela está respondida no Podcast 15. Quer dar uma olhada lá?
th-cam.com/video/-uKCYDgtDNw/w-d-xo.html
E se a parte não permitir a entrada do oficial pra olhar os bens?
No caso de penhora, se o endereço for domicílio do réu, o oficial de justiça não pode violar sem autorização expressa do juiz. Caso não seja seu domicílio, o oficial tem livre acesso e, quem obstruir, poderá responder. Você pode ver mais detalhes sobre o tema "violação de domicílio" no Poscast #003.
E quando os poucos móveis que existem na casa não supre o valor da dívida? Há penhora parcial? Ou a penhora só ocorre que conseguir atingir o valor total de dívida?
Sim, a penhora pode e deve ser realizada parcialmente. Haverá depois a tentativa de reforço de penhora. A penhora apenas não deve ocorrer se for notório que o valor será totalmente absorvido pelas custas da execução (CPC, art. 836). Isso ocorre em respeito ao princípio da utilidade da execução, que prevê que a execução deve satisfazer minimamente o credor e não apenas custear o processo.
Queria saber como é o documento de pré-penhora que fazem?
Aglânio, trata-se de uma certidão circunstanciada contendo os fundamentos acerca da impenhorabilidade, a relação de bens encontrados e a nomeação do executado como depositário provisório, ao que não cabe recusa, vez que há imposição legal prevista no art. 836, §2º do CPC. Sempre que possível, é importante que o oficial informe o estado geral dos bens e a estimativa global de valor (não há avaliação neste momento).
Parabéns a todos, conteúdo excelente! Conheci há pouco tempo e já sou fã! Uma dúvida: no caso de mandado de penhora recebido pra ser cumprido em estabelecimento que vende botijões de gás (revendedora/distribuidora), eu posso penhorar esses botijões? Desculpem pela simplicidade da pergunta, é que sou oficial recém-empossado no cargo e já estou atolado de mandados mesmo sem ter recebido a menor capacitação por parte do Tribunal. Vocês são ótimos, parabéns
Muito obrigado, seja bem vindo! Não há qualquer problema em penhorar os produtos comercializados pela empresa. Em regra, a garantia de impenhorabilidade não se aplica a pessoas jurídicas. Contudo, há recentes entendimentos que estendem a garantia sobre bens essenciais à manutenção da atividade de pequenas empresas que representam o sustento familiar, onde os sócios atuam pessoalmente nas atividades. O mesmo ocorre com empresas individuais, em que há confusão patrimonial entre os bens do sócio e da empresa. Mas lembrando, a impenhorabilidade não é prevista em lei.
Pode penhorar TV, central de ar
Pessoal, parabéns pelo conteúdo! Como o vídeo é bastante extenso seria possível fazer a minutagem dos assuntos? Pq fica melhor para rever algum conteúdo específico sem ter q rever o vídeo todo.☺
Muito obrigado! É uma excelente sugestão, ainda não conseguimos colocar em prática, mas vamos tentar sim porque realmente ajuda bastante.
O que fazer se, no curso da execução, o executado registra uma ocorrência de roubo do único bem que está em seu nome (valor 90 mil reais) e posteriormente compra outro bem da mesma espécie em nome da mãe???
Pode ser o caso de ocultação patrimonial, prática relativamente comum realizada por devedores. Essa informação pode ser levada ao magistrado, cabendo à parte interessada demonstrar indícios da ocultação caso queira que o bem responda pela execução.
Em regra, para que o bem em nome de terceiro possa ser penhorado, deve haver determinação judicial específica.
E se o bem estiver em nome de 2 pessoas?
Trata-se de condomínio, onde é perfeitamente possível a penhora. Se possível, devemos verificar a fração pertencente ao réu para que a penhora recaia apenas sobre sua parte.
Quem escolhe a ordem de penhora? O juíz ou o credor?
A ordem preferencial é definida em lei (CPC, art. 835) e deve ser observada na medida do possível. É um prerrogativa do credor indicar o bem de acordo com seus interesses, mas respeitando os princípios executivos, portanto, o pedido poderá ou não ser deferido pelo juiz. Em caso de omissão na indicação de bens, caberá ao oficial de justiça realizar esse juízo de valor.
Eu posso parcelar a dívida através do processo?
Sim, chama-se parcelamento legal, previsto no art. 916 do Código de Processo Civil. O máximo é de 6 parcelas mensais, mediante o depósito de 30% do valor da execução, somado das custas e honorários advocatícios.
@@ESCOLADEOFICIAIS e quando o devedor quer pagar mas não dispõe desse valor de 30%? E as parcelas somente em 6x não coubesse no orçamento dela?
SE O CARRO É DE PCD .PODE SER PENHORADO.