Professor bom dia! Na formula decalculo, o senhor falou que por um exemplo: o crime de furto tendo a pena maxima de 4 anos, a sugestao do STF seria dividir por 8 etc. sendo que no material escrito ta dizendo que é o INTERVALO da mín(1ano) e máx(4anos), ou seja, o intervalo são de 3 anos. Sendo assim não seria 1/8 de 4 anos e sim 1/8 de 3 anos, somados a pena mínima. OBS: amo suas aulas assisto varias veses por isso observei isso.
Prof, a súmula 241 STJ diz que a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Então, mesmo considerando uma agravante e a outra maus antecedentes, incidiria em Bis In Idem.
Incrível a clareza e leva como o Senhora trata os temas. Gratidão por compartilhar conosco conhecimentos tão valiosos e de forma gratuita. Deus continue lhe iluminando, Mestrão! Abraço
a fórmula escrita tá diferente da forma como você calculou: dividir o intervalo entre a mínima e a máxima pela quantidade de circunstâncias seria (4-1)/8 = 3/8; e não 4/8 = 1/2. De resto, ótima a aula.
é exatamente ai que estou com muitos problemas: Minha preferida: Termo de oscilação máxima = PENA MÁXIMA + PENA MÍNIMA = (4+1)/2 = 2,5 Valor da cada circunstancia judicial negativa = 1/6 ... (2,5*12)/6 = 30/6 = 5meses, cada circunstancia A mais confusa: Termo de oscilação máxima = PENA MÁXIMA - PENA MÍNIMA = 4-1 = 3 anos Valor da cada circunstancia judicial negativa = 1/8 ... 3/8 = 0,375 ano ou 4,5 meses ou 135 dias, cada circunstancia. ou 3*12*30=1080 dias /8 = 135 dias
Realmente vc calculou o valor para as circunstancias judiciais baseado na pena máxima e não na diferença entre máxima e minima, também ,não compreendi seu cálculo de reincidência, pois noi seu primeiro quadro, diferente do que falou, após transcorrer 5 anos do cumprimento da pena, ele zeraria a reincidência e não 5 após o transito em julgado da sentença, independente do cumprimento da pena.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE QUAL É A FRAÇÃO DE AUMENTO QUE DEVE SER APLICADA PELO MAGISTRADO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ART. 59 DO CP)? O Código Penal não prevê um critério objetivo. A maioria da doutrina afirma que deveria ser aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa. Isso porque existem oito circunstâncias judiciais. Assim, se o juiz detectasse a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumentaria a pena-base em 3/8. O STJ, contudo, possui jurisprudência majoritária no sentido de que deve ser aplicada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa: O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, DEVE OBEDECER À FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL, para cada vetorial desfavorecida. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 666815/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/06/2021. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 647642/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/06/2021. Vale ressaltar, contudo, que não se trata de tema pacífico.
Se ele cometeu um crime e transitou em julgado em 95 e começou a cumprir em 96, em 2001 termina, a partir dai inicia o prazo depurador da reincidência, sendo zerado em 2006 e não 2001 como disse
não termina em 2001, a extinção da pensa é em 96 (ele cumpriu um ano de pena). A pena foi extinta em 96, após 5 anos da extinção da pena (2001), ele não é mais considerável reincidente.
Aula boa. Mas, com todo o respeito, o HC mencionado não traz essa técnica de divisão do intervalo de margem entre o piso e teto para que se extraia a fração de 1/8 e se vá fazendo esse acréscimo a cada vetorial identificada como negativa. Ao revés, acabou prevalecendo a validade da dosimetria de uma pena num roubo em que, por uma (ou, segundo a visão da Min. Carmen Lúcia, duas ou três circunstâncias judiciais desfavoráveis), a pena-base (entre o piso de 4 e o teto de 10 anos) foi fixada em 6 anos (que é 1/2 acima do piso e não expressa nada do tal 1/8 do intervalo entre o piso e o teto).
Professor bom dia!
Na formula decalculo, o senhor falou que por um exemplo: o crime de furto tendo a pena maxima de 4 anos, a sugestao do STF seria dividir por 8 etc. sendo que no material escrito ta dizendo que é o INTERVALO da mín(1ano) e máx(4anos), ou seja, o intervalo são de 3 anos. Sendo assim não seria 1/8 de 4 anos e sim 1/8 de 3 anos, somados a pena mínima. OBS: amo suas aulas assisto varias veses por isso observei isso.
esse professor é um ícone
Prof, a súmula 241 STJ diz que a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Então, mesmo considerando uma agravante e a outra maus antecedentes, incidiria em Bis In Idem.
Incrível a clareza e leva como o Senhora trata os temas. Gratidão por compartilhar conosco conhecimentos tão valiosos e de forma gratuita. Deus continue lhe iluminando, Mestrão! Abraço
Professor, você é maravilhosooooooooo.
Suas aulas estão acrescentando e muito para minha prova da faculdade.
1:42 sempre são construtivas, é o melhor canal para se estudar.
Boa Tarde Professor! Muito obrigado pela explanação! Dosimetria da Penas é uma das matérias mais importante da área Penal
Melhores aulas de direito penal da internet ❤️😍
Ótima aula!
Didático, principalmente a primeira parte, na parte prática de como deveria se chegar ao peso de cada um dos ítens do artigo 59.
Só posso agradecer! aula maravilhosa!
melhor professor de direito penal do youtube
Excelente aula professor, continue gravando!
