A assistência litisconsorcial não seria um litisconsórcio ativo facultativo ulterior? CPC Art. "124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido." Excelente aula professor. Top!
Professor Damião Tenório, tudo bem? Temos uma causa em que há mais de 5000 concursados, mas da que a 1 mês vencerá o prazo, uma vez que já foi homologado uma vez. Pergunto: poderíamos entrar com uma ação de litisconsórcio contra o estado de SP? Belíssima aula!
Ué, mas aí não é um litisconsórcio, seria apenas a permissão que caso não concedida sem justo motivo ou por incapacidade do outro cônjuge, será suprimida pelo juiz como prevê o art. 74, NCPC. Como o autor, em caso de litisconsórcio necessário, não pode obrigar que os demais autores ingressem junto com ele a ação, poderá ele acioná-los como réus.
"Pensando em algo maior"? Como assim? Não existe profissão jurídica superior à advocacia e, sob o aspecto financeiro, a menos que o concursado seja corrupto, ele não tem a possibilidade de ganhos ilimitados que a advocacia proporciona.
Suzana Lima Litisconsórcio refere-se a pluralidade de partes, na ação coletiva pode haver litisconsórcio ou não, mas trata-se de ação que discute direito pertencente à uma coletividade determinável. São coisas distintas. Uma ação coletiva pode ser ajuizada por um dos legitimados e, apesar de tratar do direito de muitos figurar apenas 1 pessoa no polo, o que não configurará a existência de litisconsórcio.
AULA MARAVILHOSA
Excelente Aula!...👋👍
Ótima aula! Parabéns
Nossa que aula top top top top top top, amei
Ótima aula!
Cara, que professor excelente!
Ótima aula, professor! Obrigada por gastar seu tempo de vida nos ensinando isso.
AULA SHOW!!
A assistência litisconsorcial não seria um litisconsórcio ativo facultativo ulterior?
CPC Art. "124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."
Excelente aula professor. Top!
Aula excedente!!!
Aula top . Professor com ótima didática.
Eu não entendi na aula. Mas esse professor é EXCELENTE. Obrigado
Melhor processo que já vi de processo civil. Eu não sou formado em direito, mas não senti dificuldade nenhuma em entender.
Professor tá parecendo um farmacêutico com esse uniforme kkk adoooro suas aulas, professor, principalmente quando fala "mintira, mintira, mintira"
Excelente explicação, obrigada!!!
Ótima didática, simples e objetivo. Vale apena assistir!
PARABÉNS ÓTIMA AULA.
Começa em 1:50.
Aula maravilhosa!!
professor; nota 1000 muito boa a aula........
Muito bom👏
Achei o professor com sotaque nordestino 🤔
Ótima aula. Explicação primorosa.
Melhor aula com melhor professor! Parabéns!!!
AMEI ESSA AULA
Professor Damião Tenório, tudo bem?
Temos uma causa em que há mais de 5000 concursados, mas da que a 1 mês vencerá o prazo, uma vez que já foi homologado uma vez.
Pergunto: poderíamos entrar com uma ação de litisconsórcio contra o estado de SP?
Belíssima aula!
Já foi respondida no vídeo aula, obrigado! rs
Vou postar essa aula no grupo da facebook para mais de 6000 pessoas.
Muito Bom! Parabéns.
MARAVILHOSO ESSE PROFESSOR !
muito boa aula professor excelente parabéns
professor onde esteve todo esse tempo? aula espetacular.
Aula show!! Um dos melhores professores que já vi...excelente didática!
Alguém tem material ?
23:32 Como assim não existe litisconsórcio ativo necessário?!???? E as ações que vesam sobre direito real imobiliário? Art 73 ncpc
gostei demais da explicação
Ué, mas aí não é um litisconsórcio, seria apenas a permissão que caso não concedida sem justo motivo ou por incapacidade do outro cônjuge, será suprimida pelo juiz como prevê o art. 74, NCPC. Como o autor, em caso de litisconsórcio necessário, não pode obrigar que os demais autores ingressem junto com ele a ação, poderá ele acioná-los como réus.
"Pensando em algo maior"? Como assim? Não existe profissão jurídica superior à advocacia e, sob o aspecto financeiro, a menos que o concursado seja corrupto, ele não tem a possibilidade de ganhos ilimitados que a advocacia proporciona.
Não são fases?
muito boa aula, gostei.
Prazos em processos eletrônicos - Art 229 §3 do CPC????? Não tem este parágrafo. SMJ.
Parágrafo 2º
Por gentileza, professor, estou procurando o assunto de PROCESSO, pode me ajudar?
Vc sabe me dizer qual a função do litisconsorcio na resolução de conflitos no processo civil moderno?
Qual diferença entre ação coletiva e litisconsórcio? nunca entendi :(
Suzana Lima Litisconsórcio refere-se a pluralidade de partes, na ação coletiva pode haver litisconsórcio ou não, mas trata-se de ação que discute direito pertencente à uma coletividade determinável. São coisas distintas. Uma ação coletiva pode ser ajuizada por um dos legitimados e, apesar de tratar do direito de muitos figurar apenas 1 pessoa no polo, o que não configurará a existência de litisconsórcio.
Aula maravilhosa, parabéns!!!!
A ALMA SEBOSA DO EXAMINADOR KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK 33:00
gostei
Cuspa em cima kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
kkkkkkkkkkkk
Nossa litisconsocio e muita coisa e mais fácil erra do que acerta..😆.!
Mentira, mentira, mentira. hahahahahah