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Boa tarde, muito boa a matéria! Só tenho uma dúvida. As mudanças para o DIFAL em 01.01.2022, serão para DIFAL CONTRIBUINTES e NÃO CONTRIBUINTES?. Algumas matérias falam de mudanças só para DIFAL NÃO CONTRIBUINTE. Como o Convênio 93/15 trata de NÃO CONTRIBUINTES, fica confuso se mudaria para CONTRIBUINTES. De acordo com o autor da PLP 32/2021, o DIFAL contribuinte está satisfatoriamente regulamentado pela EC 87/96. Porém a Lei Kandir não disciplina o cálculo "POR DENTRO" para CONTRIBUINTE. Já que a EC nº 87/2015 trata dos dois tipos de DIFAL e ela carece de Lei complementar, como fica?
Quero saber o seguinte, uma pequena distribuidora simples nacional de cosméticos em PE vende para o consumidor final no RN. O destinatário comprador paga o icms antecipado?
Professor, só tem um equívoco: quem entrou com a ADI não foi a MADEIRA MADEIRA. ADI tem legitimidade ativa (autor) restrita a Autoridades (está na Constituição). A MADEIRA MADEIRA interpôs um Recurso Extraordinário RE 1.287.019. O mérito está perfeito...
Olá, tudo bem? Obrigado por deixar o seu comentário. A cláusula nona do Convênio 93/215 continua suspensa, e possivelmente, caso seja criado uma nova Lei Complementar, com certeza existirá uma cláusula dizendo sobre a não aplicabilidade as empresas optantes pelo Simples Nacional 👏👏
Boa noite, fiquei na dúvida. Questionei uma consultoria e me orientaram que a partir dessa decisão as empresas Optantes pelo Simples Nacional não teria esse Difal e em 2022 seria as do lucro real caso não tivesse uma lei complementar para que fosse cobrado. Gostaria de entender se isso que me foi orientado procede....
Bom Dia, Arthur! Uma pessoa jurídica contribuinte de ICMS que compra um produto em outro estado deve pagar o DIFAL, mesmo na qualidade de consumidor final do produto?
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Melhor vídeo explicando foi esse até agora
Vim do futuro para dizer que o professor está certo. Foi criada a Lei Complementar 190/2022.
Muito boa sua explicação é importante essa linha do tempo q vc faz para aumenta o raciocínio comparativo. 👏👏👏
Esse professor é fera demais, excelente explicação.
Explicação sensacional
Gostei do termo "Calma Veloz"
Excelente explicação, obrigada!!
Cara muito boa a explicação… muito obrigado
Agora ficou claro, boa explicação professor.
Top muito bom professor 👏👏
Ótima explicação! Parabéns professor
Prefeito a aula
meus parabéns e obrigado pela ótima explicação.
Obrigada Professor Arthur... Isso mesmo vamos aguardar uma nova LC ... Porque é ruim hein... eles dispensarem totalmente o DIFAL
perfeita explicação!!!!
O cálculo do difal de venda pra não contribuinte e por fora ou por dentro? Encontra outra base , ou usa como base o valor total da nota
🔥🔥🔥
Boa tarde, muito boa a matéria! Só tenho uma dúvida. As mudanças para o DIFAL em 01.01.2022, serão para DIFAL CONTRIBUINTES e NÃO CONTRIBUINTES?. Algumas matérias falam de mudanças só para DIFAL NÃO CONTRIBUINTE. Como o Convênio 93/15 trata de NÃO CONTRIBUINTES, fica confuso se mudaria para CONTRIBUINTES. De acordo com o autor da PLP 32/2021, o DIFAL contribuinte está satisfatoriamente regulamentado pela EC 87/96. Porém a Lei Kandir não disciplina o cálculo "POR DENTRO" para CONTRIBUINTE. Já que a EC nº 87/2015 trata dos dois tipos de DIFAL e ela carece de Lei complementar, como fica?
E como fica o DIFAL para 2023, aguardamos a LC?
Quero saber o seguinte, uma pequena distribuidora simples nacional de cosméticos em PE vende para o consumidor final no RN. O destinatário comprador paga o icms antecipado?
E para as empresas no Lucro Presumido?
Professor, só tem um equívoco: quem entrou com a ADI não foi a MADEIRA MADEIRA. ADI tem legitimidade ativa (autor) restrita a
Autoridades (está na Constituição). A MADEIRA MADEIRA interpôs um Recurso Extraordinário RE 1.287.019. O mérito está perfeito...
Boa tarde, sou uma empresa optante pelo simples, vendo para fora do estado de sp, consumidor final, devo emitir difal?
Para os optantes do Simples permanece não aplicando?
Olá, tudo bem? Obrigado por deixar o seu comentário.
A cláusula nona do Convênio 93/215 continua suspensa, e possivelmente, caso seja criado uma nova Lei Complementar, com certeza existirá uma cláusula dizendo sobre a não aplicabilidade as empresas optantes pelo Simples Nacional 👏👏
Boa noite, fiquei na dúvida. Questionei uma consultoria e me orientaram que a partir dessa decisão as empresas Optantes pelo Simples Nacional não teria esse Difal e em 2022 seria as do lucro real caso não tivesse uma lei complementar para que fosse cobrado.
Gostaria de entender se isso que me foi orientado procede....
Foi o meu entendimento tb!
Ordenamento Jurídico brasileiro é a famosa BAGUNÇA!
Bom Dia, Arthur! Uma pessoa jurídica contribuinte de ICMS que compra um produto em outro estado deve pagar o DIFAL, mesmo na qualidade de consumidor final do produto?
Não. Só paga o DiFal quem vende a mercadoria para o não contribuinte.
Esse difal é um inferno