Lindo,e ótimo pra explicar.
Muito bom dia mestre como são boas as suas aulas parabéns.
Muito obrigado pela excelente aula.
Consegui fazer meu resumo e compreendi com facilidade, graças a sua explicação.
Parabéns ! 👏🏼👏🏼
Esse professor é MARAVILHOSO. obrigada
prof, o senhor é o melhooooooooooooooor
MUITO BEM AS SUAS AULAS. MEUS PARABÉNS! CONTINUE ASSIM!!
Adorei a aula, está me ajudando muito nas provas!
sensacional
OBRIGADO!
Inicio tava brabo depois melhorou
Aula maravilhosa , obrigada! ♥️
a fórmula escrita tá diferente da forma como você calculou: dividir o intervalo entre a mínima e a máxima pela quantidade de circunstâncias seria (4-1)/8 = 3/8; e não 4/8 = 1/2. De resto, ótima a aula.
é exatamente ai que estou com muitos problemas:
Minha preferida: Termo de oscilação máxima = PENA MÁXIMA + PENA MÍNIMA = (4+1)/2 = 2,5
Valor da cada circunstancia judicial negativa = 1/6 ... (2,5*12)/6 = 30/6 = 5meses, cada circunstancia
A mais confusa: Termo de oscilação máxima = PENA MÁXIMA - PENA MÍNIMA = 4-1 = 3 anos
Valor da cada circunstancia judicial negativa = 1/8 ... 3/8 = 0,375 ano ou 4,5 meses ou 135 dias, cada circunstancia. ou 3*12*30=1080 dias /8 = 135 dias
Valeu meu nobre show papai!
Aulas excelentes
Show DEMAIS!!!!!++
Aula excelente! !parabéns professor precisamos de mais aulas assim 👏👏👏
Um equívoco na parte de cálculo, mas diante do resto foi uma excelente aula muito didático...👏🏼👏🏼
muito bom
caraca que organizaçao 💟
Muito boa a aula
Muito bom!!! Ajudou demais
AULA TOP !
Professor maravilhoso!💕🤗🌸 preciso aprender essa matéria 🙏🏻
muito booom !
Vc não vai mais gravar aulas?
Minha professora na PUCRS não soube explicar!!! Gracias Prof
Qual app você usa para criar os mapas mentais?
Realmente vc calculou o valor para as circunstancias judiciais baseado na pena máxima e não na diferença entre máxima e minima, também ,não compreendi seu cálculo de reincidência, pois noi seu primeiro quadro, diferente do que falou, após transcorrer 5 anos do cumprimento da pena, ele zeraria a reincidência e não 5 após o transito em julgado da sentença, independente do cumprimento da pena.
Top
Professor e o seu livro ? Você parou de vender ?
Muito bom 👏🏻👏🏻
Já tem a aula 4?
JURISPRUDÊNCIA RECENTE
QUAL É A FRAÇÃO DE AUMENTO QUE DEVE SER APLICADA PELO MAGISTRADO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ART. 59 DO CP)? O Código Penal não prevê um critério objetivo. A maioria da doutrina afirma que deveria ser aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa. Isso porque existem oito circunstâncias judiciais. Assim, se o juiz detectasse a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumentaria a pena-base em 3/8. O STJ, contudo, possui jurisprudência majoritária no sentido de que deve ser aplicada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa: O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, DEVE OBEDECER À FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL, para cada vetorial desfavorecida. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 666815/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/06/2021. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 647642/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/06/2021. Vale ressaltar, contudo, que não se trata de tema pacífico.
Qual doutrina eu adoto sigo carreira policial civil investigador .. do MP ?
Se ele cometeu um crime e transitou em julgado em 95 e começou a cumprir em 96, em 2001 termina, a partir dai inicia o prazo depurador da reincidência, sendo zerado em 2006 e não 2001 como disse
sim..
não termina em 2001, a extinção da pensa é em 96 (ele cumpriu um ano de pena). A pena foi extinta em 96, após 5 anos da extinção da pena (2001), ele não é mais considerável reincidente.
Considerado*
Aula boa. Mas, com todo o respeito, o HC mencionado não traz essa técnica de divisão do intervalo de margem entre o piso e teto para que se extraia a fração de 1/8 e se vá fazendo esse acréscimo a cada vetorial identificada como negativa. Ao revés, acabou prevalecendo a validade da dosimetria de uma pena num roubo em que, por uma (ou, segundo a visão da Min. Carmen Lúcia, duas ou três circunstâncias judiciais desfavoráveis), a pena-base (entre o piso de 4 e o teto de 10 anos) foi fixada em 6 anos (que é 1/2 acima do piso e não expressa nada do tal 1/8 do intervalo entre o piso e o teto).
Resumo da opera art 59 cp faz como quer
👍
Não achei o HC97056 para ler..
Danilo Gentili? Hehe brincadeira. Grande explanacao.
Não entendi como 1/6 virou 1/8. Por favorrr, explica novamenteee... to perdida nesse assunto.. gostaria muito de aprender.
Provavelmente já encontrou a resposta.. porém a jurisprudência em relação a pena base - 1 fase adota 1/8 ou 1/6 de aumento.
Faz como quer entao, se vai com a cara.
ploc ploc ploc
Professor você está correndo da policia ? por que essa rapidez ? mais calma!
Explica mto rápido...
Que confusao
Fala muito rápido
Vc e simply the best!
Muito bom